O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator):
A competência da Justiça Federal tem assento constitucional e é definida em razão da pessoa - União, autarquias ou empresas públicas federais - e/ou em razão da matéria, conforme artigo 109 da Constituição Federal.
Ações previdenciárias são movidas contra o INSS, autarquia federal, o que, em regra, atrai a competência da Justiça Federal.
Porém, o artigo 109, I, da CF ressalva as ações que versem sobre acidente de trabalho, fixando, nesses casos, a competência da Justiça Estadual.
Conforme jurisprudência do STJ e deste TRF, a competência é fixada pela pretensão deduzida (causa de pedir e pedidos), aplicando-se a teoria da asserção:
[...] extrai-se da exordial que a demandante requereu o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), com a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) ou em auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza (espécie 36). E, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende, desde o início, a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. A petição inicial está fundamentada no nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e o pedido é expresso quanto à pretensão de obter benefício da espécie 91.
Por esse motivo, o processo foi proposto e teve seu trâmite regular perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
Não se tratou de exercício de jurisdição delegada, mas de competência absoluta da Justiça Estadual.
O INSS, embora tenham se insurgido contra a sentença, nada questionou acerca de vício de competência em suas razões de apelação.
O erro foi tão somente a remessa dos autos a este Regional, supostamente ocorrida por equívoco no endereçamento das contrarrazões.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de erro de procedimento e a incompetência absoluta deste Tribunal para processo e julgamento da apelação.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para distribuição conforme regras vigentes.
É como voto.