DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos da parte autora, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de atividade laboral e atribuindo-lhes efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) omissão quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício em conversão (12/08/2015); (ii) ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Em nova análise dos autos, verificou-se a existência de omissão quanto à conversão do benefício previdenciário, sendo computados os períodos de atividade especial reconhecidos no v. acórdão recorrido e os demais considerados pelo INSS na via administrativa, totalizando mais de 25 anos de atividade especial. 4. Determinou-se que o termo inicial do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, considerando a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 124 e 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.028/1995, artigo 24-A; Lei nº 8.620/1993, artigo 8º, § 1º; EC 113/2021; Súmula nº 111/STJ; RE 870947/STF; Tema 1124/STJ; Tema 709/STF. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124/STJ; Tema 709/STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, I, CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO ANTERIOR A 28/04/1995. PINTOR INDUSTRIAL E TÉCNICO DE PINTURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (AGENTES CANCERÍGENOS). EFICÁCIA PARCIAL DE EPI. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ SEGUNDA INSTÂNCIA (TEMA 995/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados em funções de trabalhador rural e pintor, com exposição a ruído e agentes químicos, determinando a concessão de benefício previdenciário. Pleito de reafirmação da DER para 12/11/2019, com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe reexame necessário diante do valor da condenação; (ii) definir se as atividades rurais exercidas antes de 28/04/1995, na condição de empregado, se enquadram como especiais; (iii) estabelecer se os períodos laborados como pintor especializado e técnico de pintura, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, configuram tempo especial diante da eficácia parcial dos EPIs; (iv) determinar a possibilidade e os efeitos da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica o reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, hipótese configurada no caso, pois mesmo no teto previdenciário o montante devido é inferior ao referido limite, conforme previsto no Enunciado 67 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. O enquadramento da atividade rural exercida como empregado até 28/04/1995 é possível pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária, abrangendo também atividades exercidas para pessoas físicas. A perícia técnica judicial comprova exposição habitual e permanente do autor, de 06/03/1997 a 24/05/2009, a hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas, solventes e desengraxantes, agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 IARC), cujo reconhecimento de especialidade prescinde de medição quantitativa. Os níveis de ruído aferidos em 01/01/1999 (97,7 dB(A)) e 01/01/2004 (86,2 dB(A)) superam os limites de tolerância vigentes, caracterizando insalubridade. Conforme o Tema 1.090/STJ, a anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial quando houver dúvida ou insuficiência de prova quanto à neutralização da nocividade, hipótese configurada no caso, em que os equipamentos apenas atenuavam a exposição. É possível a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para a data em que implementados os requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação e até a segunda instância, devendo-se conceder o benefício a partir de 12/11/2019, quando o autor possuía 40 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 384 meses de carência. Os juros de mora, na reafirmação da DER, incidem apenas após o prazo de 45 dias da publicação da decisão que reconhece o direito, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplicável analogicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. O tempo de serviço rural exercido como empregado até 28/04/1995 enquadra-se como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a medição quantitativa para agentes cancerígenos. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade, nos termos do Tema 1.090/STJ. É possível reafirmar a DER até a segunda instância, para a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, sem pagamento de parcelas anteriores, com incidência de juros apenas após 45 dias da decisão concessiva, conforme Tema 995/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 375, 492, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TNU, PUIL nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado nº 67.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. 4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral. A parte autora sustentou o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, previstos na Lei nº 8.213/91, alegando estar incapacitada para o exercício de atividade habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante da alegada inaptidão laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal (quando aplicável) e da existência de incapacidade laboral. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e com base em exame clínico minucioso, conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação idônea ao laudo pericial nem juntou novos documentos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. O laudo médico pericial judicial é a principal fonte de prova da existência de incapacidade, sendo afastado apenas mediante provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. A ausência de nova perícia ou de esclarecimentos técnicos não configura cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provas está sujeita à discricionariedade técnica do magistrado, destinatário da prova. A ausência de comprovação da incapacidade laboral inviabiliza a análise dos demais requisitos legais, tornando improcedente o pedido de concessão do benefício. Com o desprovimento do recurso interposto na vigência do CPC/2015, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial judicial idôneo impede a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico pericial elaborado em juízo possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário. A negativa de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é suficiente e bem fundamentado. O desprovimento de recurso interposto sob a vigência do CPC/2015 acarreta a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 151. CPC/2015, arts. 1.011; 85, §§ 3º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 20/03/2024. TRF-3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 28/02/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por segurada especial, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora alegou ter implementado o requisito etário em 2012 e apresentou certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O pedido foi indeferido por ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) estabelecer se a ausência de início de prova material válida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo número de meses equivalentes à carência legal (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. Os documentos apresentados — certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos — apenas demonstram o exercício de atividade rural do cônjuge da autora em datas muito anteriores ao período de carência, não sendo contemporâneos ao período legalmente exigido (imediatamente anterior a 2012 ou 2018). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de início de prova material relativo ao período de carência, não é possível suprir a deficiência probatória exclusivamente por meio de prova testemunhal, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 576.434/SP e REsp 1352721/SP). A ausência de prova material apta a instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora a repropositura da ação, caso reúna os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido por lei, não sendo suficiente documentação meramente remota. A ausência de prova material eficaz referente ao período de carência impede o regular desenvolvimento do processo, justificando sua extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143; CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 485, IV; Lei nº 1.060/50, arts. 11, §2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 576.434/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. A decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício em data diversa do requerimento administrativo. A parte autora pleiteia a fixação na data do protocolo administrativo realizado em 02/03/2023. 3. A perícia judicial, realizada em 16/01/2024, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, confirmando patologias na coluna vertebral com radiculopatia (CID 10 M51.1). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/03/2023) ou em momento posterior, conforme avaliação pericial. III. Razões de decidir 5. A perícia médica judicial confirmou a existência de incapacidade total e temporária em atestados médicos de 25/01/2022 e 10/02/2023, anteriores ao requerimento administrativo. 6. Constatada a incapacidade em período antecedente ao pedido administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 02/03/2023. Tese de julgamento: “1. A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada no requerimento administrativo quando demonstrada a existência de incapacidade anterior à sua formalização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.08.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora requereu a anulação da sentença por nulidade e cerceamento de defesa, além do reconhecimento da especialidade no período de 28/04/1995 a 28/01/2019. O INSS, por sua vez, pleiteou a remessa necessária, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em laudos extemporâneos ou por similaridade e a fixação da DIP na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ser condicional; (ii) analisar se houve nulidade na intimação para realização da perícia; (iii) verificar se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído; (iv) examinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, I, do CPC/2015. 4. A sentença é nula na parte em que condiciona a concessão do benefício pelo INSS ao preenchimento dos requisitos, sendo dever do Judiciário apreciar integralmente o pedido. 5. A alegação de nulidade da intimação da perícia deve ser afastada, pois a parte autora foi devidamente intimada nos termos do art. 272 do CPC. 6. O tempo de serviço especial pode ser reconhecido quando demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, mediante laudo técnico. 7. São reconhecidos como especiais os períodos de 16/05/1989 a 14/08/1989, 10/05/1990 a 03/12/1990, 28/04/1995 a 01/01/1998 e 01/02/2003 a 31/07/2007, em razão da exposição a ruídos de 91 a 93,67 dB(A). 8. Não se reconhece a especialidade do período de 01/08/2007 a 28/01/2019, por ausência de comprovação de agente nocivo. 9. O tempo total de serviço especial não alcança 25 anos, não sendo devido o benefício de aposentadoria especial previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. Também não estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Anulada a sentença, e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, III, do CPC, reconhecida a especialidade dos períodos de 16/05/89 a 14/08/89, 10/05/90 a 03/12/90, 28/04/95 a 01/01/98 e 01/02/03 a 31/07/07, os quais deverão ser averbados pela Autarquia. Tese de julgamento: 1. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário pelo INSS é nula, cabendo ao Judiciário analisar integralmente o pedido. 2. A intimação da perícia é válida quando realizada com antecedência suficiente, conforme art. 272 do CPC. 3. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. 4. A ausência de agente nocivo descaracteriza o tempo de serviço como especial. 5. O não cumprimento do tempo mínimo impede a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, 496, I, e 1.013, § 3º, III e IV; Lei nº 8.213/91, art. 57; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES RURAIS (CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E COLHEITA DE LARANJAS). EXPOSIÇÃO A CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria especial. A decisão de origem reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados no corte de cana-de-açúcar e na colheita de laranjas, em razão da exposição a calor, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas; e ii) saber se, a partir do reconhecimento dos períodos, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O INSS sustenta a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência da perícia e a impossibilidade de enquadramento legal pelo simples labor rural. 4. A perícia técnica concluiu pela efetiva exposição do trabalhador a calor acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 3), à radiação não ionizante (raios UV), a hidrocarbonetos oriundos da queima da cana-de-açúcar e a defensivos agrícolas. 5. O STJ firmou entendimento de que o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como trabalhador da agropecuária (PUIL 452/PE). Contudo, a jurisprudência deste Tribunal admite o enquadramento da atividade até 28/04/1995 nos códigos previstos nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 3.048/1999, considerando a insalubridade das condições. 6. Reconhecido o labor especial por mais de 25 anos, comprovado o tempo de contribuição e a carência mínima, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 27/02/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e conceder aposentadoria especial desde 27/02/2014 (data do requerimento administrativo). Tese de julgamento: “1. O labor rural no corte de cana-de-açúcar e na colheita de laranjas, com exposição a calor acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, caracteriza atividade especial. 2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XII; NR-15, Anexos 3 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.06.2019.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5075885-17.2022.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CELI APARECIDA NASTARO CAMPOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO INFANTIL CONSIDERADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado falecido AIRTON ZAMPAULO CAMPOS, sucedido no feito por sua esposa CELI APARECIDA NASTARO CAMPOS. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural do autor no período de 13/05/1970 a 13/05/1982, além de vínculos celetistas como trabalhador rural entre os anos de 1982 e 2020, concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/03/2019, com cessação no óbito ocorrido em 04/09/2020.A parte ré sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior a novembro de 1991 para fins de carência; (ii) a ausência de comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER; (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (i) se restou comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência exigida; (ii) se o reconhecimento do labor rural anterior a 1991 é válido para fins de carência; (iii) se o trabalho realizado antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários; e (iv) se incide prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIRO conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e como empregado rural. Foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos, incluindo certidão de registro de imóvel rural, certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento com qualificação de lavrador, recibos de sindicato e CTPS com vínculos empregatícios rurais. Esses documentos constituem início razoável de prova material, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.A prova testemunhal colhida em juízo corroborou de forma firme e coesa o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar por longo período, inclusive desde a infância do segurado, sem presença de empregados e voltada à subsistência familiar. A jurisprudência do STJ (Temas 554 e 638) admite a utilização de prova testemunhal robusta para estender o período de reconhecimento do labor rural além dos documentos apresentados.O entendimento do STJ (Tema 642) exige o exercício da atividade rural no momento do implemento da idade mínima. No caso, o autor completou 60 anos em 13/05/2018 e comprovou o labor rural até 10/04/2019 (DER), com concomitância entre os requisitos de idade e carência (180 meses), o que atende ao critério legal.O cômputo do tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 é admitido pela jurisprudência consolidada, desde que presente a prova exigida, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuições para o segurado especial, nos termos do art. 26, III, da mesma lei.É possível o reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP; AgRg no REsp 1.074.722/SP), desde que comprovado o efetivo labor, como no presente caso.A ação foi proposta em 31/10/2019, não sendo alcançada pela prescrição quinquenal em relação à DER de 27/03/2019. Inaplicável, portanto, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com majoração de 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/2015.O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação aplicável (Lei nº 8.620/93 e Lei Estadual nº 11.608/2003), considerando que o processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual em exercício de competência delegada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido para manter a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, com início em 27/03/2019 e cessação em 04/09/2020, data do óbito. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. É admissível o cômputo de tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, quando comprovado nos autos. 3. O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima ou à DER, nos termos do Tema 642/STJ. 4. A ausência de prescrição quinquenal impede a limitação dos valores retroativos nos casos em que a ação é proposta dentro do prazo legal. 5. Documentos com presunção relativa de veracidade, como CTPS e CNIS, gozam de fé pública na ausência de impugnação do INSS." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CPC, art. 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, 29, 30, 38-A, 38-B, 39, 41-A, 48, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 10.406/2002, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, REsp 1.354.908/SP, Tema 642; STJ, REsp 1.321.493/SP, Tema 554; STJ, REsp 1.348.633/SP, Tema 638; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Marina de Barros Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 19.08.1961, completou 55 anos em 19.08.2016 e requereu o benefício com base em labor campesino em regime de economia familiar. Juntou documentos que apontam a condição de lavrador do esposo e do pai, além de notas fiscais de produtor rural, e produziu prova testemunhal confirmando o exercício contínuo da atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais — idade mínima e comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência — para concessão da aposentadoria por idade rural prevista na Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR A lei exige idade mínima de 55 anos para mulher e comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses (Lei nº 8.213/91, art. 142). A prova material apresentada constitui início razoável de comprovação da atividade rural, abrangendo documentos que qualificam esposo e pai da autora como lavradores, bem como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas. A prova testemunhal é harmônica e confirma o labor rural da autora desde a infância, em regime de economia familiar, tanto na propriedade do pai quanto em terras do sogro, sem indícios de atividade urbana. A jurisprudência reconhece que a qualificação de lavrador atribuída a um dos cônjuges se estende ao outro, configurando início de prova material suficiente quando corroborado por testemunhos idôneos. Estando preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com termo inicial no requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge constitui início de prova material apto a comprovar o regime de economia familiar, desde que corroborado por prova testemunhal. O conjunto probatório documental e testemunhal pode suprir a ausência de registros formais contínuos, quando evidencia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal. O direito à aposentadoria por idade rural deve ser reconhecido quando comprovados, de forma conjunta, o requisito etário e o exercício da atividade agrícola pelo período mínimo exigido em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, e 142; CPC, art. 487, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e aceitação de início de prova material corroborada por testemunhas (STJ, AgRg no REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.06.2012; STJ, AgInt no REsp 1.573.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2016).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009236-72.2022.4.03.6183 APELANTE: ELIEZER DE PAULA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA QUEIROZ NUNES - SP287971-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEZER DE PAULA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA QUEIROZ NUNES - SP287971-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AFASTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor especial, no período de 16/03/1987 a 06/03/2012. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. Ainda, de início, não merece prosperar a preliminar, suscitada pelo INSS em apelação, de suspensão do feito com fundamento no Tema 1209 STF, vez que o caso presente não se trata de vigilante. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 5. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 6. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor especial, de 16/03/1987 a 06/03/2012. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo efetuado pelo demandante foi instruído com cópias da CTPS e PPP (IDs 335813971 - fls. 56/248 e 335813978), comprovando a atividade especial, no tocante ao período de 16/03/1987 a 06/03/2012, de modo que há documentos mínimos apresentados na seara administrativa, que autoriza o processamento judicial do feito. 8. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente. 9. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é evidente que a falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte demandante. 10. Dessa forma, imperioso constatar que houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período vindicado. 11. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - de 16/03/1987 a 06/03/2012, vez que, conforme PPP (IDs335813971 - fls. 60/61 e 335814099), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de técnico de vídeo e técnico de manutenção TV e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a eletricidade superior a 250V, bem como esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos (benzina), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. 