DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. CAUSA MADURA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Estando o processo instruído, cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, por força do conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 1.013, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. No caso dos autos, há competência federal delegada na Comarca de Faxinal/PR para processar e julgar o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando que a parte autora não comprovou o retorno à atividade rural, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença, alegando que a parte autora não comprovou o retorno à atividade rural, o que inviabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER (01/04/2024). A decisão se fundamenta na comprovação do requisito etário (55 anos em 15/04/2019) e do período de carência de 180 meses de atividade rural como segurada especial, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (extrato CNIS com vínculos rurais de 01/11/1980 a 09/03/1981 e 19/09/1984 a 30/07/1985, certidão de casamento qualificando o marido como "lavrador" em 21/09/1985, certidões de nascimento das filhas qualificando o marido como "lavrador" em 06/09/1991, documento de transferência de posse de imóvel rural em favor da autora em 21/09/2015, ficha de atendimento médico qualificando a autora como "lavradora") e a prova testemunhal (testemunhas convictas e claras sobre o labor rural em economia familiar até os dias atuais) foram consideradas robustas e uníssonas, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ e Tema 642/STJ. Os vínculos no CNIS confirmam que a autora nunca deixou o trabalho rural, afastando a alegação do INSS.
4. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta EC alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública em geral e criando uma lacuna normativa. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas (art. 2º, § 3º, LINDB) e da ausência de nova regra específica, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à Taxa Selic. Contudo, a definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que permite a modulação de juros e correção monetária mesmo após o trânsito em julgado.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
6. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade no prazo máximo de vinte (20) dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial por período equivalente à carência pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores ao implemento da idade mínima, em homenagem ao princípio do direito adquirido. 2. A exigência de que o segurado especial esteja laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentadoria rural (Tema 642/STJ) é atendida quando o conjunto probatório demonstra a continuidade do labor campesino. 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública federal em geral para o período anterior à expedição dos requisitórios, tornando aplicável, provisoriamente, a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, Tema 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178; TRF4, Súmula nº 20; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada contribuinte individual faz jus à concessão de salário-maternidade, considerando a qualidade de segurada na data do parto e a inconstitucionalidade da exigência de carência para esta categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora detinha a qualidade de segurada na data do parto (29/10/2020), como contribuinte individual, com pagamentos de competências anteriores realizados em 27/08/2020 e 26/10/2020, antes do nascimento do filho.
4. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111, por violar o princípio da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança (CF/1988, art. 227).
5. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 240, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. III, 26, e 71; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que sobrestou o feito quanto à penosidade e reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER. O embargante requer o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a agentes biológicos, a reafirmação da DER para a data em que implementar as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100% da EC 103/2019) e a condenação do INSS em honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado na análise do tempo especial dos períodos de 02/01/2008 a 27/02/2009 e de 02/04/2012 a 09/12/2012; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado implas condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100% da EC 103/2019); e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão embargado é suprida para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2008 a 27/02/2009 e de 02/04/2012 a 09/12/2012, por fundamento diverso da penosidade. A atividade de motorista na coleta de resíduos, incluindo resíduos de saúde, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, conforme PPPs (ev. 1, PPP 12 e 13).4. A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0; AC 5005415-63.2011.4.04.7009) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) reconhecem a especialidade do labor com agentes biológicos, sendo que o uso de EPI não afasta o risco de contaminação (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100; AC 5005224-96.2013.4.04.7122; 5082278-82.2014.4.04.7000).5. Tais agentes enquadram-se nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.2), nº 83.080/1979 (código 1.3.2), nº 2.172/1997 (código 3.0.1) e nº 3.048/1999 (código 3.0.1), e a NR-15 do MTE considera insalubres as atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.6. A reafirmação da DER para 30/11/2021 é determinada, pois nessa data o segurado implas condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II), a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 26, *caput* e §3º da EC 103/2019.7. Os embargos de declaração são improvidos quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. Conforme o Tema 995 do STJ, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais quando o INSS reconhece a procedência do pedido com base em fato novo, a menos que haja oposição ao reconhecimento do fato novo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista na coleta de lixo urbano, incluindo resíduos de saúde, é considerada especial por exposição a agentes biológicos nocivos, independentemente do uso de EPI.10. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implas condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 da EC 103/2019.11. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o INSS não se opõe ao pedido de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 20 e 26; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 06.08.2018; TRF4, 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.04.2018; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª T., j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que os documentos médicos e o laudo judicial demonstram redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do joelho lesionado, ainda que em grau mínimo, preenchendo os requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente; (ii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar tal redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 416 e 156, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença, desde que haja nexo de causalidade e redução permanente da capacidade laborativa.5. O laudo pericial e sua complementação concluíram pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa legalmente relevante, estimando uma redução funcional de 3% que é totalmente compatível com a atividade de técnico florestal, não havendo comprometimento que justifique o benefício.6. O exame físico do joelho do autor não evidenciou alterações estruturais significativas, com mobilidade, estabilidade e força muscular preservadas, e todos os testes específicos foram negativos para lesões ligamentares, meniscais ou patelares.7. Os atestados médicos apresentados são provas unilaterais e não possuem o condão de afastar as conclusões da perita judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. A ausência de documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do auxílio-doença, somada à prática regular de musculação e à não utilização de analgésicos pelo demandante, corrobora a conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa.9. Sequelas decorrentes de acidente que não geram limitação para o exercício das atividades habituais ou demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não ensejam a concessão de auxílio-acidente.10. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sequela decorrente de acidente que não implica redução da capacidade laborativa ou maior esforço para o desempenho da atividade habitual não justifica a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 156, 370, 464, §1º, inc. II, 480, 487, inc. I; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material. A parte autora apelou, alegando suficiência da prova material e testemunhal, e requereu, sucessivamente, a conversão em pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especialmente a comprovação do exercício de atividade rural na condição de boia-fria pelo período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, alegando ter preenchido os requisitos legais. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material. A parte autora apelou, defendendo a suficiência da prova material e testemunhal, e requereu, sucessivamente, a conversão em pensão por morte.
4. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, exige-se idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural como segurado especial por tempo igual à carência, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (arts. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei nº 8.213/1991). No caso, a parte autora preencheu o requisito etário em 01/10/1958 (55 anos), e a carência exigida é de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), a serem comprovados no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (DER 19/08/2022), o que for mais favorável (Tema 642/STJ).
5. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149/STJ; Tema 297/STJ; REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554/STJ). Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material é abrandada, admitindo-se o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural (certidões de casamento e de nascimento), inclusive em nome de familiares, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações (Tema 554/STJ; Súmula 73/TRF4).
6. No entanto, a prova material apresentada pela parte autora (autodeclaração, certidão de casamento religioso, certidões de nascimento dos filhos com profissão do companheiro como "lavrador", matrícula no sindicato rural do companheiro, declaração de atividade rural em nome do companheiro, declaração emitida pelo sindicato rural em nome de Benedito Barbosa dos Santos) não se revelou suficiente como início de prova material para o período de carência (1998 a 2013), pois os documentos estão fora do período ou são fragmentados e não corroborados de forma conclusiva pela prova oral. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
7. Diante da insuficiência do início de prova material para o período de carência, e da impossibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal, a apelação da parte autora foi desprovida. O pedido sucessivo de conversão em pensão por morte não foi provido, uma vez que a controvérsia recursal se restringiu à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, e a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial.
8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: "A flexibilização da exigência de início de prova material para o trabalhador rural boia-fria, conforme o Tema 554/STJ, não dispensa a apresentação de documentos que, mesmo fragmentados ou em nome de familiares, sirvam como base para a prova testemunhal, sendo insuficiente a prova material que não abranja o período de carência ou a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §11, art. 98, §3º, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, §3º, art. 102, §1º, art. 106, art. 142, art. 143; Medida Provisória nº 598/1994; Lei nº 9.063/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 642; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07/05/2021; TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02/10/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi negado, pois, embora a Lei nº 8.213/91 preveja o auxílio-doença (art. 59) e a aposentadoria por invalidez (art. 42) para segurados incapacitados, a simples presença de doença não significa incapacidade laboral, sendo a prova pericial o principal meio de convencimento do julgador, que só pode recusar o laudo por motivo relevante e sólida prova em contrário (TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário n° 5007389-38.2011.404.7009).
