DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÓLEO MINERAL. VALIDADE DO PPP EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido de liminar em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 26/08/2019. Os períodos controvertidos são: 01/02/1984 a 03/03/1986; 16/03/1988 a 06/01/1991; 15/06/1991 a 21/05/1996; 15/10/2007 a 24/03/2009; e 10/05/2010 a 24/08/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais pela exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e óleo mineral; (ii) estabelecer se, com a averbação desses períodos, o impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído não pode ser afastado apenas pela ausência de técnica específica de aferição, pois a Lei nº 8.213/91 exige apenas que o PPP se fundamente em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. A falta de indicação de responsável técnico em parte do período não invalida o PPP quando comprovada a existência posterior de profissional habilitado, sendo presumida a continuidade da exposição ao agente nocivo. O engenheiro de segurança do trabalho signatário do laudo preenche o requisito legal de qualificação técnica, o que torna válidas as medições realizadas. A exposição a ruído superior ao limite legal e a óleo mineral caracteriza tempo de serviço especial. O PPP do período de 10/05/2010 a 24/08/2018 apresenta vício formal insanável, ao registrar ruído como agente químico, não podendo ser aproveitado em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Apesar da averbação de períodos especiais, o tempo de contribuição total apurado não é suficiente para concessão de aposentadoria integral na DER de 26/08/2019, por não atingir os 35 anos exigidos.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O PPP embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho é suficiente para comprovar atividade especial, independentemente da metodologia empregada para aferição do agente nocivo. A ausência de responsável técnico em parte do período não invalida o PPP quando demonstrada a posterior vinculação de profissional habilitado. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a correção de vícios formais do PPP no curso da demanda. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e óleo mineral não garante, por si só, o direito à aposentadoria, caso não atingido o tempo mínimo legal de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 57; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso analisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO ACLARADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - No caso dos autos, em relação ao erro material apontado, assiste razão à parte autora, em que se verifica, no item 3 do voto Id. 318861690, o agente físico ruído, bem como o embasamento legal atinente a esse agente físico, quando em verdade trata-se do agente físico radiação ionizante. Verifica-se ainda que a parte autora exerceu a atividade de cirurgião dentista pelo lapso de 17/01/1997 a 20/12/2018, demonstrado pelos diversos documentos acostados, destacando-se comprovantes de retenção de recolhimentos previdenciários de autônomos, em nome da parte autora, emitidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda., ficha cadastral da empresa “Grupo Especializado Em Saúde Bucal Ricardo E Herbella Ltda.”, e recibos de recolhimentos de ISS indicando a ocupação de cirurgião dentista. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, sob o fundamento de impossibilidade de retroação da DIB por configurar desaposentação, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconhecer o período especial de 19/01/2003 a 30/04/2008; e (ii) se a parte autora fazia jus à concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, em 08/11/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à aposentadoria especial, a EC nº 103/2019 manteve o direito adquirido dos segurados que cumpriram o tempo mínimo de exposição (15, 20 ou 25 anos) e preencheram os demais requisitos até 13/11/2019. Para os demais, enquanto não sobrevier lei complementar regulamentadora, aplica-se a regra de transição dos arts. 19, § 1º, I, e 21 da EC nº 103/2019, que exige, além do tempo mínimo de exposição, idade mínima e pontuação resultante da soma entre idade e tempo de contribuição: (i) 55 anos e 66 pontos para 15 anos de exposição; (ii) 58 anos e 76 pontos para 20 anos de exposição; e (iii) 60 anos e 86 pontos para 25 anos de exposição. 4. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 veda a continuidade do trabalho especial após a concessão do benefício, permitindo ao INSS cessar o pagamento em caso de retorno, de acordo com o Tema 709 do STF. Entretanto, a continuidade da atividade entre a DER e a implantação não afasta o direito ao benefício desde a DER. 5. No caso concreto, a parte autora apresentou PPP na primeira DER (08/11/2016), comprovando a exposição a ruído de 92 dB, superior ao limite de tolerância, no período de 19/01/2003 a 30/04/2008. Já naquela ocasião, estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, pois havia completado 25 anos e 7 meses de labor especial. 6. Não é possível a retroação da DIB para data anterior à DER, mas admite-se, a partir desse marco, a concessão do benefício, se o requerente houver preenchido os requisitos legais exigidos, devendo ser descontados, do montante devido, os valores recebidos após a nova DER a título de benefício não acumulável. 7. Reconhece-se, assim, o direito à aposentadoria especial desde 08/11/2016, facultando-se à parte autora optar entre: (i) a aposentadoria especial já concedida na esfera administrativa a partir de 27/02/2018; ou (ii) a aposentadoria especial desde a primeira DER, com compensação dos valores recebidos a título de benefício não acumulável. 8. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. Não é possível a retroação da DIB para data anterior à DER, mas admite-se, a partir desse marco, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos exigidos, descontando-se, do montante devido, os valores recebidos após a nova DER. 2. A continuidade do trabalho especial entre a DER e a implantação do benefício não obsta a fixação do termo inicial do benefício na DER, conforme Tema 709 do STF." * * * Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 21; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 167-A, § 4º; CPC/2015, art. 1.011 e art. 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e concessão de auxílio-acidente. A autora alegou cerceamento de defesa devido a laudo pericial incompleto e inconclusivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial; e (ii) a necessidade de nova perícia para avaliar sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade de colocador de asfalto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial se mostrou incompleto e inconclusivo ao não se manifestar sobre a eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a avaliar a incapacidade geral e não a aptidão para a atividade específica de colocador de asfalto, o que impede o adequado deslinde do feito.4. A sentença foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de que o novo laudo constate sequelas consolidadas e a redução da capacidade profissional para a atividade de colocador de asfalto, respondendo a todos os quesitos pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. A ausência de manifestação do perito sobre a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, especificamente para a atividade habitual do segurado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, extinguiu sem resolução de mérito pedidos para alguns períodos e reconheceu tempo especial para outro. O autor se insurge contra a ausência de interesse processual e o indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos não instruídos administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como aeronauta, especialmente em relação à exposição à pressão atmosférica anormal; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não tendo o autor apresentado documentação mínima no processo administrativo que comprovasse a especialidade, em período em que se exige a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, e considerando que as informações da CTPS indicavam, em princípio, o exercício de atividade em aeronaves não pressurizadas, não se pode cogitar de falha do INSS em orientar o segurado, de modo que a ausência de interesse processual resta caracterizada. A exigência de prévio requerimento administrativo é fundamental para caracterizar o interesse de agir, conforme STF, RE 631.240/MG (Tema nº 350/RG).4. Os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).5. A ausência de prova mínima do exercício de atividade especial e a impossibilidade de utilização de laudos similares de empresas com atividades distintas (agropecuária e táxi aéreo versus agro mercantil, guarda patrimonial e aviação comercial) conduz à extinção sem resolução de mérito de pedido de reconhecimento de tempo especial, com base no STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629).6. No exercício das atividades de copiloto e de comandante em aeronaves de aviação comercial (Fokker 100, A-319), a exposição à baixa pressão atmosférica é inerente a essas atividades, caracterizando habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5039012-12.2023.4.04.7200; AC 5004051-75.2014.4.04.7001) e laudos similares, levando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. Com o reconhecimento do tempo especial, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso na fase executiva. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando o INSS integralmente, em razão da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único). A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105), aplicando-se os percentuais mínimos do CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.10. Determinada a implantação do benefício via CEAB, em conformidade com o CPC, art. 497, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS), que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A atividade de aeronauta é considerada especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, mesmo que não expressamente indicada no PPP, desde que comprovado o exercício a bordo de aeronaves de aviação comercial ou com exposição a pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 14, 485, VI, 487, I, 497, e 86, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5, e art. 70; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.7 e 2.4.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.6, e Anexo II, código 2.4.3; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, parágrafo único, e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Minº Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG); STF, Tema 1.361/RG; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria especial, declarando o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a conceder o benefício com DIB em 20/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente, considerando a alegação do INSS de que a prova da especialidade não foi submetida administrativamente e a afetação do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (20/10/2017) e afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.4. A decisão fundamentou que a CTPS e os PPPs dos vínculos laborais foram apresentados no processo administrativo, demonstrando que todos os períodos foram submetidos ao requerimento administrativo.5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que já estava razoavelmente demonstrado na DER, não se amoldando ao Tema 1.124/STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal e o desprovimento integral do recurso do INSS.7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na DER quando os documentos comprobatórios da especialidade (CTPS e PPPs) já foram apresentados administrativamente, e a prova judicial teve caráter acessório, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. III, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRU4, 5001011-68.2013.4.04.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a majoração dos honorários. O INSS alega a inexistência de especialidade em períodos reconhecidos e a impossibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos (óleo mineral e hidrocarbonetos) em empresas do setor calçadistae metalúrgico; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de impugnação específica do INSS é rejeitada, pois as razões recursais apresentadas são claras quanto aos motivos de insurgência.4. No caso concreto, os períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019 (Navalhas Setti Ltda.) e de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012 (Calce Maquetes e Matrizes Ltda.) são reconhecidos como especiais devido à exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos, considerados cancerígenos, reformando-se a sentença neste ponto.