12. Convém esclarecer que a benzina é comprovadamente carcinogênico, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). 13. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades que envolvam contato com eletricidade e atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 14. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), totalizados até o advento da EC 103/2019,verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 15. No entanto, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), totalizados até o advento da EC 103/2019,verifica-se que a parte autora comprovou período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator, nos moldes do artigo 20 da EC 103/2019, bem como faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), nos termos dos artigos 15 e 17 da EC 103/2019, devendo ser facultada à parte autora a escolha pelo benefício mais vantajoso. 16. Ressalte-se que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. 17. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 19. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 20. Determinada ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 21. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 22. Preliminar Rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos: 01/06/1988 a 13/08/1991, 03/08/1992 a 30/03/1994, 18/04/1994 a 24/02/1997 e 01/08/2005 a 31/05/2024, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos: 01/06/1988 a 13/08/1991, 01/08/2005 a 03/09/2021. 4. Contudo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 03/09/2021, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Assim, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER, conforme tabela anexa. 7. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 14/04/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu determinados períodos como especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 2. O recorrente alegou, entre outros pontos: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) necessidade de remessa oficial; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) observância da prescrição quinquenal; (vi) aplicação da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção de custas; e (viii) compensação de valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se é aplicável a remessa necessária; (ii) saber se há requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (iii) saber se os períodos pleiteados devem ser reconhecidos como especiais; (iv) saber se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (v) saber se incide a prescrição quinquenal; (vi) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; (vii) saber se o INSS é isento de custas processuais. III. Razões de decidir 4. A remessa necessária não é cabível porque o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496). 5. O efeito suspensivo deve ser negado, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC/2015. 6. Reconhecimento de alguns períodos como especiais até 28/04/1995, com base em CTPS e PPP, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. 7. Períodos posteriores a 29/04/1995 até 2015 considerados comuns, não configurada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 8. Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma de tempo especial (convertido) e comum. 9. Conversão de tempo especial em comum vedada apenas após a EC 103/2019, o que não ocorreu. 10. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo legal. 11. Honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, fixados em 10%, conforme entendimento consolidado no Tema 1.105 do STJ. 12. O INSS é isento de custas na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir os honorários advocatícios a 10%; e (ii) afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/08/2007, 03/03/2008 a 01/07/2008, 18/08/2008 a 20/10/2008, 03/11/2008 a 31/01/2009, 02/02/2009 a 02/05/2009, 03/05/2009 a 03/10/2012 e 05/10/2012 a 24/08/2015, mantendo-se no mais a sentença. Tese de julgamento: “1. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos. 2. A ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015 impede a concessão de efeito suspensivo à apelação. 3. Os períodos laborados até 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional. 4. A conversão de tempo especial em comum é vedada apenas após a EC 103/2019. 5. Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias devem observar a base de cálculo fixada no Tema 1.105 do STJ, sendo razoável a fixação em 10%.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 496, 1.012 e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercida como contribuinte individual com exposição a agentes químicos nocivos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91; (ii) saber se a ausência de fonte de custeio específico impede a concessão da aposentadoria especial a contribuinte individual; e (iii) saber se a utilização de prova unilateral compromete a validade da prova de exposição a agentes nocivos.III. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou expressamente todas as alegações do INSS, com fundamento na jurisprudência do STJ e na Súmula 62 da TNU, reconhecendo a possibilidade de aposentadoria especial para contribuinte individual, desde que comprovada a exposição nociva. A tese da ausência de fonte de custeio específico foi afastada com base no entendimento do STF de que benefícios previstos constitucionalmente não exigem contribuição diferenciada (RE 151.106 AgR), além do princípio da solidariedade no custeio (RE 430.418/RS-AgR). Quanto à alegada invalidade da prova unilateral, o acórdão assentou que, nos casos em que a continuidade das condições de trabalho estiver demonstrada e houver laudo técnico posterior aplicável, admite-se a extensão da prova a períodos anteriores, mesmo na ausência de responsável técnico no PPP.