DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de moto com fratura de dois ossos do dorso do pé. O autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 17/10/2011 e 08/08/2013 (NB 5485515327), postulando a concessão do benefício indenizatório a partir da cessação daquele.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva redução da capacidade laborativa do autor, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, conclui que não há impedimento físico nem redução da capacidade laboral do autor, o qual permanece apto para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. A mera existência de sequela ou de doença não implica, por si só, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, sendo indispensável a comprovação de limitação funcional que repercuta na atividade profissional. A documentação médica particular apresentada não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado de forma técnica, detalhada e coerente com a realidade clínica do autor. Ausente o requisito da redução da capacidade laborativa, torna-se inviável a concessão do auxílio-acidente, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais (v.g. TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4; TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por prova pericial idônea, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente. A existência de sequela sem repercussão funcional não enseja o reconhecimento de redução da capacidade laborativa nem autoriza a concessão de benefício indenizatório. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma técnica e coerente, prevalece sobre documentos médicos particulares desacompanhados de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42, 59, 86; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 05.11.2009; TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 28.04.2009; TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJ3 CJ2 09.06.2009.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-67.2021.4.03.6121 APELANTE: VICENTE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. GLP. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de especialidade para os períodos laborados para as empresas: 1) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (10/01/1990 a 01/04/1992 - Motorista de Transportes); 2) ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA (01/07/1993 a 09/12/1996 - Motorista de Abastecimento) e 3) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (03/05/1999 até 17/12/2020 (DER) - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), em razão de exposição/transporte/manuseio de GLP. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de justiça gratuita; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial para os períodos controversos e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à concessão pretendida. III. Razões de decidir 3. Em sede preliminar, restando demonstrada a situação de desemprego do postulante, ou seja, alterado o contexto anterior, é o caso de ser deferida a justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (PPP's - ID 337563844 e ID 337563845), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), vez que atuou, de modo habitual e permanente, em atividades laborais com operações contendo inflamáveis (GLP). Cumpre salientar que nesses períodos, o autor ficava exposto a evidente risco de explosão, na medida em que, em especial, transportava produto inflamável e, nesse sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de GLP são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especiais, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "a" e "b". No entanto, vejo que os PPP's respectivos não apontaram a manipulação de demais químicos ou hidrocarbonetos para os períodos respectivos, de modo que descabe o reconhecimento de especialidade por tais agentes em razão de mera presunção. 4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos controversos remanescentes (de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II)). 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, com DIB na DER (17/12/2020), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da benesse pleiteada, conforme tabela ora elaborada, uma vez que: 1) de acordo com os requisitos anteriores à EC 103/19, possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 2 meses e 12 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses, e 2) possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 7 meses e 29 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 86 pontos (86 anos, 8 meses e 4 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses, devendo optar pela prestação que entender mais benéfica, em sede de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Matéria preliminar acolhida. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927754 - 0006823-89.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia direta e indireta, e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais em que exerceu a função de motorista rodoviário, o afastamento da eficácia dos EPIs, o reconhecimento da validade da perícia por similaridade e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia por similaridade configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho indicados e, consequentemente, para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia por similaridade somente é admitida quando a empresa em que o segurado laborou estiver inativa ou não possuir representante legal, inexistindo possibilidade de realização de laudo técnico direto. Se a empresa estiver ativa, a prova deve observar o procedimento regular previsto na legislação. 4. Laudos genéricos, que não comprovem com clareza a similitude de circunstâncias ambientais e agentes nocivos entre a empresa paradigma e o real ambiente de trabalho do segurado, são insuficientes para o reconhecimento da especialidade. 5. O indeferimento de prova pericial indireta genérica e desprovida de elementos técnicos idôneos não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A caracterização de atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância fixados em norma regulamentar vigente à época do labor. Níveis de exposição inferiores ao limite legal não ensejam o reconhecimento da especialidade. 7. Com base nos Perfis Profissiográficos Profissionais (PPP) apresentados, comprovou-se a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 12/12/1995, 03/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/08/2005, 16/05/2006 a 31/05/2010 e 03/01/2011 a 30/06/2016. 8. O somatório dos períodos reconhecidos como especiais é inferior a 25 anos, requisito para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91). 9. Contudo, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (35 anos e 29 dias) e carência (324 meses), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia por similaridade não caracteriza cerceamento de defesa quando a empresa empregadora se encontra ativa e há possibilidade de produção de prova direta. 2. Laudo técnico por similaridade só é admitido como prova subsidiária quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos ou laudos da empresa empregadora. 3. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância não enseja o reconhecimento da natureza especial do labor. 4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e carência, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC, art. 370.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-83.2019.4.03.6131 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ALVARO DOS SANTOS DIAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. TESE SUPERADA PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo da autarquia. II. Questão em discussão: 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento em razão da superveniência de entendimento vinculante do STF nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Determina-se o levantamento do sobrestamento do feito. 4.Trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. 5. O julgado que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1.102 do STF). 6. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000. 8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. 9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). 10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, concluindo pelo cancelamento da tese do Tema 1.102 anteriormente proferida e modulando os efeitos dessa decisão, sendo reafirmada a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF), bem como a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores. 11. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 12. Em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada pela Corte Superior, afasta-se a condenação da parte autora em verba honorária, custas e despesas processuais. No mesmo sentido, verifica-se a impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos em razão de decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ____________________________
Dispositivos relevantes citados: art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991; art. 3º da Lei 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STJ, REsp 1.596.203 e 1.554.596 (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5003190-32.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025; 7ª Turma, 5003565-80.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025; 3ª Seção, AR 5006575-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 03/09/2025; 9ª Turma, 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Des. Fed. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-91.2019.4.03.6112 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP208407-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP208407-N ADVOGADO do(a) APELADO: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519-A EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro e por ruído. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, reafirmando a DER para 24/04/2019, e que havia considerado comuns períodos de 04/08/1992 a 16/08/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, exercendo as funções de cobrador na empresa TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro quando comprovada exposição acima dos limites legais aplicáveis; (ii) se os períodos 04/08/1992 a 16/08/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 devem ser reconhecidos como especiais, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. Razões de decidir 3. A atividade pode ser reconhecida como especial quando a exposição à vibração de corpo inteiro exceder os limites de tolerância previstos na normatização aplicável (art. 242 IN nº 45/2010; Anexo VIII da NR-15; Portaria MTE nº 1.297/2014). Para os períodos anteriores à vigência da Portaria, aplica-se o limite de 0,63 m/s² (ISO 2631/85). Os PPPs indicam exposição de 0,72 m/s² no período em análise, superior ao limite aplicável, sem fornecimento de EPI eficaz. Assim, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado especial. 4. Até 29/04/1995 a comprovação do tempo especial podia decorrer do enquadramento da atividade nos decretos regulamentares. O autor juntou CTPS e PPPs que demonstram exercício como cobrador de transportes coletivos (CBO 3-60.40), consoante cópia da CTPS. Considerando o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, reconheceu-se o período de 04/08/1992 a 16/08/1993 como especial. 5. Somados os períodos reconhecidos como especiais, com a conversão correspondente, e os demais períodos contributivos, o autor alcançou tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 04/12/2017. IV. Dispositivo 6. Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 242; Portaria MTE nº 1.297/2014 (Anexo VIII da NR-15); NR-15, Anexo VIII, item 2.2; NHO-09 da FUNDACENTRO; ISO 2631/85; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; e Decreto nº 357/1991, art. 295. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal N.L., 8ª Turma, j. 30/09/2020; TRF3, ApCiv 5011309-85.2020.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/10/2023, DJEN 10/10/2023; e TRF3, ApCiv 5002531-48.2020.4.03.6112, Rel. Des. T.A.C., 8ª Turma, j. 03/10/2023, DJEN 06/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-74.2017.4.03.6134 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a agentes químicos e ruído. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão que manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. O PPP registrou uso de EPI e exposição a ruído e a agentes químicos derivados de petróleo no período de 06/03/1997 a 31/08/2007. A autora pleiteia conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação de uso de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial e, subsidiariamente, se a exposição a agentes químicos derivados de petróleo no período de 06/03/1997 a 31/08/2007 configura atividade especial, apesar da indicação de EPI no PPP. III. Razões de decidir 3. A exigência de que o laudo técnico informe sobre EPI/EPC e sua eficácia decorre do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação introduzida pela Lei nº 9.732/1998 (MP nº 1.729/1998), vigente desde 03/12/1998. Nos trabalhos anteriores a essa data, a anotação de EPI não tem eficácia normativa apta a descaracterizar tempo especial, conforme Súmula nº 87 da TNU. 4. Adoto o entendimento sedimentado no STJ, Tema nº 1.090, segundo o qual a anotação de EPI eficaz no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Incumbe ao autor provar fatos capazes de demonstrar a ineficácia do EPI (p.ex., inadequação ao risco, irregularidade do certificado, falta de manutenção ou treinamento). Havendo dúvida real sobre a eficácia, deve prevalecer a conclusão favorável ao autor. 5. À luz da jurisprudência recente desta Corte, deve-se desconsiderar a indicação de EPI eficaz no PPP quando verificada exposição a agentes cuja nocividade não se neutraliza com a proteção individual (p.ex., agentes químicos cancerígenos, agentes biológicos, eletricidade, materiais explosivos). Reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/2007, em razão da exposição a agentes químicos derivados de petróleo, considerados potencialmente cancerígenos, e determinação da revisão do benefício, convertendo-o em aposentadoria especial. IV. Dispositivo Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; e Medida Provisória nº 1.729/1998. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 87; STJ, Tema nº 1.090 (recursos repetitivos); STF, ARE 664.335/SC (Tema nº 555), j. 04/12/2014; STF, RE 791.961/PR, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021; TRF3, ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal L.V.L.F., 8ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; TRF3, ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025; TRF3, ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal S.M.R., 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025; e TRF3, ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal L.O.T.C.Z., 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000513-71.2023.4.03.6137 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ALTEMAR ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Altemar Araújo contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente em que teve o esmagamento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita. 2. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito médico. 3. No mérito, afirma que o acidente resultou em redução de sua capacidade laborativa e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício a partir da DER (23/12/2019). II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a sequela decorrente da amputação parcial do 5º dedo da mão direita implica redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 5. O cerceamento de defesa não se configura quando o laudo pericial judicial é completo, coerente e responde a todos os quesitos apresentados pelas partes. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar desnecessárias (CPC/2015, art. 370). 6. O laudo pericial produzido pelo médico de confiança do juízo analisou detalhadamente as condições de saúde do autor e concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, afirmando que as sequelas do acidente não acarretam maior esforço ou limitação funcional. 7. A perícia administrativa realizada pelo INSS confirmou a existência de sequela definitiva (amputação parcial), mas igualmente atestou a ausência de redução da capacidade laboral, em conformidade com o art. 104 e o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 8. O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares, por ter sido elaborado sob contraditório e ampla defesa, e não há indícios de deficiência técnica ou parcialidade do expert que justifiquem nova perícia. 9. Assim, não comprovada a redução da capacidade laborativa, inexiste o pressuposto fático-jurídico necessário à concessão do auxílio-acidente, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é claro, completo e responde adequadamente aos quesitos das partes. 2. A amputação parcial de dedo, sem repercussão funcional significativa, não gera direito ao auxílio-acidente, por ausência de redução permanente da capacidade laborativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 104 e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.925.694/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; TRF3, AC nº 5001264-53.2019.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 04.