EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.613.673-8 - DIB 05/10/2017), nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.123/1991 (regara 85/95), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2008 e 22/09/2015 a 19/06/2017. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) incidência de prescrição quinquenal; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) consectários legais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a arguição de incidência de prescrição das diferenças pretendidas (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 24/04/2018, com data de início em 05/10/2017 (DIB), e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2020. 4. No presente caso, da análise dos PPP acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/10/2008, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo solúvel mineral), com base nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 , Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003; e - 22/09/2015 a 19/06/2017, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,5 dB(A) nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. 5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 6. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que a parte autora totaliza 46 (quarenta e seis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (05/10/2017), e contando com 50 anos de idade, atinge 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 29-C da Lei 8.213/91; Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE NOVO FORMULÁRIO ATUALIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão que dera parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta o direito ao reconhecimento do labor especial de período posterior à expedição do PPP, por extensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer como especial o período laborado após a expedição do PPP originalmente apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige, a partir de 06/03/1997, comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou PPP emitido com base em laudo técnico subscrito por engenheiro de segurança ou médico do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §§1º e 4º).É vedado o enquadramento por presunção de continuidade da exposição nociva após a data de expedição do PPP, sendo imprescindível prova documental idônea (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999).A juntada de novo documento permite o reconhecimento da especialidade do período posterior ao formulário original.Somado o período ora reconhecido, o autor implementa, na DER (12/03/2018), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57).O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, em razão da apresentação tardia do PPP (STJ, Tema 1124 – pendente de definição).O STF, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961/PR), reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, assentando que a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial aplica-se após a efetiva implantação do benefício.Os valores atrasados são devidos desde a DER até a efetiva implantação, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade especial, sendo lícita a cessação do benefício em processo administrativo caso constatado o retorno ou manutenção em atividade nociva.Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, aplicando-se a Selic após a EC nº 113/2021.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:É vedado o reconhecimento de tempo especial por presunção de exposição a agentes nocivos após a expedição do PPP, sendo imprescindível prova documental idônea.O PPP expedido posteriormente pode comprovar a continuidade da exposição nociva no período subsequente, permitindo o reconhecimento da especialidade.Implementados 25 anos de tempo especial, é devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente com base em PPP apresentado apenas na via judicial deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado no Tema 1124/STJ.A vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 incide após a efetiva implantação do benefício, conforme fixado pelo STF no Tema 709. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; CPC/2015, arts. 1.021, 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2020; STJ, Tema 1124 (pendente); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01/04/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/09/1981 a 30/03/1988 e de 1º/06/1997 a 18/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 1º/09/1981 a 30/03/1988, laborado como trabalhador rural para pessoa física, não é reconhecido como tempo especial. Antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural para pessoa física não ensejava aposentadoria especial, salvo se o empregador fosse inscrito no CEI, o que não é o caso.5. O período de 1º/06/1997 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, os registros ambientais são contraditórios, pois em período posterior, para a mesma função, foi constatada exposição a óleos (hidrocarbonetos), que são agentes químicos cancerígenos. A jurisprudência permite inferir que a exposição era igual ou maior em períodos anteriores, considerando a evolução das condições de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A contradição nos registros ambientais de uma mesma função, com a constatação de agentes nocivos em período posterior, permite o reconhecimento da especialidade do labor em período anterior, considerando a tendência à modernização dos equipamentos e implementação de medidas de segurança do trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 86, p.u., 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 0001618-55.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 30.11.2015; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para restabelecimento de pensão por morte militar, cumulada com outros dois benefícios previdenciários, desde a suspensão ocorrida em abril de 2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao restabelecimento da pensão militar. A União apelou alegando inviabilidade de tripla cumulação e inaplicabilidade do prazo decadencial. A autora apelou apontando falta de notificação regular no processo administrativo, decadência do direito da Administração e possibilidade de cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do benefício; e (ii) a possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação, uma vez que a mudança de endereço da beneficiária não foi comunicada à repartição competente.
4. A pensão recebida pela autora é uma pensão especial de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059/1990 e no art. 53 do ADCT, e não uma pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960.