4. A sentença de improcedência foi mantida, e o pedido de nova perícia foi negado, uma vez que o laudo pericial (evento 23, LAUDOPERIC1) e o laudo complementar (evento 35, PERÍCIA1) concluíram que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de diversas patologias. A perícia judicial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, demonstrou boa funcionalidade geral e ausência de tratamento intensivo, não havendo prova robusta em contrário para afastar suas conclusões, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples presença de doença não implica incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial que atesta a capacidade, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário n° 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando como especiais os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020, por exposição a agentes biológicos. O INSS alega ilegitimidade passiva para período vinculado a RPPS, impossibilidade de reconhecimento de especialidade para atividades burocráticas, ineficácia de PPP/LTCAT, vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e impossibilidade de computar períodos de benefício por incapacidade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar período de atividade especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido como auxiliar administrativo e auxiliar de enfermagem/enfermeira em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a intermitência da exposição para descaracterizar a especialidade do trabalho com agentes biológicos; e (iv) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais, conforme jurisprudência do TRF4 e afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.4. A especialidade do labor foi reconhecida para os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020. A segurada, atuando como auxiliar de enfermagem e enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, protozoários, fungos, bacilos e vírus), com risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, conforme PPP, laudo técnico ambiental e declaração do Município empregador.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois não são capazes de elidir o risco de contágio, sendo presumida sua ineficácia, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e o IRDR Tema 15 do TRF4. A intermitência da exposição também não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que o risco de contaminação existe independentemente da continuidade do contato.6. A vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 não impede a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a autora já havia cumprido o requisito de 25 anos de atividade especial antes da entrada em vigor da emenda, totalizando 27 anos, 4 meses e 25 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER).7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo presumida a ineficácia do EPI. A vedação de conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 não afeta o direito adquirido à aposentadoria especial se os requisitos foram cumpridos antes da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, e 96, inc. I; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/25; Código Civil, art. 406, § 1º, e 389, p.u.; Manual da Aposentadoria Especial INSS, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, Turma Regional de Uniformização, D.E. 10.03.2011; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5007831-11.2023.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. O autor busca o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão do benefício desde a DER, além da condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto, anterior a 1991, sem recolhimentos, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material apresentada para o reconhecimento do período rural de 11/09/1982 a 31/01/1984; e (iii) a validade de contribuições urbanas recolhidas poucos meses antes do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 28/02/2024 e a ação foi proposta em 15/07/2024, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme REsp 1476383/PR e AgRg no REsp 1531534/SC.5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para a aposentadoria por idade, incluindo a híbrida, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição, com regras de transição e para novos filiados, conforme os arts. 18 e 19 da EC nº 103/19.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimento de contribuições, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou da DER.7. A atividade rural como segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91) exige início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73/TRF4). A autodeclaração é aceita com outras provas materiais (arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/2019). O trabalho rural antes dos 12 anos é reconhecido se for indispensável à subsistência familiar (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, RE nº 1.225.475/STF).8. Embora o INSS tenha reconhecido períodos rurais anteriores (01/06/1968 a 10/09/1982), os documentos escolares da filha do autor, Rosilene de Oliveira, que serviriam como início de prova material, indicam frequência em escola rural apenas até 1981, não comprovando o período de 11/09/1982 a 31/01/1984.9. O recolhimento de apenas uma contribuição urbana (01/09/2023 a 30/09/2023) como contribuinte individual, poucos meses antes da DER (28/02/2024), não comprova atividade urbana remunerada para fins de aposentadoria híbrida. A jurisprudência do TRF4 (AC 5014320-93.2020.4.04.9999, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, AC 5017459-87.2019.4.04.9999) entende que tal conduta evidencia intuito deliberado de buscar benefício, não configurando filiação de boa-fé.10. Diante da ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural no período controvertido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, e art. 320 do CPC). Tal medida, conforme o REsp 1352721/SP (Tema 629/STJ), permite que a parte autora reproponha a ação caso obtenha novas provas.11. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, não preenchendo os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para definir que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período rural não reconhecido.