DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em pleitear o reconhecimento de especialidade por agentes químicos em períodos já reconhecidos por ruído; e (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados (01/06/1989 a 01/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1992, 01/12/1992 a 31/10/1994, 01/11/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/04/2006) com fundamento na exposição a agente físico ruído e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 26/04/2006 e de 01/11/2006 a 31/08/2016. A sentença apreciou corretamente os PPPs, que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época (90 dB(A) e 93,1 dB(A)).5. A exigência da metodologia NHO-01/Fundacentro tem caráter meramente orientativo e não invalida PPPs regularmente emitidos por profissionais legalmente habilitados.6. Eventuais falhas formais no preenchimento do formulário previdenciário não podem ser imputadas ao segurado, competindo ao INSS a fiscalização quanto à correção das informações prestadas pelas empresas.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs não invalida o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, desde que os níveis de ruído superem os limites de tolerância da legislação vigente à época e os formulários sejam emitidos por profissionais legalmente habilitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º e § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022 e art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a ausência de interesse de agir para um período especial; (iii) a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para período vinculado a RPPS extinto; (iv) o reconhecimento de períodos de labor rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; e (v) o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova.4. A ausência de interesse de agir para o período de 22/07/1985 a 20/06/1987 é afastada, uma vez que a contestação de mérito do INSS caracteriza resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/STF (Tema 350).5. O INSS possui legitimidade passiva e a Justiça Federal é competente para analisar o período de 01/04/1990 a 30/06/1999, pois o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campos Novos foi extinto e os servidores migraram para o Regime Geral de Previdência Social, conforme a Lei Municipal nº 2.518/1999 e a Lei Complementar nº 3/00, em consonância com a CF/1988, art. 201, § 9º, e a Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96 e 99.6. O período de labor rural anterior aos 12 anos de idade (05/05/1972 a 04/05/1976) não é reconhecido, pois não foi comprovada a indispensabilidade do trabalho da criança para o sustento familiar, nem que o labor tivesse características de relação empregatícia, conforme a jurisprudência do TRF4.7. O período de labor rural de 01/01/1983 a 19/08/1984 é reconhecido como tempo rural de segurado especial, com base em certidões registrais que qualificam o pai como lavrador, autodeclaração de segurado especial e prova testemunhal idônea, que corroboram o início de prova material, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º, e da Súmula nº 577 do STJ.8. O período de 20/08/1984 a 07/05/1985 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a defensivos agrícolas (herbicidas e fungicidas), agentes químicos reconhecidamente nocivos, conforme PPP, sendo a exposição inerente à atividade de trabalhador de fruticultura e prescindível a permanência para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.9. O processo é extinto sem resolução de mérito para o período de 22/07/1985 a 20/06/1987, por ausência de prova material que comprove o labor como frentista, conforme a diretriz do Tema 629/STJ.10. O período de 01/04/1990 a 12/07/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído excessivo, conforme PPP e LTCAT, que indicam níveis superiores aos limites de tolerância, aplicando-se a metodologia de picos de ruído para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em conformidade com o Tema 1083 do STJ.11. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social e a migração para o Regime Geral de Previdência Social conferem legitimidade ao INSS e competência à Justiça Federal para o reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade somente é reconhecido para fins previdenciários se comprovada a indispensabilidade do trabalho para o sustento familiar e características de relação empregatícia. 15. A exposição a defensivos agrícolas e ruído excessivo em atividades de fruticultura e operador de máquinas, respectivamente, enseja o reconhecimento de tempo especial, observados os limites de tolerância e metodologias de aferição aplicáveis a cada período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 2º, 94, 96, 99, 106, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.032/1995; Lei Municipal nº 2.518/1999, art. 4º; Lei Complementar nº 3/00, art. 221; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5009488-75.2024.4.04.9999, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 19.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF e à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após 06/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, (ii) à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF e (iii) à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após 06/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A questão não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão decidiu todos os pontos em debate.4. A matéria de ordem pública referente aos consectários legais pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, conforme Temas nºs 1.170 e 1.361 do STF.5. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à alegação de omissão sobre a suspensão do processo. O Tema 1.209 do STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não da periculosidade em si, não havendo motivo para suspensão do processo.6. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após 06/03/1997 não se sustenta. O acórdão já rechaçou essa questão com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 534, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/97.7. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPI não afasta o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.8. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão. O embargante busca reabrir discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/97.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STF, Tema 1.209; STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJe 25.06.2013; TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 27.09.2013; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
1. Tema STJ 1009. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Valores recebidos de boa-fé pela parte ré até a ciência da irregularidade da percepção cumulada de benefícios previdenciários. A partir da ciência, prosseguindo o recebimento, está configurada a ma-fé, sendo devido o ressarcimento dos valores indevidamente usufruídos.
