DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, determinando a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, além do pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural; (ii) a comprovação do tempo de serviço especial; (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o enquadramento especial; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural, no período de 30/10/1987 a 04/03/1990, foi devidamente comprovado por início de prova material (certidões de casamento e nascimento do pai como agricultor, declaração de sindicato, notas fiscais de produtor rural de 1984 a 1989) e prova testemunhal colhida em juízo, que confirmou o trabalho do autor em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, em consonância com o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4.4. A especialidade dos períodos de 05/03/1990 a 19/03/1993 (Reichert Calçados Ltda.), 15/03/1993 a 15/07/1995, 13/08/1995 a 12/07/1996, 07/03/1997 a 21/09/1999 (Claudio Vogel/Claudio Vogel Filho & Cia. Ltda.), 01/12/1999 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 30/11/2009, 01/06/2010 a 05/03/2012 (Backes Componentes para Calçados Ltda.) e 15/07/2013 a 13/03/2017 (Pé da Serra Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda.) foi mantida. Os PPPs, formulários, laudos técnicos e periciais judiciais comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos com avaliação qualitativa, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4) e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo a metodologia de medição NEN ou pico de ruído (Tema 1083 STJ) e a irrelevância de EPI para ruído (ARE 664.335/SC STF).5. A alegação de ausência de fonte de custeio para o enquadramento especial não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio para períodos anteriores, conforme jurisprudência do TRF4.6. A reafirmação da DER é viável, conforme Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com limite na data da sessão de julgamento, respeitando-se o Tema 503 do STF.7. Os consectários legais devem ser ajustados, aplicando-se o Tema 1170 do STF para juros, o INPC para correção monetária até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para ajustar os consectários legais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal e comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época do labor, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio para o enquadramento especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 6º e 7º, 58, § 2º, 106; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.430/06; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 487, I, 493, 496, § 3º, 933, 1.012, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 27.04.2012; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) analisar a admissibilidade da especialidade do período de 01/10/2008 a 06/01/2014 com base em exposição a ruído variável; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (iv) averiguar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período trabalhado como serviços gerais em indústria moveleira.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A delimitação suficiente dos fundamentos da controvérsia atende ao disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC. 4. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois a prescrição não corre durante o trâmite da via administrativa (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932), e não houve decurso do prazo entre o deferimento do benefício (20/11/2015) e o ajuizamento da demanda (06/08/2020). 5. Em casos de ruído variável, adota-se o critério do nível máximo (pico) quando ausente a média ponderada, desde que a aferição seja baseada em prova técnica produzida por profissional habilitado. 6. A exposição a ruídos excessivos e poeira de madeira, ínsita à indústria moveleira, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento da atividade como especial, conforme os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo o exercício do cargo comprovado pela anotação na CTPS.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 1.010, inc. III, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; TRF4, AC 5002264-15.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000808-41.2010.4.04.7203, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5005883-92.2022.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5007718-52.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5032850-29.2017.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo especial e o tempo rural, mas negou o reconhecimento de outros períodos como tempo especial para contribuinte individual, sob alegação de intermitência da exposição a ruído e eficácia de EPIs para agentes químicos. O autor busca a reforma para reconhecer os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2016, 01/04/2017 a 30/06/2017 e 01/03/2018 a 31/03/2019 como tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a caracterização da especialidade da atividade laboral em razão da exposição a ruído excessivo e agentes químicos cancerígenos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual, uma vez que o art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não diferencia as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial, extrapola os limites da lei, conforme entendimento do STJ (REsp 1.436.794/SC, Tema 1.291) e Súmula 62/TNU.4. A exposição a ruído de 87,88 dB(A) nos períodos questionados (a partir de 01/04/2003) supera o limite de tolerância de 85 dB(A), caracterizando a especialidade. A habitualidade e permanência (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991) são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua, e o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade. Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, e a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPIs, pois não elidem a nocividade de agentes cancerígenos, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).6. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ.7. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida pela sentença, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, o que caracteriza decaimento parcial do pedido, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 31/12/2016, 01/04/2017 a 30/06/2017 e 01/03/2018 a 31/03/2019, sem alteração da sucumbência.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído excessivo ou agentes químicos cancerígenos, sendo a ineficácia dos EPIs presumida para estes últimos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Súmula 62.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5349115-79.