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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-91.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA SILVA COCHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: ROSA DA SILVA COCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que REJEITOU os embargos de declaração oferecidos contra decisão que, em síntese, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando honorários recursais, e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão na data da DER, observada a prescrição quinquenal, mantendo sentença de parcial procedência que culminou na revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a sucumbência recíproca. A autora alega que não ocorreu a prescrição quinquenal e que decaiu de parte mínima do pedido, de maneira que o INSS deve arcar com a totalidade da sucumbência. Sem resposta, apesar da regular intimação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A autora alega que sua sucumbência foi mínima, considerando o número de pedidos, de maneira que não deve ser condenada a pagar honorários advocatícios. Quanto ao ponto, a decisão que apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos assim dispôs: "No caso, não há que se falar em omissão pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a matéria colocada sub judice foi devidamente apreciada, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, uma vez que as questões trazidas pela embargante foram devidamente enfrentadas. Quanto à condenação integral do INSS ao pagamento de honorários recursais e majoração do percentual, a decisão consignou: "Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), considerando que não foi concedido benefício mais benéfico nesta sede recursal. Quanto ao pedido da autora de majoração dos honorários, a sentença que os fixou no percentual mínimo não merece reforma, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, o que está condizente com o entendimento jurisprudencial desta C. Sétima Turma. Outrossim, ao contrário do que afirma a requerente, não se trata de sucumbência mínima do pedido, dado que foi julgado improcedente o pleito de reconhecimento de trabalho especial do período de 03/01/1999 a 27/01/2015, de modo que justificada a aplicação da sucumbência recíproca. Acrescento que, considerando que não foi concedido benefício mais benéfico nesta sede recursal, deve ser mantida a aplicação da Súmula n° 111/STJ, sendo que a base de cálculo irá incluir as parcelas desde a DER, não atingidas pela prescrição, em consequência da reforma da sentença quanto ao termo inicial." Logo, resta claro que não houve modificação da sentença quanto ao tópico dos honorários. Com efeito, a decisão de primeiro grau assim dispôs quanto ao tema: "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil." Verifica-se que foi aplicada a sucumbência recíproca, que foi expressamente mantida pela decisão embargada, de maneira que a autora foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado da causa, considerando sua sucumbência quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho especial do período de 03/01/1999 a 27/01/2015 e quanto ao pedido de aposentadoria especial. Outrossim, considerando os percentuais previstos no art. 85, §3°, do CPC, condenar o INSS a pagar 10% de honorários é o equivalente a condená-lo ao pagamento do percentual mínimo, de maneira que, também quanto ao ponto, a sentença foi mantida. Por fim, a alteração da base de cálculo é mera decorrência da modificação do termo inicial dos efeitos financeiros, de maneira que não houve acolhimento do pedido da autor em relação aos honorários advocatícios. Assim, constata-se que a decisão embargada apreciou expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma clara, precisa e coerente, de modo que não há que se falar em omissão." Sobre o tema, é farta a jurisprudência do STJ no sentido de que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp n. 1.646.192/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.422.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 3/6/2014). Os pedidos formulados na inicial foram assim decididos: 1. Reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1987 a 27/01/2015: parcialmente procedente para reconhecer o trabalho especial de 16/03/1987 a 02/01/1999; 2. Direito à aposentadoria especial: improcedente; 3. Pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente: parcialmente procedente, em decorrência do parcial acolhimento do pedido de reconhecimento do tempo especial; 4. Pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão: parcialmente procedente, decorrência do parcial acolhimento do pedido de reconhecimento do tempo especial; e 5. "Caso não se reconheça os períodos elencados, ou parte deles, requer seja a pretensão respectiva extinta sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação": improcedente. Resta clara, assim, a ocorrência da sucumbência recíproca. A reforçar tal conclusão, trago os seguintes julgados do C. STJ, com destaques: "AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito". Precedentes. 2. No caso dos autos, após o julgamento de ambos os recursos especiais, dos quatro pedidos deduzidos pela agravante, apenas três foram julgados procedentes, razão pela qual não há se falar em sucumbência mínima. 3. Nesse cenário, imprescindível proceder ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados pela origem, englobando as custas, despesas e honorários advocatícios. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019) "Civil e Processual Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Débitos não autorizados de valores depositados em conta corrente. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Ciência inequívoca do prejudicado. Danos morais e materiais. Configuração. Reexame de matéria de fato. Inviabilidade. Valor da compensação por danos morais. Manutenção. Exagero e irrisão não verificados. Ônus sucumbenciais. Alteração. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, mostra-se correta a rejeição dos embargos de declaração. - O art. 27 do CDC é expresso ao afirmar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Alterar o acórdão recorrido quanto à definição do momento em que a recorrida tomou ciência dos débitos não autorizados exigiria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. - A impossibilidade de reexame de fatos e prova em recurso especial impossibilita, ainda, a modificação do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos morais e materiais bem como em relação à inexistência de culpa da recorrida. - A gravidade da conduta do recorrente, a imensa repercussão que ela teve sobre a saúde financeira da recorrida, bem como a quebra da relação de confiança mantida entre as partes foram devidamente avaliadas na estipulação do montante compensatório. - O valor da compensação por danos morais fixados na origem deve ser mantido por assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Assim, por não ter observado tais critérios, merece reforma a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo TJ/AM. Recurso especial parcialmente provido para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais." (REsp n. 1.100.798/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009.) A propósito, vale ressaltar, ainda, que o acolhimento de pedido subsidiário, caso em exame, configura provimento apenas parcial, a ensejar a distribuição dos honorários advocatícios. Nesse sentido, é o precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. Conclui-se que, quanto ao ponto, as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. Já em relação à prescrição quinquenal, de fato, há equívoco na decisão agravada. O art. 4º do Decreto 20.910/32 estabelece que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Nesse passo, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a protocolização de pedido administrativo tão somente suspende a fluência da prescrição, que retoma o seu curso após a decisão da Administração. No mesmo sentido, o enunciado nº 74 da Súmula da TNU (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031245-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024). Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido em 06/02/2015, que houve pedido de revisão em 26/08/2019, com decisão final em 12/02/2020, , e que a ação foi distribuída em 20/02/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001626-12.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 13/03/2025. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma quanto ao ponto. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, apenas para declarar a não ocorrência da prescrição quinquenal, mantida, no mais, a decisão recorrida. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 98, § 3º; Decreto 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657.150/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.09.2019; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR n. 5001626-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11.03.2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
