PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015769-64.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: MARCELO GARGITTER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS MANTIDOS SOB SIGILO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça em ação previdenciária. A parte agravante sustenta a necessidade de sigilo integral, sob o argumento de que o processo contém documentos fiscais e bancários, havendo, também, o assédio de empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se ação previdenciária deve tramitar integralmente em segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX). 4. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. 5. A proteção de informações sigilosas encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação de dados sensíveis, assegurando sua integridade e confidencialidade. 6. Em harmonia com precedentes do TRF da 3ª Região, devem ser mantidos sob sigilo os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias do agravante, permanecendo públicos os demais atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III; Lei nº 12.527/2011; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/03/2025, DJEN 28/03/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5017230-71.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013991-59.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 (IRSM/94), manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 25.173,57, apesar da alegação de coisa julgada em razão de ação individual anterior ajuizada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva quando o beneficiário ajuizou ação individual posterior ao ajuizamento da ACP, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, comprovou-se que a ação civil pública foi distribuída em 14.11.2003, ao passo que a ação individual do exequente foi proposta em 05.12.2003, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. O ajuizamento de ação individual após a propositura de ação civil pública, na hipótese dos autos, implica renúncia aos efeitos da ação coletiva e sujeição à coisa julgada da ação individual. 5. Inaplicável o art. 104 do CDC em favor do exequente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. Extinta a execução. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.870.616/SC; STJ, AgInt no REsp 1.457.487/RS; TRF3, ApCiv 5024276-60.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 13.10.2025; TRF3, AC 5000791-23.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 29.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012410-21.2024.4.03.6183 APELANTE: LUIZ SAMPAIO HENRIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ SAMPAIO HENRIQUE ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, nos períodos de 29.04.1995 a 26.10.2004 e 03.11.2004 a 31.12.2014, a parte autora, nas atividades de cobrador e motorista de ônibus, esteve exposta a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99. Quanto à prova emprestada, observa-se que se trata de caso em que o terceiro laborava nas mesmas atividades, mesmas condições e mesma empresa do autor, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Precedentes. Não obstante, o período de 01.01.2015 a 20.07.2019 deve ser computado como tempo de contribuição comum, uma vez que o ruído e a vibração se deram dentro dos limites legalmente admitidos. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2019), insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 43 (quarenta e três) anos e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2019), o que necessariamente implica no direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com aumento da renda mensal inicial, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2019). O termo inicial dos efeitos financeiros será apreciado pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1.124. IV. Dispositivo 5. Apelações parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014;RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019, Tema 629 do STJ; Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 30/06/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; Tema 1.124 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007382-77.2021.4.03.6183 APELANTE: NEYDE COLELLA BALBINO ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício pelo reajuste do teto do RGPS, promovido pelo EC's 20/98 e 41/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da parte autora foi limitado ao teto do RGPS na data de sua concessão. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 6. No caso vertente, verifica-se que o benefício em questão, com DIB em 11.05.1990, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, não foi limitado ao teto de 27.374,76,94, em maio de 1990. Conforme parecer da Seção de Cálculos desta Corte, para acolher a forma de cálculo utilizada pela recorrente, seria necessária a retificação dos salários de contribuição das competências 04.1987 a 12.1988, utilizados pelo INSS para calcular a aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal revisão não foi objeto da presente de demanda. Além disso, a revisão da RMI está limitada ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, o qual já foi superado. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida.
