
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032146-47.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: COSMO JOSE DE CESARE
Advogados do(a) AUTOR: ALZENIR PINHEIRO DA SILVA - SP357760-A, JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032146-47.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: COSMO JOSE DE CESARE
Advogados do(a) AUTOR: ALZENIR PINHEIRO DA SILVA - SP357760-A, JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória ajuizada por COSMO JOSE DE CESARE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão prolatado pela E. Sétima Turma desta Corte na AC 5001696- 75.2019.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em que se pugnou pelo reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Valorada a causa em R$ 84.488,48.
Alegou o Autor a existência de prova nova, consubstanciada em PPP paradigma de colega de trabalho da empresa ARNO/SEB, contemporâneo ao período laborado, que comprova de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos de 16/08/1994 a 05/03/1997, 01/08/1998 a 01/11/2000 e de 06/11/2000 a 19/05/2017. Sustentou ainda a ocorrência de erro de fato, uma vez que o acórdão rescindendo deixou de apreciar a periculosidade elétrica e limitou-se a analisar ruído e formalidades do PPP, incorrendo também em violação ao art. 57 da Lei 8.213/91. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
Foi deferida a gratuidade da justiça, dispensado o autor do depósito a que alude o inc. II, do art. 968, do CPC, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação.
O INSS apresentou contestação, alegando inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, caráter recursal, falta de requerimento administrativo e incidência da Súmula 343, do STF e falta de pressuposto processual, consubstanciado em procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
O Autor apresentou réplica, seguiu-se a apresentação de alegações finais pelo autor e manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032146-47.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: COSMO JOSE DE CESARE
Advogados do(a) AUTOR: ALZENIR PINHEIRO DA SILVA - SP357760-A, JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória ajuizada por COSMO JOSE DE CESARE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão prolatado pela E. Sétima Turma desta Corte na ação de n. 5001696-75.2019.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em que se pugnou pelo reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, na medida em que o autor colacionou aos autos a documentação necessária à análise do pedido.
As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória em razão do caráter recursal atribuído à lide e da incidência do enunciado da Súmula 343, do STF confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
De outro lado, não há que se falar em ausência de interesse processual, na medida em que o autor teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício indeferido.
Prejudicada a alegação de falta de pressuposto processual, à conta da juntada de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos ao ajuizamento da presente ação rescisória.
Dispensados os beneficiários da gratuidade da justiça do depósito do art. 968, II, do CPC.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (g.n.)
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)
DA PROVA NOVA
Hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...) Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
AINDA, DE SE CONSIGNAR QUE NO QUE SE REFERE AO REAL SENTIDO DA EXPRESSÃO "PROVA NOVA" E DAS ALTERAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HÁ QUE SE FAZER OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:
O C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que o CPC de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII, do art. 966, do CPC, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” disposta no mesmo inciso do art. 485 do CPC revogado.
Confira a ementa do julgado:
REsp 1770123 / SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0219451-6
RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".
3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).
4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.
5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.
6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Como se pode perceber do julgado acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, também, que no novo ordenamento jurídico processual qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Outra alteração importante do novo ordenamento jurídico é quanto ao momento final para a descoberta ou para a obtenção da prova nova.
Sabe-se que o estágio procedimental apto a receber a produção probatória, inclusive a prova documental, vai até o julgamento final da apelação, inclusive com a apresentação de documento novo em eventuais embargos de declaração, sendo inviável a juntada de documento novo em processo no âmbito de recurso especial ou extraordinário
Daí porque, se obtido ou descoberto documento novo ou prova nova depois do julgamento final da apelação, impõe-se que sua utilização somente seja possível em ação rescisória, se atendidos os requisitos legais para tanto.
A alteração do momento final para a descoberta ou para a obtenção de prova nova, para uso em ação rescisória, era na vigência do Ordenamento jurídico antigo “depois da sentença, o autor obtiver documento novo,” e no Ordenamento jurídico atual é: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova”.
A meu ver, quando o novo Ordenamento Jurídico usa da expressão obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, o legislador diz menos do que efetivamente quis dizer e, assim, é necessário ampliar o sentido da expressão em relação ao momento da descoberta ou da obtenção da prova nova.