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de tempo rural remoto sem recolhimentos, mas exige prova material robusta do labor campesino e não aceita contribuições urbanas simuladas, devendo a ausência de prova material eficaz resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, e 201, § 7º, II; CPC, arts. 320, 485, IV, e 85, § 11; EC nº 103/19, arts. 18 e 19; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 38-A, 38-B, 48, § 3º, 55, § 3º, e 106; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1352721/SP); STJ, Tema 1007; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento do período de atividade rural de 03/07/1981 a 30/06/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do período de atividade rural alegado pela autora; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de atividade rural de 03/07/1981 a 30/06/1987 foi devidamente comprovado, pois a autora apresentou início de prova material, como certidões de nascimento, casamento e óbito dos pais com a profissão de lavradores, ficha cadastral e de assistência médica do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e matrícula de propriedade rural do genitor. Tais documentos, que podem ser de terceiros do grupo parental conforme Súmula 73 do TRF4, foram corroborados por prova testemunhal robusta, que confirmou a atividade da autora como boia-fria com os pais durante todo o período. 4. Com o reconhecimento do período rural, a segurada totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário. Além disso, em 14/08/2021 (DER), a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/08/2021, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação do período de atividade rural, mesmo na condição de boia-fria, pode ser feita por início de prova material, ainda que de terceiros do grupo parental, desde que corroborada por prova testemunhal robusta, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, e art. 143; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 554/STJ); STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 19.06.2017, D.E. 19.06.2017, PUBLICAÇÃO EM 20.06.2017; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. O benefício assistencial não tem natureza previdenciária, de modo que a correção monetária sobre os valores pretéritos deve ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, até a vigência da norma que determinou a incidência da taxa Selic.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados na WASTER MÁQUINAS e na SERTEC INDÚSTRIA MECÂNICA para a concessão de aposentadoria especial e a retroação do termo inicial à DER. O INSS requer o afastamento da especialidade de período na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA e a dispensa do reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a dispensa do reexame necessário em condenações previdenciárias; (ii) o reconhecimento da especialidade do período laborado na WASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, por exposição à sílica; (iii) o reconhecimento da especialidade do período laborado na SERTEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iv) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA, por exposição a ruído variável; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de reexame necessário suscitada pelo INSS é afastada, pois condenações previdenciárias, embora ilíquidas, são aferíveis por cálculos aritméticos simples e, em regra, não ultrapassam o limite de 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O reconhecimento da especialidade da atividade observa as normas vigentes à época da prestação do serviço. Perícias por similaridade são aceitas na impossibilidade de coleta in loco, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade. A habitualidade e permanência não demandam exposição contínua.5. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou que o reconhecimento da especialidade por ruído variável deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado em relação ao ruído (TNU, Súmula 9).6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, subespécie de agentes químicos nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária avaliação quantitativa, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15. Tratando-se de agente cancerígeno, como óleos minerais não tratados ou pouco tratados (Grupo 1 da LINACH), a eficácia do EPI é irrelevante.7. A exposição habitual e permanente à poeira de sílica (sílica livre) permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, devido ao seu caráter reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), conforme o item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e orientações do INSS.8. O período de 01/10/1996 a 21/03/1997, laborado na WASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente à sílica (poeiras minerais), agente carcinógeno do Grupo 1, conforme perícia por similaridade.9. O período de 03/12/2002 a 07/12/2009, laborado na SERTEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, é reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), conforme o PPRA da empresa, configurando exposição qualitativa a agentes cancerígenos.10. O período de 01/04/1997 a 03/07/2001, na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA, é mantido como especial, pois a exposição a ruído excessivo (até 106 dB), acima do limite de 90 dB(A) aplicável, mesmo que intermitente ou variável, não descaracteriza a especialidade, e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar ruído acima dos limites, conforme o Supremo Tribunal Federal (Tema 555).11. O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a tese definitivamente fixada no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, considerando que o reconhecimento dos períodos cruciais para a concessão da aposentadoria especial decorreu de prova técnica e documental complementar produzida em juízo.12. Implementados mais de 25 anos de atividade especial na DER, há direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.13. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de atividade especial por exposição a sílica e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo por perícia por similaridade, e por ruído variável acima do limite legal, enseja a concessão de aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 369, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015; Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS/2018; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, 1ª Seção, j. 25/11/2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 8-8-2017; TRF4, AC 5008150-54.2020.4.04.7009, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 09/05/2023; STF, RE 788.092/SC (Tema 709); STJ, Tema 1.124; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361 (Repercussão Geral); STF, Tema nº 810 (Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 905; TFR, Súmula 198.