DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu tempo rural como segurado especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 13/05/1979 a 12/05/1982 e de 01/03/1986 a 12/03/1989, e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar anteriormente aos 12 anos de idade (13/05/1979 a 12/05/1982) e no período de 01/03/1986 a 12/03/1989; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 23/09/2021 e o benefício postulado a partir de 28/12/2018. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição.4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos de idade é possível, conforme autorizado pela Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividades rurais. As normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo, não se podendo punir duplamente o trabalhador que efetivamente laborou na infância. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para maiores de 12 anos devem ser aceitos para comprovação do trabalho rural prestado anteriormente a essa idade.5. O labor rural do autor restou devidamente comprovado no período de 13/05/1979 a 12/05/1982, a partir dos 9 anos de idade, com início de prova material (existência de propriedade rural do genitor, comercialização de produção, históricos escolares) corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, que indicaram a contribuição do autor ao regime de economia familiar. A participação da criança deve ser colaborativa para a subsistência do grupo, não se exigindo que seja igual à dos pais ou que a prova seja mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais.6. Quanto ao período de 01/03/1986 a 12/03/1989, a prova material coligida aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar. A ausência de início de prova material robusto e hábil, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento do labor rural. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito no ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e ação.7. Com o acréscimo do período rural reconhecido (13/05/1979 a 12/05/1982), o segurado totaliza 35 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição até a DER (28/12/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.27 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso da parte autora foi parcial ou integralmente acolhido, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, como segurado especial, é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de produção probatória mais rigorosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese do Tema 692 do STJ, determinando a devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O embargante alega omissões quanto à possibilidade de reafirmação da DER, à boa-fé no recebimento dos valores e à aplicação do entendimento do Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão embargado quanto à reafirmação da DER, à boa-fé e à modulação de efeitos do Tema 1.102 do STF; e (ii) a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à reafirmação da DER não é acolhida, pois competia ao requerente formular tal pedido em momento oportuno, sendo inapropriada a arguição em sede de embargos de declaração no julgamento do pedido de devolução formulado pela autarquia, após o trânsito em julgado da decisão.4. Não se identifica omissão nas demais alegações, pois a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas apenas aquelas capazes de alterar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016).5. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339 (AI 791.292).6. O julgamento embargado proferiu juízo de conformação da tese fixada no Tema 692 do STJ ao caso dos autos, o que afasta o vício de omissão apontado.7. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791.292, Tema 339.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filha maior inválida, com termo inicial na data do óbito do genitor (18/08/1981), reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e a invalidez da autora desde o nascimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de dependente da filha maior inválida e o termo inicial da pensão por morte; (ii) a aplicação da prescrição contra a absolutamente incapaz após a Lei nº 13.146/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, filha maior inválida, ostentava a condição de dependente presumida na data do óbito do genitor (18/08/1981), conforme o art. 11, I, da Lei nº 3.807/1960 e o art. 12, I, do Decreto nº 83.080/1979. Sua invalidez, decorrente de retardo mental grave (CID F721) desde 07/02/1954, foi comprovada por curatela judicial e processo administrativo.4. Não corre prescrição contra a autora, considerada absolutamente incapaz antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, em observância ao princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º) e ao art. 198, I, do CC, combinado com os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Em razão da ausência de prescrição e da inexistência de habilitação de outro dependente previdenciário, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito do genitor (18/08/1981).6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 para benefícios previdenciários, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20%, conforme o art. 85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mesmo após a Lei nº 13.146/2015, se a incapacidade for anterior à sua vigência, garantindo o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, arts. 4º, III, e 198, I; CPC, art. 85; Lei nº 3.807/1960, arts. 11, I, e 13; Decreto nº 83.080/1979, arts. 12, I, e 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 79, 103, p.u., e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp n. 1.491.46 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5000910-53.2017.4.04.7127, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5003116-96.2023.4.04.7202, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 11.10.2024; TRF4, AC 5043265-52.2023.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5029103-95.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 04.