Nesse sentido, entendemos que o momento da obtenção da prova nova pode ser a qualquer momento, mesmo depois do trânsito em julgado, isto porque a expressão obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, decorre da inclusão no contexto da ação rescisória, daí porque se enfatizou posteriormente ao trânsito em julgado, em contraposição à expressão anterior "depois da sentença, o autor obtiver documento novo".
Essa inovação no nosso ordenamento jurídico processual alterou significativamente o entendimento pacificado pela Jurisprudência quanto ao momento da descoberta, bem como quanto ao momento da sua existência.
Parece-nos que a aplicação de tal entendimento não é mais possível, pois o novo Ordenamento Processual Civil, ao ampliar o cabimento da ação rescisória em razão da obtenção de prova nova, não está mais tratando de algo que já existia, como um documento, mas algo como uma prova nova cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, cuja produção poderá até ser feita por ocasião da instrução da ação rescisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no REsp 1866259 / MG; AgInt no AREsp 1206637 / SP e (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).
Nesse sentido também o julgado:
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73(art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
O atual CPC, na Subseção III – Da Produção da Prova Documental - prevê no seu artigo 435 (correspondente ao art. 397 do CPC/73):
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Como se vê do artigo acima transcrito, o CPC/2015 apresentou inovação ao acrescentar o parágrafo único, excetuando a regra geral para permitir a juntada de documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como os que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Também neste artigo, o CPC atribuiu à parte o ônus de comprovar o motivo que a impediu de fazer a juntada antes, sendo dever do juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°, que aborda o dever de boa-fé dos participantes do processo.
A finalidade de tal previsão é evitar qualquer tipo de comportamento artificioso ou fraudulento, no intuito de omitir a existência de documento que deveria ter sido trazido na exordial ou na peça de defesa.
Sobre o intuito da parte de omitir ou ocultar a existência de documento que deveria ser juntado com a inicial ou na contestação, Moacir Amaral Santos entende que, ainda que já ultrapassado o momento adequado de juntada, desde que “inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965).
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça admitiu qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, como apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Depreende-se da inteligência deste novo dispositivo processual que a prova nova pode ser futura, até mesmo depois do trânsito em julgado, porém deverá ser demonstrada na própria ação rescisória, ou seja, até o final da instrução processual da ação rescisória.
Também, numa interpretação sistemática do novo Ordenamento Jurídico Processual, temos que o conceito de prova nova pode ser melhor definido como sendo aquela produzida no curso da ação rescisória e não somente aquela que já existia antes da sentença ou depois do trânsito em julgado.
Não obstante tenha o novo Ordenamento Jurídico Processual Civil fixado o momento da produção da prova documental no art. 434, ao estabelecer que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, também estabeleceu a possibilidade da produção de prova nova em ação rescisória.
Assim, são esses os momentos em que autor e réu deverão apresentar os documentos necessários à prova do que se alega.
Na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito originário, bem assim o momento em que obteve a prova.
Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe ação rescisória.
A falta de apresentação da prova na ação matriz, a emissão e juntada deste documento a tempo e modo a influenciar a decisão rescindenda na ação subjacente deve decorrer de motivo alheio à vontade da parte autora e não da desídia quanto às diligências necessárias para a obtenção do documento.
Dessa forma, a prova nova, no novo Ordenamento Jurídico Processual é não só aquela que existia ao tempo da demanda subjacente e o autor ignorava, mas também aquela que o autor não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e, ainda, aquela prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Também, é de se ressaltar que, como já afirmamos, o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit) no novel dispositivo processual que trata da ação rescisória com fundamento em prova nova, pois, embora o dispositivo processual apenas mencione a possibilidade de ação rescisória por parte do autor, está implícito que também o réu poderá ajuizar ação rescisória com fundamento em prova nova.
Quanto à possibilidade de uso e admissão de prova nova, sobre fatos pretéritos, o nosso Ordenamento Jurídico Processual permite, tanto no curso do processo, quanto depois do trânsito em julgado, no caso de ação rescisória.
Sobre a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão do uso e admissão de prova nova, sobre fatos pretéritos, segundo a jurisprudência daquele Tribunal Superior, é admissível, no curso do processo subjacente à ação rescisória, a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).( AgInt no AREsp 1302878 / RS)
É possível, ainda, a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). (AgInt no AREsp 1471855 / SP).
Sobre o momento para a juntada de documento novo, a regra prevista no art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/73), sob pena de preclusão". (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807 / MG).
O conceito de documento novo não é unânime, de acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.), de modo que o art. 435 do CPC/2015, segundo eles, permite qualificar como novo o documento nas seguintes hipóteses:
“a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque nem sequer existiam antes dos fatos nele retratados;
b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria;
c) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ainda que relativamente a fatos anteriores a tais eventos;
d) quando, apesar de já existentes, tornarem-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, devendo a parte comprovar o motivo da juntada do documento fora do momento apropriado”
Valendo-nos da classificação acima exposta, podemos conceituar “prova nova” sobre fatos pretéritos, anteriores, ou posteriores à formação da coisa julgada.
O CPC/73 não previa o termo inicial diferenciado para a contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fulcrada em prova nova.
Dispunha o art. 495 do CPC/73(correspondente ao art. 975 do CPC/2015:
"Art. 494: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."
Já o CPC/2015 trouxe inovação ao admitir diferenciação quando a ação rescisória for fundada em prova nova, mas apenas no que se refere ao dies a quo. Em regra, o prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, com a fluência do prazo contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, no caso, no processo originário, ou seja, na ação matriz.
Contudo, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova, o legislador excetuou a regra geral permitindo a prorrogação do prazo com o termo inicial a partir da data de descoberta da prova nova – que pode ser sobre fatos pretéritos anteriores ou posteriores à formação da coisa julgada - observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário.
Segundo a Jurisprudência do STJ, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. (AgInt na AR 7061/DF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2021/0269042-3 – Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA.
A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. (AR 5376/RS AÇÃO RESCISÓRIA 2014/0085703-0 – Relator Ministro OG FERNANDES).
Nos termos do art. 966, VII, do CPC, apenas se considera prova nova aquela em que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. Além disso, faz-se necessário que a prova nova seja, por si só, suficiente para desconstituir a fundamentação jurídica contida no acórdão rescindendo. (AgInt nos EDcl na AR 6812 /DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 2020/0197537-8 – Relator Ministro OG FERNANDES).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que "[...] o quadro legal e jurisprudencial equilibra adequadamente os valores sociais da proteção previdenciária com o princípio da segurança jurídica. Isso porque a jurisprudência admite a possibilidade de rescisão de decisões improcedentes por falta de provas mediante elastecimento do conceito de 'documento novo'[...]". (REsp 1411886/PR RECURSO ESPECIAL 2013/0320297-2 – Voto Vista (MIN. HERMAN BENJAMIN).
Neste mesmo caso, o Ministro Herman Benjamin, entendeu que:
"É possibilitada ao segurado, portanto, a rescisão do julgado desses casos residuais em que se julga improcedente o pedido por insuficiência de provas de tempo de serviço rural mediante apresentação de conjunto probatório complementar, o que representa relativização da coisa julgada.
[...]
Isso porque a propositura de nova ação com base na coisa julgada 'secundum eventum probationes' demanda também novas provas e difere da Ação Rescisória somente pelo prazo, já que esta tem prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado, enquanto a primeira não tem prazo".
A Terceira Seção do STJ, em situações semelhantes, referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória. (AR 3567/SP AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0110125-5 Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, influenciou a redação do novo CPC, que passou a admitir a ação rescisória não só com base em “documento novo”, mas, também, baseado em “prova nova” que venha a ser obtida pelo jurisdicionado em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, casos em que se poderá lastrear o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de “prova nova” nos termos do art. 975, § 2º, do CPC.
Admitida a prova nova, analisar-se-á então se a tal “prova nova”, por si só, é capaz de garantir a procedência ou improcedência do pronunciamento jurisdicional.
