DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, buscando a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 21/12/1998 a 19/09/2016, devido à exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual.4. O período de 21/12/1998 a 31/05/2000 não é reconhecido como tempo especial, pois o autor laborou como auxiliar de produção exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para o período.5. O período de 01/06/2000 a 19/09/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a frio excessivo, com temperaturas inferiores a 12ºC (PPP e laudo indicando -29ºC), conforme o Código 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, sendo irrelevante a não permanência contínua, conforme jurisprudência da TRU4 (IUJEF n. 2007.70.95.014769-0, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100 e IUJEF 0002713-72.2008.404.7257).7. A especialidade por exposição ao frio é reconhecida mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, aplicando-se a Súmula 198 do TFR, desde que comprovada a exposição e agressividade por laudo técnico (TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252).8. A utilização de EPIs não elide a nocividade do agente frio, pois a questão da eficácia é controversa e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000).9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se os critérios para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente ao frio excessivo (inferior a 12ºC), mesmo com o uso de EPIs, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante a não permanência contínua na câmara fria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo, I, código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF n. 2007.70.95.014769-0; TRU4, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, j. 07.10.2013; TRU4, IUJEF 0002713-72.2008.404.7257, D.E. 16.04.2012; TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.07.2019; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial como trabalhador rural no período de 17/01/1989 a 07/08/1991, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de trabalhador rural exercida no período de 17/01/1989 a 07/08/1991 pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da atividade especial para o período de 17/01/1989 a 07/08/1991, sob o fundamento de que o autor desenvolvia apenas atividades agrícolas, não se enquadrando na categoria de "trabalhador agropecuário" (código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964), que exigiria a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias. Contudo, a decisão merece reparos.4. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e art. 6º, § 4º, da CLPS/84. Assim, o apelo do autor deve ser provido para reconhecer o período de 17/01/1989 a 07/08/1991 como tempo especial, uma vez que o autor atuava como trabalhador rural na Agrícola Fraiburgo S/A, desenvolvendo atividades de limpeza de terreno, plantio, poda, cultivo e colheita, sendo desnecessária a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias para o enquadramento em empresas agroindustriais.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, uma vez que o STJ, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF. No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em virtude do provimento do recurso e da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, sendo desnecessária a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias para o enquadramento em empresas agroindustriais.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e negou os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão do benefício.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2001 a 01/07/2004, na empresa Teka Tecelagem, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/07/2004 a 29/02/2012, na MTR Logística, e de 17/09/2013 a 09/10/2018, na Transportes Keller, em razão da atividade de motorista carreteiro e transporte de produtos perigosos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria.
3. O pedido de cerceamento de defesa é afastado, uma vez que o julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia judicial *in loco*, que concluiu pela especialidade das atividades.4. O período de 01/05/2001 a 01/07/2004, na Teka Tecelagem, é reconhecido como especial. O PPP e a perícia judicial demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno e tintas), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante para afastar a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Em caso de divergência entre provas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.5. Os períodos de 05/07/2004 a 29/02/2012 (MTR Logística) e 17/09/2013 a 09/10/2018 (Transportes Keller) são reconhecidos como especiais. A perícia judicial *in loco* confirmou a especialidade. A atividade de motorista carreteiro, especialmente no transporte de cargas em geral, incluindo produtos perigosos, configura exposição a periculosidade, conforme o item 16.6 da NR-16 do MTE. A exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, e o uso de EPI é irrelevante para periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais como especiais, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja verificada a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI. 9. A atividade de motorista carreteiro, que envolve o transporte de cargas em geral e produtos perigosos, pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade inerente, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição. 10. Em caso de divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 19/11/2015, fixou os efeitos financeiros a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos ou da citação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, a partir da citação do INSS, merece reforma.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Conforme o Tema 995/STJ, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos.6. No caso concreto, a DER foi reafirmada para 19/11/2015, após o processo administrativo (finalizado em 21/02/2015) e antes do ajuizamento da ação (31/01/2018), mas sem prova de notificação do autor sobre o indeferimento administrativo, o que impede considerar o processo administrativo efetivamente encerrado. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.7. A gratuidade da justiça, já concedida na origem, é mantida, pois não há notícias de modificação das condições financeiras da parte.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada devem retroagir à data da implementação dos requisitos, mesmo que após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, se não houver prova da notificação do segurado sobre o indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de 09/11/1981 a 27/11/2014, e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na CORSAN; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A especialidade do labor exercido entre 09/11/1981 e 27/11/2014 é reconhecida, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades operacionais com exposição habitual e permanente a ácido sulfúrico, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT/2016) da CORSAN para "Rede de Água" corrobora a exposição à umidade, conforme Anexo 10 da NR-15.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ entende que a exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e ácido sulfúrico, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação precisa da composição e concentração para o reconhecimento da especialidade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.6. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais também é considerada agente nocivo, podendo ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR e nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.7. Eventual preenchimento deficiente de formulários ou laudos técnicos não pode prejudicar o trabalhador, sendo responsabilidade da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego garantir a correta avaliação das condições ambientais.8. Com o reconhecimento do tempo especial, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição torna-se viável, devendo o juízo de origem verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos e umidade é possível quando o conjunto probatório, incluindo PPP e LTCAT, demonstra a compatibilidade das atividades operacionais com os agentes nocivos, sendo desnecessária a especificação precisa da concentração dos agentes químicos e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, § 4º, § 6º, 373, inc. I, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo 10, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 995, Súmula 111, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença reconheceu períodos rurais a partir dos 12 anos e tempo especial, mas negou o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos e o período de aluno-aprendiz. O apelante busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1988 a 01/09/1990) e do período de aluno-aprendiz (01/03/1993 a 31/12/1995), além da reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins previdenciários; e (iii) a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1988 a 31/08/1990. Embora a prova material corrobore o labor campesino da família, o autor nasceu em 01/09/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho (como habitualidade comprovada, essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular) que justificassem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência que fixa o limite etário de 12 anos para o período anterior à Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 01/03/1993 a 31/12/1995 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. O autor frequentou a Escola Agrotécnica Federal de Alegrete (atual Instituto Federal Farroupilha - Campus Alegrete), instituição federal. Embora os documentos não explicitem a remuneração, a jurisprudência (Enunciado nº 24 da AGU, Súmula nº 96 do TCU, STJ e TRF4) admite a retribuição indireta (alimentação, fardamento, material escolar) à conta do orçamento público. O regime de ensino dessas escolas federais, conforme precedentes desta Corte, presume o custeio das despesas ordinárias pela União e o desenvolvimento de trabalhos práticos, o que configura a retribuição indireta necessária.5. A reafirmação da DER foi autorizada por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e a impossibilidade de reafirmação para data posterior à DIB original, conforme Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de condições extremas de trabalho, como essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular.8. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar), à conta do orçamento público, sendo a ausência de certidão específica mera irregularidade formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; CLT, arts. 2º, 3º, 428 a 433; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-A, 38-B, 55, § 2º e § 3º, 106, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º, 4º, 5º; Lei nº 3.552/1959; Decreto nº 47.038/1959; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI, a e b; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 295.904/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp nº 494.141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.906.844, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 25.03.2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TCU, Súmula nº 96; TNU, Súmula nº 18; AGU, Enunciado nº 24; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5002376-89.2019.4.04.7102/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividades insalubres para fins de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados em suinocultura, com exposição a agentes biológicos, umidade e ruído, para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos de suinocultura; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994, 01/08/1994 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes biológicos em granjas de suinocultura, com animais sadios para abate, não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64 (item "1.3.1") e nº 83.080/79 (itens "1.3.1" a "1.3.3"), que exigem contato com animais infectados. A exposição a umidade e desinfetantes foi considerada ocasional, e o ruído estava abaixo do limite de tolerância.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, aplicando o enquadramento por categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade para trabalhadores da agropecuária vinculados ao regime urbano, sendo a especialidade presumida pelo exercício da atividade profissional até 28/04/1995.5. O Tribunal também reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (manejo de animais, contato com dejetos e secreções), umidade (lavagem de baias) e ruído (83-86 dB(A)), considerando o risco de contágio inerente à atividade de suinocultura intensiva e a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. As funções de encarregado e gerente de produção não descaracterizam a especialidade, pois o autor permaneceu em atividades operacionais.6. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que o autor implementou os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da sessão de julgamento como limite.7. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. É reconhecido como tempo especial o período de trabalho em agropecuária até 28/04/1995 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.10. A atividade de suinocultura intensiva, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e umidade, caracteriza tempo especial, sendo ineficazes os EPIs para elidir o risco de contágio.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas, rejeitando o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividade calçadista e como operador de injetora, com base em laudo por similaridade e exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (iii) o cabimento de sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1982 a 17/08/1990, laborado na indústria calçadista, é mantido. Isso se deve ao entendimento desta Corte de que a indústria calçadista utilizava colas e solventes com derivados de hidrocarbonetos, liberando vapores tóxicos. Além disso, a contratação sob denominações genéricas não descaracteriza a atividade especial, e para períodos anteriores a 02/12/1998, a eficácia do EPI era irrelevante, sendo o reconhecimento cabível mesmo sem formulários técnicos contemporâneos, salvo prova em contrário.4. A especialidade do período de 01/03/2013 a 15/02/2019, como operador de injetora, é mantida. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo pericial judicial similar da mesma empresa e função, que comprovou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa, por serem cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de auxílio-doença (27/10/2017 a 17/12/2017) é computado como tempo especial, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 998) pacificou que o segurado que exercia atividade especial antes do afastamento por incapacidade tem direito a esse cômputo, e o CNIS comprova que o benefício foi intercalado com atividade especial.6. O recurso do autor é desprovido quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, pois o acolhimento parcial do pedido, com a improcedência do dano moral, caracteriza sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). A fixação dos honorários observou os parâmetros legais e a Súmula nº 111 do STJ é aplicável às ações previdenciárias.7. O apelo do autor é provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com os efeitos financeiros e juros de mora a serem apurados na liquidação.8. A atualização monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. É reconhecido como tempo especial o trabalho na indústria calçadista e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com laudo por similaridade e uso de EPI, sendo o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial computável como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 86, 487, inc. I, 493, 933, 1012, § 1º, V, 1022, 1025; Lei nº 3.807/60, art. 31; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 124, 133, 142, 41-A; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/96; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.528/98; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, Anexo IV, cód. 1.0.0, 1.0.19; Decreto nº 4.032/01; IN 84/02; IN 95/03; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.732/98; MP nº 1.729/98; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06, item 6.6.1 "h"; NR-09, item 9.3.5.4; NR-15, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/91; MP nº 567/12; Lei nº 12.703/12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05/04/2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16/02/2017; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); STF, ARE 664335/SC (Repercussão Geral 555), j. 09.12.2014; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), j. 25.10.2017; TNU, Enunciado 9; TRF4, 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.12.2019; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema nº 998; STJ, Tema 995/STJ; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou outros pleitos e condenou o autor em maior sucumbência. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes inflamáveis; (iii) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rurícola entre 17-04-1984 a 16-04-1989, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos exige prova contundente e específica de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, o que não foi demonstrado nos autos, mesmo com a autodeclaração e depoimentos testemunhais que indicam auxílio familiar desde tenra idade.4. O período de 04/03/1996 a 02/02/1997 foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP registrou exposição a ruído de 80 a 83 dB(A) no setor de almoxarifado/depósito. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o nível apurado superou o limite legal, caracterizando a especialidade.5. O período de 06/03/1997 a 04/10/2000 foi reconhecido como tempo especial. Embora o ruído (80 a 83 dB(A)) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), o LTCAT comprovou contatos habituais e permanentes com substâncias inflamáveis no almoxarifado, caracterizando periculosidade e autorizando o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O período de 05/10/2000 a 29/04/2011 foi parcialmente reconhecido como tempo especial. As medições de ruído entre 88 e 90 dB(A) até 18/11/2003 não superavam o limite de 90 dB(A) então vigente. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a redução do limite para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, as medições posteriores (86 a 89,8 dB(A)) caracterizaram exposição habitual e permanente acima do tolerado, justificando o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 29/04/2011. O uso eventual de solventes não configurou exposição a agentes químicos. A jurisprudência do STJ (Tema 694) impede a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.7. A concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e que somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar.Tese de julgamento: 14. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, falta de interesse de agir da parte autora por reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa, e a necessidade de reforma do marco inicial dos efeitos financeiros e afastamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se o acórdão é omisso quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) saber se o acórdão é omisso quanto à condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são não conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão decidiu todos os pontos em debate. Além disso, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), e a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos.4. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ é rejeitada, uma vez que o referido Tema já foi julgado em 08/10/2025, não havendo mais razão para o sobrestamento.5. A omissão alegada quanto à falta de interesse de agir da parte autora é rejeitada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS perfectibilizou a lide, tornando desnecessária a discussão sobre a submissão prévia de todos os documentos na via administrativa.6. A omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é rejeitada, mantendo-se a data do requerimento administrativo (DER). Isso porque o reconhecimento da especialidade se baseou em PPP, cujos formulários já estavam no processo administrativo, e a complementação judicial não configura inovação probatória, dado o dever do INSS de solicitar a complementação administrativa.7. A omissão alegada quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios é rejeitada, pois a pretensão visa à rediscussão do mérito e reanálise probatória, o que é incabível em embargos de declaração. Ademais, o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS deu causa à demanda, justificando a condenação pelos honorários, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, com exclusão da condenação em sucumbência. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além do afastamento dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a amianto, ruído e hidrocarbonetos (fenol, óleo mineral/graxa); (ii) o termo inicial do benefício (DIB) e a aplicação de juros de mora; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 19/02/1996 a 30/09/2002, com exposição a amianto, é reconhecido como tempo especial. O amianto (asbesto) é agente cancerígeno de classe 1 pela LINACH, e sua exposição é avaliada qualitativamente, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 e da TRU da 4ª Região. O fator de conversão de 1,75 é aplicável para homens, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.4. O período de 01/10/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A prova emprestada de laudo pericial de processo trabalhista similar, que atestou a exposição a fenol (hidrocarboneto) para a mesma função e setor do autor, é válida nos termos do art. 372 do CPC. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada agente nocivo de análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração.5. O período de 19/11/2003 a 16/07/2019 é mantido como tempo especial. Embora o INSS alegue que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, a especialidade também foi reconhecida pela exposição a óleo mineral e/ou graxa, que se enquadram como hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.6. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na DER inicial (16/07/2019). Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, rejeitando-se o pedido do INSS de fixação da DIB na citação.7. Os consectários legais são alterados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos. Diante da modificação da sucumbência, os honorários ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (fenol, óleo mineral/graxa), caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, permitindo o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, se preenchidos os requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS alega erro na contagem do tempo de contribuição especial, ausência de habitualidade e permanência na atividade de ourives, ruído dentro do limite de tolerância em parte do período, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e requer a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos na atividade de ourives; (iii) a aferição do nível de ruído e sua caracterização como agente nocivo; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual é reconhecido, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados para este benefício. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988. O STJ, no Tema 1.291, consolidou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.4. A especialidade da atividade de ourives foi reconhecida para o período de 01/07/1985 a 31/03/2003, com base no enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.9) e na exposição a ruído acima do limite legal (80 dB(A) até 28/04/1995, 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e 85 dB(A) a partir de 06/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003), bem como a ácido sulfúrico, classificado como carcinogênico pela IARC. A habitualidade e permanência foram confirmadas, pois a exposição era inerente e indissociável da função de ourives. Contudo, a especialidade foi afastada para o período de 01/04/2003 a 03/10/2016, pois o autor passou a atuar em comércio varejista, onde não se presume a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a análise do PPP e LTCAT. O STF, no ARE 664.335, e o STJ, no Tema 1.083, orientam sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI para este agente. O STJ, no Tema 534, e a Súmula 198 do TFR, permitem o enquadramento de agentes não listados nos decretos, como a radiação não ionizante e o ácido sulfúrico, desde que comprovada a insalubridade por laudo técnico.5. Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o autor não preenche os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. No entanto, ao converter o tempo especial em comum, o autor totaliza 37 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até a DER (03/10/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.97 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando correção, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105. Não cabe majoração dos honorários, pois o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, caput, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, caput e incs., 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, e 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte, códigos 1.1.4 e 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 1.2.9; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; NR 15, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 16.02.2017; STJ, AGRESP n. 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, 5027330-78.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de valores em atraso. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) o cômputo do período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em gozo de auxílio-doença, como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. A preliminar de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, negando provimento aos recursos especiais do INSS e firmando a tese de que o período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.5. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo e ciclohexano, que são agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5011861-20.2018.4.04.7112).6. A exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não caracteriza a especialidade, pois os níveis de pressão sonora indicados no PPP são inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03.7. O período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, em consonância com o Tema 998 do STJ, pois o autor exercia atividade especial (exposição a hidrocarbonetos aromáticos) antes do afastamento.8. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ). 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo, caracteriza a especialidade do labor, independentemente de aferição quantitativa, em razão de seu potencial carcinogênico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou com argumentos genéricos, e a parte autora buscou o reconhecimento de período adicional de atividade especial (01.06.2011 a 12.03.2012) por exposição a cobre (solda) e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a fumos metálicos (cobre) e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).4. A argumentação da parte autora quanto à medição de ruído para o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 é improcedente, pois a atividade desenvolvida era diversa daquelas em que se constatou ruído superior, justificando a diferença nos níveis apurados.5. A sentença merece reforma para reconhecer o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 como especial, devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos (cobre) e radiações não ionizantes decorrentes da solda. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos (IARC, 2018), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs, que são presumidamente ineficazes para tais agentes (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não ionizantes também são consideradas insalubres (NR-15, Anexo VII), e o rol de agentes nocivos não é taxativo (Súmula 198 do TFR).6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da sessão de julgamento.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos (agentes cancerígenos) e radiações não ionizantes decorrentes da solda, para os quais os EPIs são presumidamente ineficazes, configura atividade especial para fins previdenciários. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 493; art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1973 a 31/12/1982 e julgou parcialmente procedente para reconhecer o período de 01/01/1983 a 30/06/1990. A parte autora busca o reconhecimento do período remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural como segurado especial no período de 02/03/1973 a 31/12/1982.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O início de prova material, embora escasso, é suficiente para o reconhecimento do labor rural no período de 02/03/1973 a 31/12/1982, quando aliado à prova testemunhal favorável e à ausência de indícios de desempenho de atividades diversas da agricultura pelo autor ou pelos demais membros do núcleo familiar.4. A Certidão do INCRA em nome do pai, comprovando a propriedade de imóvel rural de 1972 a 1984 sem registro de assalariados, serve como início de prova material, conforme a Súmula nº 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros do grupo familiar.5. A declaração do autor como agricultor ao casar, bem como a ausência de vínculos urbanos do genitor no CNIS no período controvertido, reforçam a origem rural e a veracidade do labor.6. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo é possível, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema nº 638 do STJ e a Súmula nº 577 do STJ.7. É viável a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial pode abranger período anterior ao documento mais antigo, desde que haja início de prova material, mesmo que escasso e em nome de membro do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal convincente e ausência de indícios de atividades urbanas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 4º, inc. III, e § 6º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º, art. 106, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário, a reafirmação da DER, e a reforma da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/08/2001 a 24/04/2005 (Hospital Nossa Senhora das Graças), 23/10/2006 a 03/10/2008 (Sociedade Evangélica Beneficente Curitiba) e 16/12/2010 a 10/08/2011 (Associação Cultural São José - UTI Neonatal); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/08/2001 a 24/04/2005, laborado no Hospital Nossa Senhora das Graças, deve ser reconhecido como especial. A autora, como enfermeira gerente, exercia atividades essencialmente assistenciais que a expunham habitualmente a agentes biológicos em ambiente insalubre, sendo o risco de contágio inerente à função e a utilização de EPIs ineficaz para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O período de 23/10/2006 a 03/10/2008, na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, deve ser reconhecido como especial. A autora, como enfermeira, realizava atendimentos diretos a pacientes e procedimentos invasivos, expondo-se habitualmente a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à atividade hospitalar e o fornecimento de EPI ineficaz para neutralizar tal risco.5. O período de 16/12/2010 a 10/08/2011, laborado na Associação Cultural São José (UTI Neonatal), deve ser reconhecido como especial. Embora não individualizado na inicial, o pedido foi formulado de forma ampla, e o PPP comprova a exposição a agentes biológicos e químicos em ambiente de risco permanente, inerente à função de enfermeira em UTI Neonatal, sendo o fornecimento de EPI ineficaz para afastar o risco, conforme o art. 322, §2º, do CPC.6. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário) será verificada em liquidação. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP), com a data da sessão de julgamento como limite.7. A sucumbência foi modificada com o provimento do recurso da autora, de modo que os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para enfermeiros em ambiente hospitalar, é devido pela exposição habitual e inerente a agentes biológicos, sendo ineficaz o uso de EPIs para elidir o risco de contágio. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial ao segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria objeto de controvérsia para julgamento pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995 e a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento do julgamento.4. Por ser matéria de ordem pública, a alteração dos consectários legais pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020).5. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, já firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.6. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.7. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual não cooperado e a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291), uma vez que o acórdão embargado já abordou expressamente o tema, inclusive mencionando o Tema 1.291 do STJ.8. A decisão está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 10. A alteração de consectários legais por legislação superveniente é matéria de ordem pública, passível de discussão na fase de cumprimento de sentença, e não configura omissão em embargos de declaração. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensável formulário de empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a reabertura da instrução para produção de prova oral contraria o pedido de julgamento preferencial por doença grave.4. O período de 01/09/1994 a 31/08/1995, laborado como serviços gerais, foi reconhecido como especial. Embora o formulário DSS-8030 não especifique a intensidade dos agentes, laudos periciais judiciais de empresas similares, adotados como prova emprestada, indicaram ruídos acima de 90 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) exigido para o período.5. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/01/1996 a 17/09/1997 e 08/01/1985 a 04/12/1985. A ausência de especificação das atividades em cargos genéricos e a falta de documentos comprobatórios da exposição a agentes prejudiciais impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a diretriz do Tema 629/STJ, que permite novo requerimento administrativo ou ação judicial com provas adequadas.6. O período de 01/02/2002 a 24/12/2002, como Operador de Máquina de Usinagem, foi reconhecido como especial. Embora o PPP não informasse agentes nocivos, a avaliação técnica da própria empresa indicou exposição a ruído de 90 dB, que se enquadra no limite de tolerância para o período, e não houve alteração de layout.7. Os períodos de 06/01/2003 a 18/11/2003 e 01/08/2004 a 12/07/2010 foram reconhecidos como especiais. Embora a exposição ao ruído fosse inferior ao limite de tolerância, os PPPs comprovaram a sujeição ao pó de madeira, que é classificado como agente carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), sendo suficiente a análise qualitativa da exposição para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.8. O apelo foi improvido quanto ao período de 01/02/2011 a 31/12/2011. O PPP da empresa Sierra Móveis, regularmente preenchido e respaldado em laudos, não indica exposição a ruído superior a 85 dB para este período, não havendo motivos para desconsiderar a prova da própria empresa em favor de laudos similares.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.10. Os consectários legais foram fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, e o autor decaiu do pedido de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade de um período laboral, especialmente em cargos genéricos sem especificação de agentes nocivos, leva à extinção do processo sem resolução do mérito para aquele período, permitindo novo requerimento administrativo ou ação judicial. 14. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 15. A exposição a pó de madeira, classificado como agente carcinogênico, autoriza o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de quantificação ou uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC/2015, arts. 493 e 933; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 629/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 13.03.2017; TRF4, AC 0002947-10.2008.404.7110, Rel. Ezio Teixeira, j. 07.04.2011; TRF4, AC 2005.70.00.010302-0, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 09.02.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.