DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em se pronunciar sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.5. A regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil.6. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, que prevê a incidência da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de sua vigência, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo urbano comum, determinou sua averbação e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/02/2022. A sentença foi complementada por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento da apelação do INSS, que apresentou fundamentação genérica; e (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS não foi conhecida, por ser genérica e descontextualizada do caso concreto.4. A apelação do INSS não foi conhecida, pois o inconformismo recursal quanto à averbação de tempo urbano e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apresentou fundamentação genérica, sem indicar precisamente onde teria havido irregularidade no ato judicial, em desacordo com o ônus da impugnação específica (CPC, arts. 341 e 1.010, III).5. Os consectários da condenação foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (CPC, art. 85, § 3º, I), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.7. Foi determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS não conhecida. Consectários legais adequados de ofício a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 9. A apelação que apresenta fundamentação genérica, sem impugnar especificamente os pontos da decisão recorrida, não deve ser conhecida.10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, a partir de 09/09/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 341, 487, I, 496, § 3º, 497, 1.010, III, 1.046, 14; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22.04.2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O autor busca a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial e o laudo complementar concluíram que o autor não apresenta incapacidade de longo prazo, apesar das moléstias indicadas (S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.0 - Fratura da rótula [patela], R52.1 - Dor crônica intratável e H54.4 - Visão monocular).4. O perito, médico do trabalho, esclareceu que não há elementos de convicção que justifiquem a incapacidade para o trabalho, e não há comprovação documental de alcoolismo ou internação, nem das demais doenças listadas no laudo socioeconômico (insuficiência respiratória, insuficiência renal e depressão).5. A convicção do julgador, em benefícios por incapacidade, é formada pela prova pericial, e, na hipótese dos autos, não há motivos para afastar a conclusão do perito do juízo.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, com a exigibilidade suspensa devido à Gratuidade da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, conforme avaliação pericial, sendo inviável o deferimento do benefício quando os laudos periciais concluem pela ausência de tal impedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença referente a acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, alegando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando a data do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 1973 ou de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O instituto do "trânsito em julgado por capítulos" foi introduzido pelo CPC/2015 (arts. 356 e 523), caracterizando a execução definitiva de capítulos não questionados por recurso.4. Embora o "trânsito em julgado por capítulos" seja um instituto de direito processual com incidência imediata, essa regra não se aplica à prescrição, que é instituto de direito material.5. A prescrição, como instituto de direito material, tem seu termo inicial regido pela regra vigente à época do fato que deu início à contagem do prazo prescricional, conforme o princípio tempus regit actum.6. O acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o "trânsito em julgado por capítulos".7. No CPC/1973, a prescrição intercorrente só se iniciava com o integral trânsito em julgado da ação, e como a ACP em tela ainda não transitou em julgado integralmente, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5033990-39.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, ocorrido na vigência do CPC/1973, rege-se pelas normas daquele código, iniciando-se o prazo prescricional somente após o integral trânsito em julgado da ação, não se aplicando o instituto do "trânsito em julgado por capítulos" do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 356 e 523.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5033990-39.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, fixou multa diária de R$ 500,00 e prazo para o INSS concluir a análise de requerimento de benefício de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor da multa diária foi reduzido de R$ 500,00 para R$ 100,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão judicial que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo a retificação de seu valor a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, §1º, do CPC e o Tema 706 do STJ. A jurisprudência do TRF4 orienta a fixação inicial em até R$ 100,00, com possibilidade de majoração em caso de descumprimentos efetivos.4. O prazo para cumprimento da ordem foi majorado para 20 (vinte) dias corridos. Esta medida está em conformidade com o Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4, que considera este período razoável para a implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, e com a jurisprudência que determina a contagem em dias corridos para obrigações de direito material, afastando o art. 219 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A fixação de multa diária (*astreintes*) e o prazo para cumprimento de obrigação de fazer devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido e o prazo majorado para se adequar à jurisprudência e normas internas do tribunal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS em execução de acordo homologado em Ação Civil Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, considerando a data do trânsito em julgado e a aplicação das normas do CPC/1973 ou do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. O ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após o trânsito em julgado integral da demanda coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do CC.4. A homologação do acordo se deu sob a égide do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos. O trânsito em julgado por capítulos é uma inovação do CPC/2015, instituto de direito processual com incidência imediata, mas não se aplica à prescrição, que é instituto de direito material e regida pelo princípio *tempus regit actum*.5. No dia do acordo, o trânsito em julgado por capítulos não havia sido positivado, devendo a prescrição intercorrente obedecer às normas do CPC/1973, que posicionava o início da contagem do prazo apenas para o integral trânsito em julgado da ação.6. Como a ACP em tela ainda não transitou em julgado integralmente, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, ocorrido sob a égide do CPC/1973, não se inicia antes do trânsito em julgado integral da demanda coletiva, não se aplicando o conceito de trânsito em julgado por capítulos, que é inovação