DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial e os efeitos financeiros de pensão por morte, sustentando a parte embargante a existência de contradição no julgado e a necessidade de retroação do benefício à data do óbito da instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna no acórdão quanto à análise de documentos apresentados em recurso administrativo; (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito da instituidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição interna, pois a matéria sobre o termo inicial do benefício foi adequadamente examinada, considerando a data de apresentação dos documentos essenciais em sede recursal. 4. O requerimento administrativo inicial não foi instruído com os documentos necessários, sendo o indeferimento correto. Apenas no recurso administrativo, em 10/03/2023, foram apresentados os documentos que perfectibilizaram o pedido. Assim, como transcorreram mais de 90 dias do óbito (12/10/2022), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de interposição do recurso administrativo, em 10/03/2023, conforme o art. 74, I da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não é admissível nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido de pensão por morte apenas em sede de recurso administrativo, após o transcurso de 90 dias do óbito, fixa o termo inicial do benefício na data da interposição do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, AC 5000293-05.2021.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17/05/2023; TRF4, AC 5008038-34.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 16/08/2023; TRF4, AC 5050949-13.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, mas foi omisso quanto à concessão da aposentadoria especial na primeira DER e à necessidade de suspensão do feito em razão de tema afetado no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial na primeira DER (06/09/2016); (ii) a omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do autor foram acolhidos para sanar a omissão, reconhecendo o direito à aposentadoria especial desde a primeira DER (06/09/2016), uma vez que o autor já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, requisito previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.4. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, a afetação de recurso representativo de controvérsia pelo STJ não impõe a suspensão automática do processo, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Para fins de prequestionamento, todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada são declarados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 1.022, p.u., inc. II; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291 (REsp nº 2.163.429/RS e 2.163.998/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de benefício. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e desconsideração de laudos e PPPs paradigmas, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não se justificando a reabertura da instrução processual pelo mero inconformismo da parte com o resultado.4. No caso concreto, os PPPs do OGMO e do Sindicato dos Arrumadores indicam ruído entre 80,5 e 83,36 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997. Para os períodos posteriores, os níveis de ruído estão dentro dos limites de tolerância, e não foram constatados outros agentes nocivos como óleos minerais, umidade, agentes biológicos ou poeira mineral, conforme os laudos empresariais, que devem ser prestigiados.5. Mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais averbados, o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos) ou proporcional (pedágio superior a 5 anos) na data da DER (20/02/2019), conforme a CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e as regras de transição da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação por documentos técnicos específicos, como o PPP, sendo que o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de provas válidas ou a realização de perícia por similaridade quando há documentação específica e suficiente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente de expedição de RPV complementar para satisfação de juros de mora sobre honorários advocatícios, no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência no período entre a data-base dos cálculos e a expedição do requisitório, à luz do Tema 96-STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento.
4. A incidência de juros nesse período implicaria em anatocismo, pois os juros já constituem parte do próprio crédito do advogado quando fixados sobre o proveito econômico da autora.
5. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Turma, que afasta a incidência de juros de mora nesse período para evitar o anatocismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, sob pena de anatocismo.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; TRF4, Agravo de Instrumento 5010365-10.2022.4.04.0000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência Social, buscando o julgamento de recurso administrativo protocolado em 19/10/2023. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, reafirmando a demora no julgamento e defendendo a aplicação do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade por excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora deve ser evidente.
4. No âmbito dos processos administrativos perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, que é norma específica.