_________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da EC 20/98; art. 5º da EC 41/2003; art. 3, caput, da Lei n. 5.8090/73; art. 28 da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011; STF, RE 1198655, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista de caminhão de carga exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento em categoria profissional. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Somando os períodos ora enquadrados como especiais, acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora não conta com o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, cumprindo os requisitos para a aposentação em momento posterior, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O período contributivo utilizado para a concessão da aposentadoria em questão, não abrange tempo posterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em reafirmação da DER. - Termo inicial fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007122-32.2020.4.03.6119 APELANTE: FLAVIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 4. Nos períodos de 13.03.1990 a 12.03.1993, 09.08.1993 a 04.06.1996 e 17.04.2003 a 02.05.2005, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 19.11.1996 a 08.01.1999, o autor esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, pelo contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, especialmente óleo mineral, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em consonância com o anexo 13 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Em função do exercício da mesma atividade pela parte autora nos períodos de 20.12.1999 a 31.01.2000 e 01.02.2000 a 10.02.2000 (mecânico montador de máquinas industriais), mostra-se correto estender as conclusões do PPP de ID 332784750 aos períodos mencionados. No período de 05.05.2005 a 29.01.2009, a parte autora esteve exposta a agentes químicos tais como óleo lubrificante e graxa, chumbo, estanho, níquel, querosene, hidróxido de sódio, isopropanol, metanol, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. No intervalo compreendido entre 17.05.2010 e 12.11.2019, os perfis profissiográficos previdenciários acostados aos autos revelam que o autor desempenhou atividades predominantemente administrativas entre 17.05.2010 e 31.08.2012, de modo que o período em questão deve ser considerado como sendo de atividade comum. Já no que tange ao lapso de 01.09.2012 a 12.11.2019, o demandante trabalhou com exposição a hidrocarbonetos na forma de resíduos de óleo mineral, bem como a desengraxantes e óleos lubrificantes, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, em consonância com o anexo 13 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Por fim, os períodos de 27.03.2000 a 05.03.2002 e 13.05.2009 a 13.05.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2020). 6. A parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2020) contava com o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. 7. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2020), com efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação nos moldes do tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007112-48.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JACINTO REYES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. MÉDICO RESIDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ausência de interesse recursal quanto às competências já admitidas como incontroversas pelo INSS e já incluídas na contagem de tempo do benefício. Pedido não conhecido. 2. Preliminares. Confusão com o mérito. Afastamento do cerceamento de defesa, ante a suficiência probatória. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 9. Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa. 10. A partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição". A mesma regra é aplicável tratando-se de cooperativas de trabalho em relação aos associados cooperados contribuintes individuais (art. 4º, §1º). 11. Comprovado o recolhimento regular das contribuições, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de contribuição e ao aproveitamento do tempo, com vistas à percepção da aposentadoria. 12. Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91. 13. A Lei 8.213/91 (art. 27, II) veda o cômputo dos recolhimentos realizados com atraso para fins de carência, mas permite sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição. A despeito do disposto no art. 27, II, Lei 8.213/91, se entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não sobrevier a perda da qualidade de segurado, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência. Precedentes. 14. Nos casos em que o recolhimento com atraso ou a indenização for realizado no curso do processo, a data de início do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixada na data do efetivo recolhimento, não produzindo efeitos antes deste marco temporal. Precedentes. 15. Havendo filiação anterior como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a continuidade da atividade é presumida, sendo dispensável a comprovação do exercício da atividade. 16. No caso do contribuinte individual que presta serviços à empresa (art. 11, V, "g", Lei 8.213/91), não se exige do segurado a comprovação da atividade, ainda que haja recolhimento extemporâneo das contribuições pela empresa tomadora de serviços, porque esta é a responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual, assim como pela prestação de informações à entidade autárquica (art. 4º, Lei 10.666/2003; art. 32, III e IV, Lei 8.212/91; art. 225, III e IV, Decreto 3.048/99). 17. A partir da edição da Lei 6.932/81, o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, consoante se depreende de seu artigo 4º, §1°, primeiramente na condição de autônomo, fruto da redação alterada pela Lei 7.601/87, e posteriormente como contribuinte individual, em razão da modificação efetuada pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2011. 18. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 19. A atividade de médico pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 20. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 21. DIB mantida na data do requerimento administrativo. 22. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 23. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca mantida. 24. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006866-82.2021.4.03.6110 APELANTE: SERGIO BARROS RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. BENEFÍCIO REVISADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da decadência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se incidiu no presente caso o instituto da decadência, (ii) se a parte preencheu os requisitos para a revisão do benefício. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em junho de 2010, com início de vigência na data do requerimento administrativo (DER 09.04.2010). Em 31.03.2011, a parte autora ajuizou pedido de revisão judicial (processo nº 0003699-94.2011.4.03.6110), interrompendo o prazo de decadência, o qual voltou a contar a partir do trânsito em julgado 31.05.2016. Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 06.10.2021, resta afastada a decadência reconhecida em 1ª Instância.Análise do mérito, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Em relação ao pedido formulado pela parte autora, a manifestação apresentada pelo INSS, em sede de contestação, no sentido de ter revisado o benefício discutido nos autos, nos termos propostos pelo segurado, implica no reconhecimento de sua procedência. Destarte, o demandante faz jus à revisão da aposentadoria pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo (DER 09.04.2010), observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 5. Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Pedido julgado procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §4º; Lei nº 8.213/91, art. 103; Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg nos EDcl no REsp 1.505.512/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/4/2015; TRF 3 - ApCiv - 6076270-50.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento: 05/02/2021, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema em 09/02/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006772-39.2023.4.03.6119 APELANTE: VALDIR DOS ANJOS PAES ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido parcialmente a especialidade de períodos laborais exercidos pelo autor e possibilitado a reafirmação da DER. A parte autora alegou omissão, por ausência de análise do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) que comprovava exposição a solventes alifáticos no período de 03/08/1992 a 03/02/1994. O INSS, por sua vez, sustentou omissão quanto à neutralização de agentes nocivos pelo uso de EPI e à ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do LTCAT apresentado pela parte autora; e (ii) definir se o uso de EPI eficaz ou a ausência de custeio específico impediria o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O uso de EPI apenas descaracteriza a especialidade se comprovada a efetiva neutralização dos agentes nocivos, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335/SC, sendo insuficiente a mera declaração de eficácia constante do PPP. A ausência de prévio custeio previdenciário não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o dever de recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventual inadimplemento. Verificada omissão no acórdão quanto ao exame do LTCAT que demonstrava a exposição habitual e permanente do autor a solventes alifáticos no período de 03/08/1992 a 03/02/1994, impõe-se a integração do julgado. Reconhecido o período especial omitido, o autor passa a preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 11/08/2020, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.727.064/SP). Os embargos de declaração do INSS não apontam vício apto a ensejar integração, configurando mera irresignação quanto ao mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos. Tese de julgamento: Omissão quanto à análise de documento essencial (LTCAT) deve ser sanada em embargos de declaração, com integração do julgado. O uso de EPI apenas afasta a especialidade se comprovada a neutralização integral da nocividade. A ausência de custeio específico não impede o reconhecimento de tempo especial. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado completa os requisitos para o benefício durante o trâmite judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 93, IX; 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.064/SP e EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Corte Especial, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006674-44.2024.4.03.0000 ESPOLIO: WILSON MIGUEL AUTOR: WILSON MIGUEL REPRESENTANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CICERO FREITAS TOMAZ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3.º E 4.º DO CPC/1973. JUÍZO DE EQUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. I- Ação rescisória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à rescisão parcial do v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0003684-47.2004.4.03.6183, relativamente aos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- A sucessora e inventariante dos bens do espólio do advogado falecido tem legitimidade processual para o ajuizamento da presente ação rescisória. III- A preliminar relativamente ao caráter recursal da presente ação rescisória diz respeito ao mérito, juntamente com o qual deve ser analisada. IV- O prazo para ajuizamento da rescisória, estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, foi observado, porquanto o decisum atacado transitou em julgado em 15/03/2022 e a presente ação foi ajuizada em 15/03/2024. V- O artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil traz a previsão de hipótese em que há manifesta ofensa à norma jurídica, sem necessidade de reexame das provas. No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação rescisória sob alegação de que o julgamento rescindendo violou o art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC/73 (violação manifesta de norma jurídica), ao fixar os honorários advocatícios no valor irrisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios, em casos de sucumbência da Fazenda Pública, era realizada por "apreciação equitativa" do magistrado, o que lhe conferia grande discricionariedade no arbitramento do seu valor (art. 20, §§3º e 4º do CPC/73). O Novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, restringiu a utilização do critério da equidade, estabelecendo, no art. 85, § 2°, uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários a ser adotada pelo magistrado, que devem ser fixados entre "o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", atendidos os requisitos previstos nos incisos I a IV, do § 2°, do art. 85, do CPC/15. VII - Quanto ao marco temporal para definir qual código se aplica à fixação dos honorários, o C. STJ firmou o entendimento de que deve ser considerada a data da sentença ou do acórdão que os impõe. Precedentes. VIII- Na hipótese ora em exame, a decisão rescindenda foi proferida em 06/04/2011, ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujos critérios para a fixação da verba honorária eram mais genéricos. A decisão rescindenda manteve a verba honorária em R$ 5.