DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo de serviço especial apenas o período de 02/07/2007 a 31/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007; (ii) o reconhecimento da especialidade desses períodos em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350) do STF, o INSS já havia negado a especialidade de um período posterior na mesma empresa e função, caracterizando a resistência à pretensão do autor e o interesse de agir, conforme jurisprudência do TRF4.4. A teoria da causa madura foi aplicada, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao Tribunal julgar diretamente o mérito dos períodos cuja extinção sem resolução de mérito foi afastada.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (97,9 dB(A) e 104,1 dB(A)) e a agentes químicos como hidrocarbonetos, conforme PPRA de 2017 e o reconhecimento da especialidade de período posterior pelo juízo de origem. O STF (ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que o uso de EPI não afasta a especialidade para ruído e agentes cancerígenos.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. Caracteriza-se o interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando há resistência administrativa prévia em condições idênticas, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo com o uso de EPI, em face de condições inalteradas e da jurisprudência do STF e TRF4. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 1.013, § 3º, I, 933; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 4.882/2003, Anexo IV, cód. 2.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp n. 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a condenação do réu à restituição de valores recebidos a maior a título de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecido em ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de valores pagos a maior pelo INSS a título de benefício previdenciário; e (ii) saber se o segurado agiu de má-fé ao receber o valor excedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição de valores pagos a maior em benefício previdenciário, alegando equívoco no cálculo do precatório que resultou em pagamento indevido de R$ 240.897,90. No entanto, o pedido foi negado.
4. A má-fé do segurado não foi reconhecida, pois o INSS não comprovou que o beneficiário poderia ter constatado o pagamento indevido, prevalecendo a presunção de boa-fé.
5. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS não é devida, pois o segurado agiu de boa-fé. O Tema 979 do STJ permite a repetição de valores pagos por erro administrativo, mas ressalva a hipótese de boa-fé objetiva do segurado, que deve demonstrar a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos do Tema 979 do STJ se aplica a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
6. O INSS é considerado responsável pelo erro no cálculo e expedição do precatório, pois foi intimado sobre o cálculo equivocado da Contadoria em julho de 2019 e não manifestou impugnação. A inércia da autarquia por mais de dois anos, até o pagamento do precatório, demonstra sua responsabilidade, uma vez que a determinação do valor final do precatório é um processo complexo que exige análise técnica, sendo a responsabilidade primária do INSS identificar e corrigir equívocos.
7. Os valores são irrepetíveis, pois o segurado agiu de boa-fé e não contribuiu para o erro. A jurisprudência do STJ e do TRF4, antes e após o Tema 979, reconhece a irrepetibilidade de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar das prestações e da ausência de responsabilidade do beneficiário pelo erro administrativo ou judicial. Precedentes do TRF4 reforçam a irrepetibilidade em casos de inércia do executado ou erro de preenchimento na requisição do precatório.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso de apelação desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu aposentadoria especial, reconheceu parcialmente atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou contra o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborais; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015, por ausência de interesse recursal, visto que a especialidade já foi reconhecida em sentença por exposição ao agente físico ruído.4. É negado provimento ao recurso do autor quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois a exposição a frio de 12ºC e ruído de 88,3 dB(A) ou 89 dB(A) está dentro dos limites de tolerância (12ºC para frio e 90 dB(A) para ruído) para o período, independentemente do uso de EPI.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2011 a 13/03/2014 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração, é considerada nociva por avaliação qualitativa, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG), e a própria NR-15 dispensa a análise quantitativa para esses agentes.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/03/2014 a 20/03/2015 é mantido. A aferição do ruído deve seguir a metodologia do NEN ou pico de ruído, conforme Tema 1.083/STJ (REsp 1.890.010/RS). A habitualidade e permanência são caracterizadas pela inerência da exposição à atividade, não pela continuidade (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º). O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com a data da sessão de julgamento como limite.8. O período de 20/03/2015 a 07/08/2018 é reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de 86 a 92 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período posterior a 19/11/2003, e pode ser computado para fins de reafirmação da DER para aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A avaliação qualitativa de risco é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensando a análise quantitativa. 11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente e indissociável da atividade. 