5. O recurso foi encaminhado ao CRPS em 09/07/2024, e a ação foi ajuizada em 31/03/2025, período em que o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora no julgamento de recurso administrativo previdenciário só se configura após o prazo de 365 dias, previsto em norma específica (Portaria MTP nº 4.061/2022), na data do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e especial em alguns períodos, e concedendo o benefício. O INSS apelou, questionando o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2011 a 11/02/2015 devido à metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/2011 a 11/02/2015, especificamente quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende que o reconhecimento da especialidade do labor exposto ao agente nocivo ruído no período de 01/03/2011 a 11/02/2015 não é possível devido à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO, exigido pelo Decreto n.º 4.882/03. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período laborado. A decisão se fundamenta no entendimento de que, para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em NEN, bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. O PPP indicou 95dB com dosimetria, o que está dentro dos parâmetros da NR-15. A lei em vigor à época da atividade define a especialidade (tempus regit actum), e os limites de tolerância para ruído devem seguir o Tema 694/STJ. A utilização de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555/STF. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim ínsita à atividade, conforme o Tema 1.083/STJ.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da manutenção da sentença de procedência. A fixação do percentual final fica postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 7º, 11, 14, 15, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 535, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 65; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem.4. Para os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996 e 01/01/1998 a 31/08/2001, não é possível o enquadramento por categoria profissional, e o PPP não registra exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes os PPPs paradigmas devido à natureza do trabalho avulso.5. No período de 01/10/2006 a 25/10/2019, a exposição a ruído (80,40 a 81,45 dB) é inferior ao limite de 85 dB estabelecido a partir do Decreto n° 2.172/97, e a "poeira" não possui informações suficientes para análise de nocividade, além de haver registro de uso de EPI eficaz.6. A sentença é mantida, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência, prestigiando os PPPs e laudos ambientais regulares que indicam ruído inferior a 85 dB(A), ausência de contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial exige a observância das normas vigentes à época da prestação do serviço e a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo que a utilização de EPI eficaz, salvo exceções legais e jurisprudenciais, descaracteriza o labor em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
3. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a angularização da relação processual e a prolação de nova sentença após o regular trâmite do mandamus. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e V do art. 485 do CPC, por entender ausente o interesse de agir, diante da identidade da causa de pedir com ação anterior transitada em julgado, e pela não apresentação de documentos novos à autarquia previdenciária. A parte autora interpôs apelação, sustentando a possibilidade de exame do mérito, em razão de supostas omissões administrativas do INSS e da apresentação de início de prova material apta a justificar a análise judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da repetição de ação anteriormente ajuizada com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a inclusão de novo documento e a alegação de omissão administrativa justificam a reabertura da análise judicial do pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, o que se afasta nos casos em que o pedido é idêntico àquele já examinado em ação anterior, sem apresentação de elementos novos que justifiquem reavaliação judicial.
4. A certidão de alistamento militar, apresentada como único documento novo, não foi submetida à análise administrativa, circunstância que impede o reconhecimento imediato do interesse processual, conforme a orientação do STF no RE 631240/MG, segundo a qual é indispensável o requerimento administrativo prévio.
5. O protocolo de pedido de aposentadoria realizado sem advogado não afasta o dever do segurado de apresentar a documentação necessária para viabilizar a análise do benefício requerido, não sendo suficiente, por si só, para configurar omissão administrativa do INSS.
6. A mera alegação de violação ao princípio da primazia do acertamento não é suficiente para afastar a necessidade de requerimento administrativo específico, sob pena de tornar inócua a exigência de pretensão resistida como condição da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A repetição de pedido já julgado em ação anterior, com base nos mesmos documentos, não configura interesse de agir, salvo se demonstrada alteração fática ou apresentação de documentos relevantes submetidos previamente à autarquia.
9. A ausência de requerimento administrativo específico para a análise de novo elemento de prova impede o prosseguimento da ação judicial, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG.