3. Para as condenações envolvendo a Fazenda Pública, prolatadas após 09/12/2021, cabe a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal índice já implica juros e correção monetária e tem como marco inicial, no caso em apreço, a data do efetivo pagamento do benefício a ser ressarcido. Apelo da parte autora parcialmente provido quanto ao marco inicial dos juros de mora (Súmula 54 STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ART. 144 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, motivo pelo qual incabível a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Todavia, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que os benefícios previdenciários não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, salvo quanto a valores devidos à Previdência Social, descontos autorizados pela própria lei ou obrigação alimentar fixada em sentença..
4. No caso concreto, os proventos da executada decorrem de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de exceção previstas no art. 115, I a VI, da Lei nº 8.213/1991.
5. Agravo improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PERITO MÉDICO FEDERAL. LEI 13.846/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO.
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo servidores da carreira de Perito Médico, examinando-se, em julgamento conjunto, a legitimidade passiva do INSS e da União, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União (Ministério da Economia). Assim, como esta modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União.
3. É cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, por ter dado causa à impugnação apresentada pela União. Todavia, a base de cálculo da verba honorária deve ser adequada para incidir apenas sobre o valor excluído da execução, correspondente ao montante a ser suportado pelo INSS.
4. Agravos de instrumento do INSS e da parte exequente parcialmente providos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005493-52.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISLAINE FONSECA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELADO: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação previdenciária ajuizada para obtenção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual e lá tramitou regularmente até a prolação da sentença pelo Juiz de Direito. Embora a parte tenha se insurgido contra a sentença, nada foi suscitado acerca de vício de incompetência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar, em sede recursal, ação previdenciária de natureza acidentária, especificamente sobre auxílio-doença decorrente de doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os recursos, considerando que a autora pretende obtenção de benefício previdenciário de natureza acidentária decorrente de doença ocupacional. Conforme art. 109, I, da CF/1988, ações que versem sobre acidente de trabalho atraem a competência da Justiça Estadual, sendo a doença profissional equiparada a acidente de trabalho pelo art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991. 4. Reconheceu-se erro de procedimento na remessa dos autos ao TRF, considerando que o processo tramitou regularmente na Justiça Estadual com resolução de mérito. O TRF é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o recurso interposto. IV. Dispositivo 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal para processo e julgamento das apelações. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; e Lei 8.213/1991, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26/05/2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004276-08.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, concedendo o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, incluindo (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem do profissional do responsável técnico; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde; e (iii) o cumprimento dos requisitos temporais e de carência. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado diante do exame do próprio recurso. 4. Rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (10/04/2018) e a propositura da presente demanda (04/10/2018). 5. O pedido de efeito suspensivo em razão da necessidade do trânsito em julgado não merece prosperar. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes com a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte neste momento, priorizando-se o princípio da celeridade processual. 6. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. 7. Sem razão o ente autárquico na alegação de ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. 8. Verifica-se que, desde a data da DER em 10/04/2018 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei 8213/1991, preenchendo tanto o requisito temporal, com mais de 25 anos, quanto em relação à carência mínima exigida. Conforme demonstrado pelo PPP e demais documentos acostados aos autos restou comprovada a exposição permanente da parte autora com agentes nocivos. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida, verba honorária majorada pelo ônus da sucumbência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 103, p.u.; CPC, artigo 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, artigo 57; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1; e CPC, artigo 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada:, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, j. 12.08.2025; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 05.04.2021; ApelRemNec 0000276-16.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 04.06.2019; e STF, RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004204-84.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: L. M. S. D. S. ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ELDORADO/MS - 1ª VARA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado encarcerado. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão ao dependente do segurado encarcerado. III. Razões de decidir 3. O vínculo de dependência econômica está demonstrado, pois há presunção de dependência quanto aos filhos menores de 21 anos de idade do segurado, conforme § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, estando a qualidade de dependente comprovada com a certidão de nascimento. 4. A reclusão está demonstrada pelo atestado de permanência carcerária e pelo relatório de Situação Processual Executória, que evidenciam o cumprimento em regime fechado. 5. O requisito de carência está preenchido, pois a prisão ocorreu em 13/10/2018, devendo-se observar a legislação vigente à época, anterior à MP 871/2019 e à Lei 13.846/2019, que não exigia o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 6. A qualidade de segurado de baixa renda está preenchida, pois o instituidor detinha remuneração de R$ 1.048,00 na competência 10/2018, inferior a remuneração-teto de R$ 1.319,18 prevista para o ano-calendário. 