O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:
"(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
O v. Acórdão expressamente destacou (ID 333750460):
No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de 03/08/1992 a 03/02/1994, de 25/05/2006 a 05/08/2014 e de 06/08/2014 a 01/04/2016, conforme o recurso da parte autora.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- De 25/05/2006 a 05/08/2014 (EQUANON COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de tapeceiro, exposta a cola e solventes aromáticos, agentes químicos enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP - fls. 01, ID 306558677);
- De 06/08/2014 a 01/04/2016 (EQUANON COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de tapeceiro, exposta a agentes químicos (cola branca e cola de sapateiro) enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP - fls. 01, ID 306558677).
(...)
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Quanto aos agentes nocivos, adota-se a fundamentação acima.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 25/05/2006 a 05/08/2014 e de 06/08/2014 a 01/04/2016.
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, "segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados".
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
"(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa"
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa".
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Em seguida, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
No caso concreto, em sede judicial, a parte autora anexou aos autos o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT - ID 306558877) para comprovar a especialidade do período de 03/08/1992 a 03/02/1994.
Ocorre que, o Acórdão deixou de analisar o documento anexado pela parte autora na demanda.
Há erro omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado passo a analisar o período pretendidos.
- 03/08/1992 a 03/02/1994: conforme o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT - ID 306558877), a parte autora desempenhou as funções de tapeceiro, junto à empresa EQUANON COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA., exposta a solventes alifáticos.
Computado os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (11/10/2018- fls. 01 ID 306558674), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial.
De outro lado, O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - grifei)".
Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - grifei).
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (11/08/2020), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, em 11/08/2020.
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi produzida no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora e integro o v. Acórdão, para reconhecer a especialidade do período de 03/08/1992 a 03/02/1994 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (11/08/2020).
Devolva-se às partes o prazo recursal.
É o voto.
Seq. | Início | Término | Descrição | Contagem | Deficiência | Simples | Fator | Convertido | Carência |
Anos | Meses | Dias | Anos | Meses | Dias |
1 | 01/07/1980 | 22/12/1980 | WILSON PI PARADA COMPANHIA LIMITADA | Comum | Sem | 0 | 5 | 22 | 1,0 | 0 | 5 | 22 | 6 |
2 | 01/08/1981 | 31/01/1986 | H B RYTENBAND | Comum | Sem | 4 | 6 | 0 | 1,0 | 4 | 6 | 0 | 54 |
3 | 02/05/1986 | 30/04/1987 | H B RYTENBAND | Comum | Sem | 0 | 11 | 29 | 1,0 | 0 | 11 | 29 | 12 |
4 | 01/04/1989 | 01/07/1989 | TAPECARIA FIVE LTDA | Comum | Sem | 0 | 3 | 1 | 1,0 | 0 | 3 | 1 | 4 |
5 | 02/05/1990 | 20/07/1990 | REICHER | Comum | Sem | 0 | 2 | 19 | 1,0 | 0 | 2 | 19 | 3 |
6 | 03/08/1992 | 03/02/1994 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Especial 25 | Sem | 1 | 6 | 1 | 1,4 | 2 | 1 | 7 | 19 |
7 | 01/06/1995 | 15/12/1995 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO | Comum | Sem | 0 | 6 | 15 | 1,0 | 0 | 6 | 15 | 7 |
8 | 01/02/1996 | 08/06/2004 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO | Comum | Sem | 8 | 4 | 8 | 1,0 | 8 | 4 | 8 | 101 |
9 | 03/01/2005 | 24/05/2006 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO | Comum | Sem | 1 | 4 | 22 | 1,0 | 1 | 4 | 22 | 17 |
10 | 25/05/2006 | 05/08/2014 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Especial 25 | Sem | 8 | 2 | 11 | 1,4 | 11 | 5 | 21 | 99 |
11 | 06/08/2014 | 01/04/2016 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Especial 25 | Sem | 1 | 7 | 26 | 1,4 | 2 | 3 | 24 | 20 |
12 | 02/04/2016 | 02/06/2016 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 0 | 2 | 1 | 1,0 | 0 | 2 | 1 | 2 |
13 | 03/06/2016 | 06/08/2016 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO | Comum | Sem | 0 | 2 | 4 | 1,0 | 0 | 2 | 4 | 2 |
14 | 07/08/2016 | 01/12/2017 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 1 | 3 | 25 | 1,0 | 1 | 3 | 25 | 16 |
15 | 01/07/2018 | 31/07/2018 | RECOLHIMENTO Facultativo | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
1) em 11/10/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 4 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos);
2) em 11/10/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 4 meses e 18 dias, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 16 dias).
