DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e especial para fins de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento do período de 09/11/1984 a 11/12/1990 como atividade especial e o período de 01/01/1991 a 01/01/1992 como atividade comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço comum no período de 01/01/1991 a 01/01/1992; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 09/11/1984 a 11/12/1990, em razão da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/1991 a 01/01/1992 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Ministério da Agricultura (evento 7, PROCADM2 fl. 45) é prova suficiente do vínculo, sendo irrelevante a comprovação do efetivo recolhimento de exações.4. O período de 09/11/1984 a 11/12/1990 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de auxiliar de inspeção em frigorífico no Ministério da Agricultura, que envolvia contato com animais (inclusive doentes), seus dejetos e diversas zoonoses, configura risco de contágio por agentes biológicos.5. Para o reconhecimento do tempo especial por agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência à atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Laudos técnicos apresentados (Laudo de 1992 e Laudo do processo administrativo - evento 7, PROCADM2 fl. 14) corroboram a exposição a agentes biológicos, confirmando a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é prova hábil para o reconhecimento de tempo de serviço comum. A exposição habitual a agentes biológicos em frigoríficos, inerente à atividade, configura tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou período de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, a ser implantada a mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo (12-04-2016), condicionando a aposentadoria especial à comprovação do desligamento da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 24-07-1990 a 12-04-2016, laborado na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial (evento 112, LAUDOPERIC1) comprovou a exposição do autor a diversos agentes nocivos químicos, como ortotolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, oxicloreto de zircônio, ácido oxálico, tiocianato de sódio e vermelho clorofenol, na função de auxiliar de tratamento de água e esgoto.4. A exposição a ortotolidina é qualitativa, sendo agente cancerígeno conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, no Grupo I.5. A exposição a ácido sulfúrico dispensa análise quantitativa, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade devido ao potencial carcinogênico do agente, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100).6. A jurisprudência desta Corte Federal está sedimentada no sentido de que o contato com substâncias químicas como ácido clorídrico e ácido sulfúrico gera a especialidade da atividade, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009).7. A exposição a agentes químicos nocivos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, como ácido sulfúrico e ácido oxálico, permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de aferição quantitativa (TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999).8. O enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; pelos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; pelo item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; pelo item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999, e Súmula 198 do extinto TFR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como ortotolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico e ácido oxálico, comprovada por laudo pericial, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da aferição quantitativa ou do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5069159-50.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para acórdão Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.11.2023; TRF4, ApRemNec 5059239-18.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para acórdão Ezio Teixeira, j. 14.12.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu períodos de atividade especial e fixou honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial e a obrigatoriedade de apresentar cálculos. O autor busca a correção de erro material na data de início do benefício (DIB), o reconhecimento de sucumbência mínima e o afastamento da Súmula 111 do STJ para honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para exposição a hidrocarbonetos e umidade; (ii) a obrigatoriedade do INSS de elaborar os cálculos de liquidação; (iii) a correção de erro material na DIB; e (iv) a caracterização da sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ para fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, mesmo sem previsão expressa em decretos mais recentes, se perícia técnica comprovar a nocividade.5. O PPP e o laudo por similaridade juntados aos autos demonstram a exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos de origem mineral e umidade de fontes artificiais nos períodos controvertidos, justificando o reconhecimento da especialidade.6. A obrigatoriedade imposta na sentença de o INSS elaborar os cálculos de liquidação vai de encontro à jurisprudência do TRF4, que entende ser ônus do credor e faculdade do devedor, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.7. Assiste razão ao autor quanto ao erro material no dispositivo da sentença, devendo ser corrigido o ano da DIB de "20106" para "2016".8. O recurso do autor, no tocante à concessão do benefício mais benéfico, carece de objeto, pois a sentença já assegurou essa opção, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91.9. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência da pretensão de indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado do TRF4.10. A Súmula 111 do STJ (redação modificada em 2006) continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme o Tema 1.105 do STJ (REsp 1880529/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer o erro material constante do dispositivo da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para afastar a obrigatoriedade da apresentação dos cálculos pelo INSS.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a umidade de fontes artificiais, comprovada por PPP e laudo por similaridade, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI. 13. A elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é ônus do credor, não sendo obrigatória ao INSS. 14. A improcedência do pedido de indenização por danos morais em ação previdenciária caracteriza sucumbência recíproca, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 10% da remuneração líquida da executada, referente a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar; (ii) a prevalência da regra de impenhorabilidade específica da Lei nº 8.213/1991 sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
4. Contudo, a penhora de percentual de benefícios previdenciários encontra vedação expressa no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece as hipóteses de desconto sobre tais benefícios nos incs. I a VI do art. 115 da mesma lei.
