Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5021131-36.2020.4.04.7100

Data da publicação: 08/03/2024, 19:01:06

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. (TRF4, AC 5021131-36.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021131-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAY NUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 51, SENT1):

Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 07/01/1980 a 19/03/1981 (INDÚSTRIA METALÚRGICA - PIRATININGA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS), 23/06/1981 a 03/08/1982 (GEOTECNICA S/A), 21/10/1982 a 10/10/1983 (GUERINO - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A), 26/01/1984 a 14/01/1986 (COMPANHIA DE PESQUISA E LAVRAS MINERAIS), 13/01/1988 a 19/07/1988 (CERAMICA PORTINARI), 04/01/1993 a 06/07/1993 (FECEL - FRATTA ENG.. GEM. EMPREENDIMENTOS LTDA. - COMETA C ENG. LTDA.), 16/03/1994 a 14/10/1994 (COMPEQUI - RIO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E PESQUISA GEOLOGICA LTDA.), 05/10/1998 a 14/09/1999 (ADEMAR ZILLI) e 10/02/2000 a 21/03/2019 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), convertendo-os para atividade comum nos termos da fundamentação;

b) CONCEDER aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da DER (21/03/2019), à opção do autor, devendo ser observado o Tema 709 da Repercussão Geral nos termos da fundamentação;

c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, deduzidos os valores pagos na aposentadoria por incapacidade permanente NB 637.769.687-0 (DIB 27/12/2021);

d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e observado o §5º, do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput). Diante do caráter alternativo da condenação no que diz respeito à espécie de aposentadoria (item b, supra), necessário determinar qual dos benefícios será implementado: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a vedação contida no art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, e o eventual interesse do autor na continuidade do labor em atividade especial, o benefício deverá ser implementado na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( X ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO

NB

195.185.289-0

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

21/03/2019

DIP

Primeiro dia do mês de publicação da sentença

DCB

RMI

Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando no processo no prazo de 20 dias.

Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício determinado, ou opte pela implantação da aposentadoria especial, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

O INSS alega (evento 64, APELAÇÃO1), em síntese, que a indicação genérica a agentes químicos é insuficiente para comprovar a nocividade, bem como aduz a ausência de nocividade no manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral.

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022):

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica.

Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

Servente - pedreiro

Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de tais períodos por "categoria profissional", nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, como nos períodos ora em análise. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19-05-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16-09-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17-03-2021)

Não obstante, o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade, em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.

Álcalis cáusticos

Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Empresa:

INDÚSTRIA METALÚRGICA - PIRATININGA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CIA SEMEATO DE AÇOS - CSA)

Período/Atividade:

07/01/1980 a 19/03/1981 - ajudante em indústria metalúrgica

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Categoria profissional
Códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores em indústrias metalúrgicas; fundidores; moldadores) por equiparação

Ruído

Ruído superior a 80dB até 05/03/1997 (Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64)

Provas:

CTPS:19.1,p12

CNIS:​​19.1,p58​​

Formulário:46.2

LTCAT:46.3

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no formulário que o autor laborou como ajudante em atividades como "retirada de sucata para transferi-las ao setor Peças; empilhava chapas que saíam da desempenadeira; auxiliava na troca de ferramentas", entre outras, com exposição habitual e permanente a ruído - laminação - de 92dB a 105dB e a agentes químicos (poeiras). O formulário está assinado pelo representante da empresa.

Consta no laudo técnico de 1994 que no setor de laminadores o nível de ruído é de 92 a 94dB.

A jurisprudência do TRF4 reconhece que "As atividades de trabalhador na indústria metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...)" (TRF4, AC 5024909-53.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023).

Considerando que foi também comprovada em laudo técnico a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, possível o reconhecimento da especialidade também com base nesse agente insalubre.

Especialidade comprovada.

Empresa:

GEOTECNICA S/A (baixada, 1.13 e 38.3)

Período/Atividade:

23/06/1981 a 03/08/1982 - servente em estabelecimento de estudos do subsolo

Categoria profissional

Código 1.1.7 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos, e outros)
Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto 83.080/79 (Pressão atmosférica. Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos. Operação com uso de escafandro. Operação de mergulho.Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados)
Código 2.0.5 dos Anexos aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL: a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos)

Provas:

CTPS:​19.1,p12

CNIS:​​19.1,p58​​

Formulário:38.2

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no formulário da empresa que o autor laborou como técnico assistente em canteiro de obras e fundações localizado no mar (Baía de Guanabara); que trabalhou em fundações aquáticas sob pressão de ar comprimido (Tubulações Penumáticos), com submersão de até 35m de profundidade e laborou com exposição a poeira, ruído de máquinas (bate-estacas, compressores, marteletes, serras, etc). O formulário está assinado pelo representante da empresa.

