DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3.º DA LEI 9.876/1999 DECLARADO CONSTITUCIONAL NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 AOS SEGURADOS ABRANGIDOS PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 5/4/2024. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS, CUSTAS E PERÍCIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que dera provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.033.438-1), pleiteada nos moldes da chamada “revisão da vida toda”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 em detrimento da regra de transição prevista no art. 3.º da Lei 9.876/1999; (ii) estabelecer os efeitos da modulação fixada pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF quanto à irrepetibilidade de valores e afastamento da condenação em honorários, custas e perícias. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou constitucional o art. 3.º da Lei 9.876/1999, superando o Tema 1.102 e afastando a possibilidade da “revisão da vida toda”. A eficácia vinculante da decisão das ADIs extingue a necessidade de sobrestamento dos processos que discutiam a matéria, autorizando o prosseguimento do julgamento. A modulação de efeitos firmada pelo STF em 10/4/2025 assegura: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais até 5/4/2024; e (ii) a impossibilidade de condenação dos segurados em honorários sucumbenciais, custas e perícias, em ações pendentes até essa data. Valores eventualmente recebidos após 5/4/2024 devem ser devolvidos, conforme o Tema 692 do STJ, admitindo-se o desconto em percentual limitado de benefícios ainda em manutenção. Cabe advertência quanto à multa do art. 1.026 do CPC em caso de interposição protelatória de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O art. 3.º da Lei 9.876/1999 é constitucional e deve ser aplicado obrigatoriamente aos segurados abrangidos, não havendo possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. Valores recebidos em razão de decisões judiciais até 5/4/2024 são irrepetíveis. Nas ações pendentes até 5/4/2024, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, custas e perícias. Valores recebidos após 5/4/2024 devem ser devolvidos, nos termos do Tema 692 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.026 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 2024; STF, Rcl 75639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, 1.ª Turma, j. 09.06.2025; STF, Rcl 74797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 30.04.2025; STF, Rcl 81578 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 12.02.2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA MODERADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 19/06/2006 a 18/08/2006 e reconhecer a deficiência em grau moderado a partir de 17/08/2023, condenando o INSS a averbar esses períodos e a parte autora, vencedora em parte mínima, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com a execução suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o grau de deficiência da parte autora é grave, e não moderado, de modo a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER; e (ii) se é possível reafirmar a DER, para fins de concessão do benefício, em razão do implemento dos requisitos no curso do processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela LC nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – e o tempo mínimo de contribuição – 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres, devendo a avaliação do grau e do início da deficiência observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. 4. A legislação permite a conversão do tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, vedada apenas a conversão inversa. A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, até a edição de nova lei regulamentadora (art. 22). 5. No caso concreto, a perícia médica e social apurou deficiência de grau moderado a partir de 17/08/2023, com base na pontuação total de 6.150 pontos, conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 01/2014. 6. Considerados os períodos especiais reconhecidos e os administrativamente averbados, com a aplicação dos fatores de conversão legais (0,83 para períodos comuns antes da deficiência, 1,00 após a deficiência e 1,16 para períodos especiais), o autor atingiu 28 anos, 1 mês e 7 dias de tempo proporcional em 16/05/2024, insuficiente à concessão do benefício na DER. 7. Demonstrado, contudo, que o segurado continuou contribuindo e completou o tempo mínimo exigido em 04/04/2025, é cabível a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo Tema nº 995 do STJ, que admite o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação até a data em que implementados os requisitos para o benefício. Assim, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau moderado, a partir de 04/04/2025 (DER reafirmada). 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, incidindo os juros apenas após o prazo de 45 dias contados da publicação da decisão que reafirmou a DER, conforme o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento firmado nos embargos de declaração do REsp nº 1.727.063/STJ (Tema 995). 9. O INSS não deve arcar com honorários advocatícios pela reafirmação da DER, pois não se opôs ao pedido, conforme o mesmo precedente do Tema 995/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 2. É admitida a reafirmação da DER até a segunda instância, conforme o Tema nº 995/STJ. 3. A conversão do tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência é possível, conforme o artigo 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.” * * * Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º e 8º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; EC nº 103/2019, art. 22; CPC/2015, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.08.2018, DJe 24.09.2018 (Tema 995/STJ); TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 03.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002014-69.2018.4.03.6126 APELANTE: ISMAEL ESPEDITO DE ALENCAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL ESPEDITO DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Mandado de segurança. Reconhecimento de atividade especial. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e julgou prejudicado o apelo do impetrante, por inadequação do mandado de segurança para reconhecimento de atividade especial no período de 01/05/1998 a 26/04/2017, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para pleitear o reconhecimento de tempo de serviço especial no período indicado quando a documentação acostada não comprova, de plano, o direito líquido e certo e a controvérsia exige dilação probatória.III. Razões de decidir O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Diante da necessidade de produção de outros meios de prova para aferir a especialidade do período, a via mandamental mostrou-se inadequada, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Embora o agravante tenha apresentado PPP, ASO, carteira e decisões trabalhistas, tais documentos não comprovam, por si só e com certeza, o exercício de atividade especial no período indicado. A verificação da especialidade demandaria produção probatória complementar, inclusive perícia, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança. Dessa forma, mantém-se a conclusão de inadequação da via e a consequente extinção do feito.IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 58; IN INSS nº 45/2010, art. 256; Lei nº 9.032/1995 (citada pelo agravante); e Portaria MTE nº 1.885/2013 (citada pelo agravante). Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001372-95.2024.4.03.6123, Rel. Des. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 31/07/2025; TRF3, ApCiv 5007956-71.2019.4.03.6183, Rel. Des. T.A.C., 8ª Turma, j. 17/07/2025; TRF3, AMS 0013418-33.2002.4.03.6105, Rel. Juiz Convocado N.L., Oitava Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 20/05/2013; e STJ, REsp 1.306.113/SC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001951-91.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUGUSTO LUIZ PEDREIRA BAMBERG ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO FLORES - SP169484-A ADVOGADO do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.944.037-5 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.944.037-5 foi concedido à parte autora em 04/07/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 02/12/2019, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 06/02/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.944.037-5, com DIB em 04/07/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001631-29.2024.4.03.0000Requerente:GENI DOS SANTOS TELES SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do pagamento de aposentadoria especial, em razão da permanência da exequente no exercício de atividade considerada insalubre.A aposentadoria especial havia sido concedida judicialmente após o reconhecimento de períodos de atividade especial e a conversão do benefício por tempo de contribuição.A decisão agravada baseou-se em informação constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que indicava exposição habitual e permanente a agente biológico, motivando a suspensão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (i) se a autora permaneceu exercendo atividade especial após a implantação da aposentadoria especial; e (ii) se houve alteração nas condições laborais que justificasse o restabelecimento do benefício suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIRÉ constitucional a vedação à percepção de aposentadoria especial por segurado que permanece ou retorna ao exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 de repercussão geral.A continuidade da exposição a agentes nocivos após a implantação do benefício implica a cessação da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.No caso concreto, a perícia judicial constatou que até 06/03/2024 a agravante exercia atividades com exposição a agentes biológicos, mas que, a partir de 07/03/2024, passou a desempenhar função administrativa em ambiente livre de exposição nociva.Verificada a cessação da atividade especial, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria especial desde a data da alteração funcional. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial a partir de 07/03/2024. Tese de julgamento: “1. A continuidade do exercício de atividade especial após a implantação da aposentadoria especial enseja a suspensão do benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Constatada, por prova pericial, a cessação da exposição a agentes nocivos, é cabível o restabelecimento do benefício a partir da alteração nas condições de trabalho.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709/RG).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que negara provimento à apelação do INSS, fixando honorários recursais, e dera parcial provimento à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão na data da DER, observada a prescrição quinquenal, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e aplicou a sucumbência recíproca. A autora sustenta ausência de prescrição e defende que houve sucumbência mínima, sendo indevida sua condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios diante de suposta sucumbência mínima; (ii) definir se incide a prescrição quinquenal em relação ao pedido de revisão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIRA distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, conforme precedentes do STJ.A parte autora foi vencida quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial de parte relevante do período e de concessão de aposentadoria especial, razão pela qual não se configura sucumbência mínima.O acolhimento de pedido subsidiário configura apenas procedência parcial da demanda, autorizando a aplicação da sucumbência recíproca, conforme jurisprudência consolidada do STJ.A decisão agravada apreciou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo vício que justificasse sua modificação no ponto.A suspensão da fluência do prazo prescricional ocorre durante a tramitação de pedido administrativo, retornando a contagem somente após decisão da Administração, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ e da TNU.Considerando que o benefício foi concedido em 06/02/2015, o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 26/08/2019, com decisão em 12/02/2020, e a ação foi ajuizada em 20/02/2020, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:A distribuição dos honorários advocatícios deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito de cada parte, sendo cabível a sucumbência recíproca quando há decaimento significativo de ambas.O acolhimento de pedido subsidiário não afasta a sucumbência recíproca, pois caracteriza êxito apenas parcial da parte autora.A protocolização de pedido administrativo suspende o prazo prescricional, que volta a correr apenas após a decisão administrativa final. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 98, § 3º; Decreto 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657.150/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.09.2019; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR n. 5001626-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo especial, de 06/10/1981 a 08/04/2007, como polícia militar, para o Estado de São Paulo, sob o Regime Próprio de Previdência Social, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 335793966) e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) (ID 335793970), emitida pelo respectivo órgão, indicando o labor em regime próprio, no período de 06/10/1981 a 08/04/2007. 4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 7. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 8. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial, exercido no período de 06/10/1981 a 08/04/2007, conforme já decidido pela r. sentença. 9. Da mesma forma, o autor não comprova nos autos que perfaz o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, até a data do requerimento administrativo (17/05/2020), ainda que mediante reafirmação da DER, vez que restou configurada a ausência de interesse de agir do requerente, com relação ao período comum, de 06/10/1981 a 08/04/2007, considerando que, consoante processo administrativo (ID 335793975 – fls. 70/71), o autor não cumpriu as exigências referente à juntada da CTC em mencionado intervalo. 10. Determinada ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação da parte autora desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53. Lei nº 8.213/1991. Artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001471-49.2021.4.03.6130 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIO SILVA TITO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2015 DO INSS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário." - O art. 687 da Instrução Normativa nº 77/15 do próprio INSS dispõe que a autarquia "deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", sendo que o art. 688 dispõe: "Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles." Ressalte-se que tais procedimentos a serem observados pela autarquia, na esfera administrativa, permaneceram previstos na atual Instrução Normativas n.º 128/2022 em vigor. - Dessa forma, no momento do cumprimento de sentença, ocasião em que será apurada a efetiva renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação, deverá ser facultado ao autor o direito de opção pelo melhor benefício, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-17.2020.4.03.6183 APELANTE: INALDO SEVERINO BEAJONI DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANA DANIEL MOIZIO - SP258196-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à apelação para reconhecer labor rural no período de 19.01.1974 a 25.08.1980 e conceder o benefício desde o requerimento administrativo. O agravante sustenta a possibilidade de reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria integral mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido como tempo de contribuição, com fundamento em alegado trabalho infantil em regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho de menor de 12 anos de idade pode ser excepcionalmente reconhecido mediante uma robusta prova documental e oral. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material corroborado por prova testemunhal para comprovação de labor rural, conforme Súmula 149/STJ e Tema 554/STJ. A prova testemunhal colhida, marcada por perguntas indutivas e contradições, não demonstrou de modo robusto o efetivo exercício de atividade rural antes dos 12 anos. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o labor rural apenas a partir de 19.01.1974, quando o autor completou 12 anos, e concedeu o benefício previdenciário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prova testemunhal colhida, marcada por perguntas indutivas e contradições, não demonstrou de modo robusto o efetivo exercício de atividade rural antes dos 12 anos." Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 165, X; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 554), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp nº 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STF, AI nº 476.950 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.03.2005.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-03.2020.4.03.6111 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FREDERICO GARCIA GERZELI ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA LIMA DA SILVA - RJ180081-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA - RJ100901-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES DA SILVA - RJ108958-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.358.611-8 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.358.611-8, com DIB em 13/12/2010, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada “revisão da vida toda”. O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno. 4. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. 5. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. 6. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado. 7. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). 8. Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes. 2. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração. 3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a agentes químicos, ao ruído, acima do limite legal, e ao calor excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, na DER.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-60.2024.4.03.6141 APELANTE: JOSE ALBERTO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE VARGAS GONCALVES - SP487289-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Diversamente do alegado, restou comprovada a sujeição da parte autora a agentes agressivos, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a exposição a agentes químicos e, consequentemente, cumpridos os requisitos legais, condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico apresentados nos autos demonstram que o autor trabalhou para a empresa PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMO LTDA., de 27/05/1996 a 19/06/2006, exposto a ruído e a agentes químicos (fumos metálicos), de forma habitual e permanente. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.0 do Decreto nº 83.080/79. - Computado o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente e em Juízo, convertido para tempo comum, e somado ao período de labor urbano comum incontroverso, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - No que tange à proposta de acordo formulada pela parte autora (ID 333039193), com a pretensão de modificação do termo inicial de concessão do benefício para 31/12/2023, reiterada na petição ID 333953154, cabe registrar que, devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar, o que implica rejeição tácita. - Quanto aos pedidos de reafirmação da DER, não tendo a parte autora apresentado impugnação à decisão monocrática proferida, não cabe, em sede de julgamento do recurso de agravo interno interposto pela autarquia ré, a apreciação de questões não veiculadas em sede recursal. - Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CTC IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, a parte autora faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019). - Constatado irregularidade na CTC acostada, forçoso a improcedência do pedido de cômputo do período nela consignado para fins de concessão de benefício previdenciário do regime geral.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000925-76.2020.4.03.6114 APELANTE: NANCY CHAVES DA FONSECA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados. - Em sede de agravo interno, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL DIRECIONADA INDEVIDAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEM ASSOCIAÇÃO A SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA FORÇA DE TRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/1988, desde a DER (14.12.2018). Reconhecida a deficiência em sentença, o recurso versa exclusivamente sobre o requisito da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, idosa com diagnóstico de Doença de Alzheimer, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIR O estudo social revela que a autora, acamada desde 2018, reside com o filho e curador e um neto. O núcleo familiar é composto por três pessoas e possui renda exclusiva do filho, no valor de R$ 1.527,98, proveniente de vínculo como monitor escolar. A renda per capita familiar (R$ 509,32) mostra-se inferior a 1/2 salário mínimo vigente à época (R$ 706,00), parâmetro jurisprudencialmente aceito para aferição da hipossuficiência. As despesas familiares superam a renda mensal disponível, especialmente em razão da necessidade de cuidadora, medicamentos e fraldas, o que reforça a condição de vulnerabilidade. O laudo socioeconômico constatou a ausência de alimentos adequados no domicílio, evidenciando insuficiência material e corroborando a situação de pobreza. Preenchidos os requisitos da deficiência (incontroversa) e da hipossuficiência, faz-se devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O requisito da hipossuficiência para fins de concessão do BPC/LOAS está presente quando a renda per capita familiar se mostra inferior a 1/2 salário mínimo e os elementos do estudo social evidenciam vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde e cuidados essenciais. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.864/2023, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STJ, Súmula 111.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000786-72.2024.4.03.6183Requerente:MOACY PEDRO DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de restabelecer benefício por incapacidade temporária, cessado em 25/07/2018. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de incapacidade laboral, com condenação da parte autora em honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade. A parte autora apelou, alegando cumprimento dos requisitos legais, gravidade das patologias, necessidade de análise das condições pessoais e, subsidiariamente, pleiteando nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou incapacidade laboral que justifique o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação de incapacidade laboral mediante perícia médica, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração exige elementos robustos em sentido contrário, inexistentes no caso (CPC, art. 479). 5. A perícia médica em oncologia constatou inexistência de incapacidade decorrente de neoplasia de próstata, sugerindo avaliação ortopédica. 6. O laudo ortopédico concluiu pela ausência de incapacidade, apontando evolução favorável das patologias e queixas compatíveis com desgaste natural da idade. 7. A mera existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a prova de que esta inviabiliza o exercício da atividade habitual. 8. No caso concreto, a autora, motorista, apresentou marcha normal, amplitude preservada e não demonstrou limitações que impeçam o trabalho, inexistindo fundamento para restabelecer o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença, por si só, não caracteriza incapacidade para fins previdenciários. 2. O benefício por incapacidade exige prova robusta de inaptidão laboral, a ser demonstrada por perícia médica idônea. 3. O juiz pode se afastar das conclusões do laudo pericial, mas somente mediante elementos convincentes em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC/2015, arts. 464, 479, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005302-09.2022.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.131.334-8 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.131.334-8 foi concedido à parte autora em 29/01/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 24/09/2019, conforme documento histórico de créditos (ID 315958166), e o ajuizamento da presente ação se deu em 20/04/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.131.334-8, com DIB em 29/01/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3.º DA LEI 9.876/1999 DECLARADO CONSTITUCIONAL NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 AOS SEGURADOS ABRANGIDOS PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 5/4/2024. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS, CUSTAS E PERÍCIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que dera provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.033.438-1), pleiteada nos moldes da chamada “revisão da vida toda”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 em detrimento da regra de transição prevista no art. 3.º da Lei 9.876/1999; (ii) estabelecer os efeitos da modulação fixada pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF quanto à irrepetibilidade de valores e afastamento da condenação em honorários, custas e perícias. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou constitucional o art. 3.º da Lei 9.876/1999, superando o Tema 1.102 e afastando a possibilidade da “revisão da vida toda”. A eficácia vinculante da decisão das ADIs extingue a necessidade de sobrestamento dos processos que discutiam a matéria, autorizando o prosseguimento do julgamento. A modulação de efeitos firmada pelo STF em 10/4/2025 assegura: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais até 5/4/2024; e (ii) a impossibilidade de condenação dos segurados em honorários sucumbenciais, custas e perícias, em ações pendentes até essa data. Valores eventualmente recebidos após 5/4/2024 devem ser devolvidos, conforme o Tema 692 do STJ, admitindo-se o desconto em percentual limitado de benefícios ainda em manutenção. Cabe advertência quanto à multa do art. 1.026 do CPC em caso de interposição protelatória de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O art. 3.º da Lei 9.876/1999 é constitucional e deve ser aplicado obrigatoriamente aos segurados abrangidos, não havendo possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. Valores recebidos em razão de decisões judiciais até 5/4/2024 são irrepetíveis. Nas ações pendentes até 5/4/2024, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, custas e perícias. Valores recebidos após 5/4/2024 devem ser devolvidos, nos termos do Tema 692 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.026 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 2024; STF, Rcl 75639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, 1.ª Turma, j. 09.06.2025; STF, Rcl 74797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 30.04.2025; STF, Rcl 81578 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 12.02.2014.