A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (ID 329663375):
Da Apelação da Parte Autora
O autor pugna pela reforma da sentença para que sejam analisados e reconhecidos como especiais os períodos de 12.08.1985 a 18.11.1985, 20.11.1985 a 11.12.1985 e 07.06.1988 a 08.03.1989, os quais, embora presentes em sua CTPS, não constaram do pedido expresso formulado na petição inicial.
Sem razão, contudo.
O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta pelas partes. Dispõem os artigos 141 e 492 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento do período controvertido. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, porquanto inviável o cômputo de períodos posteriores à emissão do último documento comprobatório da especialidade, ante a ausência de elementos aptos a atestar a exposição a agentes agressivos, com habitualidade e permanência, no desempenho das funções. - Não há falar na análise de eventual direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; o pedido do autor restringiu-se à aposentadoria especial, não tendo sido requerida, em momento algum, a concessão, ainda que de forma subsidiária, de aposentadoria por tempo de contribuição; a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu (princípio da adstrição ou congruência). - Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateando-os em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a porção devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001949-48.2021.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)
No caso concreto, o autor, devidamente assistido por advogado, optou por delimitar o objeto de sua ação, pleiteando o reconhecimento da especialidade de períodos específicos. Permitir, em sede recursal, a ampliação do objeto da demanda para incluir períodos não requeridos na exordial configuraria violação não apenas ao princípio da congruência, mas também ao da estabilidade da demanda e ao contraditório, uma vez que o INSS se defendeu com base nos estritos termos da postulação inicial.
Como bem salientado pelo D. Magistrado sentenciante ao rejeitar os embargos declaratórios (ID 143790430): "No caso concreto, o segurado contava com patrono apto a avaliar seu caso e a formular o pedido nos limites integrais de seu direito perante o Juízo. Não se trata de demanda proposta perante o Juizado Especial Federal em que o segurado atua em causa própria."
Deveras, a presença de profissional tecnicamente habilitado para a postulação em juízo afasta a presunção de hipossuficiência processual que justificaria uma atuação judicial mais proativa. A escolha dos períodos a serem discutidos em juízo é parte da estratégia processual definida pelo autor e seu patrono, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los nessa prerrogativa.
Portanto, irretocável a sentença ao se ater aos limites do pedido, não havendo que se falar em omissão, mas em correta aplicação das normas processuais.
Da Apelação do INSS
A autarquia previdenciária, por seu turno, busca a reforma da sentença para que sejam afastados os períodos especiais reconhecidos e modificados os consectários legais.
O apelo também não merece prosperar.
A análise do tempo especial foi realizada de forma criteriosa pelo juízo a quo, com estrita observância ao princípio tempus regit actum. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional (soldador) até 28.04.1995 e pela efetiva exposição a agentes nocivos (ruído e radiação não ionizante) nos períodos subsequentes está amparado na legislação de regência e na prova documental carreada aos autos (CTPS, PPPs e laudos), não havendo motivos para a reforma da decisão neste ponto.
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 50% a serem pagos por cada parte, embora, suspensa a exigibilidade de pagamento da parcela referente à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
O agravante pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1985 a 18/11/1985, 20/11/1985 a 11/12/1985 e 07/06/1988 a 08/03/1989, sustentando que exerceu atividade de soldador, com enquadramento previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Contudo, conforme bem analisado na decisão agravada, inexiste pedido expresso na petição inicial acerca desses períodos. O ordenamento processual vigente é regido pelo princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que impõe ao julgador os limites da demanda estabelecidos pelas partes.
Além disso, a parte foi representada por procuradores habilitados, não sendo aplicável, no caso, qualquer mitigação do rigor técnico quanto à delimitação dos pedidos formulados. Assim, não há omissão ou erro material a ser reparado, mas sim adequada observância das normas processuais.
Rejeita-se, pois, a pretensão de reconhecimento dos períodos laborais supracitados como tempo especial.
Da conversão do benefício e reafirmação da DER
Com base no indeferimento do reconhecimento dos períodos acima referidos, não se verifica alteração no tempo de contribuição especial apto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46).
Dos honorários de sucumbência
A decisão agravada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, com fundamento na existência de sucumbência recíproca.
Entretanto, à luz dos autos, verifica-se que a parte autora obteve o reconhecimento de alguns períodos como especiais, bem como o consequente pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas desde a DER, tendo sido indeferido apenas o reconhecimento de três períodos residuais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, sendo aplicável o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios quando o autor sucumbe em parte mínima do pedido.
Assim, reformo a decisão agravada, neste ponto, para condenar exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os critérios estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Ressalva-se, contudo, a exclusão das prestações vencidas após a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pelo INSS, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais fundamentos da decisão monocrática.
É O VOTO.