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de períodos de segurado facultativo e tempo de serviço especial, com revisão do benefício e pagamento de atrasados desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando início da prova da atividade especial foi apresentada na via administrativa, mas complementada judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação, sob o fundamento de que não houve demonstração de que o demandante apresentara, na esfera administrativa, a documentação comprobatória da atividade especial.4. O recurso da parte autora foi provido para fixar os efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/09/2018. A CTPS apresentada na via administrativa já indicava o exercício de atividade especial, enquadrando-se no item "2.2" do Tema 1.124/STJ, que determina a fixação da DIB na DER quando o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, que foi feita em juízo.5. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi provido.6. Determina-se a imediata revisão do benefício (via CEAB-DJ) no prazo de 40 dias, em razão da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, que permite a implantação da renda revista independentemente de requerimento expresso e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação apresentada na via administrativa, mesmo que deficiente, já indicava o direito à atividade especial, e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova, sendo complementada pela prova em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento de períodos de atividade rural, incluindo labor exercido antes dos 12 anos de idade e em período com vínculo urbano de membro familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a descaracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar pela existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128/2025, art. 5º-A), que passaram a admitir o cômputo de trabalho rural em qualquer idade, exigindo o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores aos 12 anos. Assim, foi reconhecido o labor rural no período de 16/12/1975 a 06/11/1978.4. A existência de vínculo urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 289.949/SC, Tema 532 - REsp 1304479/SP) e da TNU (Súmula nº 41), que exige a análise da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Desse modo, foi reconhecido o labor rural no período de 17/12/1987 a 18/02/1988.5. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC nº 103/2019, considerando os períodos rurais reconhecidos. O direito ao melhor benefício é assegurado pelo Tema 334 do STF (RE 630.501/RS), devendo a análise dos cálculos ser realizada em cumprimento de sentença.6. Os consectários legais são fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, retornam os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ (INPC e juros da poupança), em razão da EC nº 136/2025.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, e a existência de vínculo urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, desde que comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, e art. 487, inc. I; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; INSS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; INSS, IN nº 128/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, REsp 289.949/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 04.02.2002; TNU, Súmula nº 41; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STF, RE 630.501/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013; TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na Tramontina S.A. Cutelaria; (iii) o reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a metodologia de avaliação do agente nocivo ruído e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois há documentos suficientes nos autos para o exame das condições laborais, tornando desnecessária a perícia técnica requerida, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência que permite ao juiz determinar as provas necessárias.4. O período de 18/03/1997 a 18/11/2003 não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico indicam ruído inferior a 90 dB(A) e ausência de outros agentes nocivos. Contudo, os períodos de 09/12/2009 a 11/01/2010, 29/06/2016 a 15/02/2018 e 30/08/2019 a 08/10/2019 são reconhecidos como especiais, uma vez que o PPP informa ruído acima de 85 dB(A) e contato com álcalis cáusticos, sendo crível a continuidade da exposição devido à mesma função exercida.5. O período de 30/09/1984 a 29/09/1988 é reconhecido como tempo de serviço rural, mesmo sendo anterior aos 12 anos de idade, em conformidade com a ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e a IN 188/2025, que admitem o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. A prova material apresentada, como matrícula de imóvel e notas de venda de leite em nome do genitor, juntamente com a autodeclaração, corrobora o labor rural em regime de economia familiar.6. A alegação do INSS sobre a metodologia de avaliação do ruído é rejeitada. Embora o PPP indique leitura instantânea, os laudos técnicos da empresa registram exposição ao longo da jornada, caracterizando a especialidade. Além disso, conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, o que ocorreu no caso concreto.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade dos períodos reconhecidos, pois, embora os documentos façam referência ao uso, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa nem o uso permanente pelo empregado. Além disso, a jurisprudência, incluindo o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, permite desconsiderar a informação sobre a eficácia do EPI no PPP em casos de descumprimento de norma técnica ou ineficácia sabida para agentes como o ruído.8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é concedido desde a DER (08/10/2019), pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nessa data, com cálculo do benefício feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.9. Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e a partir de 01/08/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., conforme a EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais ajustados. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. A especialidade da atividade laboral, especialmente por exposição a ruído, pode ser reconhecida mesmo com informações de uso de EPI no PPP, se não comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente, ou se o agente nocivo for de sabida ineficácia de proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 485, inc. VI, § 3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 9º, 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. II, 41-A, 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, EINF n.