PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008376-47.2017.4.03.6183 APELANTE: ARIOVALDO JORGE GERAISSATE ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO (mvt e MVT). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; esclarecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos; esclarecer a necessidade de demonstração de proveito econômico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 3. A decisão embargada já apreciou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 76 do STF, no sentido de que a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não implica alteração do ato de concessão. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733/RS, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos deve observar os limitadores (menor valor teto - mvt e maior valor teto - MVT), preservando-se o critério de cálculo da RMI segundo regime jurídico vigente à época da concessão o benefício. 5. A simples limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) já autoriza a readequação, desde que observada a sistemática de cálculo da RMI conforme o regime jurídico anterior à Constituição de 1988. 6. A eventual verificação do proveito econômico obtido pela parte autora somente poderá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigível nesta fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão. 3. A limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) é suficiente para o reconhecimento do direito à readequação, conforme fixado no Tema 76 do STF. 4. A aferição do efetivo proveito econômico da revisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não sendo requisito para a procedência do pedido de readequação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 103, caput; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA JULGAR ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo nos próprios autos interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Resolução nº 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização nacional. O pedido de uniformização foi apresentado em face de acórdão colegiado proferido pela Nona Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS em ação de revisão de benefício previdenciário, na qual se buscava a inclusão dos valores percebidos a título de ticket-alimentação nos salários-de-contribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de jurisprudência à Turma Nacional de Uniformização contra decisão colegiada proferida por Tribunal Regional Federal, e, em consequência, se é possível o conhecimento do agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao referido pedido. III. Razões de decidir Nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, e do art. 6º, I, da Resolução nº 586/2019 da Turma Nacional de Uniformização, a competência da TNU restringe-se ao julgamento de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal interpostos contra acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. O pedido de uniformização nacional não é cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, o que inviabiliza o manejo do agravo nos próprios autos. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via processual adequada. IV. Dispositivo Agravo nos próprios autos não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, §2º; Resolução nº 586/2019 do CJF (Regimento Interno da TNU), art. 6º, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.333.957/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2013; TNU, Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.004594-6, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 16.12.2010.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006709-62.2023.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CELIO DIMAS PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS (GLP). EPI. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por segurado objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com consequente concessão de aposentadoria especial em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e substâncias inflamáveis - GLP) nos períodos declinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados, em razão da exposição a ruído e à periculosidade decorrente do transporte de GLP; (ii) estabelecer se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) afasta o reconhecimento da atividade especial; (iii) determinar se a ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador obsta o direito ao cômputo diferenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão do tempo especial em comum regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ). A Emenda Constitucional n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (art. 25, § 2º), preservando, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores e à concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I). O reconhecimento da atividade especial independe de recolhimento adicional de contribuições previdenciárias, em observância aos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991), e ao entendimento do STF de que benefícios previstos diretamente na Constituição não exigem prévia fonte de custeio específica (CF, art. 195, § 5º). A exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância - acima de 80 dB até 5/3/1997, acima de 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 - caracteriza atividade especial, sendo inaplicável a retroatividade do novo limite (Tema 694 do STJ). O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial, salvo se comprovada a neutralização integral da nocividade (Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ). Persistindo dúvida quanto à eficácia, o enquadramento deve favorecer o segurado. A exposição a ruído acima dos limites aceitáveis e à periculosidade pelo transporte de GLP enseja o reconhecimento de tempo especial, ainda que o agente não conste expressamente dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, em virtude do caráter exemplificativo de seus anexos e da proteção constitucional à integridade física do trabalhador (art. 57 da Lei n. 8.213/1991; REsp 1.306.113/SC, STJ, representativo da controvérsia). A comprovação do pagamento de adicional de periculosidade na CTPS indica a sujeição da empresa à contribuição destinada ao custeio das aposentadorias especiais (Lei n. 8.212/1991, art. 22, II). Reconhecido o direito à aposentadoria especial, impõe-se a cessação do benefício em caso de continuidade do labor em atividade nociva, conforme art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade exercida com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à periculosidade decorrente do transporte de GLP caracteriza tempo de serviço especial. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada sua eficácia plena na neutralização do agente nocivo. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A periculosidade, ainda que suprimida dos Decretos regulamentares, mantém aptidão para caracterizar atividade especial, em razão da proteção constitucional à integridade física do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 1º. Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58. Lei n. 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I. EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º. Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555 da repercussão geral). STF, RE n. 870.947 (Repercussão Geral). STF, RE n. 579.431 (Repercussão Geral). STF, Tema n. 709 (cessação da aposentadoria especial). STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090 (recursos repetitivos). STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin. STJ, REsp n. 1.500.503/SP, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006615-17.2023.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: WILSON FERNANDO CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência, com apelação da parte autora buscando o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição a agentes químicos nocivos; (ii) avaliar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em observância aos princípios da solidariedade e automaticidade, previstos no artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991. A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo, como óleos minerais, graxas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), caracteriza atividade especial por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LINACH) e a Portaria GM/MS n. 2.309/2022. O uso de EPI não afasta a especialidade quando se tratar de exposição a agentes cancerígenos. Preenchido o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial. Os efeitos financeiros incidem a partir da citação, observado o Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo caracteriza atividade especial independentemente de mensuração quantitativa. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a agentes cancerígenos. Preenchido o requisito temporal, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 709 (ARE 664.335 e RE 791.961, RG); STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005479-61.2023.4.03.6110 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: REINALDO ANTONIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO ANTONIO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que, ao dar provimento à apelação do INSS, reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A embargante alega omissão quanto ao pedido administrativo de revisão, o qual teria interrompido o prazo decadencial, e pleiteia nova manifestação e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido administrativo de revisão formulado interrompe o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e, consequentemente, para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido administrativo de revisão formulado antes do decurso do prazo decenal interrompe a fluência da decadência, razão pela qual não se configura a extinção do direito à revisão. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que ocorre no caso, ante a ausência de apreciação do pleito administrativo. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, ruído acima dos limites legais ou agentes reconhecidamente cancerígenos enseja o reconhecimento de atividade especial. Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, a parte autora comprova mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Deve ser observada a vedação ao exercício de atividade especial após a concessão do benefício (artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991; Tema 709 do STF). O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação, respeitada a futura definição do STJ no Tema Repetitivo 1.124, que discute os efeitos financeiros da concessão judicial com base em provas não apresentadas administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos para afastar o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Matéria preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação rejeitada. Apelação autárquica desprovida Apelação autoral parcialmente provida. Tese de julgamento: O pedido administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial do direito à revisão do benefício previdenciário. O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial quando não comprovada a neutralização integral da nocividade, especialmente quanto a ruído e agentes químicos cancerígenos. Somados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, o segurado que comprova 25 anos de atividade especial faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, observando-se o resultado do Tema 1.124 do STJ na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º; EC 103/2019, artigo 25, § 2º; CPC, artigos 1.022, 1.037, II, 487, II e 535, § 4º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 791.961, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 422; REsp 1.151.363/MG, Tema 546; REsp 1.886.795/RS, Tema 1.090; REsp 1.905.830/SP, Tema 1.124; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004314-25.2022.4.03.6106 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NHANDEARA, ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: OSVALDO DA SILVA PORTO ADVOGADO do(a) APELADO: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA - SP284267-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPLANTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. JUNTA DE RECURSOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte impetrante/apelada não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar/restabelecer benefício previdenciário. 3. É aplicável à hipótese o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. O valor atribuído à multa diária deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. 4. O Juízo a quo ao deferir a medida liminar, fixou o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento da decisão judicial, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da multa apurada no valor de R$ 95.000,00. 5. O prazo para cumprimento (25 dias) se revela exíguo e o valor excessivo (R$ 1.000,00 diários - condenação total de R$ 95.000,00), conforme o entendimento da Décima Turma desta E. Corte, segundo o qual o valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 45 dias para cumprimento. 6. O prazo deve se dar em dias úteis e não corridos, consoante o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.778.885/DF. 7. Em sede de agravo interno a parte ora agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003679-32.2017.4.03.6102 APELANTE: SANDRA REGINA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta o reconhecimento de atividade especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003554-33.2024.4.03.6130 APELANTE: RUBENS LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA E PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. - O formulário carreado aos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. - Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Período de atividade especial reconhecido na r. sentença de primeiro grau resta incontroverso ante a ausência de recurso do INSS. - Tempo de serviço especial controvertido parcialmente comprovado. - O tempo apurado não é suficiente à concessão da aposentadoria especial, sendo, por outro lado, possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019. - A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo do autor parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003266-86.2025.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO JONAITIS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - A insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. - Acerca do referido agente nocivo, eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - Restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/12/2022. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Agravo interno do INSS conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003068-18.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMI SOLI GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO GASS - MS26481-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSTORNO EFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.742/1993. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, argumentando que o laudo pericial apontaria incapacidade de duração inferior a dois anos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), notadamente: (i) a caracterização da deficiência com impedimento de longo prazo; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica familiar. III. Razões de decidir O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O conceito de deficiência adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009, compreende impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de esquizofrenia do tipo hebefrênica (CID F20.1), com perda cognitiva grave e ausência de discernimento, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho, para os atos da vida civil e para a convivência social -- quadro que caracteriza impedimento de longo prazo superior a dois anos. O estudo social confirma a situação de vulnerabilidade da requerente, cuja família sobrevive com um salário mínimo mensal, renda insuficiente para garantir condições dignas de subsistência. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 567.985 e 580.963 (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS, permitindo a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios além do critério objetivo de renda. Restando comprovados os requisitos de deficiência e hipossuficiência, é devido o benefício assistencial. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE e da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. O conceito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada deve abranger impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício quando comprovada a situação de vulnerabilidade social. 3. A incapacidade total e permanente para o trabalho e a vida independente caracteriza impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2019.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002965-11.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ZELIA GHIZONI DA SILVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL. MANUTENÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2020), com base no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora e condenou o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da legislação de regência.O INSS sustenta: (i) ausência de comprovação do requisito carência mediante início de prova material contemporânea ao período alegado, bem como inexistência de prova do labor rural no período imediatamente anterior à DER; e (ii) subsidiariamente, requer a modificação da forma de incidência dos juros e correção monetária, além da exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER, por tempo correspondente à carência de 180 meses; e (ii) definir se os documentos apresentados em nome do cônjuge, aliados à prova oral colhida nos autos, constituem início de prova material idônea para fins de concessão da aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à aposentadoria por idade rural está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima (55 anos para mulheres) e carência (180 meses de atividade rural), nos termos do art. 48, § 2º, e art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/1991.A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos emitidos em nome do cônjuge como início de prova material da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (Súmulas 149 e 577/STJ, Temas 554, 638 e 642/STJ).A documentação juntada aos autos (certidão de casamento, DAP, notas fiscais de comercialização de gado, escrituras públicas, ITR e comprovante de vacinação de rebanho) emitida em nome do cônjuge da autora configura início de prova material apta, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.Os depoimentos colhidos em audiência judicial demonstram de forma coerente e uníssona que a autora exerceu atividade rural contínua, em regime de economia familiar, até a DER, sem auxílio de empregados e com produção voltada à subsistência, o que atende à exigência legal de carência e manutenção da condição de segurada especial.Conforme fixado no Tema 642/STJ, restando comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e atividade rural na data do requerimento, é devido o benefício.A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme a legislação de regência, aplicando-se os índices previstos na decisão do STF no Tema 810 e a sistemática estabelecida no Tema 905/STJ, além da Emenda Constitucional nº 113/2021.A condenação do INSS ao pagamento de custas processuais é devida, conforme legislação estadual aplicável ao Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º), nos termos da Súmula 178/STJ.Considerando a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85, §§ 3º, 4º, III e 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de aposentadoria rural por idade com base em documentos emitidos em nome do cônjuge, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e coerente. 2. A manutenção do labor rural até a DER é requisito indispensável à concessão do benefício, conforme estabelecido no Tema 642/STJ. 3. A atividade rural exercida em regime de economia familiar sem contratação de terceiros configura segurado especial nos termos da Lei nº 8.213/1991.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, § 2º; 55, § 3º; 106; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; STJ, Tema 638; STJ, Tema 554; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF3, ApCiv 5002188-70.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 29/08/2025; TRF3, ApCiv 5087698-36.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 31/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002733-73.2017.4.03.6130 APELANTE: AMARILDO DURVAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DURVAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso anterior. A autora alegou: (i) existência de elementos suficientes para comprovação da especialidade de períodos laborais não incluídos na petição inicial; (ii) direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; e (iv) necessidade de modificação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, com base de cálculo sobre o valor da condenação e condenação exclusiva do INSS, em razão da sucumbência mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer como especiais períodos não incluídos na petição inicial; (ii) determinar se há direito à conversão do benefício; (iii) avaliar a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) definir os critérios adequados para fixação e distribuição dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de períodos não incluídos na petição inicial viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), sendo vedado ao juiz decidir fora dos limites da demanda. A parte autora foi representada por advogado habilitado, afastando a presunção de hipossuficiência e exigindo rigor técnico na delimitação dos pedidos. A ausência de reconhecimento dos períodos adicionais inviabiliza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A reafirmação da DER não é aplicável no caso concreto, pois não houve comprovação de tempo adicional apto à concessão de benefício mais vantajoso. A parte autora obteve reconhecimento de diversos períodos como especiais e o pagamento de diferenças desde a DER, sendo indeferidos apenas três períodos residuais, o que configura sucumbência mínima. Aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao INSS o ônus integral dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedado ao juiz reconhecer períodos não incluídos na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial exige o reconhecimento de tempo especial suficiente, o que não se verificou no caso concreto. A reafirmação da DER não é aplicável quando não há comprovação de tempo adicional apto à concessão de benefício mais vantajoso. A sucumbência mínima da parte autora impõe ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 11, e 86, parágrafo único; CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019; Lei 8.213/91, art. 57; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF3, ApCiv 5001949-48.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 13/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-62.2024.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RAIMUNDO SALES NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA PAVANI - SP354091-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - Atividade especial reconhecida. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores ao início da vigência da EC nº 103/2019 e pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, cabendo ao demandante, no momento adequado, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001901-08.2024.