PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença, definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os critérios de cálculo utilizados desde então.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos, benzeno, hidrogênio, cianeto de sódio, dióxido de enxofre, hidróxidos, nitrobenzeno, nitrogênio, soda cáustica, enxofre, ácido sulfúrico, amônia, ciclohexanona, ciclohexiamina, diciclohexilamina etc) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
13. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
15. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
16. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido parcialmente provido. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04.05.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (12.04.2013). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Ausente início de prova material, impossível o acolhimento do labor rural pretendido.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição (fls. 70), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 17.01.1985 a 31.12.2003, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção, manipulador, conferente e operador de movimentação de materiais, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido sulfúrico, ácido fórmico, sodacáustica, hidróxido de amônia, xilol, cera de polietileno, alquilato, lauril sulfato de sódio, peróxido de hidrogênio e formaldeído (fls. 45/47), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 20.09.1977 a 31.01.1983, 13.05.1983 a 16.01.1985, 01.01.2004 a 03.03.2008 e 01.10.2012 a 12.04.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, este devidamente convertido, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2013).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2013).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/01/1983 a 07/05/1992 - destilador - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Atividade que explora: Fabricação de açúcar e álcool - Atividades que executa: "(...) operar e regular a entrada de água no conjunto dos condensadores, controle de vapor da caldeira, controle da temperatura das colunas, medição da temperatura e o grau de álcool fluindo pela resfriadeira, correções de acidez do álcool, manobras nas colunas para eliminar água do álcool da produção do álcool anidro; controlar as perdas de álcool na vinhaça e flegmaça, anotando as temperaturas para avaliação do controle de qualidade; mede os níveis de tanque e álcool para calcular a produção do turno." - agentes agressivos: ruído, calor, álcool, soda cáustica, de modo habitual e permanente - formulário.
- 06/03/1997 a 06/04/1998 - reparador - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Exercia a atividade de reparador, realizando reparos gerais das válvulas, serpentinas, colunas de destilação, condensadores, trocadores e demais equipamentos, fazendo uso de ferramentas manuais diversas e operação de guindaste ponte rolante. A manutenção compreende a retirada das válvulas, atuadores, verificação de furos nas serpentinas de dornas, vazamento em tubulações, retirada de anéis plásticos da coluna de recuperação de álcool, limpeza de placas, colagem de juntas, abertura de centrífugas, limpeza de pratos, abertura de colunas, abertura e reparos de condensadores, resfriadeiras, vaporizadores, recirculadores e tanques. Utilizam como ferramentas de trabalho: chaves diversas, spina, marreta, lixadeiras, máquinas de apertar e soltar parafusos e outras ferramentas portáteis. Como produto de limpeza e manutenção é utilizando graxa, óleo lubrificante, álcool, molecote e inibicor. (...)". - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- 07/04/1998 a 03/12/2001 - líder de produção de álcool - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Lidera e auxilia nas atividades de produção de álcool e levedura, atentando para a qualidade do processo produtivo; planeja e executa as ordens de produção, assegura o cumprimento das instruções de trabalho, normas e ordens de produção, acompanha e controla a qualidade do processo e tornar ações preventivas e corretivas, lidera e mantem integrada a equipe (...)".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- 30/03/2009 a 21/12/2009 - coordenador de destilaria - Nome da empresa: Da Mata S.A. Açúcar e Álcool - agente agressivo: ruído de 96 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida, os vínculos empregatícios constantes das CTPS e os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o requerente totalizou, até 15/03/2012, data do requerimento administrativo, em que a sentença delimitou a contagem, 35 anos, 02 meses e 29 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que a decisão está fundamentada, atendendo às exigências constitucionais de motivação das decisões judiciais.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
- Em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- O benefício foi concedido em 15/01/1993, de acordo com a carta de concessão e a parte autora ajuizou demanda em 19/04/2005 no Juizado Especial Federal da 3ª. Região, com o mesmo pedido. O MM. Juiz a quo julgou a ação extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, não decorreu o prazo decadencial para a revisão do benefício.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 17/09/1964 a 30/11/1994 - "mantinha contato direto, diário, frequente, habitual, inevitável e permanente com óleo e graxa minerais. Também ficava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, contato com soda (alcalino cáustico), solventes aromáticos e gases tóxicos. (...) Não há comprovação de neutralização dos agentes insalubres porque não se comprovaram o fornecimento e uso de EPI(s) nem foram realizados os controles biológico e audiométrico obrigatórios, nos termos da NR7". Laudo técnico judicial elaborado em processo trabalhista.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O laudo pericial é claro ao afirmar que não houve comprovação de que a empresa fornecia e fiscalizava o uso de Equipamento de Proteção Individual, deforma que não há que se falar em utilização de EPI eficaz.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Os reclamados (S/A Indústrias Reunidas Matarazzo e Outros) foram condenados, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 2923/96), a pagar ao autor as verbas de natureza remuneratória, possuindo direito o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria . Outrossim, a decisão trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas de natureza salarial.
- Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuada com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor não merece prosperar, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, PPP's) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Devem ser tidos por especiais os períodos de 03.04.1975 a 31.08.1976, 10.08.1977 a 11.01.1978, 01.08.1980 a 29.08.1986, na função de serviços gerais, por contato com cal, tensoativos, enzimas, sulfeto de sódio, sodacáustica em escamas, ácido fórmico, formiato de sódio, acetato de sódio, ácido acético, tanino recurtinientes sintéticos, corantes, cromosal-B, ácido sulfúrico, ácido fórmico, sulfato de amônia e outros (hidrocarboneto), conforme PPP, previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.
VI - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário não se revista das características que o assemelham a laudo técnico, vez que não traz informação do médico ou engenheiro responsável pela avaliação ambiental, é suficiente para comprovar a atividade especial por exposição química, fazendo às vezes do formulário, por se tratar de atividade exercida antes de 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, diploma legal que passou a prever a comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.01.1988 a 18.06.1988, 01.10.1988 a 15.07.1991 e de 09.05.1994 a 29.09.1994, nos quais o autor exerceu as funções de empregado/trabalhador rural, em empresas de agropecuária, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
IX - Não há possibilidade do enquadramento pela categoria profissional o período de 28.10.1991 a 10.02.1992, em que laborou na agricultura, na função de trabalhador rural (CTPS, fls. 41), prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que não se trata de trabalho na agropecuária.
X - Deve ser tido por comum o período de 16.11.1978 a 14.03.1980, como servente, em canteiro de obras, na Frigorífico Mococa, haja vista que tal profissão não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, sendo que o formulário, não indica a exposição do autor a qualquer agente agressivo.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos, o autor totaliza 20 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 9 meses e 7 dias até 30.04.2014, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição.
XIII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (21.05.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 09.10.2015.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XVII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.01.2012 a 05.11.2012, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 27.01.1984 a 19.01.1987, a parte autora esteve exposta a inseticidas, graxa e óleo (ID 97572477), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.2.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 02.02.1987 a 12.12.1991, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 97572477), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, consoante código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, nos períodos de 09.07.1992 a 10.12.1992, 21.12.1992 a 30.04.1993, 07.05.1993 a 29.11.1993, 06.12.1993 a 30.04.1994, 04.05.1994 a 01.12.1994, 02.01.1995 a 30.03.1996, a parte autora esteve exposta agentes químicos, em razão do contato com produto de limpeza à base de sodacáustica (ID 97572477), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. POSSIBILIDADE. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. MESTRE DE OBRAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
3. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade da Justiça comum, eis que o pedido formulado possui cunho eminentemente previdenciário , pois busca-se a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias (ID 155550119 – fls. 51/52), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 155550119 – fl. 45). Ocorre que, no período de 01.08.1986 a 06.11.1990, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 155550186), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 12.11.1990 a 01.01.2012, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como óleo Mineral a base de hidrocarbonetos e outros compostos, ácido clorídrico, sodacaustica, amônia e monóxido de carbono (ID 155550186), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2019).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2019), observada eventual prescrição.14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 29.09.1986 a 31.12.1989, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a produtos químicos: soda cáustica, ácido fórmico, ácido acético, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 83068597).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01.02.1995 a 21.09.2016 não pode ser reconhecido como especial, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos (ID 83068597) não indica a sua exposição a qualquer fator de risco.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 29.09.1986 a 31.12.1989, e convertê-lo em atividade comum pelo fator de 1.20.
5. Portanto, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
6. E, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (21/09/2016, ID 83068600), perfazem-se 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses, e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a autora a idade de 50 (cinquenta) anos e 01 (um) mês de idade, não atingindo 85 pontos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
7. No entanto, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (21/09/2016, ID 83068600), perfazem-se mais de 30 anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial (ID 122229519 – págs. 152/155), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 26.02.1985 a 20.08.1992 e 23.08.1993 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 23.06.1997 e 01.07.1997 a 11.12.2015. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, 01.07.1997 a 31.12.1998, 01.01.1999 a 31.12.2005 e 01.01.2007 a 31.12.2007, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 122229519 – págs. 70/71 e 72/93), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.1997 a 26.08.2015, a parte autora, na atividade de operador de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido acético, ácido clorídrico, sodacáustica, carbonato de sódio, hipoclorito de sódio, trietanolamina, amônia, hidroquinona, peróxido de hidrogênio, formaldeído, tolueno, álcool etílico, anidrido maleico, butanol, cloreto de benzila, etilenoglicol, fenol, isobitanol, metanol e xilol (ID ID 122229519 – págs. 72/93), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GALVANIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde 08/04/2010. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 116, a renda mensal inicial foi no montante de R$845,82. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/04/2010) até a prolação da sentença (29/06/2011), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 (formulário à fl. 53 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 63/64), motivo pelo qual tais lapsos devem ser tidos como incontroversos.
14 - No tocante ao interregno compreendido entre 03/06/1985 e 01/02/1995, instruiu o autor a demanda com a sua CTPS (fls. 18/29), na qual se encontra registrado vínculo laboral junto à empresa "Ferragens e Laminação Brasil S/A", na condição de "galvanizador", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
15 - Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 08/04/2010, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 45/47, o qual atesta que, no desempenho das funções de "auxiliar de zincagem" e "zincador" junto à empresa "Galvanoplastia União Ltda", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 85 dB(A) e aos agentes químicos "ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica". Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "embora o agente ruído alegado não seja hábil ao enquadramento legal, observo que a parte autora estava exposta a agentes químicos, como ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica, enquadrando-se no código 1.2.9, do Decreto 53831/64".
16 - Insurge-se a Autarquia quanto à possibilidade de enquadramento de tal atividade nos Decretos que regem a matéria, uma vez que "o anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, não mais vige desde o advento do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997, exatamente o termo inicial do tempo especial reconhecido pelo D. Magistrado a quo), sendo certo que o anexo da referida norma regulamentar não prevê os produtos químicos referidos". Todavia, não merecem prosperar tais alegações, na justa medida em que os agentes químicos presentes no quotidiano laboral da parte autora encontram subsunção tanto no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, código 1.0.19), como também no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19) - aplicáveis aos períodos em questão -, sendo de rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida. Precedentes.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010 (data de emissão do PPP).
18 - Conforme posicionamento firmado no C. STJ, o período no qual a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 21/08/1996 a 26/03/1997 - CNIS em anexo) pode ser computado como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos. Precedente.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010) aos períodos de labor especial considerados incontroversos (08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 - fls. 63/64), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (08/04/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/04/2010 - fls. 69/70), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela (fl. 116).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de trabalho especial os períodos de 01/10/1991 a 31/01/2011 (pedreiro autônomo) e 01/02/2011 a 31/05/2014 (Inácio Sonda Construção Civil), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento do tempo de trabalho especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial demonstrou a exposição do autor a agentes insalubres (ruído e agentes químicos), classificados na legislação da aposentadoria especial, corroborando a decisão de primeira instância.4. O cimento, por conter óxido de cálcio (álcalis cáusticos), é agente passível de enquadramento como atividade especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.10) e o Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.12 do Anexo I), sendo sua análise qualitativa.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor mesmo que o agente nocivo não esteja expressamente elencado, desde que constatado prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ) e a Súmula nº 198 do TFR.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), mesmo após a Lei nº 9.032/1995.7. A comprovação do labor como pedreiro foi feita por alvará da atividade e contribuições previdenciárias para o período como contribuinte individual, e por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o período como empregado.8. Os PPPs indicam a exposição do autor a álcalis cáusticos e a perícia judicial corroborou essa exposição, além de ruído acima dos limites de tolerância, durante o período impugnado.9. Em caso de divergência entre provas técnicas, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e à necessidade de acautelar o direito à saúde.10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial é possível pela exposição a agentes nocivos como ruído e álcalis cáusticos (cimento), mesmo que não expressamente previstos em regulamento, quando comprovada a efetiva insalubridade por perícia judicial ou outros meios de prova, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.10 e código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.12 do Anexo I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §§ 4º, inc. II, e 11, e arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5016376-70.2018.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, j. 01.06.2021; TRF4, AC 5007920-29.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. tema 534/STJ. EXPOSIÇÃO A DETERGENTES DE LIMPEZA.
1. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
2. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
3. O manuseio de produtos de limpeza, mesmo que de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, pois a concentração de substâncias químicas nocivas apresenta-se de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido: TRF4, APELREEX nº 5015785-85.2012.404.7100, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 29/07/2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 5001246-73.2015.404.7209, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. em 13/09/2016.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS. COMPROVAÇÃO. cONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. ACRÉSCIMO INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância e a álcalis cáusticos, bem como o exercício de atividades de preparação de couros, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Ainda que reconhecida a especialidade do labor, o acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, é insuficiente para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço que o autor já percebe.
5. Readequados os ônus da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga na proporção de 80 % pela parte autora e 20% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG. Mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por ruído, frio e álcalis cáusticos, a metodologia de aferição, a permanência da exposição, a eficácia de EPIs e a possibilidade de conversão de tempo especial após 13/11/2019, além de períodos posteriores à emissão do PPP e afastamento por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exposto a álcalis cáusticos, considerando o uso de EPIs; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 e à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à data de emissão do PPP, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, uma vez que esses tópicos não foram objeto de discussão na origem.4. Prescrição quinquenal não configurada, pois entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de cinco anos.5. O Tema STJ nº 1.083 permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência de NEN, para períodos anteriores a 18/11/2003. A habitualidade e permanência da exposição foram comprovadas por laudos técnicos, e a exigência de perícia judicial para cada caso geraria custos e atrasos, conforme TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade por exposição a frio abaixo de 12ºC, mesmo que não expressamente listado em decretos posteriores, considerando o rol exemplificativo e a Súmula nº 198 do TFR. A permanência é caracterizada pela constante entrada e saída do ambiente refrigerado, e o uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. Embora a exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal) para pedreiro seja reconhecida como especial pela jurisprudência do TRF4, o autor era contribuinte individual. Para o contribuinte individual, o ônus de fornecer e utilizar EPIs eficazes recai sobre ele próprio, não podendo a ausência de uso de EPI ser utilizada para caracterizar a especialidade, salvo em hipóteses de ineficácia presumida (como ruído), o que não é o caso dos agentes químicos. A exposição a outros agentes (umidade, hidrocarbonetos, ruído) era eventual ou abaixo dos limites de tolerância.8. Mesmo com o afastamento da especialidade de alguns períodos, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria.9. Os fatores de atualização monetária e juros de mora foram ajustados para seguir os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC 113/2021), e a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (dada pela EC 136/2025) a partir da expedição do requisitório, observando-se o Tema nº 678/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a especialidade de períodos, mantendo a concessão do benefício determinado na sentença, bem como ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 11. A especialidade da atividade de contribuinte individual exposto a agentes químicos (álcalis cáusticos) não é reconhecida se a utilização de EPIs eficazes depende da vontade do próprio segurado, salvo em hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III, art. 932, inc. III; Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes); Decreto nº 63.230/1968; Decreto nº 72.771/1973 (Quadro I e II do Anexo); Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I e II); Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV, art. 68, § 11); Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema nº 1.083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; Súmula nº 198 do TFR; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5000093-83.2021.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5006964-83.2017.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 10.08.2023.