5. O art. 53, inc. II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 expressamente permitem a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário sob a nova sistemática introduzida pelo art. 53, inc. II, do ADCT.
7. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo INSS no âmbito do RGPS, é expressamente permitida.
8. A União foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao período em que a pensão especial de ex-combatente não foi paga, e o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário e pagar o montante não pago, com juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO:
9. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo de serviço especial apenas o período de 02/07/2007 a 31/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007; (ii) o reconhecimento da especialidade desses períodos em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350) do STF, o INSS já havia negado a especialidade de um período posterior na mesma empresa e função, caracterizando a resistência à pretensão do autor e o interesse de agir, conforme jurisprudência do TRF4.4. A teoria da causa madura foi aplicada, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao Tribunal julgar diretamente o mérito dos períodos cuja extinção sem resolução de mérito foi afastada.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (97,9 dB(A) e 104,1 dB(A)) e a agentes químicos como hidrocarbonetos, conforme PPRA de 2017 e o reconhecimento da especialidade de período posterior pelo juízo de origem. O STF (ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que o uso de EPI não afasta a especialidade para ruído e agentes cancerígenos.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. Caracteriza-se o interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando há resistência administrativa prévia em condições idênticas, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo com o uso de EPI, em face de condições inalteradas e da jurisprudência do STF e TRF4. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 1.013, § 3º, I, 933; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 4.882/2003, Anexo IV, cód. 2.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp n. 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a condenação do réu à restituição de valores recebidos a maior a título de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecido em ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de valores pagos a maior pelo INSS a título de benefício previdenciário; e (ii) saber se o segurado agiu de má-fé ao receber o valor excedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição de valores pagos a maior em benefício previdenciário, alegando equívoco no cálculo do precatório que resultou em pagamento indevido de R$ 240.897,90. No entanto, o pedido foi negado.
4. A má-fé do segurado não foi reconhecida, pois o INSS não comprovou que o beneficiário poderia ter constatado o pagamento indevido, prevalecendo a presunção de boa-fé.
5. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS não é devida, pois o segurado agiu de boa-fé. O Tema 979 do STJ permite a repetição de valores pagos por erro administrativo, mas ressalva a hipótese de boa-fé objetiva do segurado, que deve demonstrar a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos do Tema 979 do STJ se aplica a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
6. O INSS é considerado responsável pelo erro no cálculo e expedição do precatório, pois foi intimado sobre o cálculo equivocado da Contadoria em julho de 2019 e não manifestou impugnação. A inércia da autarquia por mais de dois anos, até o pagamento do precatório, demonstra sua responsabilidade, uma vez que a determinação do valor final do precatório é um processo complexo que exige análise técnica, sendo a responsabilidade primária do INSS identificar e corrigir equívocos.
7. Os valores são irrepetíveis, pois o segurado agiu de boa-fé e não contribuiu para o erro. A jurisprudência do STJ e do TRF4, antes e após o Tema 979, reconhece a irrepetibilidade de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar das prestações e da ausência de responsabilidade do beneficiário pelo erro administrativo ou judicial. Precedentes do TRF4 reforçam a irrepetibilidade em casos de inércia do executado ou erro de preenchimento na requisição do precatório.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso de apelação desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu aposentadoria especial, reconheceu parcialmente atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou contra o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborais; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015, por ausência de interesse recursal, visto que a especialidade já foi reconhecida em sentença por exposição ao agente físico ruído.4. É negado provimento ao recurso do autor quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois a exposição a frio de 12ºC e ruído de 88,3 dB(A) ou 89 dB(A) está dentro dos limites de tolerância (12ºC para frio e 90 dB(A) para ruído) para o período, independentemente do uso de EPI.