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1090 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o Formulário DSS8030 e o Laudo Pericial realizado em Juízo, comprovam a sua exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto e ao agente físico agressivo ruído com intensidade acima do nível de tolerância prevista na legislação. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - Não merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Afastada a alegação de incidência da prescrição quinquenal estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois o benefício foi requerido em 30/07/2012, e ajuizamento da presente demanda em 09/05/2017. - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5170234-46.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO GOES ADVOGADO do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMO LABOR ESPECIAL. TEMA 998 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Analisado o conjunto probatório, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição de forma habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, a fumos metálicos e em condições de periculosidade. - Com relação à prova pericial, a decisão agravada ressaltou que, embora tenha sido realizada com base na documentação constante dos autos e não nos locais de trabalho da parte autora, é certo que o conjunto probatório composto pela documentação acima mencionada é suficiente para comprovação do exercício de labor especial pelo segurado, uma vez que demonstra exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. - O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do Código de Processo Civil. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. - A prova pericial foi elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - O laudo pericial produzido, por profissional equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo que falar em precariedade da prova pericial. - A comprovação do exercício de atividade de natureza insalubre para obtenção do benefício de aposentadoria especial constitui relação jurídica de direito previdenciário, competência, portanto, da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001591-79.2021.4.03.6102, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/11/2024, DJEN Data: 29/11/2024. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, a decisão agravada ressaltou que o seu uso, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, devendo ser comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado, citando que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090. - A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial. - Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados. - Em sede de agravo interno, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145425-50.2025.4.03.9999 APELANTE: MARIA INES MENDES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - O laudo pericial realizado atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais como massoterapeuta. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - Acresça-se que os atestados médicos acostados aos autos, datados de 2024, apesar de indicarem as doenças ortopédicas, não apontam a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não sendo hábeis a infirmar as conclusões do perito. - Indevida a concessão dos benefícios postulados, tendo em vista que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5141349-80.2025.4.03.9999Requerente:JORGE PAULO ALVESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de obtenção de benefício por incapacidade. Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laboral, sem condenação em honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, divergência entre o laudo pericial e demais provas, além do cumprimento dos requisitos legais e gravidade das patologias. Subsidiariamente, requereu nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e se a parte autora comprovou incapacidade laboral apta a justificar o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária exige comprovação de incapacidade laboral mediante perícia médica, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas sua desconsideração demanda elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes nos autos (CPC, art. 479). 6. O laudo pericial atestou inexistência de incapacidade. Constatou marcha normal, amplitude preservada, ausência de alterações funcionais relevantes, concluindo pela plena capacidade laboral. 7. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo imprescindível prova robusta de inaptidão, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença, por si só, não caracteriza incapacidade para fins previdenciários. 2. O benefício por incapacidade depende de prova técnica idônea que comprove a inaptidão laboral. 3. O juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial apenas mediante existência de elementos convincentes em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC/2015, arts. 464, 479, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139745-84.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DE FATIMA SETE CATALANI ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que extinguiu a execução de valores percebidos pelo beneficiário, decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a obrigatoriedade de devolução conforme Tema 692 do STJ, com pedido de execução do ressarcimento de R$22.972,63. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário de caráter alimentar, a devolução dos valores percebidos é obrigatória, considerando-se a boa-fé do beneficiário e a norma do tema 692 do STJ, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. III. Razões de decidir A decisão de manter a extinção da execução decorre da prevalência do entendimento jurisprudencial de que benefício de natureza alimentar, recebido de boa-fé, não deve ser devolvido, conforme precedentes do STF e do TRF3. Tal orientação é reforçada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além do entendimento de que a norma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, não pode ser interpretada de modo a violar esses princípios, especialmente quando a restituição comprometeria a subsistência do beneficiário. Assim, o juízo de retratação é no sentido de afastar a obrigatoriedade de devolução automática, alinhando a decisão à jurisprudência consolidada de proteção à boa-fé e ao caráter alimentar do benefício. IV. Dispositivo Nego provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LV; CF, art. 6º; CF, art. 7º, IV; CF, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; e Código de Processo Civil, arts. 924, III, e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5021313-53.2018.4.03.9999, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 27/05/2025; TRF3, AI 5010730-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Gabriela Araujo, j. 26/08/2025; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 2015; e STF, HC 95.967, RE 466.343.