TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PRÊMIOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PRÊMIOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Verificada a pretensão resistida da autoridade relativamente às rubricas em debate, presente o interesse processual, devendo ser analisado o mérito da controvérsia.
2. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 457 da CLT para definir que prêmios por desempenho superior, pagos por liberalidade do empregador, possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. O descanso semanal remunerado (DSR) incidente sobre esses prêmios, por conseguinte, não se destina ao custeio do sistema previdenciário, uma vez que sua base é indenizatória. Assim, essa parcela acessória (DSR sobre prêmios) também não deve servir de base para incidência de contribuições.
4. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a gratificação de função possui caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
5. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO GIL-RAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. contra a exigibilidade da contribuição ao GIL-RAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, bem como seus reflexos. A sentença denegou a segurança, e a impetrante interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo da contribuição ao GIL-RAT deve excluir verbas remuneratórias pagas a empregados e trabalhadores avulsos durante períodos em que não estão expostos a riscos do ambiente de trabalho; e (ii) a possibilidade de compensação de créditos decorrentes de eventual exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição ao GIL-RAT, fundamentada nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da CF/1988, e instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.4. Não há previsão legal para delimitar a amplitude da incidência das verbas remuneratórias ou afastar o recolhimento da contribuição durante o período de afastamento do exercício profissional.5. O fato de o empregado estar afastado dos riscos de acidente de trabalho no período de férias não é relevante, pois as verbas percebidas, de natureza remuneratória, decorrem da contraprestação do trabalho ao longo do período aquisitivo e não estão legalmente excluídas da base de cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (RAT/SAT).6. A improcedência do pedido de exclusão das verbas da base de cálculo da contribuição ao GIL-RAT implica na denegação da segurança e, consequentemente, na impossibilidade de aproveitamento de créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A contribuição ao GIL-RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, não havendo previsão legal para excluir verbas de natureza remuneratória, como férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, ainda que o empregado não esteja exposto a riscos ambientais do trabalho nesses períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Restou pacificado por esta Corte que o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça mediante presunção é o rendimento bruto mensal do requerente, sendo irrelevante, de regra, a sua renda líquida (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Caso em que a renda mensal bruta da parte agravante extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não sendo possível a concessão do benefício por meio de simples declaração.
4. Nos limites da cognição sumária, comprovada a ocorrência da enfermidade, cuja gravidade é legalmente presumida (cardiopatia grave).
5. O agravante tem idade avançada, o que lhe garante tutela especial da lei e recomenda que medidas que lhe assegurem a vida digna devam ser adotadas com certa urgência. Tutela concedida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO DE RUBRICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento de pensionista de servidor público federal, restabelecendo o pagamento integral da pensão por morte, reduzida em razão da supressão da rubrica "Opção FC05" com base em entendimento posterior do TCU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação de múltiplas funções comissionadas e à inexistência de decadência administrativa; (ii) a possibilidade de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos de declaração; e (iii) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento ou à rediscussão do mérito da causa. O órgão julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os dispositivos legislativos ou analisar um a um os fundamentos jurídicos invocados, bastando o debate da matéria e a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, conforme o art. 489, inc. II, do CPC.
4. O acórdão anterior já havia fundamentado que a aposentadoria do instituidor foi homologada pelo TCU em 2006, com a inclusão da rubrica questionada, não sendo possível sua exclusão da pensão com base em entendimento posterior da Corte de Contas, e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da relevância econômica da parcela suprimida, além de que a restrição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, aplica-se apenas a decisões de primeiro grau.
5. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento das questões suscitadas e pela análise da legislação aplicável, sendo desnecessária a referência explícita a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas, conforme entendimento do STF (RE 170.204/SP). Ademais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NULIDADE DE CDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por Clarines Janete Werner (embargante) e pela União Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de execução pela inclusão de terço constitucional de férias e aviso prévio na base de cálculo da contribuição previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença (primeiros quinze dias de afastamento); e (iii) a legalidade da correção monetária, multa, juros moratórios sobre a multa e encargos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do apelo da embargante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pedidos já foram julgados procedentes na sentença.4. Não se conhece do apelo da embargante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os "primeiros quinze dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio doença", por se tratar de matéria estranha aos autos, sem pedido inicial sobre tal rubrica.5. As CDAs executadas preenchem os requisitos legais previstos no art. 204 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo as informações suficientes para a defesa e o débito declarado pelo próprio contribuinte.6. É desnecessária a apresentação de memória discriminada de cálculo ou cópia do processo administrativo para a validade da CDA, conforme o art. 41 da LEF e a jurisprudência do TRF4.7. A cobrança da multa e dos juros é legal, decorrendo de previsão legal e sendo consequência do não pagamento do crédito tributário no prazo, sendo cabível a cumulação de multa e juros, conforme a Súmula nº 209 do TRF4.8. A multa limitada a 20% não possui caráter confiscatório, e a metodologia de cálculo (aplicação sobre o valor originário com SELIC ou sobre o valor atualizado sem SELIC) conduz ao mesmo resultado.9. A aplicação da taxa SELIC como critério de atualização e cômputo de juros é legal, conforme leis específicas (Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.065/1995) que afastam o art. 161, § 1º, do CTN, e foi reconhecida como legítima pelo STF em repercussão geral (RE nº 582.46/SP).10. A cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 é legítima, tendo sua constitucionalidade declarada pelo TRF4 e servindo para indenizar as despesas do Fisco com a cobrança, substituindo os honorários advocatícios de sucumbência em embargos à execução fiscal.11. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é legítima, conforme o STF no RE 1.072.485-PR (Tema 985), mas a modulação de efeitos estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.12. Considerando que os embargos à execução fiscal foram opostos em 02/08/2017 e não havendo competência cobrada após 15/09/2020, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas não incide no período não prescrito.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Não conhecimento, em parte, do apelo da embargante e, na parte conhecida, desprovimento. Desprovimento do apelo da União Fazenda Nacional.Tese de julgamento: 14. A modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE 1.072.485-PR) resguarda a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas para as ações judiciais ajuizadas antes de 15/09/2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 161, § 1º, art. 204; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 3º, art. 41; Lei nº 8.981/1995, art. 84, inc. I, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC, art. 487, inc. I; Decreto-lei nº 1.025/1969; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STF, RE 582.46/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE 1.072.485-PR (Tema 985), j. 30.08.2020 (e modulação de efeitos em 12.06.2024); TRF4, Súmula nº 209; TRF4, AG 5041036-21.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 10.12.2019; TRF4, AG 5002602-60.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.09.2019; TRF4, Apelação Cível nº 200470080012950/PR; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010588-98.2016.4.04.7201, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 11.05.2018; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023322-76.2019.4.04.7201/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 21.07.2020; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5030472-32.2019.4.04.7000/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 22.07.2020; TRF4, AC 5002806-89.2020.4.04.7107, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 19.09.2025; TRF4, AC 5014844-70.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.03.2021; TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcelo de Nardi, j. 09.10.2018; TRF4, AC 5009476-33.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 23.02.2023; TRF4, AC 5001305-25.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15.10.2021; TRF4, AG 5018981-66.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 19.09.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de trabalhadores objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre diversas verbas. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito para algumas verbas e concedeu parcialmente a segurança para outras. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato impetrante possui legitimidade ativa para postular a exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, quando tal pretensão implica a redução de direitos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sindicato de trabalhadores carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo que vise à exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, pois tal medida implicaria a redução do salário-de-benefício e, consequentemente, a perda de direitos previdenciários.4. O art. 8º, III, da CF/1988 confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas não a renúncia a esses direitos sem a concessão de poderes especiais pelos substituídos.5. A Previdência Social tem como finalidade beneficiar os trabalhadores, e não servir apenas como instrumento de arrecadação, de modo que a defesa de direitos não pode resultar em perda de benefícios previdenciários.