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2011 a 13/03/2014 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração, é considerada nociva por avaliação qualitativa, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG), e a própria NR-15 dispensa a análise quantitativa para esses agentes.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/03/2014 a 20/03/2015 é mantido. A aferição do ruído deve seguir a metodologia do NEN ou pico de ruído, conforme Tema 1.083/STJ (REsp 1.890.010/RS). A habitualidade e permanência são caracterizadas pela inerência da exposição à atividade, não pela continuidade (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º). O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com a data da sessão de julgamento como limite.8. O período de 20/03/2015 a 07/08/2018 é reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de 86 a 92 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período posterior a 19/11/2003, e pode ser computado para fins de reafirmação da DER para aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A avaliação qualitativa de risco é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensando a análise quantitativa. 11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente e indissociável da atividade. 12. O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, e a reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 124; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, §1º; Lei Complementar Estadual nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-15, Anexo 13; IN INSS nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 306; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 17.05.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem, além da carência, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência de doença grave ou lesão, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não será concedido benefício por incapacidade se a doença ou lesão for anterior à filiação, exceto se a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, tiver redução permanente da capacidade para sua ocupação habitual, exigindo qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade e nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
6. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
7. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê um período de graça que prorroga a qualidade de segurado. Após a perda dessa qualidade, as contribuições anteriores podem ser computadas para carência se houver, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ou seja, mais seis meses de atividade laboral, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
8. Nas ações de benefício por incapacidade, o convencimento judicial se forma predominantemente pela prova pericial, sendo que o juiz só pode recusar a conclusão do laudo por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
9. No caso concreto, o laudo pericial (evento 20, LAUDOPERIC1), firmado pela psiquiatra Dr.ª Sarita Evelyn Silva, atestou que a autora é portadora de CID 10: F69 e F39, mas concluiu pela ausência de incapacidade atual para sua atividade habitual de zeladora, com base em exame físico/mental detalhado e histórico de tratamento ambulatorial.
10. O laudo pericial foi considerado conclusivo e bem fundamentado, estando em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, e não foram apresentados elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde da periciada, reforçando que a simples presença da doença não implica incapacidade.
11. Laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo gozam de presunção de legitimidade e preponderam sobre atestados médicos particulares, dada sua imparcialidade, sendo afastáveis apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
12. Diante da ausência de elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após a cessação administrativa do benefício e a conclusão desfavorável da análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de discutir a cessação de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em fase de cumprimento de sentença; e (ii) a validade da cessação administrativa do benefício após o trânsito em julgado da sentença que o concedeu e o encaminhamento para reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS cumpriu integralmente o julgado ao implantar o auxílio por incapacidade temporária e encaminhar o autor para análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
4. O descontentamento da parte autora com o resultado da análise de elegibilidade ou de novas perícias deve ser objeto de recurso administrativo ou de ação judicial própria, não sendo a fase de cumprimento de sentença a via adequada para tal análise de mérito.
5. Apesar da sentença ter determinado a inscrição do autor no programa de reabilitação profissional, o processo administrativo foi iniciado, com avaliação socioprofissional desfavorável e perícia médica que concluiu não ser caso de manutenção do segurado em benefício por incapacidade nem em reabilitação profissional.
6. A decisão agravada está acertada, pois a sentença já transitou em julgado e a discussão sobre a manutenção do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser objeto de autos próprios, não podendo integrar a presente lide na fase de cumprimento de sentença.