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996 (Ebane Calçados Ltda.), pois a atividade em indústria calçadista envolve contato com agentes químicos cancerígenos, conforme a jurisprudência.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 30/09/2019 (DER), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, e o termo final do benefício é fixado em 22/09/2022, data do óbito do segurado.7. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros é postergada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema STJ 1124, devido à apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, independe de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES. 1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 2. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria, declarou a ausência de interesse processual para um período e acolheu parcialmente o pedido para outro. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para período de trabalho como estivador, bem como o reconhecimento da especialidade para período de trabalho como servente de tingimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período laborado como estivador; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como estivador; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como servente de tingimento; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O legítimo interesse processual para o período laborado como estivador, é reconhecido. Embora a sentença tenha declarado a ausência de interesse com base no Tema nº 350 do STF, o PPP apresentado no processo administrativo já indicava o trabalho do autor como "estivador avulso" dentro de um período maior que já havia sido reconhecido administrativamente. Em virtude do caráter de direito social da previdência, do dever constitucional do INSS de efetivar as prestações previdenciárias e da interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, a autarquia deveria ter considerado o período.4. O período laborado como estivador é reconhecido como tempo de contribuição, carência e especial. Os "trabalhadores avulsos" são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, cabendo ao INSS a fiscalização (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"). O PPP para este período indica exposição a ruídos entre 93,94 dB e 98,41 dB, superando o limite de tolerância da época. Além disso, a especialidade do período maior, que engloba o período menor discutido no processo, já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa.5. A exposição habitual e permanente a "poeira de madeira" é prejudicial à saúde, especialmente ao sistema respiratório, e se enquadra nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 confirmam o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a poeira de madeira.6. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER, pois o autor cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do "fator previdenciário". O autor terá a faculdade de escolher o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários pode ser estendido a períodos não expressamente analisados administrativamente, desde que a documentação já presente no processo administrativo permitisse ao INSS vislumbrar a especialidade, e a exposição a agentes nocivos como poeira de madeira ou ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico. Garantido o direito à concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º a § 6º e 14, 86, *caput*, 87, § 1º, 497, 927, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, II, 57, 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, *caput*; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.01.2017; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Porto Alegre/RS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB: 202.804.357-6). A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. A impetrante apela, alegando direito líquido e certo à implantação do benefício concedido administrativamente e a distinção do objeto em relação a ação judicial anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para a concessão de auxílio-acidente que exige dilação probatória; (ii) a existência de direito líquido e certo à implantação do auxílio-acidente concedido administrativamente, diante da alegação de identidade de objeto com ação judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada, indicando que a impetrante ajuizou ação judicial anterior (nº 5000253-66.2020.4.04.7108/RS) com o mesmo objeto, o que impossibilita o cumprimento da decisão da Junta Recursal.5. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não se presta a reanalisar o mérito de decisões administrativas motivadas ou a servir como sucedâneo recursal.6. A jurisprudência do TRF4 e do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada quando há necessidade de dilação probatória ou quando o ato judicial é passível de recurso ou correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de auxílio-acidente quando a análise do direito exige dilação probatória ou quando a decisão administrativa de indeferimento é motivada e não teratológica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, MS 5036299-96.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 23.04.2025; TRF4, AC 5000285-44.2021.4.04.7138, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 4. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade laborativa em condições especiais no período de 29/10/1986 a 28/04/1995 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS alega ser descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 29/10/1986 a 31/10/1991, porquanto a atividade era prestada à pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo especial para trabalhador rural empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial no período de 29/10/1986 a 31/10/1991; e (ii) o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega ser descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 29/10/1986 a 31/10/1991, porquanto a atividade era prestada à pessoa física. O reconhecimento do tempo especial no período de 29/10/1986 a 28/04/1995 é mantido, pois a CTPS e o PPP comprovam que a empresa era do ramo Silvo-Agro-Pastoril e possuía CNPJ, não se tratando de empregador pessoa física. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12 do TST) e são prova idônea para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.1). A jurisprudência do TRF4 corrobora que trabalhadores rurais empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, antes da Lei nº 8.213/91, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana e têm direito ao reconhecimento do tempo especial por categoria profissional.4. O INSS contesta a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral é mantido, uma vez que, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado cumpre os requisitos na DER (08/11/2019), totalizando 36 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, já que a pontuação é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).5. Os consectários são mantidos conforme a sentença, aplicando-se o INPC para correção monetária (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, os índices da caderneta de poupança (STF, Tema 810). A partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), que continua aplicável a partir de setembro de 2025 com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 12% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ). O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional para trabalhadores rurais empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, antes da Lei nº 8.213/91, é devido, assegurando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, convertendo auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (DII) e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, honorários periciais e advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laborativa; (ii) a compensação dos valores já recebidos pela parte autora na esfera administrativa ou por tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial da parte autora foi devidamente comprovada na data de início da incapacidade (25/01/2012), conforme atestado em laudo pericial e corroborado por documentos contemporâneos à DER (26/01/2012), como contrato de parceria agrícola e notas fiscais de produtor rural, que demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91.4. A exigência de autodeclaração rural, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica retroativamente ao presente caso, cujo requerimento é anterior à referida norma.5. A questão relativa à compensação dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa, objeto da tese fixada no julgamento do IRDR nº 14 deste Regional, deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5059026-94.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17/09/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial é comprovada pelo exercício de atividade rural na data de início da incapacidade, atestada por laudo pericial e documentos contemporâneos, sendo a compensação de valores recebidos matéria a ser analisada em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 15, 42 e 59; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; MP nº 316/2006; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 5059026-94.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. SUPERADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de descaracterização da coisa julgada para o restabelecimento de benefício por incapacidade; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício por incapacidade, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde ou surgimento de novas enfermidades, sem que isso configure violação à coisa julgada, que se limita aos efeitos patrimoniais anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000).4. No caso, a presente demanda, embora trate da mesma patologia (amputação traumática transtibial distal), foi ajuizada em 26-06-2023, após o trânsito em julgado da ação anterior (13-10-2017), e o laudo pericial indica agravamento das condições, superando a coisa julgada.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a função habitual, o próprio perito descreveu sequelas consolidadas de amputação, com redução de 25% da capacidade laborativa, dificuldades de marcha, deambulação em longas distâncias e restrições a esforços físicos.6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).7. As limitações descritas são incompatíveis com a profissão de mecânico, que exige força, mobilidade e equilíbrio, e o relato de dores e ferimentos recorrentes no coto de amputação indica adaptação insatisfatória à prótese e agravamento das condições.8. A data de consolidação das lesões (05-05-2015) coincide com a cessação do benefício anterior, o que justifica o restabelecimento do auxílio-acidente desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-06-2018 (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP; Súmula 85/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em ação anterior de benefício por incapacidade não impede nova demanda por agravamento da condição de saúde, sendo o laudo pericial passível de superação por outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos do segurado, justificando a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 25.03.2019, p. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa pela necessidade de complementação pericial e sustenta estar totalmente incapacitado para o trabalho devido a síndrome do manguito rotador, bursite e alterações na coluna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência dos elementos nos autos para formar sua convicção, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o art. 5º, inc. LV, da CF/1988, sendo desnecessária a renovação da prova pericial.4. Não foi comprovada a incapacidade laboral, uma vez que o laudo pericial judicial, elaborado por ortopedista, concluiu pela existência de limitação funcional leve, sem prejuízo substancial à capacidade de trabalho habitual do autor.5. A prova técnica produzida em juízo, por sua imparcialidade e qualificação, prevalece sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A sentença de improcedência é mantida, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, prevalecendo o laudo técnico sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.