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a ação coletiva é inadmissível quando seu acolhimento, total ou parcial, representa a perda de direitos previdenciários dos substituídos, sem a devida autorização especial.7. Os precedentes e teses jurisprudenciais citados pelas partes, que tratam da contribuição previdenciária patronal, não se aplicam ao caso, pois a redução da contribuição do empregador não acarreta perda de direitos previdenciários para os trabalhadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial provida para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações da União e da impetrante julgadas prejudicadas.Tese de julgamento: 9. Sindicato de trabalhadores não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo que vise à exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, quando tal medida implicar a perda de direitos previdenciários, sem a concessão de poderes especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI, e art. 942; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4 5061798-64.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AC 5014189-61.2020.4.04.7108, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5015401-20.2020.4.04.7108, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 24.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CULPA CONCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva previdenciária, condenando a ré a ressarcir o INSS em 50% dos valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal. O apelante busca a reforma da decisão para reconhecer a culpa exclusiva do empregador e aplicar a taxa SELIC para juros e correção monetária desde o início.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a atribuição de culpa pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o segurado, buscando o reconhecimento da culpa exclusiva do empregador; e (ii) o índice de correção monetária e juros de mora aplicável aos valores de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a culpa concorrente entre empregador e empregado. A empresa demonstrou negligência ao descumprir normas de segurança, conforme relatório do MTE e as medidas corretivas adotadas após o acidente.4. A vítima agiu com imprudência ao não verificar a amarração da corda, ignorar alertas de colegas e utilizar um método de acesso inseguro (janela em vez de telhado), o que configurou ato inseguro determinante para o acidente.5. A responsabilidade foi fixada em 50% para a empresa empregadora e INSS.6. A sentença foi mantida quanto à aplicação da taxa SELIC. Considerando que o evento danoso (12.08.2022) é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data de cada desembolso do benefício pelo INSS, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a Súmula nº 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em ação regressiva previdenciária por acidente de trabalho fatal, configura-se culpa concorrente quando o empregador negligencia normas de segurança e o empregado age com imprudência ao não verificar equipamentos e ignorar alertas, resultando em responsabilidade proporcional de 50% para a empresa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre férias gozadas, adicionais de horas extras, salário paternidade, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, além do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incidem contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, 13º salário (e proporcional), adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e salário paternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas é mantida, pois a verba possui indubitável caráter salarial, conforme o art. 7º, XVII, da CF/1988.4. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme o Tema 985 do STF (RE 1.072.485-PR). A modulação de efeitos *ex nunc* a partir de 15/09/2020 não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada em 29/04/2021.5. O 13º salário e o 13º salário proporcional pago na rescisão possuem natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme as Súmulas 207 e 688 do STF e o Tema 1.170/STJ.6. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno é legítima, pois essas verbas possuem natureza remuneratória, conforme os Temas 687, 688 e 689 do STJ.7. O salário paternidade constitui ônus da empresa e possui natureza salarial, não se tratando de benefício previdenciário. Assim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, conforme o REsp 1.230.957/RS (Temas 739 e 740) do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Incidem contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, 13º salário (e proporcional), adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e salário paternidade, por possuírem natureza remuneratória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, art. 473, III; ADCT, art. 10, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 105; STF, Súmula 207; STF, Súmula 512; STF, Súmula 688; STF, RE 1.072.485-PR, Tema 985, j. 30.08.2020; STJ, REsp 1.230.957/RS, Temas 739 e 740, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18.03.2014; STJ, REsp 1.358.281, Tema 687; STJ, REsp 1.358.281, Tema 688; STJ, REsp 1.358.281, Tema 689; STJ, Tema 1.170; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09.11.2009; TRF4, AC 5084741-70.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5001692-28.2014.404.7107, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.02.2015; TRF4, 5000878-82.2015.4.04.7203, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.07.2017; TRF4, 5012056-90.2013.4.04.7205, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 05.10.2017; TRF4, 5005832-97.2017.4.04.7205, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 09.05.2018; TRF4, ApRemNec 5022690-67.2021.4.04.7205, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, ApRemNec 5018890-72.2023.4.04.7201, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria especial em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de coisa julgada e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a rediscussão da possibilidade de requerer aposentadoria especial em cumprimento de sentença, com base no princípio do melhor benefício, quando o título executivo transitado em julgado deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega que o pedido de aposentadoria especial ou melhor benefício não configura inovação recursal, pois constava expressamente no pleito inicial, abrangendo reconhecimento de tempo de atividade especial, conversão para tempo comum, reafirmação da DER e interpretação conforme o direito ao melhor benefício, e que o princípio do melhor benefício pode ser requerido em cumprimento de sentença. Contudo, essa alegação não foi acolhida.4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, segundo os arts. 494 e 1.022 do CPC, são os únicos que justificam a oposição de tal recurso. A matéria levantada pelo embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025) e do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025). Além disso, o julgador não é obrigado a abordar todas as teses, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão, como previsto no art. 93, IX, da CF/1988.