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, sendo necessário ressaltar que, à época da prolação do acórdão ora atacado, sob a égide do CPC/73, não havia a obrigatoriedade de aplicar o percentual sobre o valor da condenação, previsto no § 3°, do art. 20, do CPC/73, podendo o magistrado arbitrar os honorários por equidade. IX- Desse modo, a questão discutida na presente ação rescisória não trata de manifesta violação à norma jurídica, mas de busca à reapreciação do valor dos honorários advocatícios de forma coincidente com o interesse da parte autora. Nesse caso, o intento da demandante é a majoração da verba honorária, com caráter nitidamente recursal, objetivo que não encontra amparo nas hipóteses de rescisão do julgado. X- A parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. XI - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, ação rescisória julgada improcedente.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5006574-89.2024.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória e com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, desconstituiu parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. 2. Sustenta a autarquia que o v. acórdão embargado contém erro material em relação ao cálculo do tempo de serviço da parte autora, alegando que não foi observado que a segurada apresenta majoritariamente períodos contribuídos como segurada facultativa e contribuinte individual, lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como extemporâneos, e outros recolhidos abaixo do mínimo, bem como períodos na condição contribuinte facultativa, com recolhimentos concomitantes como segurada obrigatória (contribuinte individual). Alega que a parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo de 30 anos. 3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados ou que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial para apuração do real tempo de serviço da parte autora e do benefício a que faz jus, mas já observando que a parte autora somente teria direito ao benefício de aposentadoria por Idade com base na regra de transição do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, alcançado em 10/06/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado incorreu nos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo civil. III. Razões de decidir 5. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida e discutida no acórdão embargado. 7. No caso dos autos, no documento emitido 15/03/2019, em relação ao indeferimento do benefício NB: 42/189.420.439-2, no item 3, o INSS esclareceu que os recolhimentos efetuados pela parte autora como prestadora de serviço por meio da guia GFIP, nas competências 10/2003 e 12/2003, não foram computados no cálculo do tempo de serviço e contribuição, pois realizados de forma extemporânea. Por sua vez, consignou que os recolhimentos das competências 12/2008, 01/2011, 04/2011, 11/2013 e 11/2017, de igual modo, não foram computados, pois efetuados abaixo do valor mínimo legal. 8. O v. acórdão embargado observou que, na tabela do tempo de serviço contabilizado pelo INSS, o período de tempo da parte autora não havia sido computado em sua integralidade e, observadas as pendências postas na via administrativa, bem como das competências 04/2015, 05/2015, 06/2015, 08/2015, 09/2015, e 10/2015, os demais períodos foram computados no cálculo do tempo de serviço da parte autora, com a exclusão dos intervalos concomitantes, tendo sido reconhecido à demandante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que alcançou o tempo mínimo para o benefício. 9. Conforme o cálculo já efetuado nos autos, na data do requerimento administrativo - DER, em 08/01/2019, a requerente computava 29 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, considerado todo o período contributivo até 31/08/2019, reafirmou-se a DER para 13/11/2019, data anterior à vigência da EC nº 103/2019, quando a parte autora implementou o tempo mínimo de 30 anos, 5 meses e 13 dias. 8. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não existência de vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido no julgado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1022 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005782-80.2020.4.03.6110 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JOSE MARIA SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Impossibilidade de averiguar, pelos documentos apresentados, se a parte autora esteve exposta a agente nocivo nos períodos em questão. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES LEGAIS. RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que indeferiu o prosseguimento de execução complementar em cumprimento de sentença, com pedido de aplicação de índices de correção monetária distintos da TR e de incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório, além da inclusão de valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários. A Sétima Turma deu parcial provimento ao recurso, mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/09 por força da coisa julgada. Posteriormente, após os julgamentos dos Temas 810, 1170 e 1361 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para reexame e eventual retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública mesmo diante de coisa julgada anterior; (ii) estabelecer se é possível alterar o índice de juros de mora, constante do título executivo judicial, para adequá-lo à redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 1170. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E de forma retroativa e sem modulação de efeitos. No julgamento do Tema 1170, o STF fixou que o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplica-se às condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, mesmo havendo disposição diversa no título judicial transitado em julgado. Reforçando esse entendimento, o Tema 1361 assentou que o trânsito em julgado com índice específico de correção ou juros não impede a incidência de norma superveniente ou entendimento posterior do STF. O art. 509, § 4º, do CPC consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, mas os manuais de cálculo da Justiça Federal devem ser atualizados com base na jurisprudência dominante, o que permite a aplicação do entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 mesmo em face da coisa julgada. Assim, justifica-se o exercício do juízo de retratação para conformar o acórdão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação do índice de correção monetária IPCA-E impõe-se aos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas execuções já transitadas em julgado, conforme decidido pelo STF no Tema 810. O índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide mesmo que o título executivo judicial disponha de forma diversa, nos termos do Tema 1170. A coisa julgada não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do STF que declare a inconstitucionalidade de índice previsto no título executivo, conforme o Tema 1361. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc. XXII; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2022; STF, RE 1.505.031 (Tema 1361), Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 13.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. DIB NA DER. SENTENÇA NÃO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. A decisão de primeira instância condenou o INSS a expedir guias para pagamento de contribuições em atraso como contribuinte individual (03/1993 a 06/1994 e 03/1995 a 07/1995), sem juros e multa até 10/1996. Após o pagamento, determinou a averbação do tempo e salários, e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DDB (14/11/2017), com cessação de benefício administrativo posterior e compensação de valores. O INSS alegou nulidade da sentença por ser condicional e impossibilidade de cômputo das contribuições em atraso para carência ou retroativamente após 13/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A sentença que condiciona a implantação do benefício ao pagamento de contribuições em atraso configura sentença condicional (Art. 492 do CPC)?3. É possível o cômputo de contribuições individuais em atraso para fins de carência e tempo de contribuição, especialmente após a EC 103/2019?4. A Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS obstaculizou o pagamento das contribuições em atraso?5. Quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias?6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal?
III. RAZÕES DE DECIDIR:7. A sentença que reconhece o direito à indenização de contribuições em atraso e à concessão de benefício previdenciário após o pagamento não é condicional (Art. 492 do CPC), pois confere eficácia declaratória aos efeitos financeiros, e não condenatória à implantação antes do pagamento.8. O período de atividade como contribuinte individual, uma vez indenizado, integra o patrimônio jurídico do segurado para fins de aposentadoria. A EC nº 103/2019 não impede o cômputo de recolhimentos em atraso (após 01/07/2020) para o cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019 ou pelas regras de transição. (TRF4 5001879-43.2022.4.04.7111; TRF4 5002243-09.2022.4.04.7113).9. Se o segurado requereu expressamente a indenização/complementação de contribuições no processo administrativo e o INSS obstaculizou o pagamento, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a ausência de recolhimento é imputável à autarquia. (TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117).10. A correção monetária deve incidir pelo INPC desde 04/2006 até 12/2021 (Art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e a partir de 01/01/2022, pela taxa Selic (EC nº 113/2021). (Tema 810 STF; Tema 905 STJ).11. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021).12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025) é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.13. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (Art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985), mas deve pagar despesas processuais.14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o Art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015 e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 16. A sentença que reconhece o direito à indenização de contribuições em atraso e à concessão de benefício previdenciário após o pagamento não é condicional, sendo possível o cômputo desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição, com DIB na DER, se o INSS obstaculizou o recolhimento administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a inclusão do adicional de insalubridade no grau máximo no cálculo, abrangendo o período de suspensão do pagamento pela UFSM, de maio de 2020 a novembro de 2021, que incluiu afastamentos para tratamento da própria saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante os períodos de afastamento para tratamento da própria saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante sustenta que o adicional de insalubridade não seria devido em períodos de afastamento para tratamento da própria saúde, pois o servidor não estaria submetido a condições insalubres.4. O art. 102 da Lei nº 8.112/1990 considera as licenças para tratamento da própria saúde como de efetivo exercício.5. O art. 7º do Decreto nº 97.458/1989 e o art. 4º, parágrafo único, IV, do Decreto-Lei nº 1.873/1981 estabelecem que afastamentos motivados por licenças para tratamento da própria saúde são considerados de efetivo exercício para fins de pagamento de adicionais ocupacionais.6. A manutenção do pagamento dos adicionais ocupacionais em situações excepcionais, como o usufruto de um direito legalmente assegurado que interrompe a condição de trabalho especial, observa o princípio da irredutibilidade salarial assegurado pela Constituição Federal.7. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5047645-60.2019.4.04.7100) reconhece períodos de licença para tratamento da própria saúde como atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante os períodos de licença para tratamento da própria saúde, por serem considerados de efetivo exercício para fins de pagamento de adicionais ocupacionais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 102; Decreto nº 97.458/1989, art. 7º; Decreto-Lei nº 1.873/1981, art. 4º, p.u., IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5047645-60.2019.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 10.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor como contribuinte individual, condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade remunerada que permita o enquadramento na qualidade de contribuinte individual; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em caso de recolhimento de contribuições em atraso; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade de contribuinte individual (motoboy) nos períodos de 01/11/2013 a 01/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 20/04/2018 a 10/07/2018, 09/11/2018 a 28/03/2019 e 01/06/2019 a 30/09/2019 foi devidamente comprovado por alvará de identificação, anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e prova testemunhal colhida em justificação administrativa, conforme o art. 11, V, *f*, da Lei nº 8.213/1991 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o direito à percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento, conforme o art. 45, § 1º, e o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000364-81.2020.4.04.7130).5. O pedido de reafirmação da DER restou prejudicado, pois, uma vez indenizadas as contribuições relativas aos períodos reconhecidos, o autor já preenche os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras vigentes até 13/11/2019, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de maio de 1996 a março de 2006 e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês até 29/06/2009 e calculados pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do Código Civil (CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7873 e ao Tema 1335 do Supremo Tribunal Federal (STF).7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados para 15% conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do Código de Processo Civil (CPC). O INSS é isento do pagamento das custas processuais, e a exigibilidade para o autor permanece suspensa devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 9. A declaração do direito ao benefício de aposentadoria, condicionada ao recolhimento de contribuições em atraso, assegura a implantação do benefício e a percepção dos valores desde a DER, uma vez providenciado o pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, arts. 100, § 5º, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 4º, III, e 11, 98, § 3º, 240, 487, I, 493, 496, § 3º, I, e 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, e 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, II, e 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, *f*, 29, 29-C, I, 48, § 3º, 53, 57, § 8º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 2º, § 3º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 94, V, VI, VII, VIII, e IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (EDcl nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069), j. 19.05.2020; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STF, ADIn nº 4357; STF, ADIn nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 1335; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
3. Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).
4. A alteração fático-probatória possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data anterior ao trânsito em julgado de demanda precedente, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO NÃO APRECIADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apenas a apelação do INSS, sem apreciar o recurso de apelação interposto pela parte embargante, que alega omissão e requer a apreciação de seu apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar a apelação interposta pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante apresentou apelação da sentença e reiterou o interesse em seu recurso, conforme documentos nos autos de origem.4. O acórdão embargado, proferido em sessão virtual, apreciou apenas a apelação do INSS, deixando de analisar o apelo da parte autora, o que configura omissão.5. A omissão ocorre quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou de questão que influenciaria no resultado do julgamento, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC.6. A ausência de apreciação de um recurso interposto pela parte configura nulidade do julgamento, sendo imperativo o acolhimento dos embargos para sanar o vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos para anular o julgamento anterior.Tese de julgamento: 8. A omissão na apreciação de recurso de apelação interposto pela parte, devidamente comprovada nos autos, configura nulidade do julgamento, justificando o provimento dos embargos de declaração para anulação e novo julgamento de ambos os recursos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, p.u.; CPC, art. 1.023; CPC, art. 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de ex-militar. A União sustenta que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, especialmente após a vigência da Lei nº 13.954/2019 e por ser titular de rendimentos (pensão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a autora, na condição de filha e pensionista militar, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080 do STJ para a definição dos requisitos de dependência para o FUSEX; e (iii) se o recebimento de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, revogando o § 4º, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica, o que não se aplica à autora, que busca a reinclusão no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da União provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário percebe rendimento (inclusive pensão) igual ou superior ao salário-mínimo. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, tem aplicação imediata para a definição de dependentes do FUSEX, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.