DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS alega erro na contagem do tempo de contribuição especial, ausência de habitualidade e permanência na atividade de ourives, ruído dentro do limite de tolerância em parte do período, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e requer a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos na atividade de ourives; (iii) a aferição do nível de ruído e sua caracterização como agente nocivo; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual é reconhecido, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados para este benefício. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988. O STJ, no Tema 1.291, consolidou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.4. A especialidade da atividade de ourives foi reconhecida para o período de 01/07/1985 a 31/03/2003, com base no enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.9) e na exposição a ruído acima do limite legal (80 dB(A) até 28/04/1995, 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e 85 dB(A) a partir de 06/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003), bem como a ácido sulfúrico, classificado como carcinogênico pela IARC. A habitualidade e permanência foram confirmadas, pois a exposição era inerente e indissociável da função de ourives. Contudo, a especialidade foi afastada para o período de 01/04/2003 a 03/10/2016, pois o autor passou a atuar em comércio varejista, onde não se presume a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a análise do PPP e LTCAT. O STF, no ARE 664.335, e o STJ, no Tema 1.083, orientam sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI para este agente. O STJ, no Tema 534, e a Súmula 198 do TFR, permitem o enquadramento de agentes não listados nos decretos, como a radiação não ionizante e o ácido sulfúrico, desde que comprovada a insalubridade por laudo técnico.5. Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o autor não preenche os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. No entanto, ao converter o tempo especial em comum, o autor totaliza 37 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até a DER (03/10/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.97 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando correção, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105. Não cabe majoração dos honorários, pois o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, caput, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, caput e incs., 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, e 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte, códigos 1.1.4 e 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 1.2.9; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; NR 15, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 16.02.2017; STJ, AGRESP n. 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, 5027330-78.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de valores em atraso. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) o cômputo do período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em gozo de auxílio-doença, como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. A preliminar de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, negando provimento aos recursos especiais do INSS e firmando a tese de que o período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.5. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo e ciclohexano, que são agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5011861-20.2018.4.04.7112).6. A exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não caracteriza a especialidade, pois os níveis de pressão sonora indicados no PPP são inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03.7. O período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, em consonância com o Tema 998 do STJ, pois o autor exercia atividade especial (exposição a hidrocarbonetos aromáticos) antes do afastamento.8. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ). 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo, caracteriza a especialidade do labor, independentemente de aferição quantitativa, em razão de seu potencial carcinogênico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou com argumentos genéricos, e a parte autora buscou o reconhecimento de período adicional de atividade especial (01.06.2011 a 12.03.2012) por exposição a cobre (solda) e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a fumos metálicos (cobre) e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).4. A argumentação da parte autora quanto à medição de ruído para o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 é improcedente, pois a atividade desenvolvida era diversa daquelas em que se constatou ruído superior, justificando a diferença nos níveis apurados.5. A sentença merece reforma para reconhecer o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 como especial, devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos (cobre) e radiações não ionizantes decorrentes da solda. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos (IARC, 2018), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs, que são presumidamente ineficazes para tais agentes (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não ionizantes também são consideradas insalubres (NR-15, Anexo VII), e o rol de agentes nocivos não é taxativo (Súmula 198 do TFR).6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da sessão de julgamento.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos (agentes cancerígenos) e radiações não ionizantes decorrentes da solda, para os quais os EPIs são presumidamente ineficazes, configura atividade especial para fins previdenciários. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 493; art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1973 a 31/12/1982 e julgou parcialmente procedente para reconhecer o período de 01/01/1983 a 30/06/1990. A parte autora busca o reconhecimento do período remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural como segurado especial no período de 02/03/1973 a 31/12/1982.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O início de prova material, embora escasso, é suficiente para o reconhecimento do labor rural no período de 02/03/1973 a 31/12/1982, quando aliado à prova testemunhal favorável e à ausência de indícios de desempenho de atividades diversas da agricultura pelo autor ou pelos demais membros do núcleo familiar.4. A Certidão do INCRA em nome do pai, comprovando a propriedade de imóvel rural de 1972 a 1984 sem registro de assalariados, serve como início de prova material, conforme a Súmula nº 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros do grupo familiar.5. A declaração do autor como agricultor ao casar, bem como a ausência de vínculos urbanos do genitor no CNIS no período controvertido, reforçam a origem rural e a veracidade do labor.6. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo é possível, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema nº 638 do STJ e a Súmula nº 577 do STJ.7. É viável a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial pode abranger período anterior ao documento mais antigo, desde que haja início de prova material, mesmo que escasso e em nome de membro do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal convincente e ausência de indícios de atividades urbanas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 4º, inc. III, e § 6º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º, art. 106, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário, a reafirmação da DER, e a reforma da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/08/2001 a 24/04/2005 (Hospital Nossa Senhora das Graças), 23/10/2006 a 03/10/2008 (Sociedade Evangélica Beneficente Curitiba) e 16/12/2010 a 10/08/2011 (Associação Cultural São José - UTI Neonatal); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/08/2001 a 24/04/2005, laborado no Hospital Nossa Senhora das Graças, deve ser reconhecido como especial. A autora, como enfermeira gerente, exercia atividades essencialmente assistenciais que a expunham habitualmente a agentes biológicos em ambiente insalubre, sendo o risco de contágio inerente à função e a utilização de EPIs ineficaz para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O período de 23/10/2006 a 03/10/2008, na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, deve ser reconhecido como especial. A autora, como enfermeira, realizava atendimentos diretos a pacientes e procedimentos invasivos, expondo-se habitualmente a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à atividade hospitalar e o fornecimento de EPI ineficaz para neutralizar tal risco.5. O período de 16/12/2010 a 10/08/2011, laborado na Associação Cultural São José (UTI Neonatal), deve ser reconhecido como especial. Embora não individualizado na inicial, o pedido foi formulado de forma ampla, e o PPP comprova a exposição a agentes biológicos e químicos em ambiente de risco permanente, inerente à função de enfermeira em UTI Neonatal, sendo o fornecimento de EPI ineficaz para afastar o risco, conforme o art. 322, §2º, do CPC.6. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário) será verificada em liquidação. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP), com a data da sessão de julgamento como limite.7. A sucumbência foi modificada com o provimento do recurso da autora, de modo que os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para enfermeiros em ambiente hospitalar, é devido pela exposição habitual e inerente a agentes biológicos, sendo ineficaz o uso de EPIs para elidir o risco de contágio. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial ao segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria objeto de controvérsia para julgamento pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995 e a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento do julgamento.4. Por ser matéria de ordem pública, a alteração dos consectários legais pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020).5. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, já firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.6. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.7. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual não cooperado e a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291), uma vez que o acórdão embargado já abordou expressamente o tema, inclusive mencionando o Tema 1.291 do STJ.8. A decisão está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 10. A alteração de consectários legais por legislação superveniente é matéria de ordem pública, passível de discussão na fase de cumprimento de sentença, e não configura omissão em embargos de declaração. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensável formulário de empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP CONFLITANTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da natureza especial da totalidade do contrato de trabalho na empresa Florestal Alimentos S.A. em períodos específicos e, alternativamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e solicitação de laudos técnicos; (ii) o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral na empresa Florestal Alimentos S.A. nos períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova.4. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003, laborados na empresa Florestal Alimentos S.A.5. Diante da existência de múltiplos formulários PPP com informações conflitantes para o mesmo período, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado, em observância ao princípio do in dubio pro segurado e à natureza protetiva do direito previdenciário.6. Um dos formulários PPP aponta exposição a ruído superior a 90 dB(A), o que é suficiente para o enquadramento da atividade como especial para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003.7. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.8. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.9. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite e a consideração de recolhimentos sem pendências administrativas.10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. Em ações previdenciárias, havendo formulários PPP conflitantes para o mesmo período de trabalho, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, em observância ao princípio do in dubio pro segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e fumos metálicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, alegando níveis de ruído dentro do limite legal, eficácia de EPI, ausência de previsão legal para fumos metálicos e insuficiência de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído e fumos metálicos nos períodos contestados caracteriza atividade especial; (ii) saber se a eficácia do EPI e a ausência de previsão legal específica para fumos metálicos impedem o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se a utilização de laudo similar é válida para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, em relação ao agente ruído, foi comprovada por formulários e laudos similares (evento 1, PROCADM10, p. 2 e 4; evento 33, LAUDO1 e evento 33, LAUDO2), que indicaram a superação dos limites de tolerância vigentes à época.4. A utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC).5. A impugnação do INSS quanto à utilização de laudo similar não prospera, pois a Súmula 106 do TRF4 permite a prova em empresa similar quando a perícia no local de trabalho do segurado é inviável.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos, conforme reclassificação da IARC em 2018, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a formalização da obrigação fiscal da empresa empregadora, conforme TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e fumos metálicos é mantido, mesmo com uso de EPI ou ausência de contribuição adicional, sendo válida a prova por laudo similar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer período adicional como especial e redistribuir os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2000 a 17/11/2003, com base na exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e eletricidade; e (iii) a redistribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/05/2000 a 17/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Nesses casos, a caracterização da especialidade independe de aferição quantitativa, bastando a constatação do contato habitual e permanente. Além disso, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a especialidade quando se trata de agentes químicos cancerígenos, pois o risco não é totalmente neutralizado, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais são fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem suportados exclusivamente pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza a especialidade da atividade laboral, independentemente de aferição quantitativa e da utilização de EPI, por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de atividade especial, mas negando o reconhecimento da especialidade para o período de 01/11/2016 a 31/12/2017. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial no período controvertido, a alteração da DER, a aplicação da regra de transição por isonomia e a concessão da aposentadoria especial.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/11/2016 a 31/12/2017, com base na exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, aplicando-se regra de transição por analogia; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O período de 01/11/2016 a 31/12/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o formulário PPP e o laudo técnico coligidos aos autos demonstram a exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, exige análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme a Portaria Interministerial n. 