PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012796-33.2020.4.03.6105APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO CEZAR DE SOUZAADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-AJUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERALEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNUE TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. SUMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.03.2006.
- Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$92.174,61 (09/2014). Em 05/2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).
- O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.996,38, atualizado até outubro/2016, referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento, bem como de juros simples no período de trâmite do precatório.
- Intimado o INSS discordou do cálculo e reconheceu diferença no valor de R$2.795,87 (outubro/2016) em favor do autor. Remetidos os autos à contadoria judicial elaborou o cálculo no valor de R$ 2.579,87 (janeiro/2018). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da contadoria.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em maio/2015, e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento não provido.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE SOARES EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000620-33.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGINA DOS SANTOS ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/TNU. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA DE SOBREVIDA A SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. MÉDIA DE AMBOS OS SEXOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002830-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALDENIR BRAGA PELAIS
Advogado do(a) RÉU: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO LIMITADA AO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91 E 460, DO CPC/1973. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Configura violação manifesta de norma jurídica a prolação de decisão extra petita, bem como a concessão de aposentadoria por idade a quem não havia preenchido o requisito etário.
2. A ação originária tinha por objeto o reconhecimento de períodos de atividade rural para fins de expedição de certidão de tempo de serviço, todavia, a causa foi julgada sob a premissa de se tratar de pretensão de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Ademais, o segurado não possuía a idade mínima exigida de 60 anos de idade.
3. Evidenciada a afronta ao Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, e ao Art. 460, do CPC/1973.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
5. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada por idônea prova oral produzida em Juízo, o tempo de serviço rural comprovado deve ser averbado no cadastro do autor.
6. Procedência do pedido de rescisão do julgado e procedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071916-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE ALMEIDA PORTO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016287-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N
APELADO: ZORAIDE DE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para trabalhador rural.
2. Ausência de início de prova material contemporânea ao surgimento da incapacidade laboral.
3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Antecipação da tutela revogada. Eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução. Art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela revogada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698676-33.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: MARILZA SILVA HENRIQUEAdvogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.369.165/SP. SUMÚLA 576 DO STJ.1. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.3. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade laboral constitui apenas prova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo do benefício.4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057797-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA IRENE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONELITO GESSER - SP210526-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Afastada a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que demonstrada modificação no substrato fático versados nas lides sucessivamente propostas. Inocorrência da coisa julgada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260085-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA APARECIDA TAVARES CONRADO
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471-N, VICTOR DE OLIVEIRA - SP389786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1105. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A Súmula 111, do STJ, determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021497-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DAMIAO ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ERONI OLIVEIRA LENTZ
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.