12. O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, e a reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 124; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, §1º; Lei Complementar Estadual nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-15, Anexo 13; IN INSS nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 306; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 17.05.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018 e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para hidrocarbonetos por falta de habitualidade e permanência, citando precedentes da TRU4 (5001781-21.2014.4.04.7214 e 5018546-65.2012.4.04.7108), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para eletricidade por falta de trabalho permanente em instalações com tensão superior a 250V, citando IUJEF 2009.72.95.000094-0 da TRU4 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A profissiografia do autor indica exposição a agentes químicos no período de 01/11/2003 a 07/06/2018, o que justifica o reconhecimento do tempo especial.6. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts. O uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a tensões de 220V, 380V e 440V, aliada ao risco habitual e ínsito à profissiografia do autor (TNU, Tema 210), justifica o reconhecimento do tempo especial.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade (tensões superiores a 250V) e a agentes químicos (óleos e graxas) é possível quando o risco é habitual e inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição ou da neutralização por EPI, e a reafirmação da DER é cabível até a liquidação do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6, 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, 5001781-21.2014.4.04.7214, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.10.2017; TRU4, 5018546-65.2012.4.04.7108, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 04.10.2018; TRU4, IUJEF 2009.72.95.000094-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, Tema 210; TNU, Súmula nº 42; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de 05/07/1993 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, e condenou o INSS a averbar os períodos. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional (01/12/2004 a 31/12/2008) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade em parte dos períodos e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/2004 a 31/12/2008, não reconhecido pela sentença; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1999 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/12/2004 a 31/12/2008 como tempo especial. Isso porque, apesar da omissão do PPP para este interregno, a exposição à sílica deve ser considerada contínua, uma vez que o documento indica a presença do agente nocivo em períodos imediatamente anteriores e posteriores, para as mesmas atividades e setor, sendo inconsistente que o agente tenha "sumido" e "voltado". A sílica é um agente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz.4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos impugnados. A exposição à sílica livre, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da especialidade com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR nº 15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente às atividades do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi reformada quanto aos honorários advocatícios. Com o provimento do apelo do autor, os honorários devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente à sílica livre, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§2º, 3º e 5º, 86, caput, 373, inc. I, 412, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §§1º e 2º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.18, e art. 68, §§2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; TNU, Tema 170; TRF4, IRDR nº 15, Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12.08.2015; TRF4, AC 487057, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 06.11.2002; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRU4, IUJEF 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26.04.2013; TRU4, IUJEF 5022027-36.2012.404.7108, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29.05.2013; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 5003739-06.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, mas indeferiu o período de 06/03/1997 a 24/05/1998. O autor postula o reconhecimento da especialidade desse período, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/05/1998; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial in loco.4. O período de 06/03/1997 a 24/05/1998 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído entre 85 e 95 dB(A), com picos que ultrapassam o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. O mesmo período de 06/03/1997 a 24/05/1998 também é reconhecido como tempo especial pela exposição a agentes químicos como óleos minerais, que integram o grupo de hidrocarbonetos aromáticos reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme TRF4 no IRDR Tema 15.6. A concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a verificação dos requisitos na liquidação do julgado e a aplicação da hipótese mais vantajosa, é autorizada. A reafirmação da DER é permitida para o momento de implementação dos requisitos, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme STJ (Tema 995/STJ), com limite na data da Sessão de Julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, mas não em outros, e fixou honorários. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento do tempo especial por alegada falta de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; e (iii) a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para responder a pedido de reconhecimento de especialidade de período em que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado, conforme a jurisprudência do TRF4.4. A cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e o órgão gestor do RPPS) no mesmo processo não é possível sem a formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327 do CPC.5. A sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1999 a 31/03/2010 e de 01/10/2011 a DER deve ser mantida, pois o autor, no cargo de motorista/operador de máquinas, esteve exposto a álcalis cáusticos, alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, consideradas insalubres em grau médio e máximo.