º 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR 15; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de débito referente a benefício de auxílio-doença, em que se alegava o exercício concomitante de atividade remunerada pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS em benefício previdenciário; e (ii) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a repetibilidade das verbas independe da boa-fé é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu que para processos distribuídos antes de 23/04/2021, como o presente, a repetição de valores indevidos depende da comprovação de má-fé do segurado.4. Não se verifica má-fé do segurado, pois, embora houvesse registro de contribuições como contribuinte individual durante o recebimento do auxílio-doença, ficou comprovado que essas contribuições decorriam de contratos de afretamento/transporte em que o autor figurava como proprietário do veículo, mas o serviço era prestado por motorista diverso.5. Não foi produzida prova concreta de que o autor desempenhou pessoalmente a atividade remunerada, ônus que incumbia ao INSS (CPC, art. 373, II).6. Presume-se a boa-fé do segurado, e os valores recebidos são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo em benefício previdenciário, é mantida para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979/STJ, especialmente quando não comprovada a má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de trabalho rural em regime de economia familiar e outro período como empregada rural condicionado ao recolhimento de contribuições. A autora busca o reconhecimento integral como empregada rural e a concessão do benefício desde a DER, ou alternativamente, o cômputo do período rural mediante indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a qualidade da parte autora como trabalhadora rural (empregada rural ou segurada especial) nos períodos controvertidos; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; e (iii) a data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto à qualidade de trabalhadora rural, pois a prova documental e as declarações da própria autora em processos administrativos demonstram sua condição de segurada especial, e não de empregada rural, sendo esta última alegada tardiamente. O labor rural foi inequivocamente demonstrado, com reconhecimento da qualidade de segurada especial de 27/01/1983 a 13/06/1996 (com os pais) e de 14/06/1996 a 31/07/2000 (individual), com base em certidões de casamento e nascimento, atestado de frequência em escola rural, contratos de arrendamento/parceria agrícola e filiações a sindicatos rurais.4. O tempo de labor rural exercido após 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ.5. A indenização das contribuições para o período posterior a 31/10/1991 não exige juros e multa até a MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ.6. O pedido de concessão imediata da aposentadoria e fixação da DER na data do requerimento administrativo é inviável, pois o art. 492, p.u., do CPC veda o reconhecimento de intervalos pendentes de indenização, sob pena de decisão condicional.7. A data de início do benefício de aposentadoria, quando há necessidade de indenização de contribuições pretéritas, deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural exercido após 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.10. A data de início do benefício de aposentadoria, quando há necessidade de indenização de contribuições pretéritas, deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, VII, § 2º, § 3º, art. 39, II, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 492, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5024672-47.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 02.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo, com a realização de justificação administrativa para comprovação de labor em regime de economia familiar nos períodos de 12/05/1988 a 30/04/2000, e a prolação de nova decisão fundamentada, com a possibilidade de indenização de períodos eventualmente reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação na decisão administrativa do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação ao exarar decisão genérica, supondo a ausência de colaboração do menor na atividade rural, sem possibilitar a justificação administrativa.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS autoriza o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4.6. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa e apresentação de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo, possibilitando-se a indenização dos períodos eventualmente reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A decisão administrativa que indefere o reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos, sem justificação administrativa e fundamentação específica sobre a contribuição do menor, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, ensejando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, alegando cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como faxineira em ambiente escolar e o direito à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos técnicos, foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de perícia ou prova testemunhal. O juiz tem o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, sendo aceita inclusive por similaridade.4. O apelo do INSS foi provido para desconsiderar o período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários", superando a jurisprudência anterior do TRF4.5. A especialidade dos períodos de 01/04/1995 a 01/12/2011 e 01/03/2013 a 04/02/2021 foi reconhecida. O Tribunal adere à interpretação da Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo ao contato com lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR-15. Essa interpretação considera o risco de contágio em ambientes de grande circulação, caracterizando a nocividade do labor por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes recentes do TRF4.6. O pedido de aposentadoria especial foi indeferido, pois a segurada não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos ou a pontuação exigida pelo art. 21 da EC nº 103/2019. No entanto, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a segurada preencheu os requisitos para aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103/2019 e o art. 17 da EC nº 103/2019 em 31/12/2020, e também o art. 17 da EC nº 103/2019 na DER (04/04/2021), sendo assegurado o direito de opção pelo cálculo mais favorável.7. Os consectários foram fixados. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e a implantação do benefício foi determinada imediatamente, em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, equiparando-se ao contato com lixo urbano, conforme interpretação do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448, II, do TST. 10. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; EC nº 103/2019, art. 15, 17, 21; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; CPC, art. 370, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TST, Súmula 448, II; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando desconstituir decisão transitada em julgado que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e urbano. O INSS alega erro de fato na contagem do tempo de contribuição e violação de norma jurídica, sustentando que o tempo computado é insuficiente para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato na contagem do tempo de contribuição na decisão rescindenda; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao contabilizar equivocadamente o tempo de contribuição do segurado. O juízo a quo computou em duplicidade o período de 19/02/1987 a 21/02/1990, que já havia sido considerado como tempo comum pelo INSS, e aplicou fator de conversão incorreto. Além disso, o período de 22/02/1990 a 21/02/1991, não reconhecido administrativamente, foi computado com fator de conversão invertido. A contagem equivocada do tempo de contribuição, que levou à concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos, configura erro de fato, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e jurisprudência do TRF4 (AR nº 5014739-35.2023.4.04.0000).
4. Em juízo rescisório, após a correção da contagem de tempo, verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária (05/07/2019), pois possui apenas 34 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição, insuficiente para as regras anteriores à EC nº 20/1998, à Lei nº 9.876/1999 e à própria DER.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ. A reafirmação da DER é um dever do julgador ao considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e tenha liame com a causa de pedir, harmonizando-se com os princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais.
6. Após a reafirmação da DER para 31/12/2020, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%). Em datas posteriores, como 31/12/2021, 04/05/2022, 31/12/2022 e 30/03/2023, o segurado também cumpre os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 e o art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019. O segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, em observância ao art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e ao Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte a decisão rescindenda proferida no processo nº 5003751-96.2022.4.04.7207/SC e, em juízo rescisório, admitir, de ofício, a reafirmação da DER, concedendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data mais vantajosa ao segurado.
Tese de julgamento: "1. A contagem equivocada do tempo de contribuição em decisão judicial, que resulta na concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos legais, configura erro de fato para fins de ação rescisória. 2. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em ação rescisória, de ofício, para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, em observância ao Tema 995/STJ e aos princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 966, V e VIII, § 1º, 98, § 3º, 520, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, §§ 7º a 9º, 49, II, 52, 53, 57, § 2º, 88; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 3º e § 4º, 60, I, 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.931/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, 16, 17, 19, 20, 25, § 2º, 26; CF/1988, art. 201, § 7º, I; IN 77/2015, arts. 10, 32, 297.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR nº 0000454-35.2017.4.04.0000, Segunda Seção, Rel. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/11/2018; TRF4, AR nº 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017; TRF4, AR nº 5048456-09.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso - convocado, j. 27/07/2022; TRF4, AR nº 5014739-35.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 29/02/2024; STJ, AR nº 3.536/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/06/2010, DJe 10/08/2010; STJ, Tema 995; STJ, Tema 692; TRF4, AR nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 26/04/2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 26/09/2023; STJ, REsp 2.200.745, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 28/03/2025; STJ, REsp 2.199.669, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 28/03/2025; STJ, AREsp 2.807.501, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN 24/03/2025; STJ, REsp 2.200.358, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/03/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002418-13.2018.4.03.6000 APELANTE: ODNEY SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODNEY SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da ação, não desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os perfis profissiográficos previdenciários observaram a metodologia adequada para aferição de ruído; (ii) há similaridade entre as atividades de agente de estação e telefonista para fins de reconhecimento de especialidade; e (iii) o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de inobservância de metodologia correta, tendo em vista que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 não determina metodologia específica para aferição da nocividade a priori, bastando laudo técnico elaborado por profissional habilitado, podendo este se basear em qualquer metodologia científica. 