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR DA SAÚDE. RUÍDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 02/07/2004 a 29/02/2008, no Lar São Vicente, e de 01/04/2013 a 31/01/2022, no AME – Casa Branca, determinando a conversão para tempo comum. O autor laborava como auxiliar e técnico de enfermagem, exposto a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados pelo autor caracterizam-se como atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos; e (ii) verificar se, reconhecida a especialidade, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária vigente reconhece como especial a atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, exigindo-se exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos (Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). A exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) é qualitativa, sendo suficiente o contato habitual e permanente com pacientes ou materiais contaminados, conforme reconhecido pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, além da NR-15, Anexo 14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor comprova o exercício de atividades típicas da área da saúde, com exposição permanente a agentes biológicos em ambos os períodos requeridos. O reconhecimento da atividade especial em ambientes de saúde não se limita aos profissionais de nível superior, estendendo-se a funções auxiliares, como serviços de limpeza e enfermagem, conforme previsto na Súmula 82 da TNU. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho, salvo prova de sua eficácia absoluta, o que não restou demonstrado (STF, ARE 664.335/SC, repercussão geral). Precedentes do TRF da 3ª Região confirmam o entendimento de que a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar confere direito ao cômputo de tempo especial, ainda que a função não seja técnica ou médica. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122133-36.2025.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: MARILENA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que negou-lhe o benefício assistencial pelo não preenchimento do requisito da deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993. 4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 5. Não satisfeitos todos os requisitos exigidos, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20 e 21; Lei 13.146/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE. FORMALDEÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o labor exercido pelo autor nos períodos de 01/02/1993 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 30/09/2019, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (31/03/2023), com pagamento dos atrasados e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os períodos de atividade profissional desempenhados pelo autor configuram tempo especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, aptos a ensejar a concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial exige a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, de forma habitual, permanente e não ocasional nem intermitente, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95. Os documentos técnicos apresentados, notadamente o laudo pericial, demonstram que o autor exerceu atividades com exposição contínua a agentes químicos agressivos — notadamente álcalis cáusticos e formaldeído — previstos no Anexo 13 da NR-15 e nos Decretos Previdenciários pertinentes, o que caracteriza o exercício de atividade especial. O formaldeído é agente classificado como cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), motivo pelo qual a jurisprudência tem dispensado a aferição quantitativa da exposição ou eventual neutralização pelo uso de EPI para fins de caracterização da especialidade. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região admite a caracterização qualitativa da exposição a determinados agentes químicos e reconhece a validade de laudo técnico não contemporâneo, desde que compatível com as condições do local e das atividades desenvolvidas. A prova pericial judicial constitui meio válido para a comprovação do labor em condições especiais quando os demais documentos apresentados não são suficientes, sendo cabível, inclusive, a perícia indireta ou emprestada. Diante da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em período superior a 25 anos, é devido o benefício de aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo. A existência de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade do trabalho, sobretudo em se tratando de exposição a ruído ou agentes cancerígenos, conforme entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (ARE 664.335/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108897-17.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HAMILTON LENCIONI ADVOGADO do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS A EC Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo revisional (11.04.2023). 2. A Autarquia Previdenciária sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, §2º), postulando a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. 3. A decisão recorrida reconheceu como tempo de atividade especial o período de 02.09.2013 a 16.04.2021, determinando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.638.496-0, observada a prescrição quinquenal e fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (11.04.2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão em tempo comum do período reconhecido como especial após a vigência da EC nº 103/2019; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 estabelece vedação expressa à conversão de tempo especial em comum a partir da data de sua vigência (13.11.2019). Assim, apenas os períodos laborais anteriores a essa data podem ser convertidos para fins de recálculo da renda mensal inicial. 6. A decisão monocrática recorrida observou corretamente a legislação aplicável e manteve o reconhecimento do labor especial entre 02.09.2013 e 16.04.2021, ressalvando expressamente a limitação imposta pela EC nº 103/2019, em seu artigo 25, §2º 7. O conjunto probatório demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos químicos e ruído acima do limite de tolerância legal, sendo devido o enquadramento como tempo especial até 12.11.2019, para a finalidade de conversão do tempo especial, em comum. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data do requerimento administrativo (11.04.2023), quando o documento que embasou o reconhecimento da especialidade foi submetido ao crivo do INSS, inexistindo violação ao Tema 1124/STJ. 9. A interposição do agravo interno é admissível, preservando-se o princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido para retificar a parte dispositiva da decisão monocrática e determinar que o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição considere como tempo especial apenas o período de 02.09.2013 a 12.11.2019, observando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (11.04.2023). Tese de julgamento: "1. É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme art. 25, §2º. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve coincidir com a data do requerimento administrativo revisional, quando o documento comprobatório da especialidade foi apresentado ao INSS." Legislação relevante citada: EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC, art. 932 e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098272-55.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE MARIA MORETO ADVOGADO do(a) APELADO: ANNIBAL SENHORINI NETO - MS28285-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. LEI nº 13.846/2019. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TEMA 629/STJ. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei 8.213/91. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito. - São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). - O deferimento de pensão por morte à ex-esposa é possível desde que, após a separação ou divórcio, persista a dependência econômica em relação ao ex-marido, ou que o casal volte a conviver, estabelecendo uma união estável. - Após a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.846/2019, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. - Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a união estável e a dependência econômica, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil. - Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. - Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que anulou a sentença por julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2017, em substituição ao benefício indevidamente cessado. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta ocorrência de reformatio in pejus ao anular a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, ou se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e sem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta, de forma expressa e suficiente, que a sentença foi anulada por violação ao art. 492 do CPC, diante da concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, e que o tribunal, em observância ao art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgou o mérito da causa, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez. 4. Não há reformatio in pejus, pois o recurso do INSS foi julgado prejudicado, sem agravamento de sua situação jurídica, e o tribunal apenas corrigiu o vício processual, decidindo a lide conforme o pedido inicial e os elementos probatórios constantes dos autos. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição do entendimento adotado pelo colegiado. A finalidade do recurso é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões essenciais que sustentam a conclusão adotada. 7. A pretensão recursal do INSS revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A anulação de sentença por julgamento extra petita, seguida do julgamento do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura, não configura reformatio in pejus. 2. A decisão devidamente fundamentada, que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não é omissa pelo simples fato de adotar fundamentos diversos dos pretendidos pela parte. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão ou modificar seu resultado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 492, 1.013, §3º, II, 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 42; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEEResp nº 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/08/1998.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053529-57.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO MARIANO BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS requereu sobrestamento em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 4. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, por se tratar de rol exemplificativo, conforme fixado no Tema 534/STJ. 5. A periculosidade independe de exposição permanente acima do limite legal, bastando a sujeição ao risco em qualquer momento da jornada. O laudo pericial judicial atestou a exposição do autor à tensão elétrica em nível superior a 250 volts, sendo irrelevante a ausência de prova de eficácia de EPI, nos termos do Tema 1090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, independentemente da permanência da exposição, desde que comprovada por prova técnica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, decisão monocrática no REsp 1.263.872, Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu, DJe 05.10.2011; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 15.06.2023, DJEN 19.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047978-62.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de obter a devolução de valores pagos a segurado a título de benefício previdenciário implantado por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O juízo de origem entendeu pela inexistência de título executivo judicial que ampare a pretensão executória do INSS, afastando, ademais, a aplicabilidade do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, ante o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, sem determinação de restituição dos valores percebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS visando à restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 aos casos em que o acórdão transitado em julgado não impôs obrigação de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que revogou a tutela antecipada não determinou a restituição dos valores recebidos, inexistindo, portanto, título executivo que fundamente o cumprimento de sentença. O Tema 692 do STJ não se aplica automaticamente a casos já cobertos por coisa julgada, nos quais a decisão que cassou a tutela não estabeleceu expressamente a obrigação de devolução. A pretensão de cobrança nos próprios autos viola os limites objetivos da coisa julgada, devendo, para eventual ressarcimento, ser proposta ação autônoma. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional reconhece a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé por força de decisão judicial provisória, sob os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima. A aplicação automática do Tema 692, sem ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto, implica afronta à jurisprudência do STF e à normativa supralegal protetiva dos direitos sociais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos Temas 407 a 410 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A inexistência de comando judicial expresso determinando a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada impede a instauração de cumprimento de sentença com tal finalidade. 