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. A habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que o contato seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrado à rotina de trabalho, não ocorrendo de forma eventual ou ocasional.8. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, passando a prever que o trabalho antes definido como "exercido de forma não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O INSS é parte ilegítima para processar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não é neutralizada por EPI, sendo a habitualidade e permanência da exposição caracterizadas quando o contato é inerente e indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.11.2021; TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013375-33.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.08.2020; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não reconhecer a qualidade de segurada especial, devido ao vínculo urbano do marido, escassez de prova material e confissão de contratação de mão de obra. A autora busca a reforma da decisão para reconhecimento do labor rural e concessão do benefício, e subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a qualidade de segurada especial; (ii) o impacto do vínculo urbano do cônjuge e da contratação de mão de obra temporária na descaracterização da condição de segurada especial; (iii) a validade de contrato de arrendamento com reconhecimento de firma extemporâneo; (iv) a limitação da extensão da propriedade rural para a caracterização de segurado especial; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação apresentada pela autora em nome de seu marido não é válida para fins de comprovação da qualidade de segurada especial, conforme o Tema 533 do STJ, que impede a extensão de prova material quando um membro do núcleo familiar exerce trabalho urbano incompatível com o labor rurícola.4. A qualidade de segurada especial da apelante não pode ser afastada apenas pelo vínculo urbano do marido, pois o réu não juntou informações sobre a renda urbana do cônjuge, e a jurisprudência admite atividade urbana complementar até dois salários mínimos sem descaracterizar a condição de segurado especial (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999).5. O registro das firmas em cartório apenas em 2017 não macula a validade do contrato de arrendamento rural de 2000, pois o art. 106, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 não condiciona a comprovação do exercício de atividade rural por contrato de arrendamento ao registro cartorário.6. A contratação de mão de obra temporária em época de colheita, confessada pela autora, não refuta sua condição de segurada especial, uma vez que o art. 11, §7º, da Lei nº 8.213/1991 permite que o grupo familiar utilize empregados contratados por prazo determinado, dentro de certos limites.7. A prova material pode ter sua eficácia projetada para períodos anteriores e posteriores, desde que amparada por prova testemunhal convincente (Súmula 577 do STJ). No caso, as testemunhas conhecem a autora há cerca de 20 anos, o que permite ratificar o início de prova material apresentado em nome próprio a partir de 10/08/2000, confirmando a essencialidade do labor rural para a subsistência da demandante.8. Não se reconhece a condição de segurada especial no intervalo de 05/08/2008 a 05/08/2013, pois o grupo familiar explorava área rural arrendada de 331,8 ha, que excede o limite legal de 4 módulos fiscais (240 ha em Castanheiras/RO) para a caracterização de segurado especial, conforme o art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, da Lei nº 8.213/1991.9. A autora contribuiu como contribuinte individual por mais de 120 dias em 2011, corroborando a ausência de qualidade de segurada especial no período de 05/08/2008 a 05/08/2013.10. Diante da insuficiência das provas quanto aos lapsos de 01/01/1995 a 10/08/2000, o apelo é parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito para este período, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à autora apresentar novos documentos em requerimento administrativo.11. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial é reconhecida mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, observados os limites legais de extensão da propriedade e a compatibilidade com o regime de economia familiar, sendo possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, §7º e §9º, inc. III, arts. 38-B, §1º e §2º, 55, §3º, 106, inc. II, e 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5016187-24.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, ApRemNec 5012771-82.2019.4.04.9999, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 14.12.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291/STJ. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, sendo matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, já definiu que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado pelo STJ em 10.09.2025 e a suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não se aplica ao presente caso.5. A alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é rejeitada, pois a matéria foi explicitamente tratada no acórdão. A Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o direito, extrapolou a lei.6. O STJ, no Tema 1.291, consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição a agentes nocivos, e que a ausência de custeio específico não impede o direito, conforme o art. 195, §5º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5001843-18.