5. O débito perquirido na execução não se amolda a nenhuma das exceções legalmente previstas para a penhora de benefícios previdenciários, prevalecendo, portanto, a vedação expressa da Lei nº 8.213/1991.
6. A vedação específica da Lei nº 8.213/1991 prevalece sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares, conforme precedentes do TRF4 (AG n. 5032588-83.2024.4.04.0000/RS e AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5017336-06.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas condenou o INSS a averbar períodos de serviço especial. A parte autora busca a reforma da sentença para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a reafirmação da DER, sob o fundamento de que o tempo de serviço/contribuição posterior à data do requerimento administrativo não pode ser considerado para a concessão do benefício, e que o art. 493 do CPC/2015 se aplica apenas excepcionalmente. Contudo, a decisão merece reparos.4. É viável a reafirmação da DER, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que detalha a contagem dos juros de mora e o termo inicial dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem ser fixados nos termos do STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais e a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e como agente comunitário de saúde, considerando a exposição a ruído, agentes químicos e biológicos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial por similaridade é legítima em empresa similar quando o local de trabalho original é inexistente, visto o caráter social da Previdência, conforme o STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014). A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais agressivas, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007).4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde e dispensa análise quantitativa por serem substâncias cancerígenas, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A avaliação da nocividade de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e dispensa medição de concentração, mesmo após 03.12.1998, devido à sua natureza cancerígena.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.7. O período laborado como Agente Comunitário de Saúde, deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a micro-organismos e contato com pacientes, enquadrável pelos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. A não permanência da exposição é irrelevante para agentes biológicos, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200, EINF 2005.72.10.000389-1).8. Os consectários legais são fixados de ofício: a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04.2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009) e pela taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar despesas processuais. Não há majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento dos recursos (Tema 1059/STJ).9. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (26.06.2017), determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC, sendo descabida a inauguração de controvérsia judicial de períodos laborais que não estejam abrangidos pelo requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios sem majoração. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudo extemporâneo ou por similaridade, e para Agente Comunitário de Saúde por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante a não permanência. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º, 29-C, inc. II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1; NR-15, Anexo 13; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238); STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238); STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135415-44.2025.4.03.9999Requerente:MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/URBANA/HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a existência de coisa julgada no presente caso. III. Razões de decidir 3. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o afastamento do reconhecimento da coisa julgada. 4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 320 e 485, V e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5133801-04.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:SILVIO CESAR LOURENCO DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Anulação da sentença condicional; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sentença anulada. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 06.03.1997 a 12.09.1998, 01.03.1999 a 17.09.1999, 20.06.2005 a 31.12.2006 e 01.11.2014 a 31.01.2019, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo m ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 23.09.1999 a 06.08.2003, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do contato com óleos, graxas e solventes, de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2017). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130623-47.2025.4.03.9999Requerente:DALMIRA ANTONIA DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente. 6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 7. Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.243/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130572-36.2025.4.03.9999Requerente:GILSON ANTONIO DE BARROSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, declaração de inexistência de débito previdenciário e pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente com os subsídios de vereador. III. Razões de decidir 3. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 4. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. 5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que o autor satisfez os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de acidentes sofridos em 2001 e 2010, com “diminuição leve de movimentos de ombro esquerdo”, “diminuição da rotação externa com elevação do ombro em grau leve” e “diminuição leve dos movimentos da coluna cervical”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 2001. 6. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. E as provas coligidas aos autos revelam que o autor, antes do acidente automobilístico sofrido em 2001, exerceu atividade profissional somente como vigilante. Permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade (primeiro auxílio por incapacidade temporária, de 25.05.2001 e 07.04.2004 e, a partir de então, aposentadoria por incapacidade permanente), sendo que o expediente de revisão administrativa da benesse, ultimado em 09.04.2018, mediante avaliação pericial, concluiu pela permanência da incapacidade para o trabalho e pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Relatórios médicos particulares, emitidos no ano de 2022, indicam claramente a existência de restrição da capacidade física, o que, por certo, inviabiliza o retorno do demandante às atividades profissionais habituais, sobretudo considerando sua idade atual (55 anos), baixa escolaridade, o tempo de afastamento do mercado de trabalho e a exigência de aptidão física para o desempenho da função de vigilante. 8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 9. Ante a comprovação de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida. 10. Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo estabelecido entre agente político e a Administração Pública não apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público, de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir, necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandato eletivo, a aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença constante de pessoas com deficiência física nas dependências legislativas. 11. Uma vez preenchidos todos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade, a devolução de valores imposta pelo INSS, sob o fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por incapacidade permanente e subsídio de vereador seria ilegal, representa obstrução do livre exercício dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 27-A e 42 e 59. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001536-44.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024; TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5129929-78.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO KAZUAKI ARAI
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e determinou a implantação imediata do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cominação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial, bem como a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da tutela deferida. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. 4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, este deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. E, considerando o fato de que a obrigação previdenciária é de natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser contado em dias corridos. 5. A r. sentença de 1º grau já estabeleceu o valor de R$100,00 (cem reais) como parâmetro a ser observado no caso da aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, de modo que o recurso do INSS não deve ser conhecido, no ponto, por falta de interesse recursal. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005; TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5024955-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 12/05/2021, DJE DATA: 18/05/2021.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5124799-10.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LEVI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde. No caso dos autos, nos períodos de 01.02.1989 a 28.02.1990 e 01.09.1990 a 27.07.1992, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a agentes químicos consistentes em defensivos agrícolas (inorgânicos, como arsênio e fósforo, e organofosforados, organoclorados, clorofosforados, carbamatos e piretróide), conforme consta do laudo pericial, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.19 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 02.01.1995 a 06.05.2000, 02.01.2002 a 24.05.2013 e 02.01.2014 a 13.11.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, tratorista e motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data da EC 103/19 (13.11.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2024). A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF 3 – Décima Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1378064 / SP, 0006284-07.2005.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento: 15/01/2013, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2013 .
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5032146-47.2024.4.03.0000Requerente:COSMO JOSE DE CESARERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória movida em face do INSS, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de julgado que deixou de reconhecer a especialidade do labor dos lapsos indicados, com pedido de novo julgamento e concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) se os documentos apresentados caracterizam prova nova apta à rescisão do julgado; (ii) se houve violação de norma jurídica e erro de fato; e (iii) se o autor faz jus ao enquadramento como especial dos lapsos indicados e à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, na medida em que o autor colacionou aos autos a documentação necessária à análise do pedido. 4. As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória em razão do caráter recursal atribuído à lide e da incidência do enunciado da Súmula 343, do STF confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 5. Não há que se falar em ausência de interesse processual, na medida em que o autor teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício indeferido. 6. Prejudicada a alegação de falta de pressuposto processual, à conta da juntada de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos ao ajuizamento da ação rescisória. 7. Quanto ao período de 01/08/1998 a 01/11/2000, não cabe rescisão, pois, considerando que após 05/03/1997 tornou-se indispensável laudo técnico ou PPP com identificação do responsável, inexistente nos autos, o julgado rescindendo, que se pronunciou expressamente sobre a questão, não incorreu em erro de fato, tampouco manifesta violação de norma, senão realizou interpretação coerente com o arcabouço legislativo. 8. Relativamente ao período de 16/08/1994 a 05/03/1997, antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, não se exigia laudo técnico ou PPP com indicação de técnico responsável, bastando o formulário com descrição da exposição a agente nocivo. Considerando que o julgado rescindendo deixou de se ater ao quanto disposto na legislação de regência à época, exigindo a assinatura de responsável técnico no PPP antes de 6.3.97, configurada está a violação de norma jurídica. 9. Em relação ao lapso de 06/11/2000 a 19/05/2017, o acórdão rescindendo deixou de apreciar a prova da exposição à eletricidade acima de 250V constante do PPP, limitando-se a analisar apenas ruído inferior ao limite legal, o que caracteriza erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. Ademais, a prova nova juntada (PPP paradigma) corrobora a especialidade do labor. 10. Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 11. Tempo especial a que se reconhece, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 13. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 14. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. 15. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Rejeitada a matéria preliminar e julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento nos inc. V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor em parte dos lapsos controversos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: “1. Antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, o formulário de condições ambientais do trabalho (PPP ou equivalente), ainda que sem responsável técnico, era apto à comprovação da especialidade do labor, exceto para ruído. 2. O não exame da exposição a eletricidade constante em PPP caracteriza erro de fato e manifesta violação de norma jurídica, ensejando a rescisão parcial do julgado. 3. É possível reconhecer a especialidade do trabalho com base em PPP e em prova emprestada de paradigma que exerceu idêntica função na mesma empresa.”