do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 203; CPC/1973; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sob o argumento de preclusão dos cálculos judiciais. A apelante alega que o erro de atualização do cálculo que embasou a sua requisição foi oportunamente denunciado e que o pedido de prosseguimento da cobrança com base no Tema 96/STF não foi apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão em relação aos cálculos de atualização monetária apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução para análise da incidência do Tema 96/STF sobre os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão dos cálculos da Contadoria Judicial foi mantida, pois a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição à data de atualização da conta e, posteriormente, abriu mão expressamente de qualquer quantia oriunda do equívoco contábil, configurando *preclusão lógico-temporal*.4. O apelo foi parcialmente provido para permitir o prosseguimento da execução quanto ao exame da incidência do Tema 96/STF, uma vez que este se refere aos juros vencidos entre a data-base do cálculo homologado e a inscrição do ofício requisitório, sendo uma questão temporalmente posterior à homologação dos cálculos e não vinculada à matéria preclusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão de cálculos judiciais não impede a análise de questões supervenientes, como a incidência de juros de mora conforme o Tema 96/STF, quando estas se referem a período posterior à homologação dos cálculos e não foram objeto de discussão anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; STF, Tema 96.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em se pronunciar sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios), e suprimindo a regra que definia o índice para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança) sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406 do CC determina a aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).7. Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em vista da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impondo a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, RE 870.947; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e, em caso positivo, definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal, é necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar a decisão.4. A revogação da parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros) pela EC nº 113/2021 impede a *repristinação* dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sem a âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de *repristinação*, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Portanto, o índice aplicável será a própria Selic, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, ajuizada pela OAB questionando a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 justifica o acolhimento parcial dos embargos, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a justificativa de erro material ao não incluir período de tempo de contribuição reconhecido na sentença, além de requerer o reconhecimento de especialidade de períodos e a revogação de tutela específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição da embargante; e (ii) a possibilidade de, via embargos de declaração, rediscutir a especialidade de períodos e revogar tutela específica sem apontar vício específico no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.4. Embargos declaratórios acolhidos para retificar a contagem de tempo de contribuição mediante o cômputo do período de 11/02/1989 a 31/03/1989.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em acórdão, referente à omissão de período de tempo de contribuição reconhecido em sentença, é cabível via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
___________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia discutida nos autos guarda relação com o Tema 1329 do STF; e (ii) saber se a ausência de contribuições em atraso afasta a aplicação do Tema 1329.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF, por não haver contribuições em atraso, não procede. Isso porque a sentença reconheceu período rural e determinou o cálculo e expedição de guia para que o lapso rural possa ser computado após o adimplemento dos valores, e a parte autora ainda não realizou o pagamento da indenização.4. A tese de que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da reforma constitucional não afasta a controvérsia central. O fundamento determinante para o sobrestamento reside na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária, ou seja, a definição de ser juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC 103/2019.5. O pedido de continuidade do feito e afastamento do sobrestamento é negado. O Tema 1329 do STF possui repercussão geral reconhecida e sua definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo de período rural, com efeitos retroativos à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, justifica o sobrestamento do feito em razão do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17; Portaria nº 1.382/2021, art. 9º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a suspensão do exame de mérito do processo até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, mas permitindo a continuidade da instrução processual. O embargante alega que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329, pois as contribuições foram recolhidas antes da EC nº 103/2019, buscando apenas sua regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a complementação de contribuições previdenciárias, referentes a períodos anteriores à EC nº 103/2019, mas cujo pedido de regularização é deduzido após a reforma, se enquadra na controvérsia do Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão afetada pelo STF no Tema 1329 não faz distinção entre contribuições recolhidas "a menor" ou "nada" recolhido antes da EC nº 103/2019.4. O pedido de pagamento, total ou complementar, deduzido após o advento da reforma, atrela a ação previdenciária à matéria tratada no exame da repercussão geral.5. O Min. Alexandre de Moraes, no RE nº 1.508.285/RS, explicou que a questão exige a interpretação do art. 17 da EC nº 103/2019 para determinar se o requisito de tempo mínimo de contribuição "até a data de entrada em vigor" da Emenda admite a complementação de períodos anteriores em aberto ou em atraso para o enquadramento na regra do art. 17.6. O fato de o autor ter recolhido contribuições a menor para o INSS, relativas a tempo anterior à EC nº 103/2019, não o desobriga da observância ao enunciado que se fixar na resolução do Tema 1329 do STF, pois a questão constitucional não fez qualquer ressalva a tal possibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. É legítima a suspensão do exame de mérito de processos que versem sobre a possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, conforme Tema 1329 do STF, sem prejuízo da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; STF, RE nº 1.508.285/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por avaliação qualitativa, de forma indissociável da prestação do serviço, leva ao reconhecimento da atividade especial, independentemente da especificação detalhada da composição química.