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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL. TRF4. 5027668-18.2014....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL. O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25. (TRF4, AG 5027668-18.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027668-18.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
SANTIAGO MUGICA MUTTI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR AUSANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027668-18.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
SANTIAGO MUGICA MUTTI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR AUSANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema BACENJUD na conta corrente do agravante.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau que a não utilização dos proventos no mês do seu recebimento retira o caráter alimentar daquela verba.
Alega a parte agravante que o valor bloqueado corresponde a saldo de proventos remanescente na conta corrente em que recebe os valores da sua aposentadoria. Aponta a impenhorabilidade da referida verba, em razão da sua natureza alimentar, na forma do disposto no art. 649, IV, do CPC. Afirma que os valores constritos foram recebidos em 20/06/2014, menos de um mês antes do bloqueio realizado em 07/07/2014. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268626v3 e, se solicitado, do código CRC 46B1B551.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027668-18.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
SANTIAGO MUGICA MUTTI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR AUSANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema BACENJUD na conta corrente do agravante.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau que a não utilização dos proventos no mês do seu recebimento retira o caráter alimentar daquela verba.
Alega a parte agravante que o valor bloqueado corresponde a saldo de proventos remanescente na conta corrente em que recebe os valores da sua aposentadoria. Aponta a impenhorabilidade da referida verba, em razão da sua natureza alimentar, na forma do disposto no art. 649, IV, do CPC. Afirma que os valores constritos foram recebidos em 20/06/2014, menos de um mês antes do bloqueio realizado em 07/07/2014. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
1) Cabimento do Agravo de Instrumento
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto - ao menos em tese - provimento jurisdicional que indefere pedido de liberação de valores bloqueados, seria suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação.
2) Bloqueio em Contas Correntes
O art. 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora sobre os vencimentos/remuneração, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao titular dos referidos valores, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, aos agravantes. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
Conforme os elementos dos autos, o Juízo a quo, na decisão recorrida, manteve a constrição sobre o valor bloqueado, entendendo que, uma vez não utilizado no mês corrente, perderia a sua natureza alimentar.
Da mesma forma que o Juiz de Primeiro Grau, entendo que o montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade.
No caso dos autos, entretanto, conforme consta na decisão recorrida, o bloqueio da conta por meio do Sistema BACENJUD foi realizado no dia 07/07/2014. Ainda segundo os elementos do processo originário, o valor relativo à aposentadoria do executado foi depositado na conta corrente em comento no dia 20/06/2014 (Evento 1 - AGRAVO6 - p. 24). Os demais extratos juntados pelo agravante comprovam o recebimento dos proventos no dia 20 de cada mês.
Anoto, ainda, que o referido extrato informa como saldo em 18/06/2014, antes do depósito dos proventos do recorrente no dia 20/06/2014, a quantia de R$ 439,25.
Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a citada regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC.
De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade.
Impõe-se, portanto, o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), em razão da perda da sua natureza alimentar.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. 1. A chamada penhora eletrônica está delineada no art. 655-A do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se ao fruto do trabalho ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 2. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. 3. A decisão não deferiu o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras. O investimento em CDB - certificado de depósito bancário - não se enquadra no conceito de poupança. O regramento do artigo 649, X, do CPC visa à proteção específica da conta poupança por ser um investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por pessoas de baixa renda sem riscos de terem seus valores bloqueados. 4. Agravo desprovido. (TRF4 5027018-05.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 12/12/2013)
Ainda:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
...
Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(STJ, ROMS 25397, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ 03/11/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. BACENJUD. PENHORA ON LINE SOBRE CONTA CORRENTE DESTINADA AO DEPÓSITO DE PROVENTOS. NATUREZA ALIMENTAR CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE.
- Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados.
- O diminuto valor além do salário existente após o ato de bloqueio, bem como a ausência de evidencias que demonstrem o uso da conta corrente para fins de composição de uma reserva de capital ou movimentação de rendas, fazem presumir que a parcela excedente também possui natureza salarial, já que a conta é destinada exclusivamente para depósito dos subsídios do agravante, não ficando caracterizado nos autos que se promoveu destinação diversa à conta.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª REGIÃO, AG 200805000607886, 4ª Turma, Rel. Des. José Baptista de Almeida Filho, DJe 15/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. VALOR RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152)
Com efeito, o montante recebido a título de salário e não utilizado antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar uma reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
(...)
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.
(...)
(REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)
3) Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos da fundamentação.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027668-18.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200271020098031
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SANTIAGO MUGICA MUTTI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR AUSANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337154v1 e, se solicitado, do código CRC C320F764.
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