10. A apresentação de pedido de aposentadoria sem acompanhamento de advogado não exime o segurado do dever de apresentar documentação mínima e específica para análise do benefício requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V; art. 85, §3º; art. 98, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Cabe o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28.04.1995 para a atividade de técnico agrícola com equiparação às profissões de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FRACIONADA. ACÚMULO DE CARGOS DE SAÚDE. VÍNCULO CONVOLADO EM ESTATUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada e falta de interesse de agir, em ação que busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada para um período de vínculo com a Prefeitura de Paranaguá, mantendo outro vínculo concomitante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para futuro aproveitamento, em razão do acúmulo de cargos de profissional de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de falta de interesse de agir pela não apresentação de documento em processo administrativo; e (ii) a possibilidade de fracionamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos de trabalho concomitantes, em caso de vínculo convolado em estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o indeferimento administrativo do INSS não se baseou na ausência da declaração exigida, mas sim no entendimento de que "períodos concomitantes não podem ter destinação previdenciária diversa", conforme art. 435 da IN 77/2015.4. A Constituição Federal (CF/1988, art. 201, § 9º, e art. 37, inc. XVI, "c") assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes e permite o acúmulo de cargos de profissional de saúde, viabilizando duas aposentadorias em regimes distintos.5. A vedação do art. 96, inc. I, II e III, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a atividades concomitantes que caracterizam contribuições a regimes diversos, como no caso de emprego público transformado em cargo público, sem que haja contagem em dobro ou utilização prévia do mesmo tempo.6. A declaração do Estado do Paraná sobre a não utilização dos períodos da CTC foi anexada na inicial da presente ação, suprindo a exigência administrativa.7. Os fundamentos da decisão do mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito da autora ao fracionamento mas denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, não fazem coisa julgada material, conforme art. 504, inc. I, do CPC, e não constituem título em favor do requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reconhecer o direito da autora à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante a inclusão apenas do período de 21/09/1998 a 31/12/2006, sem o concomitante.Tese de julgamento: 9. O fracionamento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é permitido em relação a vínculo que foi transformado em estatutário, viabilizando a utilização de períodos concomitantes em regimes previdenciários distintos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI, "c"; art. 201, § 9º. CPC, art. 485, inc. VI; art. 492, p.u.; art. 497; art. 504, inc. I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I, II e III. Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 10º. IN 77/2015, art. 435; art. 452. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014. TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.04.2022. TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 31.07.2019. TRF4, MS 5000292-42.2016.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2019. TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 01.03.2019. TRF4, AC 5002955-80.2014.4.04.7015, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restabelecer benefício de auxílio-doença. O impetrante alega que o INSS cancelou a perícia agendada, aplicou prorrogação automática e antecipou a Data de Cessação do Benefício (DCB) sem comunicação eficaz, impedindo-o de solicitar novo pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS; e (ii) o cumprimento do dever de informação pela autarquia previdenciária sobre a alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024 estabelece que, se o tempo de espera para a avaliação médico-pericial for superior a 30 dias, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias, com fixação de nova DCB.
4. No caso, o pedido de prorrogação gerou agendamento de perícia para 13/06/2025. Como o tempo de espera superou 30 dias, a perícia foi cancelada e o benefício prorrogado automaticamente, com nova DCB fixada para 31/01/2025.
5. A legalidade do ato administrativo é maculada pela falha na execução, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, pois as notificações por e-mail e SMS não demonstraram, de forma clara e em destaque, a informação da antecipação da DCB para 31/01/2025.
6. O INSS tinha o ônus de garantir a ciência inequívoca do segurado sobre a antecipação da DCB, conforme o art. 37 da CF/1988 e o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/1999. A inércia do apelante em solicitar novo pedido de prorrogação foi consequência direta da ineficácia da comunicação administrativa.
7. A cessação do benefício, nesse contexto, configura abuso de poder e ilegalidade, por vício na fase de notificação, impondo-se o restabelecimento do benefício até a realização de nova avaliação pericial, a ser agendada em 30 dias.