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A união estável foi devidamente comprovada por depoimentos testemunhais convincentes e documentos contemporâneos aos fatos, como contrato de locação, nota fiscal e inclusão da autora em plano funerário. 2.A pensão por morte é devida na forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a união estável foi comprovada por pelo menos dois anos antes do óbito, o segurado possuía mais de 18 contribuições e a autora contava com 50 anos na data do falecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LTCAT. HIDROCARBONETOS. BENZENO. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto pelo autor, com pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e de tempo de contribuição, na condição de aluno-aprendiz, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER original ou reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o período na condição de aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição e se existe prova do exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 16/11/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o STJ, deve haver a comprovação de vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento público para que o período na condição de aluno-aprendiz possa valer como tempo de contribuição. Ausente essa prova, deve ser confirmada a sentença que rejeitou o pedido.4. Não se conhece de apelação que não ataca especificamente o fundamento da sentença. O apelante não impugnou de forma específica a razão da extinção do processo sem examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial de 24/04/2019 a 16/11/2021, consistente na falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo.5. O recurso foi provido para reconhecer o período de atividade especial de 06/03/1997 a 23/04/2019, com base no conteúdo do LTCAT, que comprovou exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), de forma indissociável da prestação do serviço. A exposição a esses agentes, listados no Anexo 13 da NR-15, é caracterizada por avaliação qualitativa e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o TRF4.7. O autor não implementou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos) nem para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (08/04/2019), mesmo após a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto 3.048/1999.8. Foi garantida ao autor a possibilidade de contar contribuições supervenientes para reafirmar a DER para 31/01/2022 ou data posterior, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. O STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, aproveitando contribuições posteriores, desde que incontroversas e reconhecidas pelo INSS. Com o tempo incontroverso superveniente, o autor cumpre os requisitos do art. 17 da EC 103/2019. A DIB será a DER reafirmada, com correção monetária e juros conforme Temas 905 do STJ e 810 do STF, e art. 3º da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer o tempo de atividade especial de 06/03/1997 a 23/04/2019, com conversão em tempo de serviço comum, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 da EC 103/2019, a partir da DER reafirmada, com cálculo do benefício mais vantajoso. Condenação do INSS a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data do julgamento, conforme Súmula 111 do STJ.
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6076733-89.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLAUDETE PELEGRINO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCO. CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RPPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade.A autarquia alega que não houve apresentação correta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sustentando a impossibilidade de aproveitamento dos períodos certificados em razão de já terem sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de períodos de contribuição constantes da CTC que não foram averbados ou aproveitados para fins de aposentadoria junto ao RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria em dois regimes distintos, mas não impede o aproveitamento dos períodos não utilizados. 4. A certidão apresentada pela parte autora evidencia que apenas parte do tempo certificado foi averbado no RPPS, restando períodos não aproveitados. 5. Declaração da Diretoria de Ensino atestou que alguns interregnos não foram computados para a aposentadoria concedida, documento dotado de fé pública não infirmado por prova em contrário. 6. Assim, inexistindo duplicidade de contagem, é legítima a utilização dos períodos remanescentes para fins de jubilação no RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não obsta a utilização, no RGPS, de períodos constantes da CTC que não tenham sido averbados ou utilizados para a concessão de aposentadoria em regime próprio. 2. A declaração emitida por órgão público possui presunção de veracidade quanto à não utilização de períodos de contribuição, salvo prova em contrário”. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.913.408, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.05.2021; TRF3, AC 5002170-29.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 9ª Turma, j. 06.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Corrigido erro material acerca do reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/1988 a 02/09/1996 no âmbito administrativo, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. - Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, a produção de prova pericial não submetida ao crivo administrativo e que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157514-47.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURI AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. ANEXO 7 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Ao contrário do alegado pela autarquia, a radiação não ionizante está prevista no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 13/05/1989, 01/10/1989 a 08/03/1990, 02/05/1990 a 10/05/1993, 01/04/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 01/09/2001, 02/01/2002 a 30/11/2002, 01/06/2005 a 30/11/2006 e de 21/01/2008 a 01/04/2008. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.". - Referido Tema Repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, determinando-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação. - A vinculação do presente caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça se deve à apreciação de prova inexistente no procedimento administrativo, independentemente da pré-existência ou não do documento. O critério, portanto, para a incidência do mencionado Tema é a ausência de apreciação administrativa, o que ocorre, de fato, com a perícia produzida em juízo. - Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social. - O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013). - Deve ser facultada à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incide a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões contidos no laudo pericial, produzido pelo crivo do contraditório e elaborado por perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes. 7. Sentença de improcedência mantida.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação da parte autora não provido. 9. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p. 7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p. 14.399.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora