DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado junto à empresa Incomaq Indústria de Aramados Ltda., a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001; (iii) a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER; e (iv) o afastamento da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos, composto por CTPS, laudo técnico similar e informações cadastrais da empresa, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A especialidade do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado na Incomaq Indústria de Aramados Ltda., foi reconhecida. Embora a sentença de origem tenha negado, a CTPS e o laudo ambiental da própria empresa (processo 5009978-82.2020.4.04.7107/RS) demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância da NR-15 e a agentes químicos nocivos como óleos minerais, graxas, fumos metálicos, solventes, cromo e níquel, em razão dos processos de corte, solda, polimento, cromagem e montagem de peças metálicas.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR 15 do MTE.6. A reafirmação da DER foi autorizada para a data da sessão de julgamento como limite, a fim de garantir a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não houve redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos, comprovada por laudo ambiental da própria empresa, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição para a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/05/2017. A autora alega que o INSS recusou o protocolo do requerimento por falta de documentação e se omitiu na formulação de carta de exigência, violando o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 678 da IN nº 77/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do INSS em protocolar o requerimento por falta de documentação e a omissão na formulação de carta de exigência violam a legislação e justificam a retroação da DIB para a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações da parte autora de que o INSS recusou o protocolo do requerimento de aposentadoria por falta de documentação e se omitiu na formulação de carta de exigência, violando o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 678 da IN nº 77/2015, não restaram comprovadas. O sistema da autarquia gerou os protocolos, e o recurso administrativo interposto pela apelante refere fundamentação de indeferimento, contrariando a alegação de ausência de processamento ou comprovante de negativa.4. Cabia à parte autora a juntada dos processos administrativos respectivos para comprovar os documentos que instruíram o pedido de aposentadoria rejeitado, a prolação de decisão de indeferimento não precedida de emissão de exigência e a pendência de julgamento do recurso interposto, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. A apelante não comprovou o *fato constitutivo de seu direito*.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, firmou tese admitindo a possibilidade de o INSS realizar o indeferimento imediato de requerimentos formulados sem as mínimas condições de admissão, sendo que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente.6. É aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e extinguir o pedido sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da documentação que instruiu o pedido administrativo de benefício previdenciário, quando o ônus probatório recai sobre o autor, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova ação com a documentação adequada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 105; IN nº 77/2015, art. 678; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de 19/11/2003 a 22/08/2018 como atividade especial por exposição a ruído, concedendo aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a ruído, considerando a metodologia de medição; e (ii) o reconhecimento da especialidade por agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a ruído, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi elaborado de acordo com a metodologia NEN/NHO-01 da FUNDACENTRO. A apelação do INSS foi desprovida, pois a ausência de indicação expressa da metodologia NEN/NHO-01 no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído. A sentença de primeiro grau consignou que a dose de ruído era superior a 85 dB(A) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicava exposição acima dos limites de tolerância. A indicação de "dosimetria" é suficiente, pois representa a média ponderada de exposição, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em seu Enunciado n.º 13, admite essa técnica. Além disso, o princípio da precaução exige a adoção da interpretação mais protetiva ao segurado.4. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), por meio de recurso adesivo. O recurso adesivo do autor não foi conhecido, uma vez que sua interposição era condicional ao provimento do apelo do INSS, o que não ocorreu. A sentença de procedência do pedido de aposentadoria especial em favor do autor foi mantida, tornando o recurso do autor prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.Tese de julgamento: 6. A indicação de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" para aferição de ruído é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de período adicional de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER, a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER original, a alteração da condenação dos honorários advocatícios para que o INSS arque integralmente com eles e a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial para o período de 15/12/2005 a 10/09/2007, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a fixação da Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) na DER original; (iv) a responsabilidade exclusiva do INSS pelo pagamento dos honorários advocatícios; e (v) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 15/12/2005 a 10/09/2007, junto à empresa Eloplast Plásticos Industriais Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (acetona, metacrilato de metila, metil etil cetona, xileno, tolueno e hidrocarbonetos aromáticos).4. A omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em registrar tais agentes antes de 2007 é inconsistente, visto que o autor permaneceu no mesmo cargo, função e setor, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não sendo neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, com a data da Sessão de Julgamento como limite.6. A Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) deve ser fixada na DER (11/06/2014), com base no Tema 1.124/STJ, pois o INSS, ao receber o pedido administrativo com instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova, mesmo com a juntada de CTPS e PPP que indicavam a atividade especial.7. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.8. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração na situação financeira do autor que justificasse a revogação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos nocivos, mesmo com omissão no PPP, se as condições de trabalho permaneceram inalteradas. A reafirmação da DER e a fixação dos efeitos financeiros na DER original são cabíveis quando o INSS não oportuniza a complementação de prova em processo administrativo, conforme os Temas 995 e 1.124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração, com exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade de PPP e LTCAT emitidos para contribuinte individual; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP e o LTCAT juntados aos autos comprovam que o autor, na função de mecânico de refrigeração, exerceu suas atividades de forma contínua, entre 01/08/1986 e 20/08/2019 (DER), exposto a ruído de 86 dB(A) e a agentes químicos derivados de óleos minerais, graxas, fluidos refrigerantes e solventes.4. O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, é considerado idôneo para comprovar as condições especiais de trabalho, mesmo para contribuinte individual, pois a legislação previdenciária exige a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente do vínculo jurídico.5. A extemporaneidade do laudo não afeta sua validade, uma vez que as condições ambientais se mantiveram ao longo do tempo, e a exposição no passado era igual ou superior, diante da menor disponibilidade de recursos e tecnologias de segurança.6. A exposição a ruído de 86 dB(A) configura nocividade nos períodos de 01/08/1986 a 05/03/1997 (limite de 80 dB(A)) e de 19/11/2003 a 20/08/2019 (limite de 85 dB(A)), conforme a jurisprudência do STF no ARE 664.335/SC, que considera irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo.7. O contato direto e contínuo com óleos, graxas, fluidos refrigerantes e solventes, utilizados nas operações de manutenção e limpeza dos equipamentos de refrigeração, caracteriza exposição qualitativa a agentes nocivos em todo o período laborado, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o EPI ineficaz para eliminar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, em conformidade com o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir o benefício mais vantajoso ao segurado.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração é possível mediante laudo técnico idôneo, mesmo para contribuinte individual, quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, autorizando-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, averbou tempo especial por exposição a ruído, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir do autor, alegada pelo INSS; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o interesse recursal da parte autora em relação ao reconhecimento de agente nocivo adicional; (iv) a impugnação do INSS ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é afastada, pois o requerimento administrativo foi indeferido sem que a autarquia formulasse exigências específicas de documentos ou reagendasse a justificação administrativa, caracterizando pretensão resistida, conforme o STF no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).4. Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a demanda foi ajuizada em 19/08/2019 e a aposentadoria concedida desde a DER reafirmada em 23/04/2018, não há parcelas prescritas.5. O pedido do INSS para aplicação do INPC como índice de correção monetária não é conhecido, uma vez que o referido índice já foi aplicado pela sentença.6. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento da exposição a agente nocivo adicional (frio) para o período de 20/06/2013 a 05/05/2014, não é conhecido por falta de interesse recursal. A sentença já reconheceu a especialidade do período em questão, ainda que por agente nocivo diverso (ruído), o que significa que a busca por agentes adicionais não traria proveito prático ou utilidade à parte.7. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 20/06/2013 a 05/05/2014 é mantido. A sentença reconheceu a exposição a ruído de 84,9 dB(A) em jornada de 8h48min, no setor Sup Abate Miúdos Suínos, na empresa BRF S.A. Embora o limite de tolerância para ruído a partir de 19/11/2003 seja superior a 85 dB(A), a exposição por tempo superior à jornada padrão de 8 horas (8h48min) justifica o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Tema 1083) corrobora que, em casos de diferentes níveis de ruído ou ausência de metodologia NEN, o pico de ruído pode ser considerado. Além disso, a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.8. Os efeitos financeiros do benefício são mantidos desde a DER reafirmada (23/04/2018). O termo inicial do benefício deve retroagir à DER se comprovado que o segurado já implementava os requisitos nessa data, mesmo que a complementação de documentos ou o acesso à via judicial tenham sido necessários para a averbação do tempo de serviço.9. Os consectários legais são fixados conforme a jurisprudência. Os juros de mora seguem o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC (Lei 11.430/06) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.10. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO:11. Apelação da parte autora não conhecida e apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; Súmula 85/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5007122-39.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.05.2020; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018 e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para hidrocarbonetos por falta de habitualidade e permanência, citando precedentes da TRU4 (5001781-21.2014.4.04.7214 e 5018546-65.2012.4.04.7108), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para eletricidade por falta de trabalho permanente em instalações com tensão superior a 250V, citando IUJEF 2009.72.95.000094-0 da TRU4 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A profissiografia do autor indica exposição a agentes químicos no período de 01/11/2003 a 07/06/2018, o que justifica o reconhecimento do tempo especial.6. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts. O uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a tensões de 220V, 380V e 440V, aliada ao risco habitual e ínsito à profissiografia do autor (TNU, Tema 210), justifica o reconhecimento do tempo especial.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade (tensões superiores a 250V) e a agentes químicos (óleos e graxas) é possível quando o risco é habitual e inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição ou da neutralização por EPI, e a reafirmação da DER é cabível até a liquidação do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6, 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, 5001781-21.2014.4.04.7214, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.10.2017; TRU4, 5018546-65.2012.4.04.7108, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 04.10.2018; TRU4, IUJEF 2009.72.95.000094-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, Tema 210; TNU, Súmula nº 42; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de 05/07/1993 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, e condenou o INSS a averbar os períodos. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional (01/12/2004 a 31/12/2008) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade em parte dos períodos e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/2004 a 31/12/2008, não reconhecido pela sentença; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1999 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/12/2004 a 31/12/2008 como tempo especial. Isso porque, apesar da omissão do PPP para este interregno, a exposição à sílica deve ser considerada contínua, uma vez que o documento indica a presença do agente nocivo em períodos imediatamente anteriores e posteriores, para as mesmas atividades e setor, sendo inconsistente que o agente tenha "sumido" e "voltado". A sílica é um agente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz.4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos impugnados. A exposição à sílica livre, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da especialidade com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR nº 15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente às atividades do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi reformada quanto aos honorários advocatícios. Com o provimento do apelo do autor, os honorários devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente à sílica livre, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§2º, 3º e 5º, 86, caput, 373, inc. I, 412, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §§1º e 2º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.18, e art. 68, §§2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; TNU, Tema 170; TRF4, IRDR nº 15, Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12.08.2015; TRF4, AC 487057, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 06.11.2002; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRU4, IUJEF 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26.04.2013; TRU4, IUJEF 5022027-36.2012.404.7108, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29.05.2013; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 5003739-06.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, mas indeferiu o período de 06/03/1997 a 24/05/1998. O autor postula o reconhecimento da especialidade desse período, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/05/1998; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial in loco.4. O período de 06/03/1997 a 24/05/1998 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído entre 85 e 95 dB(A), com picos que ultrapassam o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. O mesmo período de 06/03/1997 a 24/05/1998 também é reconhecido como tempo especial pela exposição a agentes químicos como óleos minerais, que integram o grupo de hidrocarbonetos aromáticos reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme TRF4 no IRDR Tema 15.6. A concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a verificação dos requisitos na liquidação do julgado e a aplicação da hipótese mais vantajosa, é autorizada. A reafirmação da DER é permitida para o momento de implementação dos requisitos, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme STJ (Tema 995/STJ), com limite na data da Sessão de Julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, mas não em outros, e fixou honorários. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento do tempo especial por alegada falta de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; e (iii) a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para responder a pedido de reconhecimento de especialidade de período em que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado, conforme a jurisprudência do TRF4.4. A cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e o órgão gestor do RPPS) no mesmo processo não é possível sem a formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327 do CPC.5. A sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1999 a 31/03/2010 e de 01/10/2011 a DER deve ser mantida, pois o autor, no cargo de motorista/operador de máquinas, esteve exposto a álcalis cáusticos, alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, consideradas insalubres em grau médio e máximo.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. A habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que o contato seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrado à rotina de trabalho, não ocorrendo de forma eventual ou ocasional.8. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, passando a prever que o trabalho antes definido como "exercido de forma não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O INSS é parte ilegítima para processar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não é neutralizada por EPI, sendo a habitualidade e permanência da exposição caracterizadas quando o contato é inerente e indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.11.2021; TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013375-33.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.08.2020; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não reconhecer a qualidade de segurada especial, devido ao vínculo urbano do marido, escassez de prova material e confissão de contratação de mão de obra. A autora busca a reforma da decisão para reconhecimento do labor rural e concessão do benefício, e subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a qualidade de segurada especial; (ii) o impacto do vínculo urbano do cônjuge e da contratação de mão de obra temporária na descaracterização da condição de segurada especial; (iii) a validade de contrato de arrendamento com reconhecimento de firma extemporâneo; (iv) a limitação da extensão da propriedade rural para a caracterização de segurado especial; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação apresentada pela autora em nome de seu marido não é válida para fins de comprovação da qualidade de segurada especial, conforme o Tema 533 do STJ, que impede a extensão de prova material quando um membro do núcleo familiar exerce trabalho urbano incompatível com o labor rurícola.4. A qualidade de segurada especial da apelante não pode ser afastada apenas pelo vínculo urbano do marido, pois o réu não juntou informações sobre a renda urbana do cônjuge, e a jurisprudência admite atividade urbana complementar até dois salários mínimos sem descaracterizar a condição de segurado especial (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999).5. O registro das firmas em cartório apenas em 2017 não macula a validade do contrato de arrendamento rural de 2000, pois o art. 106, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 não condiciona a comprovação do exercício de atividade rural por contrato de arrendamento ao registro cartorário.6. A contratação de mão de obra temporária em época de colheita, confessada pela autora, não refuta sua condição de segurada especial, uma vez que o art. 11, §7º, da Lei nº 8.213/1991 permite que o grupo familiar utilize empregados contratados por prazo determinado, dentro de certos limites.7. A prova material pode ter sua eficácia projetada para períodos anteriores e posteriores, desde que amparada por prova testemunhal convincente (Súmula 577 do STJ). No caso, as testemunhas conhecem a autora há cerca de 20 anos, o que permite ratificar o início de prova material apresentado em nome próprio a partir de 10/08/2000, confirmando a essencialidade do labor rural para a subsistência da demandante.8. Não se reconhece a condição de segurada especial no intervalo de 05/08/2008 a 05/08/2013, pois o grupo familiar explorava área rural arrendada de 331,8 ha, que excede o limite legal de 4 módulos fiscais (240 ha em Castanheiras/RO) para a caracterização de segurado especial, conforme o art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, da Lei nº 8.213/1991.9. A autora contribuiu como contribuinte individual por mais de 120 dias em 2011, corroborando a ausência de qualidade de segurada especial no período de 05/08/2008 a 05/08/2013.10. Diante da insuficiência das provas quanto aos lapsos de 01/01/1995 a 10/08/2000, o apelo é parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito para este período, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à autora apresentar novos documentos em requerimento administrativo.11. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial é reconhecida mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, observados os limites legais de extensão da propriedade e a compatibilidade com o regime de economia familiar, sendo possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, §7º e §9º, inc. III, arts. 38-B, §1º e §2º, 55, §3º, 106, inc. II, e 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5016187-24.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, ApRemNec 5012771-82.2019.4.04.9999, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 14.12.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291/STJ. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, sendo matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, já definiu que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado pelo STJ em 10.09.2025 e a suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não se aplica ao presente caso.5. A alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é rejeitada, pois a matéria foi explicitamente tratada no acórdão. A Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o direito, extrapolou a lei.6. O STJ, no Tema 1.291, consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição a agentes nocivos, e que a ausência de custeio específico não impede o direito, conforme o art. 195, §5º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5001843-18.