2. Os valores recebidos de boa-fé, com respaldo em decisão judicial, ainda que provisória, são irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar e da proteção à confiança legítima. 3. A tese firmada no Tema 692 do STJ não se aplica automaticamente a processos cobertos por coisa julgada que não contemplaram obrigação de restituição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput; CPC, art. 485, IV, art. 924, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; LINDB, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, ARE 734.199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.09.2014; TRF3, AC 5002530-88.2023.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, 10ª Turma, j. 29.08.2025; TRF3, AI 5001470-82.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Consolin, 10ª Turma, j. 26.08.2025; STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 12.02.2014 (Tema 692/STJ).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029910-98.2019.4.03.0000 AGRAVANTE: AMARILDO TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 692/STJ. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Cuida-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que examinou embargos de declaração opostos a julgado anterior, no qual a Décima Turma dera provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado para desobrigá-lo a devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória, ante a natureza alimentar do benefício concedido e o fato de serem recebidos de boa-fé pelo agravante; ao analisar os aclaratórios, o colegiado rejeitou-os. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela provisória concedida em ação previdenciária, é possível a devolução automática dos valores recebidos pelo segurado de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício e a proteção à confiança do beneficiário, em consonância com o entendimento do STJ e do STF. III. Razões de decidir A decisão de manter a negativa de devolução se apoia na jurisprudência do STF, que reconhece a irrepetibilidade de valores de boa-fé e na proteção à dignidade do segurado, sendo inaplicável, no presente caso, o entendimento do Tema 692 do STJ, haja vista a proteção à confiança legítima e à natureza alimentar do benefício. IV. Dispositivo Negado juízo de retratação, mantendo o julgamento originário que afastou a devolução dos valores recebidos de boa-fé em virtude de tutela revogada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Código de Processo Civil, art. 927, §3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º e art. 6º; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LV; 7º, IV; 37, caput; e Decreto nº 4.657/1942, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19/03/2015; STF, HC 95.967, RE 466.343, RE 1.534.635; STJ, AgRg no REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2014; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, Rel. Des. Maria Lucia Lencastre Ursaia, 2019; e TRF3, AI 5002530-88.2023.4.03.6005, Rel. Des. Nelson Porfírio, 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025331-68.2023.4.03.0000 AGRAVANTE: PEDRO ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO CÁLCULO DA REVISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no cumprimento de sentença de ação previdenciária. O embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que o limite do cálculo da revisão judicial deve ser 10.2007, e não 26.2.2007, em razão de nova revisão administrativa que reduziu a RMI de R$ 708,50 para R$ 598,55. Requer, assim, a correção do termo final da conta para 10.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao termo final da conta de revisão judicial, tendo em vista alegada nova revisão administrativa em 11.2007 que teria alterado o valor da renda mensal inicial (RMI). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo o recurso ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do STJ (ED no MS n. 17.963/DF; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC), os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de fundamentos ou à rediscussão do julgado, tampouco constituem instrumento de prequestionamento desvinculado de vício decisório. O acórdão embargado analisou expressamente as matérias relativas à compensação de valores de benefícios inacumuláveis, à aplicação da taxa SELIC, à base de cálculo dos honorários e à limitação temporal do cálculo, concluindo pela observância da fidelidade ao título executivo (CPC, arts. 507 e 509, § 4º). O julgador destacou que a alteração da RMI não foi objeto da ação de conhecimento, razão pela qual é inviável sua discussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, já abrangeu a análise técnica necessária, não havendo ponto omisso a ser sanado. A pretensão da parte embargante, ao insistir na modificação do termo final e no acolhimento de cálculo próprio, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, mas tentativa de reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A alteração do termo final do cálculo de revisão judicial, fundada em fato administrativo superveniente, não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à fidelidade ao título executivo. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024917-48.2023.4.03.6183 APELANTE: AGNALDO ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.074.482-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.074.482-9, com DIB em 13/03/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022035-67.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: PAULO JOSE DE FRANCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. EX-EMPREGADORAS. NÃO CABIMENTO NO CASO. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A questão acerca da realização de prova pericial indireta (similaridade) não foi analisada pelo R. Juízo a quo e, por conseguinte, não integra a decisão agravada. 2. As alegações da parte agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de primeira instância, juiz natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 3. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal. 5. Cumpre ao magistrado valorar a necessidade da prova deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental. 6. As hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos), embora tenha sido comprovada quanto à empresa Usina Santa Rita, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ensejando o não conhecimento do recurso, nesta parte, sob pena de supressão de instância. 7. Considerando o conjunto probatório dos autos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, referentes às demais empresas (Cosibra; Alpargatas e Auto Posto Espumas), agiu com acerto o R. Juízo a quo, de forma que não prosperam as alegações da parte agravante quanto à expedição de ofícios. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.