MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.
I – SÍNTESE DO PROCESSO E CABIMENTO
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de períodos de atividade rural e da conversão de tempo de serviço especial em comum de períodos laborados na profissão de carpinteiro.
O MM. Juízo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade rural e especial e do direito à revisão do benefício.
Contudo, da análise da r. sentença, data venia, percebe-se a existência de omissão no que se refere a apreciação de matéria discutida na petição inicial, qual seja, o pedido de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Assim, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.
I – MÉRITO
Conforme já brevemente relatado, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Nessa senda, conforme detalhadamente explanado na petição inicial, a parte Autora exerceu mais de uma atividade de forma concomitante no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.
No ponto, para a estipulação do salário de benefício