A atividade do autor enseja enquadramento por categoria profissional, por equiparação, com direito à conversão pelo fator 1,75, pois o tempo mínimo para a aposentadoria é de 20 anos até a edição do Decreto 2.172/97.

Especialidade comprovada.

Empresa:

GUERINO - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A

Período/Atividade:

21/10/1982 a 10/10/1983 - servente em estabelecimento de construção civil

Categoria profissional:

Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres) por equiparação

Provas:

CTPS:​19.1,p13

CNIS:​​19.1,p58​​

PPP:9.3

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no PPP que o autor laborou como servente de obra em atividades como "limpeza da obra e apoio aos pedreiros; transportar diversos materiais como tijolo, areia, cimento e brita; carregar e descarregar os materiais quando chegavam e saíam da obra", com exposição a agentes químicos (poeira, cimento), sendo fornecidos EPIs (botinas, capacetes).

"Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964" (TRF4, AC 5016061-38.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023).

Especialidade comprovada.

Empresa:

COPELMI COMPANHIA DE PESQUISA E LAVRAS MINERAIS

Período/Atividade:

26/01/1984 a 14/01/1986 - servente em mina de carvão

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Categoria profissional

Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto 83.080/79 (Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, consutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície)

Agentes químicos (hidrocarbonetos/carvão mineral/fumos metálicos/solda)

Código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 (poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóides halogenos e seus eletrólitos tóxicos)

Código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco)

Código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos)

Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO)

Código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79 (solda elétrica e a oxiacetilênico)

Código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 (SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO)

Códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Carvão mineral e seus derivados e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS)

Anexo 13 da NR 15 do MTE

Ruído

Ruído superior a 80dB até 05/03/1997 (Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64)

Umidade

Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais)

Anexo 10 da NR 15 do MTE

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS:​19.1,p13

CNIS:​​19.1,p58​​

PPP:​19.1,p49

LTCAT:​​​8.3 a 8.4

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no PPP que o autor laborou como servente no setor "Geologia", em atividades como "auxilia na perfuração com brocas acopladas de longo curso para retirada de testemunhos para análise e posterior mapeamento das jazidas, bem como lubrificação do equipamento de sondagem através de óleos minerais e graxas", com exposição a agentes químicos (carvão mineral e hidrocarbonetos). Consta no PPP, ainda, que a empresa não possui registros ambientais para ruído e poeira mineral. O PPP indica responsável técnico a partir de 2000 e está assinado pelo representante legal da empresa.

No LTCAT consta que no setor "Sondagem do solo" o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites de tolerância (superior de 95dB), a radiações não ionizantes no trabalho com solda elétrica, à umidade e a agentes químicos (graxas e óleos minerais).

Especialidade comprovada.

Empresa:

CERÂMICA PORTINARI

Período/Atividade:

13/01/1988 a 19/07/1988 - pedreiro de montagem

Categoria profissional

Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres) por equiparação

Provas:

CTPS:​19.1,p14

CNIS:​​19.1,p58

Conclusão:

A contratação como pedreiro está anotada na CTPS e o vínculo está registrado no CNIS.

"Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964" (TRF4, AC 5016061-38.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023).

Especialidade comprovada.

Empresa:

FECEL - FRATTA ENG. GEM. EMPREENDIMENTOS LTDA. - COMETA C ENG. LTDA.

Período/Atividade:

04/01/1993 a 06/07/1993 - pedreiro em estabelecimento de construção civil

Categoria profissional/ Agente nocivo:

Categoria profissional
Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres) por equiparação

Ruído

Ruído superior a 80dB até 05/03/1997 (Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64)

Provas:

CTPS: ​19.1,p15

CNIS:​19.1,p58

PPP: ​19.1,p45

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no PPP que o autor laborou como pedreiro, em atividades como "assentamento de tijolos; acabamento com argamassa; revestimento cerâmico e pedra", entre outros, com exposição a ruído de 84,1dB e a agentes químicos (cimento). O PPP indica responsável técnico e está assinado pelo representante legal da empresa.

"Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964" (TRF4, AC 5016061-38.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023).

Considerando que foi também comprovada em formulário com responsável técnico a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, possível o reconhecimento da especialidade também com base nesse agente insalubre.

Especialidade comprovada.

Empresa:

COMPEQUI - RIO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E PESQUISA GEOLOGICA LTDA.

