PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço rural (24.05.1988 a 31.10.1991) e tempo de serviço especial (22.11.1994 a 18.11.2003). O autor busca o reconhecimento integral do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, a especialidade de outros períodos de contribuição (10/03/1992 a 29/01/1993, 19/11/2003 a 31/12/2013, 02/06/2014 a 31/01/2015 e 02/03/2015 a 26/07/2019), e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova pericial.4. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade (24/05/1984 a 23/05/1988), pois a jurisprudência desta Corte estabelece o limite etário de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991, e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica ou incompatibilidade com a frequência escolar regular, conforme exigido para exceções.5. O período de 10/03/1992 a 29/01/1993 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos. O PPP registra exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos, e as atividades de limpeza e manutenção urbana, incluindo valetas e esgotos, caracterizam exposição habitual e indissociável, sendo que o risco biológico dispensa aferição quantitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 19/11/2003 a 17/12/2013 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 95 dB(A), aferido por dosimetria, técnica aceita por esta Corte para refletir a exposição média. A prova técnica corrobora os níveis de ruído, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF no ARE 664.335/SC.7. O período de 02/06/2014 a 31/01/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (herbicidas), radiação não ionizante e umidade artificial. Esses agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4 para atividades agroindustriais, sendo que a poeira vegetal é agente cancerígeno e o uso de EPI não neutraliza o risco.8. O período de 02/03/2015 a 26/07/2019 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (defensivos), radiação não ionizante e umidade artificial. Tais agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4, e a anotação genérica de EPI não comprova a neutralização do risco.9. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício será verificada em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, ruído, poeiras orgânicas, agentes químicos, radiação não ionizante e umidade artificial é possível com base em PPP e laudos que comprovem a habitualidade e inerência da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes biológicos, e dispensada a análise quantitativa para agentes qualitativos e cancerígenos. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de 01/08/1990 a 01/10/1990 e negando outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 24/08/1981 a 28/03/1985, 19/02/1986 a 23/06/1986, 16/03/1989 a 03/05/1989 e 04/05/1989 a 07/03/1990, nos quais o autor atuou como servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 24/08/1981 a 28/03/1985, referente à atividade de servente em empresa de construção civil, sob o fundamento de que a similaridade entre empresas de construção civil não pode ser presumida e que o mero contato com cimento não caracteriza atividade especial, citando a Súmula 71 da TNU e precedente da TRU4. A Corte Federal reformou a sentença, pois a atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 19/02/1986 a 23/06/1986, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de máquinas e implementos agrícolas, alegando a ausência de laudo similar para o tipo de empresa e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 16/03/1989 a 03/05/1989, referente à atividade de ajudante em metalúrgica, indicando que a empresa estava ativa e que não foi demonstrada a impossibilidade de apresentação dos formulários de atividade especial, além de o LTCAT ser de função diversa. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 04/05/1989 a 07/03/1990, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de produtos de limpeza, alegando a ausência de formulário de atividade especial ou comprovante de impossibilidade, e que o laudo similar apresentado era de ramo distinto. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. Os consectários legais foram fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Atividades de servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, independentemente da apresentação de laudos técnicos específicos ou da inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TNU, Súmula 71; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05.11.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado e a aplicação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites legais ao restringir a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, criando uma diferença não prevista em lei.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (j. 10/09/2025), firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.6. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, pois não se trata de instituir um benefício novo sem fonte de custeio, mas de um benefício já existente.7. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e sua ausência não impede o reconhecimento da atividade especial, como ocorre com empresas do SIMPLES.8. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercÃcio da atividade laboral nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.9. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 não foi acolhida, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento.10. A redefinição dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, onde as condições para análise da evolução fático-normativa são mais adequadas.11. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.12. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir a omissão apontada.Tese de julgamento: 14. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural a partir dos 12 anos de idade e negando o período anterior (01/01/1975 a 05/11/1979).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora. A ausência de documentação suficiente justificaria o retorno dos autos à origem, mas, existindo tal documentação, não há cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com o resultado alcançado.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é improvido. A Súmula 5 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999) estabelecem a idade mínima de 12 anos para o cômputo do labor rural antes da Lei nº 8.213/1991.5. A majoração de honorários advocatícios recursais é indevida, pois não foram fixados honorários na sentença para a parte autora, e a fixação agora implicaria reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários é de 12 anos, salvo em casos excepcionais de labor em condições extremas e essencialidade para a economia familiar, devidamente comprovadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto ao tema da atividade especial de motorista de veículo de carga/cobrador, especificamente sobre a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, a caracterização da atividade como penosa e a ausência de exposição a agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de motorista por penosidade e ausência de agente nocivo, após 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão impugnado não apresenta omissão, pois a fundamentação contém manifestação expressa e suficiente acerca da matéria.4. O reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de transporte coletivo urbano encontra amparo em precedente qualificado do Tribunal (IAC nº 5).5. As condições de trabalho desgastantes, o estresse e a constante exposição a riscos caracterizam a especialidade do labor, mesmo na ausência de previsão expressa nos decretos regulamentares, com base em laudos técnicos e no princípio da proteção ao trabalhador.6. A afetação da controvérsia no Tema 1307 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se amolda ao caso dos autos, pois o sobrestamento foi determinado apenas para processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ.7. O magistrado não está adstrito a enfrentar, de forma expressa, todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.8. Os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já devidamente apreciado e julgado pelo acórdão, sem que se evidencie qualquer vício sanável pela via dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a atividade especial de motorista, reconhece a penosidade do labor com base em precedente qualificado do Tribunal, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tribunal, IAC nº 5; STJ, Tema 1307.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO DE CNIS. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: a) Eficácia do EPI para neutralizar o risco por agentes biológicos (períodos de 1998-2001 e 2008-2013), b) Cômputo de contribuição (10/1988) comprovada por carnê e não registrada no CNIS; e c) Correção de erro material na data de início de vínculo especial (de 13/08/1998 para 13/03/1998), conforme CTPS e PPP.
2. O uso de EPI não afasta a especialidade por agentes biológicos, dado o risco de contágio inerente à atividade (IRDR Tema 15/TRF4).
3. Em respeito ao princípio do acertamento (art. 29-A, § 2º, Lei 8.213/91), deve ser computada a contribuição de 10/1988 provada por carnê e retificada a data de início do vínculo (13/03/1998) provada por CTPS e PPP, independentemente de erro material na inicial.
4. Com o recálculo, a autora alcança 30 anos, 1 mês e 22 dias na DER (18/01/2018), implementando o direito ao benefício.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida. Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, reconhecendo o período de 16/07/1972 a 31/12/1978, mas negando o período de 01/01/1979 a 04/07/1979 e fixando honorários por equidade. O autor busca o reconhecimento do período rural adicional, a inclusão de interregno supostamente incontroverso e a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento de alegação de não cômputo de interregno não formulada na inicial; (ii) a comprovação e reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1979 a 04/07/1979; e (iii) os critérios para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido parcialmente quanto à alegação de não cômputo do interregno de 01/11/1988 a 08/06/1992, pois configura inadmissível inovação recursal, uma vez que o pedido não foi formulado na petição inicial nem no processo administrativo, conforme o art. 1.014 do CPC e jurisprudência do TRF4.4. O labor rural no período de 01/01/1979 a 04/07/1979 é reconhecido, pois a prova material (certidão do INCRA, declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da AFUBRA, RDCT do primeiro vínculo urbano em 05/07/1979) é robusta e amparada por prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas nº 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4.5. É dado parcial provimento à apelação para estipular que o INSS arcará com os honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de serviço rural pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos extemporâneos e de terceiros do grupo familiar.8. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação ou da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais legais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 1.014, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 3º, 124; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.076; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, condenando o INSS a reconhecer o labor em condições especiais em alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento integral do tempo especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 03/07/1995 a 07/05/1998, 18/07/1996 a 16/07/2001, 19/05/2000 a 31/03/2004, 01/01/2009 a 14/08/2011, 19/07/2011 a 18/01/2013, 07/01/2013 a 13/12/2018 e 23/10/2014 a 13/12/2018; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte Federal reconhece a especialidade das atividades de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e enfermeiro socorrista em serviços de emergência/resgate, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente a essas funções, não sendo elidido por EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a NR-15, Anexo 14. Assim, os períodos de 03/07/1995 a 07/05/1998, 18/07/1996 a 16/07/2001, 19/05/2000 a 31/03/2004, 01/01/2009 a 14/08/2011, 19/07/2011 a 18/01/2013, 07/01/2013 a 13/12/2018 e 23/10/2014 a 13/12/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeiro em serviços de saúde e emergência, justificando o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 10, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.0, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.0, 1.3.4; Anexo II, código 2.1.3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 2008.72.13.000575-1, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 14.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SÓCIO-GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de condições especiais de trabalho e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos negados, alegando que a condição de sócio-gerente não impede o cômputo diferenciado, comprovada a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, químicos) por PPP e laudo técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de sócio-gerente impede o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) saber se a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, químicos, eletricidade, radiações não ionizantes) foi devidamente comprovada para os períodos contestados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de sócio-gerente não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois o que importa é a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por documentação técnica e prova testemunhal idônea.4. O PPP e o LTCAT, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho regularmente inscrito no CREA/PR, atestam a exposição do autor a ruído (87 a 93 dB(A)), óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), radiação não ionizante de solda e eletricidade em tensões superiores a 250 volts.5. A prova oral colhida em audiência corrobora as conclusões do laudo, confirmando que o autor, mesmo como proprietário da empresa, executava as mesmas tarefas dos demais empregados, exposto aos mesmos riscos.6. O PPP e o LTCAT gozam de presunção de veracidade e mantêm plena eficácia probatória, mesmo que emitidos pela própria empresa do segurado, desde que fundamentados em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.7. Eventual dúvida probatória deve ser solucionada em favor do segurado, em razão do caráter protetivo da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro segurado.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A condição de sócio-gerente não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, se comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica (PPP e LTCAT) e prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de diferenças. A parte autora busca a inclusão de uma DIB adicional para o cálculo do melhor benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos laborados como cobrador de ônibus e com exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI; (iii) a possibilidade de inclusão de uma DIB adicional para garantir o direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido em primeiro grau, estando dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 98, inc. VIII, do CPC.4. Não incide a prescrição quinquenal, pois o prazo entre as datas de entrada dos requerimentos administrativos (DERs) e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A atividade de cobrador de ônibus, exercida no período de 25.11.1982 a 23.9.1986, é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida quando os níveis superam 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme a jurisprudência do STJ (Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; REsp 1.398.260/PR, Tema 694).7. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de informação expressa sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que o laudo técnico ou a dosimetria demonstre exposição acima dos limites legais, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1886795/RS).9. No período de 02.7.1990 a 5.3.1997, a exposição a ruído médio de 86 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) vigente, configurando a especialidade.10. No período de 18.11.2003 a 31.12.2003, a exposição a ruído de 85,57 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A sentença é reformada para delimitar o reconhecimento da especialidade a partir de 19.11.2003.11. O fator de conversão de 1,4 para tempo de serviço especial em comum deve ser aplicado, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, para manter a proporcionalidade entre o tempo de serviço especial e o tempo de serviço comum exigido para aposentadoria integral, conforme o Decreto nº 611/1992 e o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003.12. O segurado tem o direito de obter o benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais em qualquer das datas possíveis, ainda que anteriores ao requerimento, conforme o Tema 334 do STF (RE 630.501/RS) e o art. 122 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a sentença é reformada para incluir a DIB de 08/03/2018 como alternativa de cálculo, facultando ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre as datas de 03/10/2016, 06/10/2017 e 08/03/2018.13. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.14. Em caso de mora na implantação do benefício pelo INSS, juros de mora incidirão após 45 dias, conforme o STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.2020).15. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O segurado tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por categoria profissional ou exposição a ruído acima dos limites legais, e à revisão do benefício com a opção pela DIB mais vantajosa, em observância ao princípio do melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 98, inc. VIII, art. 103, p.u., art. 122, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 98, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STF, Tema 1170; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 09.09.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21.05.2020; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 709 STF E 998 STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial o período de 01/11/1993 a 04/02/2019, e determinou a cessação do benefício em caso de continuidade ou retorno a atividades sujeitas a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente em relação a agentes químicos e períodos em auxílio-doença; (ii) a aplicação do Tema 709 do STF quanto à cessação do benefício em caso de retorno ou continuidade de atividade especial; (iii) a necessidade de procedimento administrativo prévio para a cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do julgamento, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o segurado em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1107) considerou a matéria infraconstitucional.4. A preliminar de nulidade da sentença por omissão, alegada pelo autor, é afastada, uma vez que as questões suscitadas relativas à aplicação do Tema 709 do STF e às formalidades para a cessação do benefício serão integralmente analisadas e supridas no acórdão, sem prejuízo à parte.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1993 a 04/02/2019 é mantido, com base na exposição a agentes químicos como ortotoluidina (agente cancerígeno que dispensa análise quantitativa e uso de EPI), fluorsilicato de sódio, ácido clorídrico e álcalis cáusticos, todos previstos na legislação pertinente (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999).6. A exposição habitual à umidade proveniente de fontes artificiais também autoriza o enquadramento especial, conforme o código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do extinto TFR, desde que comprovado o risco efetivo à saúde.7. Os períodos em auxílio-doença (27/11/1997 a 12/11/1997 e 15/03/2001 a 06/03/2001) devem ser computados como especiais, conforme o Tema 998 do STJ, sendo improcedente a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), pois a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 foi instituída em 1998, não se aplicando retroativamente.8. A sentença está em consonância com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial, resultando na cessação do *pagamento* do benefício após sua implantação, e não na sua cassação.9. As formalidades para a eventual cessação do benefício são de responsabilidade do INSS, a serem observadas em processo administrativo próprio (Lei nº 9.784/99, Decreto nº 3.048/99 e IN nº 77/2016), sendo prescindível determinação judicial nesse sentido.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IPCA-E a partir de 01/07/2009, conforme o Tema 810 do STF, prevalecendo sobre o INPC do Tema 905 do STJ pela hierarquia e coerência com o caso líder do STF.11. Os juros de mora incidem desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, e taxa de 1% ao mês para o período anterior, se for o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas o pagamento cessa se o beneficiário permanecer ou retornar a atividades especiais após a implantação do benefício, sendo as formalidades de cessação de responsabilidade administrativa do INSS. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa e uso de EPI, e períodos em auxílio-doença são computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, art. 15, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 9º, 11, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, II, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Lei nº 7.777/1989; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, art. 41-A, art. 46, art. 49, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.742/1993, art. 37, p.u.; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 661.256, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STF, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STF, Tema 1107 (RE 1.279.767/RS), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.10.2020; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 546); STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; STJ, EREsp 195.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.09.1999; STJ, EREsp 198.260/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13.10.1999; STJ, REsp 39.491/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.11.1993; STJ, REsp 38.044/MT, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, j. 24.11.1993; STJ, AgRg no Ag 1.394.410/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.03.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.12.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 0020291-91.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 17.01.2014; TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Sexta Turma, D.E. 20.12.2013; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14.06.2010; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017 (Tema 8); TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5011633-28.