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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-14.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDSON GREGORIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de revisão de aposentadoria especial, em que se pretende retroagir a data de início do benefício para 08/11/2016, data do primeiro requerimento administrativo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a retroação da DIB implicaria desconsiderar contribuições posteriores, configurando "desaposentação", vedada pelo STF, e que não há amparo legal para fixar a DIB em data anterior ao requerimento administrativo com documentação suficiente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões, sustenta a parte autora que já possuía tempo especial suficiente na primeira DER e que houve erro administrativo do INSS ao não reconhecer integralmente o período especial, o que só foi corrigido no segundo pedido (NB 185.695.845-8, DER 27/02/2018). Alega direito adquirido ao melhor benefício, com base na Constituição Federal, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e no Enunciado nº 05 do CRPS, além de precedentes do STF e TRFs. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à retroação da DER/DIB/DIP para 08/11/2016, com todos os efeitos financeiros. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. A parte autora requer, nestes autos, a revisão de sua aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de labor exercido em condições especiais (19/01/2003 a 30/04/2008) e a retroação da DIB para a primeira DER. Todavia, sendo impossível a retroação da DIB para data anterior à DER e havendo evidências de que a parte autora, na primeira DER, já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício em questão, conhece-se do pedido como de concessão de aposentadoria especial, a partir da primeira DER, ou seja, 08/11/2016. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Em linhas gerais, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Após a referida Emenda Constitucional, e até a regulamentação do tema por lei complementar, deve ser observada a regra de transição, prevista nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 21 da EC nº 103/2019, que estabelecem idade e pontuação mínimas para a concessão da aposentadoria, consistindo a pontuação na soma da idade e do tempo de contribuição: a) idade mínima de 55 anos e 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; b) idade mínima de 58 anos e 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; c) idade mínima de 60 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Importa salientar que as referidas regras não alcançam os que, na data da promulgação da EC nº 103/2019, já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do § 4º do art. 167-A do Decreto 3.048/1999. A concessão da aposentadoria especial impede o segurado de continuar a exercer atividades em condições especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, podendo o INSS cessar o benefício se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema nº 709 do Egrégio STF. No entanto, conforme decidido no mesmo julgado, a continuidade da atividade especial entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, não obsta a fixação do termo inicial do benefício a partir da DER. DO CASO CONCRETO Consta, do primeiro procedimento administrativo, formulário "Requerimento de Aposentadoria", datado de 13/01/2017, no qual está claro que o benefício pleiteado pela parte autora, em 08/11/2016 é a aposentadoria especial (ID 221250045, pág. 06), e não a aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe fora concedida, naquela ocasião. Nesse mesmo sentido, é a declaração prestada naquele processo administrativo, em 17/01/2017, constante do ID 221250046, pág. 02: Por entender que fazia jus à aposentadoria especial (espécie 46), a parte autora recusou a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) e recorreu da decisão administrativa, como se vê do ID 221250046, pág. 26. O pedido de aposentadoria especial não foi deferido administrativamente, pois o INSS reconheceu, naquela ocasião, a especialidade apenas dos períodos de 06/08/1990 a 28/05/2003 e de 01/05/2008 a 25/08/2016 (ID 221250046, págs. 18-19). No entanto, o período posterior a 19/11/2003, posteriormente, acabou sendo reconhecido como especial na via administrativa, bem como o seu direito à aposentadoria especial, desde a nova DER, em 27/02/2018 (ID 221250042, pág. 01). Ocorre que, no primeiro procedimento administrativo, a parte autora já havia apresentado PPP, acostado no ID 221250045, págs. 28-19, comprovando que, no período de 19/01/2003 a 30/04/2008, laborou exposto a ruído de 92 dB, ou seja, acima do nível de tolerância vigente. Assim, é de se reconhecer que, de 19/01/2003 a 30/04/2008, conforme PPP apresentado no primeiro processo administrativo, laborou exposta a agente nocivo ruído acima dos níveis de tolerância. E, considerando esse período e aqueles já