Período/Atividade:

16/03/1994 a 14/10/1994 - servente

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Categoria profissional

Código 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, consutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície)

Agentes químicos (hidrocarbonetos e carvão mineral)

Código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco)

Código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos)

Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO)

Código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 (SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO)

Códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Carvão mineral e seus derivados e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS)

Anexo 13 da NR 15 do MTE

Provas:

CTPS:​19.1,p16

CNIS:​19.1,p58

PPP:​19.1,p47

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no PPP que o autor laborou como servente, em atividades como "auxilia na perfuração com brocas acopladas de longo curso para retirada de testemunhos para análise e posterior mapeamento das jazidas, bem como lubrificação do equipamento de sondagem através de óleos minerais e graxas", com exposição a agentes químicos (carvão mineral e hidrocarbonetos). O PPP indica responsável técnico e está assinado pelo representante legal da empresa. ​​​​​​​

Especialidade comprovada.

Empresa:

ADEMAR ZILLI (inapta, 1.12)

Período/Atividade:

05/10/1998 a 14/09/1999 - pedreiro em estabelecimento de construção civil

Agente Nocivo:

Agentes químicos (álcalis cáusticos/cal, cimento)

Código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco)

Código 1.2.12 do Anexo ao Decreto 83.080/79 (SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO)

Anexo 13 da NR 15 do MTE

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS:​19.1,p16​​​​​​​​

CNIS:​19.1,p58​​​​​​​​

Laudos ​​​​​​​paradigma :31.1 e ​​​​​​​31.2

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

No caso de empresa baixada/inativa/inapta, não sendo possível ao segurado a obtenção de documentos técnicos das condições em que exercido o labor "Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente" (TRF4, Sexta Turma, AC 50228721820184049999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01/08/2022).

Informada na CTPS a função para a qual o autor foi contratado (pedreiro), possível adotar nessa análise o laudo paradigma juntado por determinação judicial, no qual comprovado que na atividade de "pedreiro" o trabalhador mantém contato habitual e permanente com argamassa, concreto, cimento e cal, possibilitando reconhecer a especialidade do período por manipulação de agentes químicos (álcalis cáusticos) sem proteção adequada.​​​​​​​

Especialidade comprovada.

Empresa:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Período/Atividade:

10/02/2000 a 21/03/2019 - Oficial Artífice/Construção Civil

Agente Nocivo:

Agentes químicos (hidrocarbonetos)

Código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos)

Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO)

Códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS)

Anexo 13 da NR 15 do MTE

Provas:

CTPS:​19.1,p38​​​​​​​​

CNIS:​19.1,p58​​​​​​​​

PPP:​19.1,p42 e ​11.1

Laudo técnico pericial​​​​​​​​​​​​​​:11.2

Conclusão:

O vínculo está anotado na CTPS e registrado no CNIS.

Consta no PPP que o autor laborou como "Oficial Artífice/Construção Civil", em atividades como "promover a limpeza geral de telhados; substituição e fixação de telhas; fazer reparos em pontos de umidade em lages; efetuar a substituição e reparos na camada de proteção das lages e substituição de proteção mecânica; efetuar consertos em alvenarias danificadas; fazer vergas ou vigas; executar sistemas de amarração nas alvenarias; efetuar a recolocação de pisos de madeira, cerâmicos ou vinílicos; fazer reparos em forros e paredes de argamassa; colocar peças de lambri; efetuar a pintura geral em paredes e forros; executar pequenos serviços de alvenaria e rebocos; colocar azulejos e ladrilhos", com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), sem registro de fornecimento de EPIs. O PPP indica responsável técnico e está assinado pelo representante legal do empregador.

No laudo técnico pericial individual para fins de concessão de adicional de insalubridade consta que o autor foi admitido em 10/02/2000 pelo regime da CLT e que nas atividades acima esteve exposto a agentes químicos, sem fornecimento de EPIs, sendo o labor considerado insalubre em grau médio.

Tratando-se de atividades integradas à rotina do segurado, é possível reconhecer a necessária habitualidade e permanência da exposição.

Especialidade comprovada.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1951852890
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/03/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Negada concessão de efeito suspensivo ao recurso;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%;

- Determinação de implantação imediata do benefício, via CEAB;

- Prequestionamento da matéria devolvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268030v6 e do código CRC 013123b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:21:28


5021131-36.2020.4.04.7100
40004268030.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021131-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAY NUNES (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO por categoria. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.

4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.

5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268031v3 e do código CRC 9c9d8dd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:21:28


5021131-36.2020.4.04.7100
40004268031 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5021131-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAY NUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1453, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora