Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698676-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698676-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILZA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº
1.369.165/SP. SUMÚLA 576 DO STJ.
1. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade laboral constitui apenas prova judicial com
o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
estabelecer o termo a quo do benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698676-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILZA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698676-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILZA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 28.05.2018, julgou procedente em parte o pedido conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por MARILZA SILVA HENRIQUE para o fim de, ratificada aqui a tutela de urgência
antes deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de
fazer consistente na concessão, desde citação e ao menos até dois anos após a realização da
perícia médica (24/01/2018), do auxílio-doença almejado (renda mensal equivalente a 91% do
salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). Consoante recente julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu
repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na
sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.A decisão proferida a fls. 76, que ora reafirmo em sua inteireza, já determinou a
implantação do benefício. Eventual descumprimento, então, ensejará a incidência da multa diária
lá cominada. Reitere-se o ofício com urgência e, mais que isso, com advertência expressa de que
eventual recalcitrância dará lugar à majoração da multa e outras sanções processuais. O réu
pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento)
das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do
enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas
não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença
AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ
1.º/9/08).O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de
beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela
autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.
Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do I.
Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o
Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a
Resolução nº 305/14 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário.
Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame
necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o
duplo grau obrigatório. P.R.I.”.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício,
que entende ser devido a partir do pedido administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698676-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILZA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
O laudo pericial judicial que constata a incapacidade laboral constitui apenas prova judicial com o
objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
estabelecer o termo a quo do benefício.
Desta feita, havendo requerimento administrativo efetuado em 26.01.2017 (ID 65903379), é nesta
data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio-doença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698676-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILZA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº
1.369.165/SP. SUMÚLA 576 DO STJ.
1. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade laboral constitui apenas prova judicial com
o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
estabelecer o termo a quo do benefício.
4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