A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (AR 6980 /DF - AÇÃO RESCISÓRIA 2021/0107467-9 Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
Não se considera prova nova, ainda que os documentos apresentados se amoldem ao conceito estrito de prova nova, quando tal prova nova, por si só, não garanta a procedência do pronunciamento jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça também entendeu que não é prova nova a Súmula n. 591 daquela Corte Superior, editada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, pois não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio, mas apenas sintetiza tese jurídica firmada pelo Tribunal.
Assim, de forma alguma o enunciado de súmula constitui ou possui natureza jurídica de prova, e não se insere no conceito de prova nova, previsto no art. 966, inciso VII, do Estatuto Processual Civil. (AgInt na AR 6775/DF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2020/0143826-9 – Relatora Ministra LAURITA VAZ).
No que se refere especificamente à prova nova, em casos semelhantes, já decidiu esta E. Terceira Seção, inclusive em feito de minha relatoria. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de 01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a 30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em 16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário, impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição, devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. ((TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR -5010950-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 30/04/2019, e-DJF3 Jud 07/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil.
- Preliminares de ausência de interesse rejeitada e de inaptidão da rescisória examinada com o mérito.
- A presente ação visa a rescindir parcialmente o julgado na ação subjacente, ao fundamento de existência de prova nova, consubstanciada em laudo pericial em reclamação trabalhista, novo PPP e novo laudo, fornecidos em reclamação trabalhista movida pelo autor contra a empregadora, com novo julgamento com o enquadramento como especial do período de 01.01.04 a 04.06.12 e concessão de aposentadoria especial.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VII prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de existência de prova nova.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- O PPP juntado amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante ao autor resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente.
- Com efeito, em juízo rescindendo, procedente o pedido de desconstituição parcial do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966 do CPC.
- Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- Fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, a teor do quanto decidido no Tema 1076, do STJ e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, sendo certo que, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01.01.04 a 04.06.12 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, estabelecidos os honorários advocatícios na forma fundamentada.” ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 027556-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em 28/06/2023).
Fixadas essas premissas, é possível definir o conceito de prova nova como sendo qualquer prova em direito admitido, que venha a ser obtida e ou produzida, sob o crivo do contraditório, após o protocolo da petição inicial ou após a contestação até o final da instrução da ação rescisória, cuja existência se ignorava ou que não se pôde fazer uso, e que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao Autor ou ao Réu.
DO CASO DOS AUTOS
Na ação subjacente, o autor pugnou pela concessão de aposentadoria especial desde a DER de 31.08.18, mediante o enquadramento como especial dos períodos então indicados, dentre os quais de 16/08/94 a 05/03/97, de 01/08/98 a 01/11/00 e de 06/11/00 a 19/05/17, que deixaram de ser enquadrados, ao fundamento de que o (s) PPP (s) juntado(s) referente(s) aos dois primeiros períodos não indicava(m) a assinatura do técnico responsável e no terceiro período o segurado esteve exposto a ruído inferior ao previsto em lei para o reconhecimento do labor especial.
O autor, nesta rescisória, alega que a exposição à eletricidade nos lapsos indicados na Inicial da matriz e reconhecida pela r. sentença, não foi apreciada pelo v. Acórdão rescindendo, que somente analisou a exposição a ruído inferior ao previsto nos decretos de regência para o enquadramento pretendido, o que impõe o reconhecimento de manifesta violação da legislação previdenciária e erro de fato.
Além das razões acima expostas, o Autor alega a existência de novo PPP de paradigma, capaz de alterar o resultado do julgamento, por comprovar a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
No PPP emitido pela empregadora ao autor (fl. 35) juntado na matriz, relativo ao lapso de 06/11/00 a 19/05/17, já constava que o autor trabalhara exposto a eletricidade acima de 250V.
Quanto aos períodos controversos, assim decidiu a sentença de primeiro grau:
“(...) Não há indicação de responsável pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento da especialidade a partir de 06.03.1997, marco cujo laudo técnico passou a ser indispensável.
Por outro lado, a despeito do equívoco na data de admissão aposta no PPP, a descrição da rotina laboral do cargo de ½ oficial permite a qualificação do intervalo entre 16.08.1994 a 05.03.1997.