7. O benefício deve ser pago desde a data da prisão do instituidor, ocorrida em 13/10/2018, aplicando-se a exceção do art. 79 da Lei 8.213/1991 para pessoa menor de idade. 8.As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados em 1% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigos 16, § 4º, 25, IV, 79, 80 e 103; CPC, artigo 85, § 11; MP 871/2019; Lei 13.846/2019; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STF, Tema 89; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, desconsiderando o vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, considerando o reconhecimento de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista; e (ii) a data de início da incapacidade e a natureza do benefício devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado da parte autora foi reconhecida na data do requerimento administrativo de auxílio-doença (08/01/2019), uma vez que o vínculo empregatício no período de 02/01/2019 a 20/01/2020 foi comprovado por reclamatória trabalhista homologatória de acordo e documentos contemporâneos, em conformidade com o Tema 1188/STJ. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelo seu eventual não recolhimento.4. A incapacidade laboral temporária foi configurada desde a DER (08/01/2019), com base em documentos médicos e na perícia administrativa do INSS, que constatou incapacidade omniprofissional permanente a partir de 18/01/2021. Considerando as condições pessoais do autor, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 18/01/2021, dada a fungibilidade dos benefícios por incapacidade.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064/STF. Com a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvada a ADIn 7873/STF.6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.7. O INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas é obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.8. Determina-se a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para reconhecer o direito à concessão de auxílio-doença desde a DER (08/01/2019) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 18/01/2021, com implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A sentença trabalhista homologatória de acordo, acompanhada de elementos probatórios contemporâneos, é início de prova material válida para o reconhecimento de vínculo empregatício e qualidade de segurado em ação previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 41-A, 42, 55, § 3º, 59, 86, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1188; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.03.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 81.261,13 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo limitar de ofício o valor do pedido de indenização por danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição do que configura "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para examinar a questão da competência, conforme a tese firmada no Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000/RS, assentou que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º), o qual não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.5. A 6ª Turma do TRF4, em sua jurisprudência (TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.02.2025), havia estabelecido o limite de R$ 20.000,00 para o valor do dano moral em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, entendimento este adotado pelo juízo de origem.6. Em sessão presencial de 26/02/2025, a 3ª Seção do TRF4 concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada.7. Considerando o voto-condutor do IAC n.º 9, que mencionou precedente da 3ª Seção (TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009) com indenização por danos morais superior a R$ 100.000,00, entende-se que pleitos de indenização por danos morais iguais ou inferiores a R$ 100.000,00 não são exorbitantes. Assim, o valor de R$ 30.000,00 postulado não pode ser considerado exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência, não pode ser fixada em patamar inferior a R$ 100.000,00, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que ordenou a compensação de créditos e débitos de benefícios inacumuláveis por competências mensais. O embargante alega que, em se tratando de valores pagos via tutela específica posteriormente revogada, a repetição deveria ser integral e não na forma do IRDR 14 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a forma de compensação de valores de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente (via tutela específica) e judicialmente, e a irrepetibilidade dos valores excedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou devidamente a questão da compensação de benefícios inacumuláveis, sendo os embargos via inadequada para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).4. A compensação de valores de benefícios inacumuláveis deve ser realizada por competência mensal, e não sobre o valor global da condenação, conforme entendimento pacificado pelo TRF4 no IRDR nº 5023872-14.2017.404.0000 (Tema 14) e pelo STJ no Tema 1207.5. Esta forma de compensação garante a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas, evitando execução invertida ou restituição indevida de valores.6. Não houve negativa de vigência ao art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 876 do CC, pois a compensação foi aceita, mas limitada ao valor da parcela mensal devida judicialmente, tornando irrepetível o valor excedente devido ao caráter alimentar do benefício e à boa-fé do segurado.7. A decisão impugnada não viola o Tema 692 do STJ, pois este é incabível em casos onde o benefício "revogado" pelas instâncias superiores é oriundo de uma tutela específica da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis, mesmo quando decorrentes de tutela específica posteriormente revogada, deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor da mensalidade do benefício judicial, para evitar execução invertida e garantir a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, art. 124; CC, art. 876; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR (SEÇÃO) nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 28.05.2018; TRF4, AG 5029724-43.2022.404.