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JANIO NUNES DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Tempo de serviço especial em parte reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-72.2022.4.03.6105 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: RONALDO JORGE DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: RONALDO JORGE DA SILVA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (SÍLICA). EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que havia negado provimento a anteriores embargos declaratórios. O embargante alega vícios no julgado, por ausência de reconhecimento da especialidade do período laborado, em razão de exposição a agentes químicos nocivos à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida no período indicado; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em virtude da exposição a dióxido de silício (sílica), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para rediscussão do mérito da causa. O exame dos autos demonstra a presença de exposição habitual e permanente ao agente químico sílica em parte do período laboral, conforme PPP, permitindo o enquadramento do labor como especial. A sílica é agente cancerígeno reconhecido (LINACH, Grupo 1; CAS n. 014808-60-7), bastando sua mera presença para a caracterização da nocividade, independentemente de análise quantitativa. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que eficaz, não neutraliza integralmente o risco, não afastando o direito ao enquadramento como tempo especial. Quanto ao intervalo posterior a 5/3/1997, a ausência de indicação de profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), conforme exigência do Decreto n. 2.172/1997, inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição à sílica exige apenas prova da presença do agente cancerígeno, independentemente de análise quantitativa ou de eficácia do EPI. A ausência de laudo técnico assinado por profissional habilitado inviabiliza o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores à vigência do Decreto n. 2.172/1997. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando comprovada omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 485, inciso IV; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp n. 1.806.883, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema Repetitivo n. 629/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001895-37.2024.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A EMENTA Direito previdenciário. Apelação / remessa necessária. Aposentadoria por tempo de contribuição. Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Omissão. Ausência de vício. Embargos declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001771-70.2024.4.03.6141 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MILTON JOSE BOTELHO FRANCO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. INTERCALAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (22.11.2019), mediante inclusão, no tempo de contribuição e carência, do período em gozo de aposentadoria por invalidez intercalado com contribuições. Sentença de improcedência, em face da qual apela a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há intercalação de períodos contributivos com a aposentadoria invalidez cessada quando os recolhimentos são efetuados durante a percepção de mensalidades de recuperação e (ii) saber se as contribuições vertidas como segurado facultativo caracterizam a intercalação com período em gozo de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 1125/STF autorizam o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sem distinção entre segurado obrigatório e facultativo. 4. As contribuições vertidas pelo autor como segurado facultativo após a cessação da aposentadoria por invalidez e durante a percepção das mensalidades de recuperação caracterizam a intercalação exigida, sendo irrelevante o retorno ao labor. 5. Incluído o período em gozo de aposentadoria por invalidez, até a data da perícia que ordenou a sua cessação, na contagem do tempo de contribuição e carência do autor, preencheram-se os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, III, da LC nº 142/2013. 6. Ante a sua natureza indenizatória, os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação, tal como ocorre no caso do auxílio-acidente, devem integrar os salários-de-contribuição vertidos concomitantemente. 7. Não é possível o recebimento cumulado de mensalidade de recuperação e aposentadoria programada à luz do art. 124, II, da LBPS, assegurando-se a percepção do benefício mais vantajoso e observando-se o desconto dos valores pagos insuscetíveis de acumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição e carência, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (22.11.2019). Consectários legais e verba honorária explicitados de ofício. Tese de julgamento: "1. O recolhimento de contribuições durante a percepção de mensalidade de recuperação configura intercalação com o benefício por incapacidade, para fins do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. 2. As contribuições vertidas como segurado facultativo caracterizam a intercalação exigida pelo Tema 1125/STF, sendo irrelevante o retorno ao labor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 7º e 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, 47, 55, II, e 124, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F; CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 RG, j. 18.02.2021 (Tema 1125); STF, RE 583.834 RG, j. 21.09.2011 (Tema 88); STJ, REsp 1.422.081/SC, j. 24.04.2014; TRF3, ApCiv 5009423-85.2019.4.03.6183, j. 24.05.2023; TRF3, ApCiv 5001326-91.2022.4.03.6183, j. 24.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001739-62.2018.4.03.6113 APELANTE: SEBASTIAO VITOR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO VITOR DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ.I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial, com posterior conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes apelaram: o INSS requer a reforma quanto ao período de 09/02/2015 a 21/06/2015; a parte autora postula o reconhecimento de outros sete períodos não enquadrados como especiais e requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há necessidade de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica nos períodos sem comprovação documental de exposição a agentes nocivos; (ii) os períodos laborados como expedidor e cobrador devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) o período de 09/02/2015 a 21/06/2015 deve ser reconhecido como especial, considerando a exposição a ruído de 85,33 dB(A) sem informação da norma técnica de aferição; e (iv) a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir 3. Indeferimento da conversão em diligência: Não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. A perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento. Os autos já contêm laudos técnicos periciais e PPPs relativos aos vínculos laborais, sendo o conjunto probatório suficiente. O mero inconformismo quanto às informações dos documentos não enseja substituição por perícia. 