Lê-se do PPP que instruiu o processo administrativo (ID 14658768, pp. 11/12) que o requerente era responsável pelo montagem e reparação de instalações de baixa e alta tensão, em edifícios ou outros locais, guiando-se por esquemas e outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, aparelhos de medições elétricas e eletrônica, material isolante e equipamentos de soldar para possibilitar o funcionamento dos mesmos. Não há responsável técnico pelos registros ambientais, além disso no campo destinado a observação consta informação de que o ruído era de 82dB, nível abaixo do limite legal, o que impede a qualificação do intervalo.
No que toca ao interregno de 06.11.2000 a 01.06.2017, a carteira de trabalho apresentada no momento do pleito administrativo dá conta do exercício do cargo de Eletricista de Manutenção (ID 14658770, p. 61), sendo que o PPP acostado naquela ocasião, emitido em 19.05.2017, indica que era incumbido do exame da parte elétrica de máquinas e equipamentos, executando manutenção corretiva ou preventiva, utilizando esquemas e testando componentes; desmontando e montando, total ou parcialmente, as partes defeituosas, utilizando ferramentas convencionais e efetuar o conserto e troca do componente. Reporta-se exposição a ruído de 79,4dB e no campo observações consta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a tensão elétrica acima de 250volts. Há responsáveis pelos registros ambientais, o que permite o reconhecimento da especialidade do período de 06.11.2000 a 19.05.2017.
(...)
Computando-se os intervalos especiais já reconhecidos em juízo, somados aos contabilizados pelo INSS, o autor contava com 22 anos, 10 meses e 18 dias, laborados exclusivamente em atividade especial, conforme tabela abaixo:
(...)
Considerando os períodos de trabalho computados pelo INSS e os reconhecidos em juízo, o(a) autor(a) contava 36 anos,06 meses e 13 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo (31.08.2018):
(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prescrição e, no mérito propriamente dito; julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos 16.08.1994 a 05.03.1997 e 06.11.2000 a 19.05.2017; e (b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31.08.2018 (DER).” (fls. 48/49, 51/52, g.n.)
Em segundo grau, a E. Sétima Turma desta Corte, em acórdão da lavra do então relator, o E. Des. Fed. Toru Yamamoto, negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, conforme fragmentos que interessam ao presente julgamento, vazados nos seguintes termos:
“(...) Os períodos: 16/08/1994 a 05/03/1997 e 01/08/1998 a 01/11/2000, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que o PPP (ID 138106015), não traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade em condições especiais. Assim, tais períodos devem ser computados somente como tempo de serviço comum.
O período de 06/11/2000 a 19/05/2017 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 79,4 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente após 18/11/2003, acima de 85 dB(A).
(...)
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (31/08/2018), perfazem-se, aproximadamente, 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses, e 03 (três) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou aposentadoria especial.
(...)
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente os pedidos, revogo a antecipação da tutela, e determino que se comunique ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, nos termos da fundamentação.” (fls. 61/62, id 309403981 - Pág. 9, g.n.)
O autor opôs embargos de declaração contra o v. acórdão levantando a existência de omissão quanto à sua exposição a tensões elétricas.
Todavia, foram os embargos rejeitados.
Os demais recursos interpostos pelo autor não foram conhecidos e o acórdão transitou em julgado em 01.12.23 (fl. 79).
A) Quanto ao período de 01/08/1998 a 01/11/2000, o julgado rescindendo entendeu que não poderia ser reconhecido como especial, tendo em vista que o PPP na matriz não trazia a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade em condições especiais.
Após 05/03/97 (data da edição do Decreto 2172/97), passou a ser indispensável a apresentação de laudo pericial para a prova da especialidade do labor para quaisquer atividades ou agentes agressivos, pelo que era indispensável que constasse do PPP o responsável técnico.
Em relação ao período em epígrafe, não há fundamento à rescisão, à míngua de prova nova, de erro de fato e de manifesta violação de norma jurídica.
Isso porque houve expresso pronunciamento judicial sobre a impossibilidade de enquadramento do período como especial, com respaldo no PPP juntado na matriz; não houve desatenção do julgador quanto à prova e a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, e não ensejou a violação das normas indicadas.
Com efeito, improcedente o pedido de rescisão quanto ao lapso de 01/08/1998 a 01/11/2000.
B) Quanto ao período de 16/08/1994 a 05/03/1997, o julgado rescindendo também entendeu que não poderia ser reconhecido como especial, porque o PPP juntado na matriz não trazia a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Contudo, exceto no caso de exposição a ruído, somente a partir de 05/03/97 (data da edição do Decreto 2172/97) passou a ser indispensável a apresentação de laudo pericial ou PPP, com indicação em seu bojo da identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, para a prova da especialidade do labor em função da exposição a agentes nocivos.
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão de intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Após a vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Nesse consoar, o PPP juntado na matriz, ainda que sem a assinatura de responsável técnico, antes de 06.03.97, era apto à prova da especialidade do labor, pelo que de se reconhecer a violação de norma jurídica prevista na lei 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91.
Com efeito, procedente o pedido de rescisão parcial do julgado quanto ao pedido de enquadramento como especial do lapso de 16/08/1994 a 05/03/1997, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC.
C) Quanto ao lapso de 06/11/00 a 19/05/17, além de se entender que caracteriza prova nova o PPP do paradigma de fl.37, emitido ao trabalhador Rinaldo Marondola da Silva, cargo de aprendiz de eletricista e eletricista, no lapso de 1.8.90 a 8.9.16 na SEB do Brasil, indicando a exposição do empregado a ruído de 82dB, e a tensões elétricas acima de 250V, na medida em que não se antevê má-fé na juntada extemporânea, a rescisão do julgado é imperiosa em função da existência de manifesta violação à norma jurídica e erro de fato.
Isso porque, quanto ao lapso em questão, a toda evidência, o acórdão rescindendo deixou de apreciar a exposição do autor à eletricidade, reformando a r. sentença.
Considerando que não houve controvérsia sobre a exposição do autor à eletricidade no acórdão rescindendo, a despeito do registro da exposição no PPP, incorreu o julgado em erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos.
O erro influiu decisivamente no julgamento rescindendo e é verificável da simples análise dos presentes autos.
Outrossim, a ausência de análise da questão posta na inicial ofende o devido processo legal, a lei de benefícios e o decreto que a regulamenta, na medida em que afasta o reconhecimento do direito do autor à aposentação pretendida.
Destarte, de rigor a desconstituição parcial do julgado quanto ao enquadramento dos lapsos de 16/08/1994 a 05/03/1997, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC e do período de 06/11/00 a 19/05/17, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perdurou por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgota no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
DO CASO DOS AUTOS
Os períodos de 18/04/85 a 03/11/87 e 13/06/89 a 10/09/90 são incontroversos, pois enquadrados pelo INSS administrativamente (fl. 513).
Nos limites do quanto rescindido, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 16.08.1994 a 05.03.1997: o PPP de fl. 25 indica que o autor, nos cargos de meio oficial eletricista e eletricista, na empresa PCI Componentes, esteve exposto à tensão elétrica em intensidade de 380V, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor do lapso em questão em função da periculosidade da atividade;
- 06.11.2000 a 19.05.2017: o PPP juntado na matriz (fl. 29) indica que o autor, no cargo de eletricista, na empresa SEB do Brasil Produtos Arno, esteve exposto a ruído em intensidade de 79,4dB, que não permite o enquadramento da atividade como especial, mas também esteve exposto à tensões elétricas superiores a 250 Volts, impondo o reconhecimento da especialidade do labor do lapso em questão em função da periculosidade da atividade.