8. Os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício retroagem à data da impetração do mandado de segurança (06/03/2025), em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso do writ como substituto de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A cessação de benefício previdenciário por incapacidade é ilegal quando o INSS falha em comunicar de forma clara e inequívoca a antecipação da Data de Cessação do Benefício (DCB), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 1º e 3º; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024, art. 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE IDOSO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo (NB 88/715.414.792-0) para reanálise de pedido de benefício assistencial, com exclusão de parte da aposentadoria do esposo da impetrante do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do valor de até um salário mínimo de aposentadoria de idoso no cálculo da renda per capita para benefício assistencial; e (ii) a violação de direito líquido e certo pela não aplicação de tal exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e incapazes, sejam previdenciários ou assistenciais, fundamenta-se no fato de que visam amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficientes para os demais membros do grupo familiar.4. No caso concreto, o valor de 1 salário mínimo da aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.5. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois o valor de até um salário mínimo percebido pelo esposo da impetrante, que é idoso, não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar para fins de benefício assistencial. Este entendimento se baseia na relativização do critério objetivo da Lei nº 8.742/1993 pelo STJ (Tema 185) e STF (RE n. 567.985), na inconstitucionalidade do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (STF, RE n. 580.963/PR) e na aplicação analógica deste dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), visando amparar unicamente o beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A renda de até um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário de idoso, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial por ausência de interesse processual. A parte autora busca a reforma da sentença para que tais períodos sejam reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (ii) a caracterização do interesse processual da parte autora para os períodos não analisados administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é condição da ação, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Poder Judiciário.5. No caso concreto, não houve requerimento administrativo específico para o reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados, limitando-se o pedido administrativo a labor rural e a PPPs para outros períodos que foram reconhecidos.6. Não se pode exigir da Autarquia ou do Poder Judiciário que presumam pedidos ou circunstâncias não formuladas ou minimamente comprovadas pela parte autora, sendo o ônus da parte interessada apresentar a pretensão de forma clara e instruída, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não permite aferir eventual pedido de reconhecimento de atividade especial, pois as funções exercidas pelo segurado constam de forma genérica, sem descrição das atividades efetivamente desempenhadas.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme a diretriz do Tema 629 do STJ, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito.9. A extinção do pedido sem resolução do mérito permite que o autor apresente, perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intente nova ação judicial.10. Desprovida a apelação, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a devida instrução probatória, implica a falta de interesse processual para a demanda judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 373, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema 629; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR AUTODECLARAÇÃO E DECLARAÇÃO AUDIOVISUAL. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar nos períodos de 01/04/1978 a 02/04/1981 e de 01/01/1983 a 11/03/1986. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 01/01/1983 a 12/02/1986, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2018, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas até a DER reafirmada em 28/10/2020. O INSS apela, alegando ausência de início de prova material para o período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material suficiente, complementado por outros meios idôneos, para reconhecer o tempo de serviço rural da parte autora no período de 01/01/1983 a 12/02/1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por outros elementos probatórios, como autodeclarações ou declarações testemunhais, nos termos dos arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106 da referida norma, e da Súmula 73 do TRF4.
4. A jurisprudência entende que a documentação não precisa abranger todo o período pleiteado, tampouco estar em nome do próprio segurado, sendo suficiente que seja contemporânea e indique vínculo com o meio rural, conforme Súmulas 14 e 34 da TNU.
5. No caso concreto, os documentos escolares, a matrícula sindical do pai, a CTPS indicando o início do labor urbano somente em março de 1986, e a autodeclaração formal da autora, complementada por vídeo de terceiro, constituem conjunto probatório suficiente à caracterização da atividade rural no período de 01/01/1983 a 12/02/1986.
6. O período anterior a 03/04/1981 (data em que a autora completou 12 anos) não foi reconhecido, conforme delimitado na sentença e mantido na decisão.
7. O início do vínculo urbano em março de 1986 impõe a exclusão dos dias imediatamente anteriores à contratação, por não ser verossímil a continuidade da atividade rural até a véspera da migração ao meio urbano.
8. Comprovado o exercício de atividade rural no intervalo delimitado e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício, com implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração e declaração audiovisual.
11. A prova documental do trabalho rural não precisa abranger todo o período pleiteado, bastando que seja idônea e contemporânea aos fatos, nos termos da jurisprudência e da legislação previdenciária.
12. A existência de vínculo urbano posterior ao período rural não descaracteriza, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo rural até data razoável anterior ao início do labor urbano.
13. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições.
14. É cabível a implantação imediata do benefício previdenciário por meio de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TNU, Súmulas nº 14, 34 e 73.