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015, devido à exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015 é reconhecida devido à exposição a ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta inconsistência, indicando 82,4 dB(A) para o período em questão, mas 86,2 dB(A) para período posterior na mesma função e setor. Além disso, laudo pericial judicial em processo análogo na mesma empresa/setor confirmou ruído médio de 87,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. A especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015 é também reconhecida devido à exposição a agentes químicos. O autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, xileno e etil-benzeno, que são agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG). A simples exposição habitual e permanente a tolueno e xileno, derivados do benzeno (cancerígeno Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo com o uso de EPI.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A verificação da implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor serão realizadas em liquidação de sentença, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da Sessão de Julgamento para a reafirmação.7. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, art. 3º.8. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos à parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A inconsistência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a comprovação por laudo judicial de exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, de avaliação qualitativa, autorizam o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 86, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, averbando alguns períodos e convertendo-os em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, alega falta de inteesse de agir, ausência de comprovação de agentes nocivos e impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2008; (iii) a alegação de falta de interesse de agir do INSS; (iv) a validade dos critérios de aferição de ruído e agentes químicos; (v) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (vi) deferimento do benefício na (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a perícia.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2008. Constatou-se divergência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), onde a descrição das atividades e o tipo de maquinário eram os mesmos de outros períodos reconhecidos como especiais por ruído excessivo, justificando a prevalência da informação mais protetiva ao segurado.5. A alegação do INSS de falta de interesse de agir foi desprovida. A parte autora comprovou a baixa cadastral das empresas dos períodos questionados na esfera administrativa, o que inviabilizava a obtenção de documentos específicos. A ausência de prova foi suprida por laudos similares, judiciais e declarações de testemunhas.6. O apelo do INSS, que se insurgia quanto aos limites, critérios de aferição e metodologia dos agentes químicos e do ruído, foi desprovido. A análise da prova e a fundamentação da sentença foram consideradas precisas e em consonância com a jurisprudência da Corte Federal, que estabelece os limites de tolerância e metodologia para ruído e a possibilidade de análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos.7. O recurso do INSS, que questionava o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, foi desprovido. A decisão se baseou na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 998, que permite o cômputo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.8. A apuração dos requisitos para concessão do benefício deve ser feita no juízo de cumprimento, inclusive mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. Em caso de divergência nas informações do PPP, deve prevalecer a informação mais protetiva ao segurado para o reconhecimento de tempo especial. 11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, na forma do Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 14, 86, 98, §3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11, 12, 13, 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IRDR Tema 8 (5017896-60.2016.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017); STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5009436-32.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5001599-26.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 06/12/1995 a 21/11/1998 como tempo especial para o autor; e (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos especiais contestados pelo INSS, incluindo a adequação das provas, a metodologia de ruído, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 06/12/1995 a 21/11/1998 como tempo especial, pois o PPP e o LTCAT da empresa SETA S/A comprovam a exposição a agentes químicos como ácidos e álcalis cáusticos, cuja análise é qualitativa e inerente ao trabalho em laboratório, conforme o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000033-75.2009.4.04.7101).4. O recurso do INSS é desprovido quanto à validade das provas, pois o reconhecimento dos períodos de 07/01/1982 a 01/08/1985 e 15/03/1993 a 06/04/1995 foi corroborado por Justificação Administrativa, anotações em CTPS e laudos similares, que são admitidos pela jurisprudência do TRF4 (Súmula 106) para comprovar a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. A alegação do INSS sobre a necessidade de avaliação quantitativa para hidrocarbonetos aromáticos é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) e a legislação (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) consolidam que a análise é qualitativa para agentes cancerígenos, e o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco. Assim, o reconhecimento do período de 04/01/2000 a 05/03/2001 está correto.6. O recurso do INSS é desprovido quanto à metodologia de ruído e eficácia do EPI, pois a indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente, e a jurisprudência do STF (ARE nº 664.335) estabelece que o EPI é ineficaz para neutralizar ruído excessivo acima dos limites legais, mesmo após 02/12/1998.