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, conforme a disposição expressa do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e requer a liberação de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à liberação de valores atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o julgado consignou expressamente que os efeitos financeiros do benefício foram estabelecidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).4. A pretensão de rediscutir questões já decididas é incabível em sede de embargos de declaração, que não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. A decisão está adequadamente fundamentada, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação, alegando erro material, omissão ou contradição devido à inexistência de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo correta para os honorários advocatícios quando não há parcelas vencidas a serem saldadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou omissão, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso, o acórdão foi omisso ao fixar honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas inexistentes.4. Diante da ausência de parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser de 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. Na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010345-34.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 29.02.2024; TRF4, AC 5013820-56.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18/01/2019.
1. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão do auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, é necessário o cumprimento de período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. A improcedência de pedido em ação anterior que não concedeu qualquer benefício por incapacidade impede, pela configuração da coisa julgada, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente quando não ocorre o agravamento do quadro das lesões consolidadas diagnosticado em perícia precedente
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, comprovar a qualidade de segurado no momento da incapacidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. 5. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, quando de sua incapacidade, não possui qualidade de segurado, bem como não possui a carência necessária à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 e arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-71.2017.4.03.6183 APELANTE: LIDIO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício anterior à CF/1988. Conversão do julgamento em diligência. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária que pleiteia revisão de aposentadoria especial para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício concedido antes da CF/1988 quando não houve limitação pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão e se é possível excluir o Menor Valor Teto (mVT) do cálculo do salário-de-benefício. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." A definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica. A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Acolhida a proposta de conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CPC/2015, art. 932, IV, "c", e V, "c"; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08-09-2010, DJe 15-02-2011 (Tema 76); STJ, ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025 (Tema 1.140).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1124/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para vincular a fixação da DIB à definição do Tema 1124/STJ. Alega o agravante ausência de interesse de agir, insuficiência de prova técnica para o reconhecimento da atividade especial, equívoco na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e descabimento da condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo com apresentação de documentos; (ii) saber se é inviável o reconhecimento de atividade especial sem prova técnica contemporânea e completa; (iii) saber se é cabível a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da juntada judicial de documentos; (iv) saber se é incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.III. Razões de decidir O documento (PPP) que fundamenta o pedido foi apresentado na esfera administrativa, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e evidenciando erro material na decisão agravada. A prova técnica apresentada é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme jurisprudência do TRF-3 e do STJ. Embora o documento tenha sido apresentado administrativamente, a ausência de recurso da parte autora impõe a manutenção da vinculação da DIB ao julgamento do Tema 1124/STJ. A resistência administrativa justifica a condenação do INSS ao pagamento de honorários, afastando-se a alegação de ausência de responsabilidade pela judicialização.IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para correção de erro material quanto à origem administrativa do documento (PPP), mantendo-se os demais fundamentos e conclusões da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A juntada do PPP na via administrativa afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 2. É válida a prova técnica de atividade especial mesmo quando baseada em documentos extemporâneos, desde que não infirmados por impugnação técnica. 3. A ausência de impugnação da parte autora justifica a manutenção da vinculação dos efeitos financeiros ao julgamento do Tema 1124/STJ. 4. A resistência administrativa autoriza a condenação do INSS em honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 240, 485, VI, e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 660 e Tema 1124; TRF-3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; ApCiv nº 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022.