4. Rejeitou-se a alegação sobre ausência de similaridade, pois é possível a aplicação analógica dos itens 2.4.3 (ferroviário) e 2.4.5 (telefonista) dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, com base nas atribuições descritas no perfil profissiográfico previdenciário, conforme precedente desta Corte. 5. Acolheu-se a alegação do autor, pois a conversão dos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator 1,40 conforme art. 70 do Decreto 3048/1999, demonstrou o preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição na data da DER (23/11/2015), devendo o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida para conceder o benefício previdenciário desde a DER. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-O, § 6º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 25, II; CF, art. 201, § 7º, I; Decreto 3.048/1999, art. 56; Decreto 3048/1999, art. 70; CPC, art. 85, § 11; e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, Ação Rescisória 5007002-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanni, e-DJF3 06/07/2020; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJF3 03/11/2020; STJ, Tema 546; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001502-34.2023.4.03.9999 APELANTE: LUCIMAR APARECIDO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMAR APARECIDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO INCORRETA NO CNIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de apontamento de recolhimento de contribuição em nome do autor na condição de empregado doméstico relativamente à competência 07/2021 junto ao CNIS e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS pode ser responsabilizado por informações errôneas ou omissas constantes do CNIS e se há prova efetiva de ocorrência de danos morais; e (ii) saber se tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo e se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O argumento não merece acolhimento, pois o INSS administra e operacionaliza o CNIS conforme o art. 3º, I, do Decreto 10.047/2019, sendo de sua responsabilidade velar pela regularidade das informações constantes no cadastro, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991. 4. A alegação não merece acolhimento, pois é inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais evidentes, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência. 5. A indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 mostra-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo os critérios estabelecidos, na medida em que cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação. 6. Assiste razão à recorrente, pois os juros de mora sobre danos morais na responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, devendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 01/07/2021. 7. O requerimento não merece prosperar, pois a obrigação consiste na exclusão do apontamento junto ao CNIS e o Juízo de primeiro grau já estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor, para o caso de descumprimento. IV. Dispositivo 8. Provimento parcial da apelação da autora e desprovimento da apelação da ré. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 10.047/2019, art. 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 29-A; CF/1988, art. 37, § 6º; e CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TRF3, ApCiv 00017305820174036005, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 486376, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/06/2014; STF, RE 870.947; STJ, REsp 1.270.439; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA.I - CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO CATELLANIcontra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Mirandópolis. O impetrante requer a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 26/11/2024.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. (ii) Pedido de fixação de prazo para decisão administrativa e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.III - RAZÕES DE DECIDIR: A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência da Sexta Turma do TRF3 reconhece a possibilidade de concessão de segurança em casos de demora injustificada, com fixação de prazo e multa diária para cumprimento. A ausência de resposta ao requerimento por mais de 279 dias caracteriza omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para garantir o direito do impetrante.IV - DISPOSITIVO E TESE: Dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 37, caput; Lei nº 9.784/99, artigo 49; Código de Processo Civil, artigos 497, 536 §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5004172-60.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Giselle França; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013788-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-64.2021.4.03.6002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETE VASCON ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A APELADO: APARECIDO DONIZETE VASCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período rural de 01/01/1988 a 07/02/1988 e períodos especiais de 01/07/1994 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 31/12/2004. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se é necessária a submissão do feito à remessa oficial; (iii) saber se há especialidade em razão de eletricidade; (iv) saber se é possível presumir a exposição permanente a altas tensões; (v) saber se foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (vi) saber se foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício; (vii) saber se é possível reconhecer período rural anterior aos 12 anos; e (viii) saber se devem ser reconhecidos períodos especiais adicionais além dos já reconhecidos judicialmente. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado diante do exame direto do recurso. 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não prospera. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Mesmo que a renda mensal inicial seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário. 5. Não é possível o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, uma vez que não é razoável supor que o menor nessas condições pudesse exercer plenamente a atividade rural, extremamente desgastante, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades. 6. O exercício de atividade com alta eletricidade (acima de 250V) é reconhecida como especial em razão de sua periculosidade, permitindo-se a contagem como tempo especial ainda que a exposição seja intermitente. Em análise do perfil profissiográfico previdenciário, verifica-se que o autor foi exposto de forma eventual à eletricidade acima de 250V, sendo especial a condição de trabalho referente ao período de 16/05/2002 a 21/12/2004, reconhecido pela sentença. 7. A exposição eventual a outros agentes nocivos descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, estando em desconformidade com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto 3.048/1991. 8. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, §3º, I; CF, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §3º, e 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56 e 65; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 10.410/2020; e EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2013; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005401-52.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 15/05/2025; TRF3, ApelRemNec 5113560-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 13/08/2025; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-68.2019.4.03.6007 APELANTE: IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de soldador e trabalhador rural, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais alguns períodos laborais e determinar sua averbação pelo INSS. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais exercidos como soldador e trabalhador rural; (ii) a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais caracteriza trabalho especial; (iii) é possível a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada, pois o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 reconhece expressamente a especialidade para trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, incluindo soldadores, equiparando-se a atividade de soldador às demais profissões dessas indústrias. 4. A alegação foi rejeitada porque a legislação não exige metodologia específica para aferição da nocividade, bastando que o laudo técnico seja elaborado por profissional habilitado, podendo se basear em qualquer metodologia científica, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991. 5. A alegação foi parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto ao ruído acima dos limites legais estabelecidos em cada época, aplicando-se os critérios dos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. 6. Procedente o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho rural (26/08/1985 a 31/12/1985 e 06/05/1986 a 11/09/1988), pois a atividade agropecuária encontra previsão expressa no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. 7. Procedente o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos durante todos os períodos como soldador, aplicando-se análise qualitativa conforme previsão nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, dispensando quantificação da concentração das substâncias. 8. Procedente a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 25/08/2017, pois o autor comprovou mais de 20 anos de atividade especial e mais de 180 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/1991 antes da vigência da EC 103/2019. IV. Dispositivo 9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para reforma da sentença e concessão da aposentadoria especial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 8.213/1991, art. 58, §1º; CPC, art. 85, §11; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 53.831/1964, código 2.2.1; Decreto 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto 83.080/1979, item 2.5.1; Decreto 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03/11/2020; TRF3, AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, DJe 07/05/2008; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; TRF3, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 30/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-68.2017.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO EDVARDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 03/07/1974 a 30/11/1981, reconhecer tempo especial por exposição a calor e ruído em diversos períodos, e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto a (i) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo; e (ii) necessidade de aplicação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional 136/2025. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao enquadramento da atividade especial, pois o acórdão embargado esteve fundamentado em prova técnica (PPPs) conforme o art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999, não configurando vício sanável na via dos embargos de declaração, mas mera rediscussão da matéria decidida. 4. Rejeitada a alegação de omissão quanto aos consectários legais da EC 136/2025, pois o acórdão está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, que orienta provisoriamente a manutenção da metodologia da SELIC até julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º, II; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, 58, e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; e CPC, art. 496, § 3º, I.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA e CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre diversas parcelas de caráter indenizatório e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a não incidência sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação/refeição pago in natura, e condenou a União à repetição do indébito. A inicial foi indeferida em relação a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia por falta de interesse processual. Ambas as partes apelaram, e a sentença foi submetida à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e a terceiros) sobre verbas de natureza indenizatória; (ii) a possibilidade de anulação de débitos tributários futuros ou não comprovados; e (iii) o termo inicial para a atualização monetária dos valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia está preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que indeferiu a inicial para tais pleitos não foi objeto de recurso, conforme o art. 507 do CPC.4. As contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, incidem sobre verbas de caráter remuneratório, que retribuem o trabalho, e não sobre parcelas de natureza indenizatória, conforme o art. 195 da CF/1988 e o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.5. Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença, por possuir natureza indenizatória, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 738/STJ).6. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 72.7. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 478/STJ).8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, conforme o STJ (REsp nº 1.180.562/RJ) e a Súmula 60 da AGU.9. Os valores despendidos pelo empregador a título de auxílio-educação não integram a remuneração pelo trabalho prestado, sendo excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT.10. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre ele, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.660.784/RS) e do TRF4.11. O auxílio-alimentação pago in natura não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no PAT. Após a Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, se pago por meio de ticket ou vale-alimentação, também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, conforme o art. 457, § 2º, da CLT e a Solução de Consulta COSIT nº 35/2019.12. O pedido de anulação de débitos tributários "por ventura existentes", não comprovados é desprovido de certeza e condicional, violando os arts. 322 e 324 do CPC, o que impõe sua improcedência.13. A parte autora tem direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observando-se o disposto nos arts. 89 da Lei nº 8.212/1991 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, e art. 165 do CTN.14. A atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos deve ser pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997, reformando-se a sentença neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento ao apelo da parte autora e ao apelo da União. Dado parcial provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 16. A contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros não incide sobre verbas de natureza indenizatória, como os 15 primeiros dias de auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação in natura.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 240; CLT, arts. 457, § 2º, 458, § 2º, II; CPC, arts. 322, 324, 507; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 72; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (Temas 738 e 478), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.180.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 26.08.2010; STJ, REsp 1.660.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; Súmula 60 da AGU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributável para a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Sindicato autor possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da contribuição previdenciária (quota do empregado) sobre o terço constitucional de férias, considerando que tal pretensão pode implicar a redução de direitos previdenciários dos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Sindicato autor carece de legitimidade ativa para postular o afastamento da contribuição previdenciária (parte do empregado) sobre o terço constitucional de férias, pois o acolhimento de tal pedido implicaria a redução do salário-de-contribuição e, consequentemente, do salário-de-benefício dos substituídos, configurando renúncia de direitos previdenciários.4. Conforme o art. 8º, inc. III, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 02.09.2022), a defesa de direitos por sindicatos não pode resultar na perda de direitos dos representados, sendo necessários poderes especiais para tal, os quais não foram apresentados.5. Os precedentes que tratam da contribuição previdenciária patronal não se aplicam ao caso, uma vez que a redução da contribuição do empregador não implica perda de direitos previdenciários para o empregado.6. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.7. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. De ofício, julgado extinto o feito sem julgamento do mérito, e julgado prejudicado o apelo do sindicato autor.Tese de julgamento: 9. Sindicato de trabalhadores não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos quando a concessão do pedido implicar a perda de direitos previdenciários, sendo necessária a concessão de poderes especiais pelos substituídos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29; CPC, arts. 485, inc. VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, 5061798-64.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, ApRemNec 5009409-47.2021.4.04.7107, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5014189-61.2020.4.04.7108, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5015401-20.2020.4.04.7108, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 24.07.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas. A embargante alega omissão do acórdão por não ter considerado a Lei nº 13.485/2017, que teria alterado a natureza jurídica das horas extras e seus adicionais para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a Lei nº 13.485/2017 e sua relevância para a natureza jurídica das horas extras e adicionais para fins de contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência, não havendo omissão a ser sanada.5. A Lei nº 13.485/2017, art. 11, inc. IV, "b", invocada pela embargante, dispõe sobre matéria específica de parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos e não se aplica às empresas privadas, que estão sujeitas a regime previdenciário distinto.6. A embargante não havia aventado a aplicação da referida norma antes dos presentes embargos, o que reforça o caráter de rediscussão da matéria.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabível a alegação de omissão quando a norma invocada não se aplica ao caso concreto, por tratar de regime previdenciário distinto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, "b"; CF/1988, art. 150, II; Lei nº 8.212/1991, art. 15, I, e art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2024, DJe de 19.04.2024.