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 18.10.2018; TRF4, AC 0007941-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15.10.2018; TRF4, ED-AC 5006621-55.2015.4.04.7209, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18.01.1989 a 24.02.2005. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor nos períodos de 18.01.1989 a 30.04.1998 (servente de higiene) e de 01.05.1998 a 24.02.2005 (mecânico de manutenção); e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1989 a 30/04/1998, na função de servente de higiene industrial, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído (86 dB(A) a 102 dB(A)), calor, umidade (tanques e equipamentos sob alta pressão), poeiras, névoas, vapores, querosene, gasolina e produtos químicos de limpeza industrial. A exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é de avaliação qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR.4. O período de 01/05/1998 a 24/02/2005, na função de mecânico de manutenção, deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e os PPRAs demonstraram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (86 dB(A) a 110 dB(A)), a fumos metálicos oriundos da soldagem (agentes carcinogênicos confirmados, dispensando análise quantitativa e fornecimento de EPIs), a radiações não ionizantes de solda elétrica e oxiacetilênica (de fontes artificiais) e a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), cuja avaliação é qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, umidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes de fontes artificiais, sendo a avaliação de agentes químicos cancerígenos e fumos metálicos qualitativa e a eficácia de EPIs irrelevante.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA VEGETAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, mas não reconheceu a especialidade das atividades laboradas como carpinteiro nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016, laborados como carpinteiro, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como ruído, radiação não ionizante e poeira vegetal era intermitente, e não permanente, requisito exigido após 29/04/1995, conforme Lei nº 9.032/1995. Além disso, a sentença considerou que o ônus da prova da especialidade não foi cumprido pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelo da parte autora é provido para reconhecer os períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016 como tempo especial. O autor, como carpinteiro, esteve exposto a ruído de 91,2 dB(A) e a poeira vegetal, conforme PPP e PPRA da empresa. O nível de ruído supera os limites legais de tolerância (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a poeira vegetal é agente cancerígeno (LINACH), dispensando análise quantitativa e uso de EPI, conforme jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e desta Corte (TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999). A classificação de exposição "intermitente" não afasta o caráter habitual, pois as atividades são rotineiras e intrínsecas à função.5. O pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica na empresa BK Construções resta prejudicado, uma vez que a especialidade de todos os períodos controvertidos foi reconhecida com base na prova documental já constante dos autos.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC. A verificação da implementação dos requisitos e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa serão realizadas na liquidação do julgado pelo juízo de origem.7. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusiva da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a poeira vegetal, agente cancerígeno, em atividades de carpinteiro, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, autorizando a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009, além da reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição ao frio após 05/03/1997 e a metodologia de medição de ruído após 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente frio após 05/03/1997; (iii) a adequação da metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1995 a 17/05/1998, em que a autora atuou como faxineira, não é reconhecido como especial. A exposição a agentes químicos em produtos de limpeza não enseja insalubridade devido à baixa concentração e uso doméstico, conforme jurisprudência do TST (RR 943-74.2011.5.04.0008) e TRF4 (TRF4 5007133-13.2011.404.7101). O contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros não se enquadra nas atividades de risco infecto-contagioso previstas no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, pois não se trata de ambiente hospitalar ou coleta de lixo urbano.4. O período de 03/12/2007 a 09/12/2009 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído. Perícia trabalhista em setor similar indicou níveis de 89 e 88,9 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.5. A alegação do INSS de que o frio não é agente nocivo após 05/03/1997 não prospera. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Súmula nº 198 do TFR, permite o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 12ºC), mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovado o risco. A sentença reconheceu a exposição a temperaturas entre 0ºC e 12ºC ou 0ºC e 10ºC, o que atende a esse critério.6. A metodologia de medição de ruído utilizada, que considera a "dose diária completa (8 horas)" a partir de 2016 e adota os níveis de 87,9 dB(A) para o período de 10/12/2009 a DER, é considerada válida. A NHO-01 da FUNDACENTRO, invocada pelo INSS, admite o uso de decibelímetro com dosimetria, e o nível de ruído aferido supera o limite de 85 dB(A) exigido após 18/11/2003.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/2007 a 09/12/2009. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como ruído e frio artificial deve observar os limites e metodologias da legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.