Seq. | Início | Término | Descrição | Contagem | Deficiência | Simples | Fator | Convertido | Carência |
Anos | Meses | Dias | Anos | Meses | Dias |
1 | 01/07/1980 | 22/12/1980 | WILSON PI PARADA COMPANHIA LIMITADA | Comum | Sem | 0 | 5 | 22 | 1,0 | 0 | 5 | 22 | 6 |
2 | 01/08/1981 | 31/01/1986 | H B RYTENBAND | Comum | Sem | 4 | 6 | 0 | 1,0 | 4 | 6 | 0 | 54 |
3 | 02/05/1986 | 30/04/1987 | H B RYTENBAND | Comum | Sem | 0 | 11 | 29 | 1,0 | 0 | 11 | 29 | 12 |
4 | 01/04/1989 | 01/07/1989 | TAPECARIA FIVE LTDA | Comum | Sem | 0 | 3 | 1 | 1,0 | 0 | 3 | 1 | 4 |
5 | 02/05/1990 | 20/07/1990 | REICHER | Comum | Sem | 0 | 2 | 19 | 1,0 | 0 | 2 | 19 | 3 |
6 | 03/08/1992 | 03/02/1994 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Especial 25 | Sem | 1 | 6 | 1 | 1,4 | 2 | 1 | 7 | 19 |
7 | 01/06/1995 | 15/12/1995 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 0 | 6 | 15 | 1,0 | 0 | 6 | 15 | 7 |
8 | 01/02/1996 | 08/06/2004 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 8 | 4 | 8 | 1,0 | 8 | 4 | 8 | 101 |
9 | 03/01/2005 | 24/05/2006 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 1 | 4 | 22 | 1,0 | 1 | 4 | 22 | 17 |
10 | 25/05/2006 | 05/08/2014 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Especial 25 | Sem | 8 | 2 | 11 | 1,4 | 11 | 5 | 21 | 99 |
11 | 06/08/2014 | 01/04/2016 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA Empregado ou Agente Público | Especial 25 | Sem | 1 | 7 | 26 | 1,4 | 2 | 3 | 24 | 20 |
12 | 02/04/2016 | 02/06/2016 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 0 | 2 | 1 | 1,0 | 0 | 2 | 1 | 2 |
13 | 03/06/2016 | 06/08/2016 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO | Comum | Sem | 0 | 2 | 4 | 1,0 | 0 | 2 | 4 | 2 |
14 | 07/08/2016 | 01/12/2017 | EQUANON COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA | Comum | Sem | 1 | 3 | 25 | 1,0 | 1 | 3 | 25 | 16 |
15 | 01/07/2018 | 31/07/2018 | RECOLHIMENTO Facultativo | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
16 | 01/10/2019 | 13/11/2019 | INOVATTORE DESIGN DE INTERIORES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Empregado ou Agente 0161_14 Público | Comum | Sem | 0 | 1 | 13 | 1,0 | 0 | 1 | 13 | 2 |
17 | 14/11/2019 | 11/08/2020 | INOVATTORE DESIGN DE INTERIORES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA | Comum | Sem | 0 | 8 | 28 | 1,0 | 0 | 8 | 28 | 9 |
Em 11/08/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 6 meses e 1 dia, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 2 meses e 29 dias, para o mínimo de 35 anos, 2 meses e 29 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 374 meses, para o mínimo de 180 meses.