PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável; III. Razões de decidir A qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010608-33.2021.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RAIMUNDO EDUARDO DE SOUZA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos e (ii) Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. No caso, no período de 01.08.1990 a 10.06.1992, a parte autora exerceu a atividade de cobradora de ônibus no transporte coletivo de passageiros, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 13.03.2001 a 14.02.2005 e de 01.12.2005 a 31.03.2010, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de auxiliar de maquinista e de técnica de operação ferroviária, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 5. A parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo sendo certo que, em 10.08.2023, já contava com os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, pois totalizou tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e apresentou deficiência de grau leve. 6. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em 10.08.2023 (D.E.R. reafirmada), uma vez que posterior à citação. IV. DISPOSITIVO. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Deve ser afastado o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em neurologia. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. - O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. - Conforme petição inicial, o autor objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2021. O MM. Juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2021 a 19/01/2022. - Não houve concessão de benefício diverso do requerido, a caracterizar a sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mas limitação do pedido em razão da análise do conjunto probatório, pelo qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária somente a partir de tal data. O fato de o Juízo a quo ter acolhido tese diversa da pretendida pela parte autora não configura sentença extra petita. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Há prova da qualidade de segurada da parte autora nos períodos de incapacidade fixados pela perita (de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022), considerando-se que após o vínculo cessado em 28/09/2015, o autor readquiriu a qualidade de segurado considerando o recolhimento de mais de seis parcelas (01/03/2018 a 31/01/2019), conforme disposição do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época; e conforme recolhimentos realizados nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e 26/05/2021 a 20/07/2021, em 19/10/2021 o demandante encontrava-se no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Não obstante a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha incluído o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”, tem-se que eventuais contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo podem ser computadas para efeitos de carência para concessão de benefícios por incapacidade. Entendimento consolidado na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349 e na jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal. - O laudo pericial realizado em 05/03/2024 concluiu que o autor, nascido em 23/06/1989, operador de loja, com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e entorpecente - síndrome de dependência, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, apresentando-se incapacitado somente nos períodos de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022. - A documentação médica juntada aos autos não é apta a infirmar as conclusões da perita. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/10/2021 e 19/01/2022, devendo ser mantida a sentença. - Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 17/05/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal. - Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito. - Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício. - Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/164.405.206-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/164.405.206-4 foi concedido à parte autora em 17/04/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 21/05/2013, conforme consulta ao documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 17/05/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/164.405.206-4, com DIB em 17/04/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.174.019-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.174.019-6, com DIB em 03/12/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DA RMI. TEMA 1188/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir salários-de-contribuição reconhecidos em acordo na Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia consiste em saber se as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo podem ser utilizadas para o recálculo da RMI do benefício, quando comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir Embora a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não produza efeitos contra o INSS, a situação se modifica quando há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes. Havendo o devido custeio, os valores salariais que serviram de base de cálculo para as contribuições devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC) para a apuração da renda mensal inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. Inteligência do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste interesse recursal do INSS quanto à alegação de inaplicabilidade da regra de pontos 85/95, por se tratar de matéria não abordada na sentença. IV. Dispositivo Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/190.007.435-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/190.007.435-1 foi concedido à parte autora em 24/10/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 08/01/2019, conforme documento histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 05/04/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/190.007.435-1, com DIB em 24/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso adesivo da parte autora.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005393-14.2023.4.03.6103Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FABIO CLAYTON DA SILVA FELICIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação do INSS em face da sentença que extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito, na parte remanescente, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II. Questão em discussão. 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, nos períodos de 01.01.2004 a 31.12.2009 e de 01.01.2011 a 13.05.2019, verifica-se que a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar de acabamento e de produção, de operadora de produção especializada, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP e laudo técnico das condições de ambiente de trabalho – LTCAT, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2019). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2019). IV. Dispositivo. 6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Consectários legais fixados de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.914.108-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.914.108-4 foi concedido à parte autora em 02/01/2017 (DIB), com primeiro pagamento em 13/06/2017, conforme o documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 21/03/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.914.108-4, com DIB em 02/01/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004479-47.2023.4.03.6103Requerente:LUIZ ALVES CARDOSO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO OU NA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS e da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) reafirmação da D.E.R. e data de início do benefício (mais vantajoso). III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. No caso dos autos, a questão controvertida é o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar da data da entrada do primeiro, segundo ou terceiro requerimento administrativo (1ª D.E.R. 25.11.2015; 2ª D.E.R 16.07.2021; e 3ª D.E.R. 28.11.2022), ou reafirmação da primeira DER para 06.12.2016, nos termos pleiteados. Verifica-se que a parte autora atinge na data reafirmada de 06.12.2016 o período de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício. Entretanto, neste caso, o marco inicial da aposentadoria deverá ser a data da citação do INSS (15.05.2024), uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria após a data do término do procedimento administrativo, que se deu em 06.05.2016. Precedentes. Considerando o direito ao melhor benefício, pontua-se também que o autor totaliza, na segunda data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2021), 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC n° 103/2019 ou conforme a regra de transição do art. 17, neste caso, a partir do requerimento administrativo (16.07.2021). Deve ser implantado o benefício mais vantajoso. IV. Dispositivo 4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; Tema 995 do STJ. Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019; STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014; STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012; Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.180.326-3 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.180.326-3 foi concedido à parte autora em 01/11/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 30/03/2020, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 24/03/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.180.326-3, com DIB em 01/11/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/169.631.458-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/169.631.458-2 foi concedido à parte autora em 03/09/2014 (DIB), com primeiro pagamento em 22/10/2014, conforme consulta ao sistema PREVJUD – histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 27/02/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/169.631.458-2, com DIB em 03/09/2014, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6 foi concedido à parte autora em 26/09/2017 (DIB), com primeiro pagamento em 20/12/2017, conforme documento 'histórico de créditos' (ID 307856944 p.8) e o ajuizamento da presente ação se deu em 09/03/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6, com DIB em 26/09/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003130-14.2025.4.03.0000Requerente:GONCALO GONCALVES QUEIROZRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em fase de cumprimento provisório de sentença condenatória do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, homologou cálculos incontroversos apresentados e determinou o sobrestamento do feito até a formação definitiva do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em cumprimento provisório de sentença, a satisfação imediata de valores incontroversos reconhecidos em favor do segurado, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 520) autoriza o cumprimento provisório de sentença, permitindo ao exequente promover atos executivos antes do trânsito em julgado, ainda que sob sua responsabilidade. 4. O pagamento de verbas previdenciárias por meio de precatório ou RPV depende de decisão judicial definitiva, nos termos do art. 100, §1º, da CF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 522; CF, art. 100, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATRIGO 20 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Erro material na r. sentença corrigido, para que onde constou 05/09/2017 a 01/11/2021, passe a constar 05/09/2017 a 11/05/2020 e de 22/01/2021 a 01/11/2021. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada em parte a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora. - A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 20 da regra de transição prevista o na EC 103/2019. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar do INSS acolhida para corrigir o erro material e, no mérito, provido em parte o apelo. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Passa-se a enfrentar a questão relativa à reafirmação da DER, dado o caráter protetivo da norma previdenciária. - Firmou-se o entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP pela possibilidade de se acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir (reafirmação da DER). - Embargos de declaração acolhidos em parte, excepcionalmente, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de frentista, existente já em janeiro/2015. - Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem a autora, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE). - Benefício de auxílio-doença que se defere, a partir de 27/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que estava a desfrutar a autora. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, mas de compensá-los, tendo em vista que benefício por incapacidade persevera sendo devido à autora. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ). - A tutela de urgência concedida em primeiro grau deverá ser transformada (de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença), sem solução de continuidade. - Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Houve omissão na apreciação da matéria apontada. 2. Com razão o embargante: apresentado recurso de apelação, pelo INSS, foi ele rejeitado, cabendo a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) consoante julgados desta 9ª. Turma. 3. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Sentença citra petita anulada. Julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade dos interregnos controvertidos (exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído e agentes químicos deletérios, nos moldes dos decretos regulamentares). - A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Anulada a sentença de ofício. - Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.