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.5. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico que integra o Grupo 1 de carcinogênicos e possui previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial.6. Em relação ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo que reduza a agressividade do ruído a um nível tolerável, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão além da perda auditiva, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, e a ruído acima dos limites legais, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 85, § 3º, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, § 4º, Código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1, item 6, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível n. 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço rural (24.05.1988 a 31.10.1991) e tempo de serviço especial (22.11.1994 a 18.11.2003). O autor busca o reconhecimento integral do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, a especialidade de outros períodos de contribuição (10/03/1992 a 29/01/1993, 19/11/2003 a 31/12/2013, 02/06/2014 a 31/01/2015 e 02/03/2015 a 26/07/2019), e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova pericial.4. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade (24/05/1984 a 23/05/1988), pois a jurisprudência desta Corte estabelece o limite etário de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991, e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica ou incompatibilidade com a frequência escolar regular, conforme exigido para exceções.5. O período de 10/03/1992 a 29/01/1993 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos. O PPP registra exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos, e as atividades de limpeza e manutenção urbana, incluindo valetas e esgotos, caracterizam exposição habitual e indissociável, sendo que o risco biológico dispensa aferição quantitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 19/11/2003 a 17/12/2013 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 95 dB(A), aferido por dosimetria, técnica aceita por esta Corte para refletir a exposição média. A prova técnica corrobora os níveis de ruído, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF no ARE 664.335/SC.7. O período de 02/06/2014 a 31/01/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (herbicidas), radiação não ionizante e umidade artificial. Esses agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4 para atividades agroindustriais, sendo que a poeira vegetal é agente cancerígeno e o uso de EPI não neutraliza o risco.8. O período de 02/03/2015 a 26/07/2019 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (defensivos), radiação não ionizante e umidade artificial. Tais agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4, e a anotação genérica de EPI não comprova a neutralização do risco.9. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício será verificada em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, ruído, poeiras orgânicas, agentes químicos, radiação não ionizante e umidade artificial é possível com base em PPP e laudos que comprovem a habitualidade e inerência da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes biológicos, e dispensada a análise quantitativa para agentes qualitativos e cancerígenos. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de 01/08/1990 a 01/10/1990 e negando outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 24/08/1981 a 28/03/1985, 19/02/1986 a 23/06/1986, 16/03/1989 a 03/05/1989 e 04/05/1989 a 07/03/1990, nos quais o autor atuou como servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 24/08/1981 a 28/03/1985, referente à atividade de servente em empresa de construção civil, sob o fundamento de que a similaridade entre empresas de construção civil não pode ser presumida e que o mero contato com cimento não caracteriza atividade especial, citando a Súmula 71 da TNU e precedente da TRU4. A Corte Federal reformou a sentença, pois a atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 19/02/1986 a 23/06/1986, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de máquinas e implementos agrícolas, alegando a ausência de laudo similar para o tipo de empresa e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 16/03/1989 a 03/05/1989, referente à atividade de ajudante em metalúrgica, indicando que a empresa estava ativa e que não foi demonstrada a impossibilidade de apresentação dos formulários de atividade especial, além de o LTCAT ser de função diversa. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 04/05/1989 a 07/03/1990, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de produtos de limpeza, alegando a ausência de formulário de atividade especial ou comprovante de impossibilidade, e que o laudo similar apresentado era de ramo distinto. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. Os consectários legais foram fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Atividades de servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, independentemente da apresentação de laudos técnicos específicos ou da inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TNU, Súmula 71; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05.11.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado e a aplicação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites legais ao restringir a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, criando uma diferença não prevista em lei.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (j. 10/09/2025), firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.6. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, pois não se trata de instituir um benefício novo sem fonte de custeio, mas de um benefício já existente.7. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e sua ausência não impede o reconhecimento da atividade especial, como ocorre com empresas do SIMPLES.8. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercÃcio da atividade laboral nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.9. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 não foi acolhida, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento.10. A redefinição dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, onde as condições para análise da evolução fático-normativa são mais adequadas.11. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.12. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir a omissão apontada.Tese de julgamento: 14. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural a partir dos 12 anos de idade e negando o período anterior (01/01/1975 a 05/11/1979).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora. A ausência de documentação suficiente justificaria o retorno dos autos à origem, mas, existindo tal documentação, não há cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com o resultado alcançado.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é improvido. A Súmula 5 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999) estabelecem a idade mínima de 12 anos para o cômputo do labor rural antes da Lei nº 8.213/1991.5. A majoração de honorários advocatícios recursais é indevida, pois não foram fixados honorários na sentença para a parte autora, e a fixação agora implicaria reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários é de 12 anos, salvo em casos excepcionais de labor em condições extremas e essencialidade para a economia familiar, devidamente comprovadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.