Para a comprovação da especialidade do labor do período em epígrafe, o autor juntou nesta rescisória prova emprestada de paradigma que trabalhara na mesma empresa, no mesmo período e função, indicando exposição a eletricidade acima de 250 volts, o que corrobora a prova da especialidade do labor do lapso em questão.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 16.08.1994 a 05.03.1997 e 06/11/00 a 19/05/17.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na DER de 31.08.2018, com 22 anos, 10 meses e 18 dias de tempo especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
De outro lado, somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, na DER, contava o autor com 36 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A despeito do pedido de aposentadoria especial, observando-se a causa de pedir na inicial da matriz, extrai-se que o autor tinha por escopo a concessão de aposentadoria especial, mas mencionou, à fl. 341 da inicial, a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, à vista do direito do segurado ao melhor benefício, de rigor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
TERMO INICIAL
No caso dos autos, o enquadramento como especial dos períodos listados pelo autor se deu principalmente em função do próprio PPP juntando na Matriz, que fora apresentado no requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER de 31.08.18.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
A DER é de 31.08.18.
A ação subjacente foi movida em 20.02.19, tendo havido a interrupção da prescrição, na forma do CPC.
O acórdão transitou em julgado em 01.12.23 (fl. 79) e esta rescisória foi ajuizada em 02.12.24, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de rescisão de parte do julgado prolatado na ação de nº 5001696-75.2019.4.03.6183, que teve trâmite perante a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC e, em novo julgamento, nos limites do quanto rescindido, julgo parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, para reconhecer a especialidade do labor nos lapsos de 16.08.1994 a 05.03.1997 e 06/11/00 a 19/05/17 e condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, fixados os consectários legais na forma da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5032146-47.2024.4.03.0000 |
| Requerente: | COSMO JOSE DE CESARE |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória movida em face do INSS, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de julgado que deixou de reconhecer a especialidade do labor dos lapsos indicados, com pedido de novo julgamento e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir: (i) se os documentos apresentados caracterizam prova nova apta à rescisão do julgado; (ii) se houve violação de norma jurídica e erro de fato; e (iii) se o autor faz jus ao enquadramento como especial dos lapsos indicados e à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, na medida em que o autor colacionou aos autos a documentação necessária à análise do pedido.
4. As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória em razão do caráter recursal atribuído à lide e da incidência do enunciado da Súmula 343, do STF confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
5. Não há que se falar em ausência de interesse processual, na medida em que o autor teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício indeferido.
6. Prejudicada a alegação de falta de pressuposto processual, à conta da juntada de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos ao ajuizamento da ação rescisória.
7. Quanto ao período de 01/08/1998 a 01/11/2000, não cabe rescisão, pois, considerando que após 05/03/1997 tornou-se indispensável laudo técnico ou PPP com identificação do responsável, inexistente nos autos, o julgado rescindendo, que se pronunciou expressamente sobre a questão, não incorreu em erro de fato, tampouco manifesta violação de norma, senão realizou interpretação coerente com o arcabouço legislativo.
8. Relativamente ao período de 16/08/1994 a 05/03/1997, antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, não se exigia laudo técnico ou PPP com indicação de técnico responsável, bastando o formulário com descrição da exposição a agente nocivo. Considerando que o julgado rescindendo deixou de se ater ao quanto disposto na legislação de regência à época, exigindo a assinatura de responsável técnico no PPP antes de 6.3.97, configurada está a violação de norma jurídica.
9. Em relação ao lapso de 06/11/2000 a 19/05/2017, o acórdão rescindendo deixou de apreciar a prova da exposição à eletricidade acima de 250V constante do PPP, limitando-se a analisar apenas ruído inferior ao limite legal, o que caracteriza erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. Ademais, a prova nova juntada (PPP paradigma) corrobora a especialidade do labor.
10. Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
11. Tempo especial a que se reconhece, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
13. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
14. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
15. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Rejeitada a matéria preliminar e julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento nos inc. V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor em parte dos lapsos controversos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: “1. Antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, o formulário de condições ambientais do trabalho (PPP ou equivalente), ainda que sem responsável técnico, era apto à comprovação da especialidade do labor, exceto para ruído. 2. O não exame da exposição a eletricidade constante em PPP caracteriza erro de fato e manifesta violação de norma jurídica, ensejando a rescisão parcial do julgado. 3. É possível reconhecer a especialidade do trabalho com base em PPP e em prova emprestada de paradigma que exerceu idêntica função na mesma empresa.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, art. 966, incs. V, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; STF, RE 630.501/RS-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2014.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