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STJ, Tema 1207; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos se enquadra no Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, justificando o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do feito com base no art. 1.037, inc. II, do CPC, em razão da questão discutida encontrar-se em exame no STF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1329).4. A alegação do embargante de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF, por o benefício pleiteado possuir DER anterior à EC nº 103/2019 e os requisitos para aposentadoria estarem preenchidos antes de sua vigência, não afasta a necessidade de suspensão.5. O fundamento determinante para o sobrestamento não reside na data da DER, mas sim na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária.6. A parte autora ainda não realizou o pagamento da indenização relativa ao período que pretende averbar, o que atrai a incidência da controvérsia delimitada no Tema 1329 do STF.7. A tese de que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da reforma constitucional não afasta a controvérsia central, que é a definição de se é juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC nº 103/2019.8. Trata-se de tema com repercussão geral reconhecida, cuja definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando o sobrestamento do feito.9. Ausente fundamento jurídico apto a afastar os termos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição previdenciária, para fins de enquadramento em regra de transição, justifica o sobrestamento do feito quando o tema estiver sob repercussão geral no STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
2. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. A compensação, entretanto, deverá observar a tese fixada no julgamento do IRDR 14, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto".
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta genericamente o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade da apelação do INSS com fundamentação genérica; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; (iv) o direito à aposentadoria especial; e (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, tornando desnecessária a prova adicional.4. A apelação da Autarquia não é conhecida, uma vez que o inconformismo recursal do INSS contém fundamentação de índole genérica, sem mencionar os períodos controversos ou os agentes nocivos específicos, impedindo a avaliação da controvérsia recursal.5. É mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 10/05/2015, pois o ruído estava abaixo do limite de tolerância e os riscos de acidentes e incêndio não são previstos nos decretos previdenciários para fins de atividade especial.6. O recurso da parte autora é parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/2010 a 30/06/2012 e 24/10/2016 a 14/12/2018, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas minerais), enquadráveis como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam a análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme entendimento do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A aposentadoria especial é indeferida, pois a parte autora não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, totalizando 24 anos, 3 meses e 23 dias.8. É mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/07/2019), em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial.9. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, correção e juros, por estar em consonância com os parâmetros da Turma.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício da parte autora a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, dispensando análise quantitativa e a comprovação de ineficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 86, 300, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação dos juros da poupança, revogados pela EC nº 113/2021 e vedada a repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406, § 1º, do CC, determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e do Tema 1.361/STF (autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025. A EC nº 136/2025 modificou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação da SELIC aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.4. A partir de 10/09/2025, com a supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal pela EC nº 136/2025, e a inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros e correção monetária serão definidos pela taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e da possibilidade de alteração por legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, conforme o Tema 1.361 do STF.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, limitou a aplicação da taxa SELIC aos requisitórios e suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal, implicando a aplicação da SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025. 9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de questionamentos judiciais da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da possibilidade de alteração por legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e suas implicações nos consectários legais, foi verificada e suprida para agregar fundamentação ao voto, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da EC nº 113/2021.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009; baseados nos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09); e pela taxa SELIC de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025.6. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior e vedou a repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, o julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral e a ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025.8. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, que não foram expressamente examinados no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 10. A aplicação dos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública deve observar a sucessão de regimes jurídicos, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025, 240, caput; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. DIFERIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo rural e especial, e complementação de contribuições. A parte embargante requer o saneamento de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, no que tange aos consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias, aplicando-se até 08/12/2021.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando o âmbito de aplicação da SELIC aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal, tornando necessário definir novos índices a partir dessa data.5. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), é inviável retornar à aplicação dos juros da poupança, que vigoravam no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021.6. Ausente base normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, que estabelece a aplicação da própria SELIC a partir de 10/09/2025.7. Considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e a possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, após a vigência da EC nº 136/2025, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da supressão da regra anterior e da pendência de julgamento de ADI sobre a nova emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, REsp 1727064, 1727063 e 1727069 (Tema 995).