ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO
1. Restou comprovado nos autos que ocorreu equívoco no cancelamento da carteira de pescador da parte autora, de forma que deve ser a autora ressarcida pelos danos que sofreu por não receber o seguro defeso que lhe era devido.
2. Provido recurso da parte autora. Improvido recurso da União.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economiafamiliar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, apessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado nãoestáem gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.2. Na situação sob exame e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pela autora junto ao órgãocompetente. Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade. Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira REAP, que seria fundamental para aanálise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.3. Registra-se, ademais, que não há nos autos a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimentodo benefício, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, consistente na comprovação do recolhimento dos doze últimos mesesimediatamenteanteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício.4. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economiafamiliar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, apessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado nãoestáem gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.2. Na situação sob exame, e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pelo autor junto ao órgãocompetente. Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade. Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira REAP, que seria fundamental para aanálise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.3. Registra-se, ademais, que no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária, os únicos documentos de comprovação de recolhimentos acostados aos autos diz respeito às competências 03 a 08 de 2018, razão pela qual não se desincumbiu do ônusde demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, consistente na comprovação do recolhimento dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde oúltimo período de defeso até o requerimento do benefício.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO A UMA PARCELA SEGURO-DEFESO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO.1. O ponto em debate reside no preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de seguro-defeso.2. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimomensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro comopescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia dodocumento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenhacomercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos dozemeses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.4. Cumpre esclarecer, que no caso concreto o período de defeso foi estabelecido de 15/11/2018 a 15/03/2019.5. A fim de comprovar os requisitos para a concessão do seguro-defeso, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulários de requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal datados de 24/10/2018 e 15/11/2019 (Fls. 18 e 42); guias depagamento da contribuição social (Fls. 19 e 43); ofício ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de São Paulo de Olivença para registro de pescador (Fls. 20/21); formulário de requerimento de licença de pescador artesanal com emissão em 23/06/2009 (Fls.35/36); carteira de filiação à federação das colônias de pescadores do Maranhão. Há, ainda, comprovante de que a parte autora gozou de benefício de salário-maternidade no período de 12/09/2018 a 09/01/2019.6. Nesse contexto, a análise dos documentos demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do seguro-defeso, biênio 2018/2019. No entanto, considerando o gozo do benefício de salário-maternidade (NB 184.782.259-00) no período de12/09/2018 a 09/01/2019 e que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios previdenciários, por força do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, a parte autora faz jus ao seguro apenas a partir da cessação do benefício desalário-maternidade. Destarte, por não haver apelação da parte autora, a sentença deve permanecer incólume.7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo inicialmente acolheu o pedido, mas, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, julgou improcedente, sob o fundamento de que o benefício já havia sido pago. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020, e se o benefício já foi efetivamente pago administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pescador artesanal da parte autora está plenamente demonstrada, conforme os requisitos da Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015. A prova documental, incluindo a carteira de pescador profissional (registro em 05/08/2008) e notas fiscais de 2019 para comercialização de peixes, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que a atividade pesqueira é a única fonte de renda da parte autora. O recebimento do seguro-defeso em anos anteriores também corrobora essa condição.
4. O documento utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a improcedência, por suposto pagamento integral do benefício, apenas indicava a situação "a emitir" para as parcelas em um requerimento administrativo de 25/11/2019, sem comprovar o efetivo pagamento. A posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos reforça a conclusão de que o pagamento não ocorreu. Assim, não se vislumbra o óbice considerado na sentença, e o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 é reconhecido.
5. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Ressalva-se a aplicabilidade de disposições legais posteriores, como o art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) a partir de 09/12/2021, e o art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) a partir de 10/09/2025.
6. Em face do provimento da apelação da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e do Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC, com as faixas percentuais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. A condição de pescador artesanal para fins de seguro-defeso pode ser comprovada por carteira de pescador profissional, notas fiscais de comercialização de pescado e prova testemunhal. 2. A mera indicação de parcelas "a emitir" em requerimento administrativo não comprova o efetivo pagamento do seguro-defeso, especialmente quando há posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 535; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação de seu pedido pelo INSS.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso à autora, que alegava ser pescadora profissional e ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como prova de sua atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício da atividade de pescador profissional artesanal e o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso; (ii) a validade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como substituto do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, incluindo o registro de pescador profissional na categoria artesanal, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme o art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A carteira de pescador profissional apresentada pela autora, emitida em 28/09/2010, não estava acompanhada de elementos que evidenciassem sua atualização, o que impede a concessão do benefício.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de atualização do registro de pescador artesanal, entre outros requisitos, inviabiliza a concessão do seguro-defeso.6. A alegação de que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) substitui o RGP, conforme acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de atualização do registro.7. A simplicidade da parte e o desconhecimento das formalidades não eximem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo indispensável o registro de pescador profissional artesanal devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e art. 2º, inc. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º; Portaria conjunta nº 14/2022, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURODEFESO. PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimentoadministrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento daAdministração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para secaracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" razão pela qual para a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes desuaapreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação dosegurado". Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira(Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do períodorespectivo.4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016. Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento dorequerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLODE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade derevalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificaçõesmínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atenderàsespecificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter juntado robusto rol de prova material e testemunhal que comprovaria a atividade pesqueira no período aquisitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134/2015. A concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o registro do requerente como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício.
4. No caso em exame, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo acórdão, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos que evidenciam o exercício da atividade de pescador artesanal, estes estavam fora do período de carência exigido pela Lei nº 10.779/2003. Notadamente, houve ausência de carteira de pescador profissional válida no ano de 2021 e de registro atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano. A prova oral colhida também não foi firme o suficiente para comprovar o trabalho exercido na condição de pescador artesanal nas datas e locais indicados, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025).
5. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, e considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURODEFESO. PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RGP. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento/ausência de atualização do RGP junto ao MAPA, a despeito da parteautora ter procedido requerimento de atualização cadastral junto ao órgão competente, por intermédio da Colônia de Pescadores da qual é vinculada.2. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenizaçãopor danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.3. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesseensejar a reparação pretendida.4. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Assim, o indeferimento do benefício, no caso dos autos,nãoconfigurou ato ilícito, posto que não demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar a interessada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, tendo em vista que inexiste nosautos qualquer fato que configure ilícito civil passível de indenização por danos morais.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURODEFESO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO VIOLENCIA OU DANO A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência deatocausador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar.2. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só,direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.3. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativa por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que aAdministração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação,constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntosde sua competência e de rever seus atos.5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400/DF, ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU, houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos deseguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca. Fora determinado que o ente previdenciário reconheça os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal feitos entre 2009 e 2013, período em que não houve emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).4. Na presente demanda a parte autora objetiva a apreciação de requerimentos administrativos de seguros-defesos e pagamento dos valores referentes aos meses de novembro/2016 a fevereiro/2017. Conforme consta dos autos, os autores já tiveram seusregistros iniciais deferidos há muito tempo (encontrando-se suspensos), não tendo a pretensão qualquer relação com o pedido de "Registro Inicial" ainda não analisado. Não há, portanto, coincidência de objeto entre as ações em análise.5. "Na Ação Civil Pública mencionada, nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, objetiva-se a declaração dos efeitos das portarias emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura,Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará - MAPA, que suspendeu a análise dos registros e solicitações de registros dos pescadores profissionais, se teriam abrangência suficiente para suprir a exigência de requerimento administrativo de seguro-defesojunto ao INSS. 3. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada objetivando a condenação do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estadodo Pará) à apreciação dos requerimentos administrativos de regularização do RGP já existente. 4. Constata-se, portanto, que o objeto da ação cívil pública referida não coincide com aquele apresentado nos presentes autos". (AC 1000653-35.2020.4.01.3907,DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial do STJ "é no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmentee não desistiu de sua ação". (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).7. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de citação).8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade do requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado".4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".5. Na hipótese, instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, sendo a extinção da presente medida impositiva. A suspensão do período de defeso não interfere no exame dosdemais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário à postulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.7. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparos.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade da prévia postulação administrativa do benefício buscado.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado".4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".5. Na hipótese, instada a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, a parte autora quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, o que não ocorreu, sendo a extinção da presente medida impositiva.7. Ademais, a suspensão do período de defeso não interfere no exame dos demais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário àpostulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.8. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparo.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.