4. Não reconhecimento dos períodos como auxiliar de expedição: A função de auxiliar de expedição/expedidor em indústrias calçadistas não enseja enquadramento por categoria profissional. Nos períodos em que havia PPP, os níveis de ruído aferidos (84 dB(A) e 77,9 dB(A)) foram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época (90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente). 5. Não reconhecimento do período como cobrador: No período de 21/09/1992 a 04/01/1993, embora conste na CTPS a função de cobrador, a empresa empregadora era voltada ao transporte rodoviário de cargas, não havendo correspondência entre a função declarada e a atividade empresarial. Ausente comprovação de que o autor exerceu efetivamente a função de cobrador de ônibus. 6. Reconhecimento do período de 09/02/2015 a 21/06/2015: O PPP demonstra exposição a ruído de 85,33 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. A inobservância da metodologia adequada para aferição (NEN) não invalida, por si só, a medição em decibéis, pois o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica. 7. Concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ): Embora a parte autora não tenha integralizado o tempo necessário na data do requerimento administrativo (20/11/2017), em 01/05/2020 preencheu os requisitos da regra de transição do art. 19 da EC 103/2019: tempo comum de 34 anos, 4 meses e 13 dias (mínimo 20 anos), idade de 65 anos e carência de 396 meses. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos. 8. Inaplicabilidade de honorários advocatícios: Tendo em vista que a procedência do pedido decorreu da reafirmação da DER (Tema 995/STJ), é incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, fixando DIB em 01/05/2020 e DIP a ser definido na liquidação de sentença conforme Tema 1124/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001596-74.2021.4.03.6111 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA CRISTINA DE SOUZA TRECENTI ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, condenando-o ao pagamento de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do reconhecimento ou não de direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, diante do recolhimento de contribuições após sua entrada em vigor.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão embargada expõe expressamente que a concessão do benefício ocorreu com fundamento na regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, e não com base em direito adquirido ao regime anterior. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pode ser reconhecida com base na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, independentemente do recolhimento de contribuições em data posterior à sua promulgação, desde que os requisitos legais estejam preenchidos na nova DER. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao simples prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; EC nº 103/2019, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27/04/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10/10/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-93.2017.4.03.6111 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: BENEDITO VILERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora visando reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais: (i) possibilidade de reconhecer tempo especial exercido na agropecuária antes de 1991 quando o vínculo era com pessoa física; (ii) validade da CTPS para averbação de vínculos não refletidos no CNIS; (iii) possibilidade de conversão de períodos especiais reconhecidos; (iv) análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Antes da vigência da Lei 8.213/1991, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 reconheciam a insalubridade das atividades agropecuárias nos códigos 2.2.1, sem exigir que o empregador fosse pessoa jurídica. A natureza do agente nocivo e da atividade -- e não a forma jurídica do empregador -- determinava a especialidade. A interpretação teleológica e protetiva do sistema previdenciário impõe reconhecer como especial o trabalho rural desenvolvido em estabelecimento agropecuário, ainda que prestado a pessoa física. As anotações em CTPS possuem presunção de veracidade e permitem retificar o CNIS quando ausentes registros, conforme Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I, e Súmula 75 da TNU. Convertidos os períodos especiais, a parte autora ultrapassa 35 anos de contribuição na DER (30/9/2016), preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros devem correr desde a DER, pois a documentação então apresentada já permitia o reconhecimento dos períodos ora admitidos. A atualização monetária e os juros seguem a orientação do Manual de Cálculos da JF até a EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de sua vigência, com a redação atualizada pela EC 136/2025. Invertida a sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, observada a limitação do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: É possível reconhecer como especial o labor rural agropecuário prestado antes da Lei 8.213/1991, ainda que exercido para empregador pessoa física, pois o regime jurídico então vigente (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) não condicionava a especialidade à natureza jurídica do empregador. A CTPS é prova plena dos vínculos registrados e autoriza a retificação do CNIS quando houver omissões ou divergências. Reconhecidos e convertidos os períodos especiais, computa-se o tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, item 2.2.1; Lei 8.213/1991, arts. 52 e 57; Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62; CPC, art. 85, § 4º, II; ECs 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS (RG); STJ, RE 870.947 (RG); TNU, Súmula 75.