Requerimento administrativo - REVISÃO do salário de contribuição - Atividade concomitante - Afasta aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 - Redução do salário de contribuição em respeito ao teto

Requerimento Administrativo

Atividades Concomitantes

Publicado em: 22/06/2017, 08:52:58Atualizado em: 27/11/2022, 19:27:19

Requerimento administrativo postulando a revisão de salário de contribuição mediante a não aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 nos períodos com atividades concomitantes

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}                                      

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Ocorre que o Sr. ${cliente_nome} exerceu mais de uma atividade de forma concomitante no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.

Por esse motivo, o Sr. ${cliente_nome} vem postular a revisão de seu benefício a fim de que os salários-de-contribuição das atividades concomitantes sejam somados para fins de cálculo do salário-de-benefício.

II – DO DIREITO

DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.

Por esse motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8.212/91, a escala de salários base para os contribuintes individuais, a qual estipulava um número mínimo de meses de permanência em cada classe e o valor das contribuições a serem vertidas em cada classe.

Além disso, a fim de evitar que o segurado empregado obtivesse uma elevação artificial do valor do benefício começando a exercer outra a atividade remunerada como empregado ou como contribuinte individual quando estivesse próximo da aposentadoria, no art. 32 da Lei 8.213/91, foi estipulada forma especial de cálculo para os segurados que exercessem atividades concomitantes. Veja-se o texto legal:

 

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, se o segurado completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas a atividades poderia somar os salários-de-contribuição, porém se adquirisse o direito apenas em relação a uma das atividades o cálculo do benefício consideraria o salário-de-contribuição da atividade principal, e um percentual (proporcional ao tempo de contribuição) referente à atividade secundária.

Giza-se que tal metodologia de cálculo visava garantir o equilíbrio financeiro, bem como a adequada fonte de custeio do sistema previdenciário, pois, como a maior parte da vida contributiva do segurado seria desconsiderada no cálculo do benefício, era imperioso que se encontrasse soluções para evitar a repentina elevação das contribuições no período básico cálculo.

Todavia, em 26 de Novembro de 1999, foi editada a Lei 9.876/99 que alterou substancialmente a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, tornando inócua a escala de salários base e a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.

Isto porque, a partir da edição da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda um elemento atuarial, o fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

 Veja-se o novo texto do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Assim, como a partir da edição da Lei 9.876/99 toda a vida contributiva do segurado passou a ser utilizada no cálculo do benefício, tornou-se desnecessária a escala de salários base e a limitação na utilização da atividade secundária no cálculo do benefício, eis que a partir de então o benefício seria proporcional a todo o histórico contributivo do segurado.

Considerando esta nova forma de cálculo do benefício, a Lei 9.876/99 previu, em seu art. 4º, a extinção progressiva da escala de salários base, sendo que a Medida Provisória 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666, de 08/05/2003 extinguiu definitivamente, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14).

 E com a edição da Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salário base o art. 32 da Lei 8.213/91, perdeu totalmente o seu objetivo, tonando-se inócuo.

Isto porque, com a nova sistemática de cálculo do benefício tornou impossível inflar artificialmente o valor do benefício através do recolhimento de contribuições mais elevadas em momento próximo a aposentadoria, não havendo mais motivos para limitar a elevação do valor do salários-de-contribuição, eis que, conforme já referido, todas as contribuições seriam utilizadas no cálculo do benefício.

Na realidade, com as modificações inseridas pela Lei 9.876/99 e extinção da escala de salários base, o art. 32 da Lei 8.213/91, não só perdeu o seu objetivo como também passou a ser inconstitucional por ofensa a isonomia entre os segurados, a proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias e, ainda, implica em ofensa ao valor social do trabalho.

  Veja-se que a partir da extinção da escala de salários base o segurado contribuinte individual e o avulso adquiriram o direito de recolher contribuições em qualquer valor, desde que respeitados os limites mínimo e máximo de salários de contribuição, podendo utilizar o valor total do salário-de-contribuição no cálculo de seu benefício.