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.” “2. A ausência de contribuição adicional específica não obsta a concessão da aposentadoria especial, por se tratar de benefício constitucional e pelo princípio da solidariedade no custeio.” “3. A prova unilateral pode ser admitida desde que demonstrada a continuidade das condições ambientais de trabalho e a existência de laudo posterior extensível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, d; 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017; TRF3, AC 0010912-56.2013.4.03.6119, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 27.03.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007186-93.2020.4.03.6102 APELANTE: OSVALDO BELMIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado Osvaldo Belmiro de Paula, no período de 28.12.1989 a 29.02.1992, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a devida averbação nos registros previdenciários. O INSS sustenta ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e impossibilidade de enquadramento quando a atividade se restringe exclusivamente à lavoura ou pecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado em atividade rural, registrado em CTPS, pode ser enquadrado como especial com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos ou da exigência de simultaneidade entre agricultura e pecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento da categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" como atividade especial, sem exigir simultaneidade de lavoura e pecuária ou vínculo com empresa agroindustrial. 4. A jurisprudência da 7ª Turma e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a expressão "trabalhadores na agropecuária" abrange também os que atuaram exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária, dada a penosidade e a exposição presumida a agentes nocivos no meio rural (PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300). 5. O Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social admite o enquadramento como especial do trabalho rural de empregado segurado, sob o código 2.2.1, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, sem restrição quanto à natureza do empregador. 6. A legislação aplicável ao período não impõe a demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente o enquadramento pela categoria profissional, em consonância com a previsão expressa do decreto regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da atividade especial do trabalhador rural, antes de abril de 1995, decorre da categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 2. A comprovação da especialidade não exige simultaneidade de agricultura e pecuária nem vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial. 3. Não se exige demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos no labor rural anterior à Lei nº 9.032/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em erro material e omissão ao restringir-se ao laudo pericial. O autor pretende a reforma do julgado e esclarecimentos para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor com base em laudo pericial, o que autorizaria o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O erro material é aquele evidente e perceptível, que não reflete o real entendimento do julgador, podendo ser corrigido de ofício, e não se confunde com erro de julgamento, que somente pode ser revisto por recurso adequado. No caso concreto, o acórdão embargado examinou integralmente a matéria sub judice e concluiu, com base em prova pericial, que não houve redução da capacidade laboral do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e equidistante, que analisou a documentação médica, respondeu aos quesitos formulados e concluiu pela ausência de incapacidade ou redução funcional relevante. A alegação de que o acórdão teria se limitado ao laudo pericial não caracteriza omissão ou erro material, pois as razões de decidir abordaram expressamente os fundamentos técnicos do laudo e a ausência de requisitos legais para concessão do benefício. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se que o autor busca apenas modificar o resultado do julgamento, o que é incabível por meio de embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por laudo pericial, inviabiliza a concessão de auxílio-acidente. O erro material não se confunde com erro de julgamento e sua correção não pode alterar o conteúdo decisório da decisão embargada. A intenção de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 479; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.04.2018, DJe 25.04.2018. STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06.08.2010. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.05.2016. TRF3, AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 17.08.2017.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/02/1991 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 12/11/2019, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/02/1991 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 12/11/2019. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data anterior a EC 103/2019, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 04/08/2023, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo e tese 6. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reconheceu tempo especial de serviço prestado em pregão “viva-voz”, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a falta de interesse de agir do autor por ausência de documentação na via administrativa (Temas 350/STF e 660/STJ); (iii) saber se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) saber se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ, pois a documentação essencial foi apresentada na via administrativa, e os requisitos para a aposentadoria estavam preenchidos na DER. Também foi analisada a inexistência de carência de ação, demonstrando-se o interesse de agir do autor, inclusive com justificativas sobre a impossibilidade de apresentação do PPP por terceiros. A fixação dos efeitos financeiros a partir da DER está em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de documentação apresentada administrativamente e não exclusivamente judicial. A condenação em honorários advocatícios se deu nos termos do art. 85 do CPC, conforme o princípio da sucumbência e jurisprudência consolidada (Tema 1.105/STJ), sendo incabível a alegação de que o autor deu causa à demanda. Os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscussão do mérito, o que é incabível na via integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos na via administrativa afasta a incidência do Tema 1.124/STJ e legitima a fixação da DIB na DER. 2. O reconhecimento de tempo especial com base em provas emprestadas e documentos contemporâneos é válido quando demonstrada a impossibilidade de apresentação direta pelo segurado. 3. A condenação em honorários é devida à luz da sucumbência, mesmo que a autarquia alegue ausência de documentos administrativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 85 e 373; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.610.554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DA VALIDADE DO PPP. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade das atividades entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e negou provimento à apelação do autor.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A); (ii) saber se o período de 03/07/2007 a 09/10/2008 deve ser considerado especial, mesmo com PPP anterior à DER; (iii) saber se seria necessária a conversão do julgamento em diligência para juntada de novo PPP.III. Razões de decidir Quanto ao primeiro período (06/03/1997 a 18/11/2003), apenas o intervalo entre 01/08/1999 a 18/11/2003 atinge o limite de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual deve ser reconhecido como especial. Quanto ao segundo período (03/07/2007 a 09/10/2008), embora o PPP seja datado de 02/07/2007, a ausência de mudança de função ou empregador permite estender sua validade até a DER, nos termos da jurisprudência consolidada. O pedido de diligência para juntada de novo PPP revela-se desnecessário, uma vez que os documentos já constantes dos autos permitem o reconhecimento da especialidade do período controvertido.IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e de 03/07/2007 a 09/10/2008, com averbação pelo INSS. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É especial a atividade exercida com exposição habitual a ruído de 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997. 2. Admite-se a extensão da validade do PPP até a DER, quando não comprovada alteração nas condições de trabalho. 3. Não há necessidade de diligência probatória quando os autos já contêm prova suficiente para a formação do convencimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; CPC/1973, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EXPOSTO A RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado, motorista da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 25/08/1997 a 13/08/2019, por exposição a ruído acima de 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro (VCI) superior ao limite legal, com posterior concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/08/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado, ainda que sem indicação numérica das medições, é válido para comprovar a exposição nociva; (ii) estabelecer se o período de 25/08/1997 a 13/08/2019 deve ser reconhecido como tempo especial; (iii) determinar se o segurado tem direito à aposentadoria especial na DER, com termo inicial fixado no requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP emitido em 13/08/2019, assinado por representante da empresa e baseado em registros ambientais elaborados por engenheiros e médico do trabalho, é documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. A ausência de campo específico no formulário para anotar habitualidade e permanência não descaracteriza a especialidade, pois tais condições decorrem da própria natureza da função exercida pelo motorista. A exposição à vibração de corpo inteiro superior a 0,62 m/s² caracteriza especialidade no período de 25/08/1997 a 13/08/2014; já a exposição a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza especialidade entre 14/08/2014 e 13/08/2019. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado totaliza mais de 25 anos de labor nocivo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, conforme entendimento do STJ (REsp 841.380/RJ) e do STF (Tema 709), assegurando ao segurado o recebimento de parcelas atrasadas. A necessidade de afastamento da atividade nociva incide somente após a efetiva implantação do benefício, administrativa ou judicialmente, não podendo prejudicar o segurado que permaneceu laborando em razão do indeferimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O PPP subscrito por responsável legal da empresa, com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, é documento válido para comprovar a especialidade do labor. A ausência de anotação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando tais condições são inerentes à função desempenhada. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido apenas em juízo. O afastamento da atividade nociva é exigido somente a partir da implantação do benefício, não prejudicando o segurado que permaneceu laborando em virtude do indeferimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57, § 2º e § 8º, e 49; CPC/2015, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Pet 9.582/RS, j. 2012; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 09.12.2020.