
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110739-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ORGE DE MELO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110739-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ORGE DE MELO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão publicado em 24/06/2022.
Aduz o embargante que não foi analisada a matéria em relação à majoração de honorários em face da atividade recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110739-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ORGE DE MELO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de cabimento do recurso de embargos de declaração.
Houve omissão na apreciação da matéria apontada.
Com razão o embargante: apresentado recurso de apelação, pelo INSS, foi ele rejeitado, cabendo a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) consoante julgados desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
... - Desprovido o apelo do INSS, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
(ApCiv 5017923-38.2022.4.03.6183, Relator(a) Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9T, 10/09/2024).
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de acrescer ao acórdão: “A verba honorária devida pelo INSS fica majorada em 2% (dois pontos percentuais), em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.”
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
1. Houve omissão na apreciação da matéria apontada.
2. Com razão o embargante: apresentado recurso de apelação, pelo INSS, foi ele rejeitado, cabendo a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) consoante julgados desta 9ª. Turma.
3. Embargos providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