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015, devido à exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015 é reconhecida devido à exposição a ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta inconsistência, indicando 82,4 dB(A) para o período em questão, mas 86,2 dB(A) para período posterior na mesma função e setor. Além disso, laudo pericial judicial em processo análogo na mesma empresa/setor confirmou ruído médio de 87,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. A especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015 é também reconhecida devido à exposição a agentes químicos. O autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, xileno e etil-benzeno, que são agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG). A simples exposição habitual e permanente a tolueno e xileno, derivados do benzeno (cancerígeno Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo com o uso de EPI.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A verificação da implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor serão realizadas em liquidação de sentença, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da Sessão de Julgamento para a reafirmação.7. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, art. 3º.8. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos à parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A inconsistência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a comprovação por laudo judicial de exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, de avaliação qualitativa, autorizam o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 86, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, averbando alguns períodos e convertendo-os em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, alega falta de inteesse de agir, ausência de comprovação de agentes nocivos e impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2008; (iii) a alegação de falta de interesse de agir do INSS; (iv) a validade dos critérios de aferição de ruído e agentes químicos; (v) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (vi) deferimento do benefício na (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a perícia.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2008. Constatou-se divergência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), onde a descrição das atividades e o tipo de maquinário eram os mesmos de outros períodos reconhecidos como especiais por ruído excessivo, justificando a prevalência da informação mais protetiva ao segurado.5. A alegação do INSS de falta de interesse de agir foi desprovida. A parte autora comprovou a baixa cadastral das empresas dos períodos questionados na esfera administrativa, o que inviabilizava a obtenção de documentos específicos. A ausência de prova foi suprida por laudos similares, judiciais e declarações de testemunhas.6. O apelo do INSS, que se insurgia quanto aos limites, critérios de aferição e metodologia dos agentes químicos e do ruído, foi desprovido. A análise da prova e a fundamentação da sentença foram consideradas precisas e em consonância com a jurisprudência da Corte Federal, que estabelece os limites de tolerância e metodologia para ruído e a possibilidade de análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos.7. O recurso do INSS, que questionava o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, foi desprovido. A decisão se baseou na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 998, que permite o cômputo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.8. A apuração dos requisitos para concessão do benefício deve ser feita no juízo de cumprimento, inclusive mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. Em caso de divergência nas informações do PPP, deve prevalecer a informação mais protetiva ao segurado para o reconhecimento de tempo especial. 11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, na forma do Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 14, 86, 98, §3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11, 12, 13, 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IRDR Tema 8 (5017896-60.2016.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017); STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5009436-32.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5001599-26.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 06/12/1995 a 21/11/1998 como tempo especial para o autor; e (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos especiais contestados pelo INSS, incluindo a adequação das provas, a metodologia de ruído, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 06/12/1995 a 21/11/1998 como tempo especial, pois o PPP e o LTCAT da empresa SETA S/A comprovam a exposição a agentes químicos como ácidos e álcalis cáusticos, cuja análise é qualitativa e inerente ao trabalho em laboratório, conforme o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000033-75.2009.4.04.7101).4. O recurso do INSS é desprovido quanto à validade das provas, pois o reconhecimento dos períodos de 07/01/1982 a 01/08/1985 e 15/03/1993 a 06/04/1995 foi corroborado por Justificação Administrativa, anotações em CTPS e laudos similares, que são admitidos pela jurisprudência do TRF4 (Súmula 106) para comprovar a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. A alegação do INSS sobre a necessidade de avaliação quantitativa para hidrocarbonetos aromáticos é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) e a legislação (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) consolidam que a análise é qualitativa para agentes cancerígenos, e o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco. Assim, o reconhecimento do período de 04/01/2000 a 05/03/2001 está correto.6. O recurso do INSS é desprovido quanto à metodologia de ruído e eficácia do EPI, pois a indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente, e a jurisprudência do STF (ARE nº 664.335) estabelece que o EPI é ineficaz para neutralizar ruído excessivo acima dos limites legais, mesmo após 02/12/1998.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e devido ao desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com limite na data da Sessão de Julgamento.11. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. (i) A exposição a agentes químicos como ácidos e álcalis cáusticos em ambiente de laboratório configura tempo especial. (ii) A análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa para agentes cancerígenos, sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco. (iii) A metodologia de "dosimetria" é suficiente para aferição de ruído, e o EPI é ineficaz para ruído excessivo acima dos limites legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9), do qual a autora havia desistido expressamente na esfera administrativa, alegando ter sido induzida em erro por servidores do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício previdenciário anteriormente concedido e do qual a autora expressamente desistiu; (ii) a existência de vício de consentimento na desistência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora desistiu expressamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9) em 10.10.2019, conforme declaração formalizada no processo administrativo.4. Não há nos autos qualquer indicativo de vício de vontade relacionado à desistência do primeiro benefício, sendo que a autora contava com assessoria previdenciária, o que afasta a alegação de que foi induzida em erro.5. O pedido escrito de cancelamento do benefício anterior surtiu seus efeitos e observou as formalidades legais, sem quaisquer indícios de erro, e o arrependimento posterior da autora, por o benefício subsequente não ter sido substancialmente mais vantajoso, não invalida o ato jurídico anterior.6. O acolhimento da pretensão autoral importaria na validação do instituto da desaposentação, que consiste no pagamento de benefício anterior com ulterior implantação de benefício mais vantajoso, situação que já foi apreciada e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A desistência expressa de benefício previdenciário, sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, não sendo possível a concessão posterior do benefício renunciado, sob pena de validação indireta da desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A parte autora aponta omissão sobre a implantação imediata do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não são conhecidos. O acórdão embargado decidiu todos os pontos em debate. A questão da alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 não foi suscitada antes do julgamento.4. A matéria de ordem pública sobre consectários legais pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. O STF, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.5. Os embargos de declaração da parte autora são rejeitados. A implantação do benefício ocorre após o trânsito em julgado da decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença, conforme já determinado na origem.6. Não houve apelação da parte autora sobre a implantação imediata do benefício. A decisão embargada limitou sua extensão à matéria devolvida pelo recorrente.7. Não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria não suscitada ou a antecipar o cumprimento de sentença, que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 27/06/2016 e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a reafirmação da DER para momento anterior e a fixação de honorários sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 27/11/2002 e de 25/05/2010 a 21/10/2011 por exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior; e (iii) a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 27/11/2002 e de 25/05/2010 a 21/10/2011 foi reconhecida, pois a exposição ao cimento implica contato direto com álcalis cáusticos, agente químico nocivo previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 83.080/79, cuja avaliação é qualitativa. A NR-15, Anexo 13, classifica tais atividades como insalubres, e a jurisprudência do TRF4 é pacífica ao reconhecer a especialidade do labor de trabalhadores da construção civil devido ao contato habitual e permanente com cimento, cuja nocividade é agressiva à saúde, não exigindo aferição quantitativa ou neutralização por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.5. Os honorários advocatícios foram mantidos nos moldes estabelecidos na origem, com a suspensão da exigibilidade, pois a Súmula 111 do STJ permanece aplicável às ações previdenciárias, e a fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.6. Os consectários legais foram reformados para que os juros sejam fixados nos termos do Tema 1170 do STF, a correção monetária aplique o INPC (Lei 11.430/06) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente e mestre de obras em construção civil, com exposição habitual e permanente a cimento e cal (álcalis cáusticos), é considerada especial, independentemente de aferição quantitativa ou uso de EPI.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 124, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 80.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523-10/1996; MP nº 316/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN INSS/PRES nº 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º; NR-15, Anexo 13; Súmula 71 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; ABNT NBR 5410:2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1348419/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/02/2013; TNU, PEDILEF 2009.71.62.001838-7/RS, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, publicado em 22.03.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012; STF, Agravo no RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TNU, PEDILEF 200772510043605, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 13/05/2011; STF, RE 870947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 25/09/2017; STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5006751-45.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Inês Algorta Latorre, j. 24/10/2025; TNU, PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300, j. 12/12/2018; TRF4, IRDR Tema 15.