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e devido ao desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com limite na data da Sessão de Julgamento.11. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. (i) A exposição a agentes químicos como ácidos e álcalis cáusticos em ambiente de laboratório configura tempo especial. (ii) A análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa para agentes cancerígenos, sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco. (iii) A metodologia de "dosimetria" é suficiente para aferição de ruído, e o EPI é ineficaz para ruído excessivo acima dos limites legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9), do qual a autora havia desistido expressamente na esfera administrativa, alegando ter sido induzida em erro por servidores do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício previdenciário anteriormente concedido e do qual a autora expressamente desistiu; (ii) a existência de vício de consentimento na desistência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora desistiu expressamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9) em 10.10.2019, conforme declaração formalizada no processo administrativo.4. Não há nos autos qualquer indicativo de vício de vontade relacionado à desistência do primeiro benefício, sendo que a autora contava com assessoria previdenciária, o que afasta a alegação de que foi induzida em erro.5. O pedido escrito de cancelamento do benefício anterior surtiu seus efeitos e observou as formalidades legais, sem quaisquer indícios de erro, e o arrependimento posterior da autora, por o benefício subsequente não ter sido substancialmente mais vantajoso, não invalida o ato jurídico anterior.6. O acolhimento da pretensão autoral importaria na validação do instituto da desaposentação, que consiste no pagamento de benefício anterior com ulterior implantação de benefício mais vantajoso, situação que já foi apreciada e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A desistência expressa de benefício previdenciário, sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, não sendo possível a concessão posterior do benefício renunciado, sob pena de validação indireta da desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas, rejeitando o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividade calçadista e como operador de injetora, com base em laudo por similaridade e exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (iii) o cabimento de sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1982 a 17/08/1990, laborado na indústria calçadista, é mantido. Isso se deve ao entendimento desta Corte de que a indústria calçadista utilizava colas e solventes com derivados de hidrocarbonetos, liberando vapores tóxicos. Além disso, a contratação sob denominações genéricas não descaracteriza a atividade especial, e para períodos anteriores a 02/12/1998, a eficácia do EPI era irrelevante, sendo o reconhecimento cabível mesmo sem formulários técnicos contemporâneos, salvo prova em contrário.4. A especialidade do período de 01/03/2013 a 15/02/2019, como operador de injetora, é mantida. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo pericial judicial similar da mesma empresa e função, que comprovou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa, por serem cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de auxílio-doença (27/10/2017 a 17/12/2017) é computado como tempo especial, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 998) pacificou que o segurado que exercia atividade especial antes do afastamento por incapacidade tem direito a esse cômputo, e o CNIS comprova que o benefício foi intercalado com atividade especial.6. O recurso do autor é desprovido quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, pois o acolhimento parcial do pedido, com a improcedência do dano moral, caracteriza sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). A fixação dos honorários observou os parâmetros legais e a Súmula nº 111 do STJ é aplicável às ações previdenciárias.7. O apelo do autor é provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com os efeitos financeiros e juros de mora a serem apurados na liquidação.8. A atualização monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. É reconhecido como tempo especial o trabalho na indústria calçadista e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com laudo por similaridade e uso de EPI, sendo o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial computável como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 86, 487, inc. I, 493, 933, 1012, § 1º, V, 1022, 1025; Lei nº 3.807/60, art. 31; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 124, 133, 142, 41-A; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/96; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.528/98; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, Anexo IV, cód. 1.0.0, 1.0.19; Decreto nº 4.032/01; IN 84/02; IN 95/03; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.732/98; MP nº 1.729/98; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06, item 6.6.1 "h"; NR-09, item 9.3.5.4; NR-15, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/91; MP nº 567/12; Lei nº 12.703/12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05/04/2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16/02/2017; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); STF, ARE 664335/SC (Repercussão Geral 555), j. 09.12.2014; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), j. 25.10.2017; TNU, Enunciado 9; TRF4, 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.12.2019; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema nº 998; STJ, Tema 995/STJ; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou outros pleitos e condenou o autor em maior sucumbência. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes inflamáveis; (iii) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rurícola entre 17-04-1984 a 16-04-1989, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos exige prova contundente e específica de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, o que não foi demonstrado nos autos, mesmo com a autodeclaração e depoimentos testemunhais que indicam auxílio familiar desde tenra idade.4. O período de 04/03/1996 a 02/02/1997 foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP registrou exposição a ruído de 80 a 83 dB(A) no setor de almoxarifado/depósito. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o nível apurado superou o limite legal, caracterizando a especialidade.5. O período de 06/03/1997 a 04/10/2000 foi reconhecido como tempo especial. Embora o ruído (80 a 83 dB(A)) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), o LTCAT comprovou contatos habituais e permanentes com substâncias inflamáveis no almoxarifado, caracterizando periculosidade e autorizando o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O período de 05/10/2000 a 29/04/2011 foi parcialmente reconhecido como tempo especial. As medições de ruído entre 88 e 90 dB(A) até 18/11/2003 não superavam o limite de 90 dB(A) então vigente. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a redução do limite para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, as medições posteriores (86 a 89,8 dB(A)) caracterizaram exposição habitual e permanente acima do tolerado, justificando o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 29/04/2011. O uso eventual de solventes não configurou exposição a agentes químicos. A jurisprudência do STJ (Tema 694) impede a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.7. A concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e que somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar.Tese de julgamento: 14. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, falta de interesse de agir da parte autora por reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa, e a necessidade de reforma do marco inicial dos efeitos financeiros e afastamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se o acórdão é omisso quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) saber se o acórdão é omisso quanto à condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são não conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão decidiu todos os pontos em debate. Além disso, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), e a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos.4. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ é rejeitada, uma vez que o referido Tema já foi julgado em 08/10/2025, não havendo mais razão para o sobrestamento.5. A omissão alegada quanto à falta de interesse de agir da parte autora é rejeitada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS perfectibilizou a lide, tornando desnecessária a discussão sobre a submissão prévia de todos os documentos na via administrativa.6. A omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é rejeitada, mantendo-se a data do requerimento administrativo (DER). Isso porque o reconhecimento da especialidade se baseou em PPP, cujos formulários já estavam no processo administrativo, e a complementação judicial não configura inovação probatória, dado o dever do INSS de solicitar a complementação administrativa.7. A omissão alegada quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios é rejeitada, pois a pretensão visa à rediscussão do mérito e reanálise probatória, o que é incabível em embargos de declaração. Ademais, o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS deu causa à demanda, justificando a condenação pelos honorários, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, com exclusão da condenação em sucumbência. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além do afastamento dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a amianto, ruído e hidrocarbonetos (fenol, óleo mineral/graxa); (ii) o termo inicial do benefício (DIB) e a aplicação de juros de mora; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 19/02/1996 a 30/09/2002, com exposição a amianto, é reconhecido como tempo especial. O amianto (asbesto) é agente cancerígeno de classe 1 pela LINACH, e sua exposição é avaliada qualitativamente, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 e da TRU da 4ª Região. O fator de conversão de 1,75 é aplicável para homens, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.4. O período de 01/10/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A prova emprestada de laudo pericial de processo trabalhista similar, que atestou a exposição a fenol (hidrocarboneto) para a mesma função e setor do autor, é válida nos termos do art. 372 do CPC. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada agente nocivo de análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração.5. O período de 19/11/2003 a 16/07/2019 é mantido como tempo especial. Embora o INSS alegue que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, a especialidade também foi reconhecida pela exposição a óleo mineral e/ou graxa, que se enquadram como hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.6. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na DER inicial (16/07/2019). Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, rejeitando-se o pedido do INSS de fixação da DIB na citação.7. Os consectários legais são alterados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos. Diante da modificação da sucumbência, os honorários ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (fenol, óleo mineral/graxa), caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, permitindo o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, se preenchidos os requisitos.