DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho (17/08/1987 a 23/08/1993, 01/09/1993 a 10/05/2002, 15/05/2002 a 31/05/2011 e 11/06/2013 a 29/10/2019) por exposição a ruído e agentes químicos, concedendo aposentadoria especial. O INSS alega falta de metodologia adequada para ruído, laudo extemporâneo, necessidade de avaliação quantitativa para xileno/tolueno e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e agentes químicos (cromo, tolueno, xileno); (ii) a aplicabilidade das metodologias de avaliação de ruído (NEN, NHO-01); (iii) a aceitação de laudos técnicos extemporâneos; e (iv) a eficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As metodologias e procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído são recomendatórias, não obrigatórias, e não se sobrepõem à NR-15 do MTE, conforme o princípio da legalidade. Para ruído com níveis variáveis, o STJ, no Tema 1083, estabelece o NEN como critério principal, mas permite o pico de ruído na ausência do NEN, desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade. Presume-se que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, considerando a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.5. A exposição a tolueno e xileno, como hidrocarbonetos aromáticos e derivados do benzeno, enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa. O benzeno é um agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), e a legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º) dispensa a análise quantitativa para tais agentes.6. Não há comprovação de uso efetivo e permanente de EPIs. Para o agente ruído, o STF (Tema 555) firmou que os EPIs são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência desta Corte reconhece que os EPIs são insuficientes para elidir a nocividade, pois o contato afeta também as vias respiratórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e cromo) é mantido, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPI, dada a ineficácia destes para tais agentes e a natureza recomendatória das metodologias de avaliação de ruído da FUNDACENTRO.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. 18.11.2021; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a contar da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem especificação pormenorizada das substâncias, medição de concentração e intensidade, e (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em afastar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor do proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n. 174.150-3/RJ do STF.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e precedentes do TRF4.6. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, exige-se análise quantitativa para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas a análise qualitativa é suficiente para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.7. A ausência de menção expressa a "hidrocarbonetos" em decretos regulamentares não impede o reconhecimento da especialidade, pois as normas são exemplificativas (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).8. Os óleos e graxas de origem mineral são agentes químicos nocivos, enquadrados como "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono", independentemente de especificação (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).9. No caso concreto, os PPPs e laudos periciais comprovaram a exposição do autor a hidrocarbonetos (gasolina, querosene, graxas, lubrificantes, óleos minerais, thinner, solventes, ácido etílico, ácido acético, ácido clorídrico, ácido fluorídrico), que oferecem riscos à saúde.10. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15). A dúvida sobre a real eficácia do EPI favorece o segurado (STJ, Tema 1090).11. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias.12. A perícia por similaridade é admitida quando a coleta de dados *in loco* é impossível, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.13. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (24/03/2016), com o acréscimo dos tempos rural e especial reconhecidos.14. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são alterados de ofício para seguir os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a EC 113/2021, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.15. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença e majorados em 20% na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ.16. Determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de 20 dias, em tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:17. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Alterados, de ofício, os critérios referentes aos juros e correção monetária. Determinada a implantação do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 496, §3º, I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, art. 70, §1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente pelo INSS sob a alegação de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS; (ii) a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC em razão de sua especialidade, o que justifica o conhecimento da remessa oficial.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A cessação do auxílio por incapacidade temporária foi indevida, pois o impetrante estava em reabilitação profissional e a aposentadoria por tempo de contribuição que motivou a cessação havia sido encerrada antes do início do auxílio, e outro pedido de aposentadoria foi indeferido, demonstrando que o motivo alegado pelo INSS é infundado.6. O perigo de dano é evidente, pois a cessação indevida do benefício de auxílio por incapacidade temporária, enquanto o segurado está em reabilitação profissional, inviabiliza sua subsistência e configura risco grave e de difícil reparação.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício deve ser mantida, pois a justificativa do INSS para a cessação não se sustenta nos fatos, e a jurisprudência da Corte reconhece o direito ao restabelecimento quando a cessação é ilegítima, conforme TRF4.8. O INSS, embora isento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida também a fixação de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A cessação indevida de benefício por incapacidade temporária, sem fundamento fático ou legal, gera direito líquido e certo ao seu restabelecimento, especialmente quando o segurado está em reabilitação profissional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de salários de contribuição de períodos específicos (04/1997, 08/2006, 04/2007 a 03/2014 e 09/2007). O INSS alega coisa julgada, prescrição e inaplicabilidade de tese do STF, enquanto o autor argui violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há coisa julgada em relação ao pedido de inclusão do período de gozo de auxílio-doença no PBC; (iii) saber se houve prescrição das parcelas vencidas; e (iv) saber qual a data de início dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de não conhecimento do apelo, veiculado pelo autor em suas contrarrazões, foi rejeitado. Isso porque as razões recursais do INSS apresentaram impugnação específica às conclusões da sentença, expondo o fato e o direito, bem como as razões para a reforma, em conformidade com o art. 932, III, e art. 1.010 do CPC.4. A preliminar de coisa julgada foi parcialmente acolhida para o período de 11/04/2007 a 01/04/2014. A coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impede a rediscussão de mérito de decisão judicial transitada em julgado. O benefício do autor foi concedido judicialmente em ação anterior (processo nº 5018921-61.2015.4.04.7108), onde o cômputo do período de auxílio-doença já havia sido pleiteado, configurando reiteração de pretensão.5. Não se reconheceu coisa julgada em relação às competências de 04/1997 e 08/2006, pois a pretensão para esses períodos é a retificação das informações consideradas para o cálculo da RMI, e não a averbação, distinguindo-se da causa de pedir da ação anterior.6. Não se identificaram parcelas prescritas. Em obrigações de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). A ação foi ajuizada em 09/03/2021, com requerimento administrativo de revisão em 14/02/2019 ainda em tramitação, e a DIB do benefício é 12/01/2015, o que impede a ocorrência de prescrição.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros. A autarquia defendia que o marco deveria ser a data do requerimento administrativo de revisão, mas os elementos que ensejaram a revisão do benefício já eram de conhecimento do INSS à época do requerimento administrativo de concessão.8. Houve inversão dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. Isso decorre do parcial provimento do apelo do INSS, que resultou em sua sucumbência mínima, conforme art. 86, p.u., do CPC. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, seguindo entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107). A exigibilidade dos valores foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede a rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado em ação judicial anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 86, p.u., 98, §3º, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 932, III, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 101, 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001647-51.2024.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS DA EC 103/2019. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença quanto ao não reconhecimento de tempo especial para um período e, consequentemente, a aposentadoria especial. O embargante alega omissão na análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998 e na possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998; (ii) a existência de omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial com a reafirmação da DER, considerando os requisitos da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre o ponto.4. Há omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, mas, mesmo mediante a reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 21 da EC 103/2019, pois, ainda que com mais de 25 anos de tempo de exposição, não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão da ADI 6309 do STF é rejeitado, uma vez que as normas da EC 103/2019 estão em vigor e não há determinação de suspensão de processos pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão na análise da reafirmação da DER da aposentadoria especial, sem, contudo, o reconhecimento do direito à concessão do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER para aposentadoria especial é possível até a entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, mas a concessão do benefício depende do cumprimento integral dos requisitos, como a pontuação mínima exigida pelo art. 21 da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.022, 1.025, 1.026; EC nº 103/2019, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR nº 4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição/especial desde a DER (10.06.2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação do agente químico e superação de limites de tolerância para comprovar a nocividade da exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas"; (ii) a obrigatoriedade de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE n° 174.150-3/RJ) e do STJ (AR n° 3320/PR).4. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente para os agentes listados no Anexo 13 e 13-A da NR-15, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Grupo 1 da LINACH), pois estes afetam as vias respiratórias, e EPIs tópicos são insuficientes, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. A menção genérica a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" é suficiente para comprovar a nocividade na atividade de mecânico, dada a inerência da exposição a diversos compostos químicos, sem a necessidade de especificação de cada um, e a avaliação qualitativa é aplicável, conforme o Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4.8. Os períodos de trabalho do autor foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos (aromáticos, óleos e graxas) na função de mecânico, o que justifica a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, especialmente na função de mecânico, dispensa a análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPIs, dada a natureza cancerígena e a inerência da exposição à rotina laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, § 3º, 85, § 11, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente períodos especiais e rurais, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão na valoração de laudo sobre exposição a ruído e erro material na delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na valoração de laudo técnico para reconhecimento de tempo especial; (ii) a ocorrência de erro material na delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando a rejulgamento da causa ou reexame de provas. (Art. 1.022, CPC; STJ, EDcl no MI n. 193/DF; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. A decisão embargada analisou o laudo e os setores de atividade do segurado, reconhecendo a especialidade apenas para o período de 01/08/2013 a 09/11/2018 devido à exposição a ruído. Não há omissão quanto à valoração do laudo ou dos períodos alegados.5. A fundamentação apresentada no julgamento anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, não havendo omissão ou contradição. A intenção do recorrente é rediscutir o mérito, o que é inviável por esta via recursal.