DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Arguição de erro material oposta por ambas as partes contra acórdão transitado em julgado, buscando a correção de supostas impropriedades no cálculo do tempo de contribuição e no reconhecimento de períodos de atividade especial para a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as impropriedades alegadas pelas partes configuram erro material, passíveis de correção a qualquer tempo, ou erro de fato, que demanda a propositura de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada a qualquer tempo, mas restringe-se a desacerto aritmético ou equívoco de grafia, sem conteúdo decisório.4. A alegação do INSS, referente à concessão de benefício em modalidade que o segurado não faria jus, e a alegação da parte autora, sobre o não reconhecimento da especialidade de período de contribuição, não se caracterizam como erros materiais.5. As impropriedades alegadas configuram erro de fato, que decorre da desatenção do julgador ao admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre tal, conforme o art. 966, §1º, do CPC.6. A via adequada para discutir e corrigir erro de fato, após o trânsito em julgado, é a ação rescisória, e não a simples petição de arguição de erro material.7. Não cabe postular novo julgamento da matéria nos mesmos autos se o julgado não foi tempestivamente embargado para sanar as irregularidades ou não foi objeto de recurso cabível no momento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pretensão veiculada por ambas as partes rejeitada.Tese de julgamento: 9. A arguição de erro material não é a via adequada para corrigir erro de fato após o trânsito em julgado, sendo necessária a propositura de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 966, §1º, e 1.022, inc. I a III; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 13.05.2021; TRF4, AG 5016232-76.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5021497-93.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.10.2020; TRF4, AG 5004104-24.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo apenas parte do tempo de serviço urbano e especial, e negando a aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período de atividade rural, de mais tempo de atividade especial e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 19/07/1976 a 18/04/1980 como atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/04/1980 a 21/09/1981; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 19/07/1976 a 18/04/1980 foi reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material (comprovante de filiação a sindicato rural, nota fiscal em nome do pai, certidões de registro de imóveis e de óbito qualificando o pai como lavrador) e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Súmula 73 do TRF4.4. O período de 19/04/1980 a 21/09/1981 foi reconhecido como atividade especial, considerando a perícia por equiparação e a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de estivador (código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), conforme jurisprudência que equipara as condições de trabalho a portos organizados.5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, com base na natureza pro misero do Direito Previdenciário e no princípio da fungibilidade dos pedidos. O tempo especial reconhecido foi convertido em comum (fator 1,4), totalizando 35 anos, 07 meses e 26 dias de contribuição na DER (19/06/2016), preenchendo os requisitos. Devido ao falecimento do autor, os sucessores farão jus às parcelas vencidas entre a DER e a data do óbito, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 e Tema 422 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural, com início de prova material e testemunhal, e de tempo especial, por enquadramento de categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas aos sucessores em caso de óbito do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, 201, § 7º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, 41-A, 52, 53, inc. I e II, 55, § 3º, 57, § 3º, 58, § 1º, 106, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I a IV, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 422, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 1090, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1105; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 21 (IRDR 50328833320184040000), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17.11.2022; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 979/STJ.
1. A possibilidade de devolução de valores em virtude de erro administrativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979/STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado.2. Para processos em andamento antes de 23/04/2021, a jurisprudência anterior à modulação da tese do Tema 979/STJ exige a comprovação de má-fé para a repetição dos valores, conforme o art. 115, III, da Lei nº 8.213/1991.3. Caso concreto em que era verossímil que a segurada acreditava que poderia ser enquadrada como segurada especial, com direito, portanto, à isenção das contribuições previdenciárias, não havendo má-fé na tentativa de acrescer tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural e especial, e improcedente o pedido no mérito, em relação a outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exaurimento da via administrativa ou a insuficiência da documentação apresentada no requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, via de regra, necessário para a concessão de benefícios previdenciários, mas não o exaurimento das vias administrativas.4. No caso em apreço, a parte autora ingressou com requerimento administrativo e instruiu-o com documentação inicial, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.5. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 660), e precedentes do TRF4.6. Configurado o interesse de agir da parte recorrente, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito e a abertura da instrução probatória, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: 8. A apresentação de requerimento administrativo prévio, mesmo que com documentação considerada insuficiente pelo INSS, e a contestação de mérito pela autarquia, configuram o interesse de agir do segurado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.013; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); TRF4, AC 5006854-54.2021.4.04.7108, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5004579-58.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.02.2023; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. NATUREZA BIOPSICOSSOCIAL DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige condição de deficiência e situação de risco social, esta última aferida pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.2. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não é critério absoluto para afastar a concessão do benefício, podendo ser afastada mediante prova de miserabilidade por outros meios, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.3. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo (até um salário mínimo) do cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.4. No caso concreto, a perícia socioeconômica e os documentos juntados demonstram a situação de vulnerabilidade da autora e de sua família, que enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, além de residir em imóvel alugado em condições precárias.5. O entendimento do STF no RE 567985/MT com repercussão geral reforça que o critério da renda per capita não deve ser o único parâmetro para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social do beneficiário.6. Assim, restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, justificando a concessão do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.7. A avaliação da deficiência para o benefício assistencial deve considerar o modelo biopsicossocial, que conjuga as limitações do indivíduo com as barreiras sociais e a situação de vulnerabilidade econômica, e não apenas o modelo biomédico focado na incapacidade laboral. 8. A necessidade de avaliação biopsicossocial é corroborada pelo Enunciado 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução CNJ nº 630/2025, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, além de estar prevista no art. 20-B, § 3º, da LOAS.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de anular sentenças e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial em casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a perícia anterior for insuficiente. 9. Havendo laudo pericial judicial que constatou que a deficiência que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e demonstrado o risco social-vulnerabilidade da parte autora, ficou convalidado o impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS desprovido.2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação desde a data do requerimento e pagamento das parcelas vencidas.3. Aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme legislação vigente, com majoração dos honorários advocatícios em 20%.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, não se limitando à incapacidade laborativa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos suplementares ao perito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a realização de nova perícia é imprescindível à solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial existente é suficiente para formar a convicção do juízo, atendendo aos quesitos formulados e considerando a natureza da atividade desempenhada pelo segurado. A jurisprudência firmada entende que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos que não alterem substancialmente o resultado da análise técnica ou pela não realização de nova perícia, quando o juízo considera a prova pericial já produzida suficiente. Não há obrigação de que o perito seja especialista na patologia alegada, desde que o profissional nomeado possua qualificação técnica e o laudo seja adequado à formação do convencimento judicial. Documentos unilaterais apresentados pelo autor, como atestados médicos e exames, não possuem aptidão para infirmar o laudo pericial, salvo demonstração de evidente erro técnico, inexistente no caso concreto. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise e valoração do conjunto probatório, sendo desnecessária nova perícia se a prova existente atende às questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença de concessão de aposentadoria por invalidez, com início a partir da cessação indevida do benefício em 22/06/2018. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é se a parte autora mantinha a qualidade de segurado no momento da incapacidade, além da validade do restabelecimento da aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. O INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado e os requisitos de carência na concessão administrativa do benefício em 2014. 4. O tema da qualidade de segurado e a carência já foi superado por sentença transitada em julgado em ação anterior, não sendo cabível rediscutir a matéria. 5. A proposta de acordo feita pelo INSS para o restabelecimento do benefício reforça o reconhecimento de que os requisitos estavam preenchidos, não sendo configurada nova controvérsia de fato ou direito. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial. 3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 6. Como regra, portanto, a prova da especialidade da atividade é feita, conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial. 7. Cabe à parte autora diligenciar para a obtenção da documentação necessária à prova da especialidade da atividade realizada, ou, ao menos, comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-los diretamente à empregadora. 8. Verifica-se dos autos que foram fornecidos os PPPs pelas empresas Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool, Comércio de Balas Santa Adélia Ltda., Citrosuco S/A Agroindústria, Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, Santa Adélia Citros Eireli EPP, Agrícola Moreno de Nipoã Ltda., Cofco Brasil S/A, Della Coletta Bioenergia S/A, devidamente preenchidos e sem qualquer indício de irregularidades. 9. No caso, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs em questão foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade. 10. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 11. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos acima de R$ 12.000,00 (CNIS). 5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. 6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos. 2. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. 3. Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. 4. Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. 5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. 6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante do pleito e da juntada de documentos comprovando o tempo especial somente no processo judicial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder à parte demandante aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. 2. De rigor o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária, considerando a patente ausência de interesse de agir da parte demandante. 3. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240, em 03/09/2014, firmou a tese (Tema 350) de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", destacando, porém, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". 4. À vista de tal entendimento, verifica-se que, na espécie, a parte demandante requereu, em 16/09/2023, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (cf. ID 294712193), sendo certo, no entanto, que o aludido pleito restou indeferido administrativamente, acarretando no posterior ajuizamento de ação em que se requereu a concessão do benefício, mediante o reconhecimento de atividades especiais, cumprindo destacar que no novo requerimento administrativo que formulou, a parte demandante informou expressamente não possuir tempo especial a ser considerado (cf. ID 294712193), de modo que, nessas condições, forçoso concluir que os PPP´s juntados nestes autos não instruíram o indigitado procedimento administrativo, de modo que não houve, portanto, resistência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento do tempo especial, o que evidencia a falta de interesse de agir. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação provida, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo INSS, devendo o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Análise do mérito prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. - À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito. 4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) - No presente caso, da análise do laudo técnico judicial e laudo complementar acostados aos autos (ID 306521960 e ID 306521974), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 18/09/1989 a 16/12/1989, 29/04/1995 a 31/01/2004, e de 01/02/2005 a 31/08/2013, uma vez que o autor exerceu a função de “cobrador profissional de ônibus urbanos” estando submetido à aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15 (0,86 m/s²), o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial. - Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (27/09/2019), perfazem-se apenas 22 anos, 08 meses e 22 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. - Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. - Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. TEMA 1.124/STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora alega ter trabalhado em atividades insalubres, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
3. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 25/01/1977 a 30/05/1977, 15/08/1986 a 13/11/1989 e 03/03/2015 a 29/12/2015; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos supramencionados, bem como os períodos: 12/04/1978 a 03/06/1980 e 16/11/1981 a 28/06/1986, para a concessão do benefício.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 25/01/1977 a 30/05/1977, 15/08/1986 a 13/11/1989 e 03/03/2015 a 29/12/2015.
5. Assim, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 26/08/2016, perfazem-se, aproximadamente, 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
6. Verifica-se que na data da DER em 26/08/2016 o autor possuía 36 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 18/05/1954, ou seja, contava na época com 62 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (62 + 36) atinge 98 pontos, ou seja, cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91.
7. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
9. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS a partir de 22/05/2019, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
10. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
11. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID 299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG. 3. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. 4. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempusregit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.) 5. Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos aos demais períodos comuns constantes da sua CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (16/06/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme tabela abaixo, o que autoriza o direito a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2019), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2023. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária. 12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Rejeitada a impugnação à gratuidade, pelos mesmos motivos fundamentados na sentença, tendo em vista que o INSS sequer se deu ao trabalho de demonstrar quais seriam os rendimentos atuais da autora, limitando-se a afirmar que ela possui rendimentos superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda. Assim, não houve demonstração de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2 - Da mesma forma, rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada. 3 - Também incabível a alegação de suspensão do processo, visto que o julgamento do Tema 1124 do C. STJ terá influência apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, não havendo necessidade de sobrestamento do feito. 4 - Descabe falar em ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a parte autora encontra-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social. 5 - In casu, requer a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos nos quais exerceu a função de médica, assim como pretende a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/01/2019). 6 - Nos períodos de 11/05/1987 a 15/12/1988, de 05/06/1988 a 18/11/1988, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 03/06/1991 a 17/09/1994, de 02/05/1994 a 06/06/1995, de 01/10/1997 a 16/08/2000, de 01/11/2002 a 01/04/2004 e de 01/01/1989 a 23/02/2018 (data da elaboração do laudo pericial) a parte autora exerceu a função de médica em ambientes hospitalares, constando dos PPPs a exposição aos agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus e outros), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. 7 - Desse modo, o autor possui mais de 25 anos de atividades consideradas especiais até a data do requerimento administrativo (14/01/2019), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença. 8 - Por outro lado, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10 - A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 12 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 13 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 14 - Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já determinou nesse sentido. 2. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. 3. Vale dizer que os períodos de 01/10/1990 a 05/03/1997 e de e 01/01/2007 a 12/06/2017 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (ID 303677602 – fls. 87/89). 4. Para comprovar o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2006, a parte autora juntou aos autos a cópia do PPP apresentado no processo administrativo (ID 303677602 – fls. 17/18), expedido pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras em 05/04/2017, demonstrando que desde 01/10/1990 exerce a atividade de “dentista”, ficando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, microrganismos patogênicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5. Desse modo, computando-se o período ora reconhecido como especial, acrescido dos demais períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 anos de atividades especiais, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/06/2017). Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação decorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - No caso, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617. - Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta anos) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).” - Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado.