DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO CONCOMITANTE. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), visando à inclusão de período concomitante referente a dois vínculos de professora, constitucionalmente acumuláveis, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir período concomitante de dois vínculos celetistas, posteriormente transformados em cargos públicos, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a aplicabilidade da vedação à dupla certificação de períodos concomitantes quando os vínculos são constitucionalmente acumuláveis e destinados a RPPS do mesmo ente federativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante, servidora pública municipal (professora) com dois vínculos constitucionalmente acumuláveis, busca a revisão da CTC para incluir período concomitante. O INSS negou a averbação com base na vedação à dupla certificação de períodos concomitantes, mas tal entendimento não prospera, pois o período corresponde a cargos de professor com acumulação admitida pela Constituição Federal. Os vínculos eram celetistas, com contribuições ao RGPS, e foram transformados em cargos públicos (RPPS). O tempo concomitante já certificado foi utilizado para aposentadoria em um dos cargos no RPPS, não no RGPS.4. As regras invocadas pelo INSS, como a vedação do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não se aplicam ao caso. A vedação não incide quando se trata de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, posteriormente convoladas em cargo público com RPPS. A jurisprudência corrobora que o tempo de empregado público celetista pode ser considerado para o RPPS, sem prejuízo de outras contribuições para o RGPS por atividade concomitante, desde que não seja sob o mesmo regime (art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991). No presente caso, ambos os vínculos concomitantes são decorrentes de convolação de cargos de serviço público municipal e se destinam à aposentadoria *apenas* no RPPS, não havendo requisição pelo RGPS em nenhum dos vínculos.5. Inexiste óbice para a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão do período concomitante, pois o art. 511, § 4º, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022 permite a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de períodos concomitantes em cargos constitucionalmente acumuláveis, destinados ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitida, não se aplicando a vedação de dupla contagem quando não há utilização do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II e III; Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022, art. 511, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJE 02.10.2013; TRF4, AC 5001968-37.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ApRemNec 5060884-92.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5017022-14.2022.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A não realização de audiência para produção de prova oral, que se apresenta indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, configura cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar e retorno dos autos para reabertura da instrução e nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não preenchidos os requisitos e por pontuação insuficiente no laudo biopsicossocial judicial para caracterizar deficiência leve. A autora postula o reconhecimento de deficiência grave ou moderada, ou ao menos leve, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de deficiência grave ou moderada em face do laudo pericial judicial; e (iii) a limitação da sentença aos pedidos formulados, considerando o reconhecimento administrativo de deficiência leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícias médica e social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e no modelo linguístico Fuzzy, conforme a LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. A pontuação total de 7.725 pontos obtida pela autora nas perícias judiciais é insuficiente para o enquadramento como deficiência leve (pontuação máxima de 7.584).4. As perícias judiciais, que diagnosticaram a autora com perda auditiva, foram realizadas de modo exitoso pelos peritos nomeados, que demonstraram total compreensão dos formulários em 7 domínios e 41 atividades, bem como a aplicação do modelo linguístico Fuzzy. A pontuação de 7.725 pontos não se enquadra nos critérios para deficiência grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354) ou leve (entre 6.355 e 7.584), e a desconsideração do laudo pericial judicial exigiria robusto contexto probatório contrário, o que não foi apresentado.5. O reconhecimento administrativo da deficiência leve não era o ponto central da discussão judicial, que se focou na demonstração de deficiência moderada ou grave. Assim, a sentença, ao afastar a deficiência leve, tornou-se ultra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido inicial, que buscava a caracterização de deficiência moderada ou grave, possibilitando à parte autora buscar a manutenção do entendimento administrativo em novo pedido.6. Indefere-se a reafirmação da DER, pois a deficiência leve foi reconhecida na via administrativa, sendo mais adequada a apreciação do direito à aposentadoria por essa via em um novo pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para fixar os limites do comando sentencial, afastando a existência de deficiência moderada e grave da parte autora, e possibilitando a busca administrativa da manutenção do entendimento pela deficiência leve.Tese de julgamento: 8. A sentença que excede o pedido inicial ao afastar grau de deficiência já reconhecido administrativamente, quando a controvérsia judicial se limita a graus mais elevados, deve ser reduzida aos limites do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, § 1º, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, art. 374, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POR INDENIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA DER. INÉRCIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTENCENTES AO ADVOGADO.
1. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
2. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
3. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
4. O reconhecimento do direito à revisão com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo impõe a readequação do termo inicial do benefício para aquela data, a fim de que seja implantado o benefício mais vantajoso.
5. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado e, por ele, podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. INEFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 01/04/1997 a 27/04/2017 como tempo de serviço especial, devido à exposição a ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período laborado de 01/04/1997 a 27/04/2017 em razão da exposição a ruído; e (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente nocivo ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/04/1997 a 27/04/2017 foi mantida, pois a prova pericial concluiu pela especialidade da atividade laborativa, sendo este um meio adequado para atestar a sujeição a agentes nocivos. A sentença apreciou a prova em sua integralidade e o INSS não trouxe elementos que infirmem a conclusão do juízo a quo.4. O reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância que variam conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, conforme definido pelo STJ no Tema 694. Em caso de diferentes níveis de ruído, a aferição deve ser feita pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083).5. A especialidade do labor é caracterizada mesmo com o uso de EPI, pois o STF, no Tema 555 (ARE nº 664.335), firmou a tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais de tolerância, dada a ineficácia do equipamento em neutralizar todos os danos causados ao organismo humano.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi mantido, conforme deferido na origem, em virtude do reconhecimento do tempo de atividade especial.7. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que o STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, pois a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e já havia condenação em honorários na origem.9. Deixou-se de determinar a imediata implantação da aposentadoria concedida, uma vez que o INSS já comprovou a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo ineficaz o uso de EPI para descaracterizar tal condição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I a V, § 5º, § 11, e 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça). ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu e computou tempo de serviço especial no período de 30/06/1993 a 22/02/1995 e de 01/06/1995 a 25/07/2009, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e condenando a autarquia ao pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 03/12/1998 a 25/07/2009; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de agentes nocivos; (iii) a metodologia de medição de ruído; (iv) a forma de análise da exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n. 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador e não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência perde relevância.5. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ. Para ruído com níveis variáveis, o STJ (Tema 1083) exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, o pico de ruído, com perícia judicial. A metodologia da NR-15 deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO é apenas recomendatória.6. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, por serem agentes químicos nocivos cancerígenos (como o benzeno, Grupo 1 da LINACH). A análise é qualitativa, e EPIs são insuficientes para elidir a nocividade.7. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes para todo o período, bem como a hidrocarbonetos aromáticos. 8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006) até a EC n. 113/2021. Os juros de mora seguem 1% a.m. até 29/06/2009 e juros da poupança a partir de 30/06/2009 até a EC n. 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n. 113/2021). Com a EC n. 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que restringiu a SELIC a precatórios, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, em 30 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e a Resolução n. 620/2025 do TRF4, dada a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS desprovido, com retificação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei n. 9.032/95, é possível mediante análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos e hidrocarbonetos aromáticos, e para ruído, conforme os limites da época e a metodologia do NEN ou pico de ruído, sendo ineficazes os EPIs para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537; Lei n. 8.213/91, art. 57, § 3º, § 6º; Lei n. 8.212/91, art. 22, inc. II; Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/04/2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial e condenação ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS apela dos consectários legais, pugnando pela isenção de custas e reforma do critério de correção monetária dos atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública; e (ii) a caracterização do prequestionamento implícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atualização monetária das condenações previdenciárias da Fazenda Pública deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.4. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 870.947, Tema 810).5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa SELIC.6. Com a promulgação da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra da SELIC foi restringida aos requisitórios, criando um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública. Diante disso, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.8. Os dispositivos legais e constitucionais implicados são considerados prequestionados, conforme o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é examinada pela Corte *a quo*, mesmo sem menção expressa aos dispositivos (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve seguir a legislação e jurisprudência aplicáveis a cada período, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente alteração legislativa ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º (altera EC nº 113/2021); LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/03/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, defendendo o INSS que a DIB deveria ser a data do novo requerimento administrativo, e não o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 3. Discute-se, ainda, a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. A perícia médica realizada em sede administrativa confirmou que a parte autora sofreu acidente de motocicleta em 2014, resultando em sequela definitiva com perda funcional e redução da capacidade laborativa. 6. A DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, se comprovada a permanência da sequela e a redução da capacidade laboral desde então, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. 7. Não há nos autos prova que demonstre a inexistência das limitações ou a recuperação plena da capacidade laborativa no período entre a cessação do auxílio-doença e o requerimento autônomo do auxílio-acidente. 8. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). 10. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para atualização monetária e juros de mora, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 11. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, e diante do vácuo legal, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido. 14. Consectários legais fixados de ofício. 15. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 16. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, se comprovada a permanência da sequela e a redução da capacidade laboral desde então, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada a omissão referente à incidência do Tema 1102/STF com o reconhecimento de que não há direito à ampliação do período básico de cálculo (revisão da vida toda).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.