7. A cessação administrativa do benefício foi acertada, pois, após o trânsito em julgado da sentença, o INSS pode cessar o benefício de natureza temporária se o segurado for convocado para avaliações e estas concluírem pela ausência de incapacidade ou inaptidão para reabilitação, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A discussão sobre a cessação de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício e o encaminhamento para reabilitação profissional, deve ser objeto de ação própria, e não de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 62; Decreto nº 3.048/1999, arts. 136 e ss.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega contradição e desconsideração do impacto cumulativo das patologias e a necessidade de nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial e a necessidade de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.4. O perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada, e suas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.5. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e, principalmente, incapacidade laboral, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial concluiu que as patologias da autora não acarretam incapacidade laboral.7. A recusa da conclusão do *expert* só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.8. A comprovação de tratamento médico não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade para o trabalho.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e realizada por profissional qualificado, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, inviabilizando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo parte do feito por falta de interesse de agir. O autor busca a reforma para afastar a carência de ação, anular a sentença por cerceamento de defesa e reconhecer a especialidade de períodos não acolhidos, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período da Fitesa S.A. e a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diversas empresas (ASTORIA, KODAMA, FITESA, PIRELLI) e de auxílio-doença; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação para o período da Fitesa S.A. é afastada. Embora o STF (RE 631.240) exija prévio requerimento administrativo e a ausência de documentação específica na via administrativa impeça o ajuizamento da ação, o PPP comprobatório da especialidade foi juntado aos autos, permitindo o julgamento de mérito sem dilação probatória complexa, em observância ao princípio da economia processual.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A comprovação da especialidade é ônus do segurado mediante a apresentação de formulários expedidos pela empregadora (PPP), que possui presunção de veracidade técnica. O inconformismo com o teor do PPP deve ser resolvido em sede administrativa, não cabendo ao Judiciário utilizar perícias realizadas em empresas diversas para contestar os dados lançados nos formulários.5. O período laborado na ASTORIA PAPEIS (01/04/1993 a 10/06/1994) não é reconhecido como especial. A função de "Ajudante de Motorista" não se enquadra na categoria profissional de Estiva e Armazenagem (item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). O ruído de 65 dB(A) está abaixo do limite de 80 dB(A) vigente à época, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada documentalmente, sendo a dilação probatória negada.6. O período laborado na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA (23/08/1994 a 25/06/2001) não é reconhecido como especial. O ruído de 73,1 dB(A) está abaixo dos limites de tolerância aplicáveis. A exposição ao calor não foi comprovada tecnicamente por medição (IBUTG) no PPP, e o laudo pericial emprestado foi rejeitado por se referir a setor distinto.7. O período laborado na FITESA S.A. (19/09/2001 a 07/12/2001) é reconhecido como especial. O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 91 dB(A), que supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/1997).8. Os períodos de 01/09/2005 a 31/01/2007 e 01/07/2011 a 31/12/2017 na PIRELLI PNEUS são reconhecidos como especiais. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e negro de fumo, que não exigem análise quantitativa, foi comprovada por farta prova por similaridade (PPPs, PPRAs e laudos judiciais do setor UPMV), atestando a exposição habitual e permanente.9. O período de auxílio-doença de 30/05/1995 a 30/06/1995 (B31) não pode ser computado como especial, pois a atividade imediatamente anterior na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA. não foi reconhecida como especial neste julgamento, apesar do Tema nº 998 do STJ.10. O período de auxílio-doença de 31/01/2005 a 28/02/2005 (B91) é reconhecido como especial, pois o afastamento ocorreu durante o contrato com a PIRELLI, cuja atividade foi reconhecida como especial, em conformidade com o Tema nº 998 do STJ.11. É concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos (Tema 995 do STJ). O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER (01/02/2019) até setembro de 2025, e o autor implementou os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição em diversos marcos temporais posteriores à DER originária, sendo o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 confirmado a partir de 04/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de períodos especiais e a continuidade do vínculo laboral, mesmo que a documentação comprobatória da especialidade não tenha sido apresentada administrativamente para todos os períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 45/2010; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06; NR-09; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, REsp 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 998; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (17/04/2024). O autor busca a reforma da sentença para que o termo inicial seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o Tema 862 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial constatou dano osteocondral no tornozelo direito e redução da capacidade para a atividade habitual em grau leve (25%), com consolidação das lesões em 08/03/2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, firmou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A aplicabilidade do Tema 862/STJ se mantém mesmo quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença, conforme reiterado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl no REsp 1.729.555/SP).
6. Considerando que o auxílio-acidente deferido foi precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente automobilístico de 2016, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente da data de consolidação da lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, EDcl no REsp 1.729.555/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a qualidade de segurada da autora, a valoração da prova pericial e a data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão da qualidade de segurada foi devidamente enfrentada, tendo sido fixada a DII em 26/09/2023, data posterior à perda da qualidade de segurada, que se estendeu até 15/05/2022, em razão da cessação do benefício anterior em 03/03/2021.
4. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova pericial, uma vez que a prova técnica produzida foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, cumprindo ressaltar que o perito judicial é imparcial e profissional de confiança do juízo. 5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou rediscutir fatos e fundamentos já analisados, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.03.2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2015).