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser aferida pelas diferenças existentes até a data do acórdão. Isso ocorre porque o benefício foi concedido em sede recursal.7. Esta providência decorre de interpretação lógica e aplicação da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora apenas para esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo inalterado o resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas, mas são cabíveis para esclarecer erro material na base de cálculo de honorários advocatícios quando o benefício é concedido em sede recursal, aplicando-se a Súmula 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de 01/04/1993 a 26/02/1997, 05/05/2003 a 04/06/2013, e de 01/10/2014 a 09/12/2021, convertendo-os em tempo comum até 12/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 26/02/1997, 05/05/2003 a 04/06/2013, e de 01/10/2014 a 09/12/2021, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não há enquadramento por categoria profissional para as atividades na indústria calçadista não procede, pois a jurisprudência do TRF4 reconhece que a atividade efetiva nesse setor, mesmo em cargos genéricos, expõe o trabalhador a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, sendo a especialidade comprovada pela sujeição a esses agentes, e não por enquadramento de categoria.4. O formulário DSS8030 ou PPP assinado por sindicato é considerado início de prova material da especialidade, podendo ser corroborado por outros elementos probatórios, não sendo, portanto, inviável para comprovação.5. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas não impede o reconhecimento da especialidade, pois a avaliação desses agentes químicos é qualitativa, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são reconhecidos como agentes nocivos, alguns com caráter cancerígeno, dispensando análise quantitativa.6. A ausência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação do ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela metodologia não é do segurado. O Tema 1083 do STJ permite a adoção do critério de pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.7. A utilização de laudo similar é admitida pela Súmula nº 106 do TRF4 e pela jurisprudência, quando a perícia in loco é impossível e há similaridade de condições de trabalho, o que foi devidamente considerado pela sentença.8. O reconhecimento de serviço especial por exposição à eletricidade não exige contato habitual e permanente no sentido de contínuo, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade periculosa. Além disso, EPIs não neutralizam plenamente o perigo da eletricidade acima de 250 volts, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A alegação de impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade a partir de 06.03.1997 não procede, pois a jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ) e a legislação (Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012) permitem o reconhecimento da especialidade para exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após essa data, considerando o rol de agentes nocivos como exemplificativo.10. A alegação de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio não se sustenta, pois a legislação previdenciária (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991) e a Constituição Federal (art. 195) preveem a fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial, fundamentada no princípio da solidariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é admissível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo sem enquadramento por categoria profissional ou metodologia específica de aferição, e a periculosidade por eletricidade não exige exposição contínua, sendo a fonte de custeio garantida pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; CPC/2015, arts. 85, § 11, 375, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 106 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão na análise de embargos anteriores, erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e contradição na desconsideração de laudos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores da parte autora; (ii) a existência de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e na análise de laudos similares; e (iii) a necessidade de correção do dispositivo do acórdão da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 20, EMBDECL1, quando do julgamento dos aclaratórios do INSS, o que justifica o exame do recurso.4. Há erro material no acórdão quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), que deve ser retificada para 05/04/2019, conforme já havia sido decidido na sentença de origem, ponto contra o qual o INSS não se insurgiu em apelação.5. Não se verifica omissão ou contradição na desconsideração dos laudos similares, mas sim um posicionamento contrário à pretensão da parte autora, devidamente fundamentado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 02/06/2008 a 07/06/2013.6. A alteração da DER para 05/04/2019 implica o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), afastando o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 ou 17), antes reconhecido no voto-condutor.7. De ofício, é reconhecido e corrigido o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação do INSS, para que conste "parcial provimento", uma vez que a especialidade do labor de 02/06/2008 a 07/06/2013 e o direito à aposentadoria especial, reconhecidos em sentença, foram afastados por esta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na DER e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão da apelação.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração, com alteração da DER, permite a reanálise dos requisitos para a concessão direito à aposentadoria. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava o reconhecimento de sua deficiência com marco inicial em 11/06/2002 e a correta aplicação do método Fuzzy para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou a reabertura do processo administrativo para reanálise a partir do reconhecimento da continuidade da deficiência desde 11/06/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da alteração do marco inicial da deficiência em processo administrativo sem a devida fundamentação; e (ii) a necessidade de prova pericial para a correta aplicação do método Fuzzy na avaliação da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia, em requerimento anterior (14/10/2019), reconheceu a deficiência do impetrante como de grau leve, com início em 11/06/2002, mas em requerimento posterior (08/08/2024), não reconheceu a deficiência e restringiu a análise ao período de 15/02/2020 a 10/10/2024, sem a devida fundamentação para a alteração.4. A alteração da conclusão administrativa sobre o grau e o marco inicial da deficiência do impetrante, sem a devida fundamentação, implica violação ao direito líquido e certo ao devido processo legal, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe o dever de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos.5. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, sendo a via adequada para determinar a reabertura do processo administrativo quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A alteração imotivada do marco inicial da deficiência em processo administrativo, após reconhecimento anterior, viola o direito ao devido processo legal e justifica a reabertura do processo para nova análise fundamentada e correta aplicação do método de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 50 e 54; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O impetrado, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de aviso-prévio indenizado e de períodos de atividade especial discutidos em outra ação, além do pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo, para fins revisionais, de períodos de especialidade já reconhecidos em outra ação; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso-prévio indenizado de 03/03/2004 a 02/04/2004 não deve ser computado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários, conforme o Tema 1238 do STJ, que pacificou o entendimento de que tal cômputo não é possível.4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de cômputo, para fins revisionais, dos períodos de especialidade tratados na ação 5003073-69.2013.4.04.7119, uma vez que decisão interlocutória, mantida em agravo de instrumento, já havia reconhecido a falta de interesse processual. Além disso, a parte autora optou pelo benefício de aposentadoria especial deferido naqueles autos, que já foi implantado, esgotando o objeto da presente demanda.5. Em razão do parcial provimento do apelo do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade das condenações fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Inexiste interesse de agir para revisão de benefício com base em períodos de especialidade discutidos em outra ação, especialmente quando o segurado opta pelo benefício concedido na ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 55, § 1º; art. 85; art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 30.11.2022; TRF4, AI 5006406-02.2020.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 07.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. O autor busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade e de outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12 anos de idade configura cerceamento de defesa e se há elementos suficientes para o reconhecimento de tal período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova testemunhal para demonstrar a imprescindibilidade da atividade da criança para a subsistência familiar.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) corrobora a necessidade de prova testemunhal para aferir a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, sob pena de cerceamento de defesa.6. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova testemunhal e, consequentemente, a prolação de uma nova sentença.7. O exame do mérito da apelação fica prejudicado em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução processual. Exame do mérito da apelação prejudicado.Tese de julgamento: 9. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural de menor de 12 anos, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando o INSS à implantação do benefício a contar da data do óbito da *de cujus*. A parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido de forma vitalícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a duração do benefício de pensão por morte (vitalícia ou temporária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável foi comprovada por diversos documentos, como certidão de casamento, comprovante de endereço comum, declaração de plano de saúde em que o autor era dependente da *de cujus*, e a certidão de óbito que o indicava como casado com a falecida. Além disso, testemunhas confirmaram em juízo a existência da união estável na data do óbito.4. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (15/06/2021), pois a DER (02/07/2021) foi requerida dentro do prazo de 90 dias, em conformidade com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.5. A pensão por morte deve ser vitalícia, uma vez que os documentos e o reconhecimento da filha da *de cujus* comprovam a convivência do casal por período superior a dois anos, preenchendo os requisitos do art. 77, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A união estável comprovada por mais de dois anos, aliada aos demais requisitos legais, garante a concessão de pensão por morte vitalícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 16, art. 26, inc. I, art. 74, inc. I, art. 77, inc. V, "c", item 6; CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL DIRECIONADA INDEVIDAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEM ASSOCIAÇÃO A SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA FORÇA DE TRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E RECAPTURA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A questão relativa ao conceito amplo/restrito do livramento, que engloba, também, as hipóteses de fuga, foi devidamente analisada e discutida pela Turma.
3. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. Embargos acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega incapacidade para as atividades de trabalhador rural, a necessidade de nova perícia por especialista e a desconsideração de suas condições pessoais. Requer o provimento do apelo para o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia por especialista; (ii) a existência de incapacidade laboral do autor, considerando suas condições pessoais e sociais, para fins de restabelecimento de benefício previdenciário; e (iii) o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia é indeferido, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e pode indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC). Médicos do trabalho são habilitados para identificar incapacidade, e o laudo se baseou em elementos suficientes, não havendo cerceamento de defesa.4. O autor teve aposentadoria por invalidez cessada, mas atestados médicos posteriores comprovam a continuidade do tratamento e a necessidade de evitar esforços. Suas condições pessoais e sociais (baixa escolaridade, experiência em trabalho braçal) dificultam a recolocação no mercado de trabalho em funções que não exijam esforço físico, justificando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.5. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde a data em que foram reduzidas em 50% as prestações da aposentadoria (mensalidade de recuperação), cabendo a dedução de valores já recebidos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A incapacidade laboral, mesmo que não atestada por perícia judicial conclusiva, pode ser reconhecida com base em outras provas e nas condições pessoais desfavoráveis, justificando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 370, 479, 497, 536, 85, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75.