reconhecidos como especiais na esfera administrativa, a parte autora, em 08/11/2016 (primeira DER), completou 25 anos e 7 meses de labor sob condições especiais, conforme tabela que segue: Desse modo, é de se reconhecer que, na DER, a parte autora fazia jus à concessão da aposentadoria especial NB 180.299.937-7, desde 08/11/2016 (primeira DER), devendo optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso: (i) ou continua com a aposentadoria especial NB 185.594.845-8, desde 27/02/2018 (nova DER), cujo cálculo da renda mensal inicial do benefício computou os recolhimentos efetuados após 08/11/2016; (ii) ou opta pela aposentadoria especial NB 180.299.937-7, desde 08/11/2016, devendo, nesse caso, serem descontados, do montante devido, os valores recebidos desde 27/02/2018 a título de benefício não acumulável (NB 185.594.845-8). DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser fixado 08/11/2016, data do primeiro requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já havia preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial. O fato de a parte autora ter continuado a laborar em condições especiais não pode obstar a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, pois o labor especial só se manteve, no caso, porque o INSS se recusou a conceder, na primeira DER, o benefício a que ela teria direito, como restou demonstrado, nestes autos. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculo da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais no período de 19/01/2003 a 30/04/2008, determinando a sua averbação, e para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA ESPECIAL nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a partir de 08/11/2016 (primeira DER), facultada à parte autora, como antes delineado, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, determinando, ainda, na forma acima explicitada, o desconto, do montante devido, de valores recebidos a título de benefício não acumulável, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, sob o fundamento de impossibilidade de retroação da DIB por configurar desaposentação, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconhecer o período especial de 19/01/2003 a 30/04/2008; e (ii) se a parte autora fazia jus à concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, em 08/11/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à aposentadoria especial, a EC nº 103/2019 manteve o direito adquirido dos segurados que cumpriram o tempo mínimo de exposição (15, 20 ou 25 anos) e preencheram os demais requisitos até 13/11/2019. Para os demais, enquanto não sobrevier lei complementar regulamentadora, aplica-se a regra de transição dos arts. 19, § 1º, I, e 21 da EC nº 103/2019, que exige, além do tempo mínimo de exposição, idade mínima e pontuação resultante da soma entre idade e tempo de contribuição: (i) 55 anos e 66 pontos para 15 anos de exposição; (ii) 58 anos e 76 pontos para 20 anos de exposição; e (iii) 60 anos e 86 pontos para 25 anos de exposição. 4. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 veda a continuidade do trabalho especial após a concessão do benefício, permitindo ao INSS cessar o pagamento em caso de retorno, de acordo com o Tema 709 do STF. Entretanto, a continuidade da atividade entre a DER e a implantação não afasta o direito ao benefício desde a DER. 5. No caso concreto, a parte autora apresentou PPP na primeira DER (08/11/2016), comprovando a exposição a ruído de 92 dB, superior ao limite de tolerância, no período de 19/01/2003 a 30/04/2008. Já naquela ocasião, estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, pois havia completado 25 anos e 7 meses de labor especial. 6. Não é possível a retroação da DIB para data anterior à DER, mas admite-se, a partir desse marco, a concessão do benefício, se o requerente houver preenchido os requisitos legais exigidos, devendo ser descontados, do montante devido, os valores recebidos após a nova DER a título de benefício não acumulável. 7. Reconhece-se, assim, o direito à aposentadoria especial desde 08/11/2016, facultando-se à parte autora optar entre: (i) a aposentadoria especial já concedida na esfera administrativa a partir de 27/02/2018; ou (ii) a aposentadoria especial desde a primeira DER, com compensação dos valores recebidos a título de benefício não acumulável. 8. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. Não é possível a retroação da DIB para data anterior à DER, mas admite-se, a partir desse marco, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos exigidos, descontando-se, do montante devido, os valores recebidos após a nova DER. 2. A continuidade do trabalho especial entre a DER e a implantação do benefício não obsta a fixação do termo inicial do benefício na DER, conforme Tema 709 do STF." * * * Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 21; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 167-A, § 4º; CPC/2015, art. 1.011 e art. 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