6. Para fins de recurso superior, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas já analisados, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO EM QUE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. IAC N.º 11 DESTE TRIBUNAL.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
A Terceira Seção deste Tribunal, por sua vez, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
Caso em que, em juízo de retratação, é mantido o acórdão que não reconheceu a decadência, pela não exaustão do prazo decenal, na conformidade da tese firmada no IAC n.º 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de frentista, gerente de pista e vigia em postos de combustíveis; (ii) a caracterização da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, como especial; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização desses agentes; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 534).4. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos da atividade, conforme jurisprudência do TRF4.5. A eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos (asbesto, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090), sendo que a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a aposentadoria especial por risco à saúde ou integridade física, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC - Tema 534). A atividade de frentista, que envolve operação em postos de serviço com inflamáveis (NR-16), é perigosa e intrinsecamente de risco, não exigindo exposição permanente para o reconhecimento da especialidade.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2, Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), caracteriza a especialidade da atividade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI/EPC é irrelevante, pois esses agentes são reconhecidamente cancerígenos e causam diversos danos à saúde.8. O autor, na atividade de abastecimento de veículos, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e risco de explosão, conforme LTCAT. A atividade de frentista é perigosa (NR-16) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC.9. A partir de 10/09/2025, em razão da EC 136/25 e do vácuo normativo, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS via CEAB-DJ no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS improvida. Imediata implantação do benefício. Incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, que implica exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente da intermitência da exposição ou do uso de EPI, devido à natureza cancerígena dos agentes e ao risco inerente à periculosidade da função.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 406, § 1º, 487, I, 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 70, § 1º e § 2º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; INSS, IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, Quinta Turma, j. 15.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DIFERIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 3. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].
4. A apuração do quantum debeatur deve ser relegada para a fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535 do CPC, sob pena de supressão de fase processual. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, e fixou honorários de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial; e (iii) o redimensionamento dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por exposição a agentes nocivos comprovada por formulário-padrão entre 29/04/1995 e 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, trabalho hiperbárico e periculosidade, ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI.6. A atividade exposta a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos.7. Os períodos posteriores a 28/04/1995, laborados junto ao Sindicato dos Arrumadores, não são reconhecidos como especiais, pois o PPP não registra exposição a agentes nocivos, e a impugnação do documento com pedido de perícia por equiparação é descabida, especialmente em atividades avulsas.8. O período de 03/02/1998 a 17/10/2008, laborado na TECON RIO GRANDE S/A, não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído de 81,01 dB(A) está abaixo do limite de 90 dB(A) exigido a partir de 05/03/1997.9. O período de 18/10/2008 a 13/11/2019, laborado junto ao OGMO, não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído (80,40 a 83,36 dB) está abaixo do limite de 85 dB(A) exigido a partir de 19/11/2003, e a exposição a poeira não teve sua composição e concentração informadas, além de haver registro de uso de EPI eficaz.10. O tempo total de contribuição, mesmo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.11. Ante a sucumbência recíproca e a inexistência de proveito econômico imediato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser redimensionada, adotando-se, para cada parte, o montante equivalente a metade do valor da causa, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 13. A validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova das condições de trabalho deve ser prestigiada, e sua impugnação sem elementos concretos que demonstrem incorreção não justifica a desconsideração do documento ou a realização de perícia judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, alegando omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, ante a falta de qualidade de segurada, sob o argumento de que o recebimento de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória, posteriormente revogada, não mantém a qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, em razão da suposta falta de qualidade de segurada, quando o benefício anterior foi concedido por tutela provisória posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão não apresenta a omissão alegada, pois o voto-condutor manifestou-se expressamente sobre a questão da manutenção da qualidade de segurado.
5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a manutenção da qualidade de segurado abrange os benefícios concedidos em caráter provisório, inclusive aqueles implantados por força de tutela de urgência que venham a ser revogadas ou não confirmadas (TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão de rediscussão do mérito de questão já expressamente analisada pelo acórdão desborda dos fins a que se destinam os embargos declaratórios, ensejando sua rejeição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 15, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.06.2020.