Todavia, a manutenção da aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 não permite a extensão dessa possibilidade aos segurados empregados, pois estes somente poderiam utilizar o salário-de-contribuição referente a atividade principal e uma parcela do valor da contribuição referente a atividade secundária.

Ocorre que essa distinção no tratamento conferido aos segurados empregados que exercem mais de uma atividade e no tratamento conferido aos contribuintes individuais e avulsos, permitindo que esses utilizem o salário de contribuição de maneira integral no cálculo do benefício e limitando a utilização de toda a remuneração recebida por aqueles,  sem qualquer motivo razoável, fere o principio da isonomia.

 Da mesma forma, a restrição quanto à utilização do salário-de-contribuição integral para os segurados empregados que possuem mais e um emprego que também trabalham como autônomos também fere o principio da proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as prestações previdenciárias, pois, a partir do momento em que o cálculo do benefício passa a considerar todas as contribuições vertidas pelo segurado, apenas o limite teto dos salários-de-contribuição e dos benefícios previdenciários pode ser considerado no cálculo do benefício, não subsistindo motivos razoáveis para determinar que uma parcela da remuneração sobre a qual foram vertidas contribuições seja reduzida no cálculo do benefício apenas porque a remuneração provém de dois contratos de emprego ou de uma relação de emprego e do exercício de uma atividade na condição de contribuinte individual.  Manter a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 significa desconsiderar parcela das contribuições do segurado empregado que exerce mais de uma atividade sem motivo razoável para tanto, o que desequilibra a relação custeio e benefício em favor do INSS, eis que prestação previdenciária não corresponderá ao valor das contribuições efetivamente vertidas pelo segurado.

Ademais, a restrição da utilização dos salários-de-contribuição determinando que apenas uma determinada proporção dos salários-de-contribuição proveniente da atividade secundaria seja utilizada no cálculo da renda mensal inicial do benefício, implica em ofensa ao valor social do trabalho, eis que retira a valorização da remuneração auferida na atividade secundária no cálculo do benefício sem fundamento lógico.

Inobstante, desde a edição da Lei 8.213/91 tenham sido afrontados a equidade entre contribuições e benefícios e o valor social do trabalho, ocorre que, no momento da edição daquela lei, a referida inconstitucionalidade era mitigada ante a necessidade de atendimento a outro principio constitucional: o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (201, caput, CF). Isto porque, existia o imperativo de resguardar a segurança e as reservas financeiras do sistema previdenciário, impedindo que o segurado elevasse as contribuições em seus últimos anos de vida e recebendo benefício consideravelmente superior e desproporcional aos salários-de-contribuição vertidos durante a vida do segurado.

Todavia, a partir das alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, esse risco a segurança e ao equilíbrio financeiro e atuarial deixou de existir, pois o cálculo do benefício passou a ser proporcional a toda a vida contributiva do segurado, não subsistindo nenhum fundamento constitucional ou lógico para que permaneça no ordenamento jurídico a norma do art. 32 da lei 8.213/91.

Assim, ainda que não tenha ocorrido a revogação expressa do dispositivo em questão, é imperioso que se reconheça sua inconstitucionalidade superveniente, ou no mínimo a sua derrogação.

Nesse sentido, reconhecendo que o art. 32 da Lei 8.213/91 restou derrogado em razão das novas previsões acerca da forma de cálculo do benefício e da extinção da escala de salários base introduzidas pela Lei 9.876/99, destaca-se a recente decisão da Turma Nacional de Uniformização, em sede de Representativo da Controvérsia:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido (PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201, JUÍZA FEDERAL LUPISA HICKEL GAMBA, TNU, JULGADO EM 22.02.2018. – grifado)

De igual forma, pede-se vênia para transcrever os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. inaplicabilidade.   1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de

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