_______________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, art. 966, incs. V, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; STF, RE 630.501/RS-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, no qual se alegou cerceamento de defesa e se pleiteava a realização de prova pericial por similaridade para comprovar exposição a agentes nocivos em vínculos laborais nas empresas Moinho Santa Rosa S.A., EMES Empresa de Transportes Urgentes Ltda. e Nossa Senhora Aparecida Entregas Urgentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade por não enfrentar a alegada ineficácia ou incompletude do laudo pericial anteriormente produzido e se seria necessária a realização de nova perícia por similaridade.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. A decisão embargada encontra-se fundamentada, pois reconheceu que já havia sido realizada perícia indireta por similaridade (empresa Trans-Haro Transportes Ltda.), suficiente para análise das condições de trabalho nos períodos alegados. O juízo de origem deferiu duas perícias anteriores por similaridade, frustradas por indicação incorreta de endereços pela própria parte, não se justificando nova perícia. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com as conclusões já apreciadas, não apontando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A realização de perícia por similaridade consiste em um último meio de produção probatória e somente se justifica quando a empresa empregadora estiver inativa ou não houver possibilidade de produção de prova documental ou pericial direta. A existência de perícia indireta válida afasta a necessidade de nova produção probatória.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO BISPO DE SOUZA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha. 4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso. 5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa. 6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, como médico cirurgião, no Hospital Santa Casa de Campo Grande/MS, desde 1993 até 2020. 2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal. 4. Cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental. 5. As hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos. 6. A prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica. 7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 4. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo. 5. Até 28.4.1995, as atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais, por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como com base nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. 6. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 7. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS demonstrando a especialidade do período de 1º.11.1978 a 12.11.1987, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes, tintas e graxas), nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. 8. Convertido o período especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), e somado aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 37 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição e 57 anos de idade na DER, tempo suficiente para majorar a RMI do benefício previdenciário. Portanto, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 171.832.043-1. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.6.2015, dia do início da vigência da Medida Provisória n. 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991. 9. Efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário fixados na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2022, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 19.2.2017, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que transcorreu mais de 5 anos da data de concessão do benefício previdenciário objeto da presente revisão, em 8.5.2015. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/177.437.367-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/177.437.367-7 foi concedido à parte autora em 31/05/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 13/09/2016, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 25/11/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/177.437.367-7, com DIB em 31/05/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5014242-94.2021.4.03.6183Requerente:CLAUDIMAR FERNANDESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos/periculosos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem fator (art. 29-C da Lei 8.213/91) ou aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. No caso dos autos, nos períodos de 01.02.1984 a 11.07.1989, 20.11.2000 a 18.04.2001 e 09.10.2006 a 02.05.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante eletricista, auxiliar de manutenção elétrica, meio oficial eletricista, eletricista de manutenção, técnico de restabelecimento, técnico de sistema metroviário e técnico de restabelecimento corretivo, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos pleiteados (01.09.1989 a 07.12.1989 e 08.02.1990 a 28.08.1991) devem ser reconhecidos como tempo comum, uma vez que não cabe o enquadramento legal da atividade de eletricista, bem como foi juntado PPP de terceiro em atividade diversa da parte autora quanto à empresa “Creations Comércio e Distribuição de Bijuterias”. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2019), o total de 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição. Não obstante, totaliza apenas 93,6 pontos, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. Entretanto, somados todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2019). IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).