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-53.2020.4.03.6133 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: JOSE DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A ADVOGADO do(a) APELADO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM DECISÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONADOS AO JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS, para determinar que a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício observe o julgamento do Tema 1124/STJ. A parte agravante sustenta inexistência de preclusão quanto à remuneração considerada e requer a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto à definição do salário-de-contribuição fixado em R$ 4.818,86 entre 1999 e 2015; e (ii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a DER ou desde a citação, considerando as provas apresentadas.III. Razões de decidir A matéria referente ao valor do salário-de-contribuição restou preclusa, conforme decisão interlocutória anterior que não foi impugnada, vedando-se o reconhecimento de remuneração sem comprovação documental mensal. As provas relativas à revisão do benefício foram produzidas exclusivamente na esfera judicial (sentença trabalhista), devendo, portanto, os efeitos financeiros seguir a orientação do Tema 1124 do STJ, conforme entendimento consolidado na 8ª Turma.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva à decisão interlocutória que desconsiderou média fictícia de comissões gera preclusão da matéria sobre salário-de-contribuição. 2. A fixação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário com base exclusiva em sentença trabalhista deve observar o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §14; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905830/SP; STJ, REsp 1912784/SP; STJ, REsp 1913152/SP.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-89.2017.4.03.6183 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ARLETE GAMBARAO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1070/STJ. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício, quando fundada exclusivamente em prova judicial, fossem fixados conforme o que viesse a ser decidido pelo STJ no Tema 1124. A agravante sustenta três pontos: (i) reconhecimento integral do vínculo empregatício de 02/05/2000 a 22/12/2006; (ii) inclusão das remunerações de todo o vínculo; e (iii) fixação dos efeitos financeiros da revisão desde 27/05/2013 ou 29/07/2013.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer o vínculo empregatício desde 02/05/2000; (ii) saber se devem ser consideradas as remunerações de todo o período alegado, à luz do Tema 1070/STJ; e (iii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo (26/05/2014) ou à DIB, diante do julgamento do Tema 1124/STJ.III. Razões de decidir Inexistem provas materiais contemporâneas que sustentem o início do vínculo em 02/05/2000; a única data comprovada é 26/09/2000, conforme documentos constantes dos autos. Quanto aos salários de contribuição, aplica-se a tese do Tema 1070/STJ, que determina a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes, respeitado o teto. O requerimento administrativo foi instruído com todos os documentos obrigatórios, incluindo sentença trabalhista e CTPS anotada, configurando interesse de agir à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Como a prova já estava disponível na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (26/05/2014).IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer o interesse de agir e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (26/05/2014). Mantêm-se os demais pontos da decisão agravada, incluindo o período laboral reconhecido (26/09/2000 a 22/12/2006) e a aplicação do Tema 1070/STJ.Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo quando a prova necessária já estiver disponível na via administrativa. 2. A soma das contribuições previdenciárias deve seguir a tese do Tema 1070/STJ, respeitado o teto previdenciário."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37; 201. Lei nº 8.213/1991, arts. 32 e 55, § 3º. CPC/2015, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário. STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1070), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção. STJ, Temas 1124 e 1188.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Irio Elias da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, nos autos da ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. O autor, nascido em 10/10/1960, afirma ter exercido atividades rurais ao longo da vida e requer o benefício previdenciário, alegando preencher os requisitos de idade mínima (60 anos) e carência de 180 meses de labor rural. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas suficientes do trabalho rural contínuo, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório – composto por anotações em CTPS e depoimentos testemunhais – é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural contínua pelo período de carência exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. De modo subsidiário, discute-se se a existência de vínculos urbanos intercalados descaracteriza o regime de segurado especial. III. Razões de decidir 6. O exame dos autos revela que as provas documentais (CTPS) indicam vínculos esparsos, abrangendo períodos e funções de natureza urbana, como servente, ajudante de obras e varredor de rua, o que descaracteriza o exercício contínuo de atividade rural. 7. A prova testemunhal confirma que o autor exerceu, em diversos momentos, atividades no meio rural, mas não é suficiente, isoladamente, para suprir a falta de início de prova material contemporânea ao período de carência. 8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.352.721/SP), a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar a atividade rural do segurado especial. 9. Assim, constatada a ausência de início de prova material idônea, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), diante da insuficiência de prova material do labor rural. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: “1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do labor rural para fins de aposentadoria por idade.” “2. A existência de vínculos urbanos intercalados descaracteriza a condição de segurado especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000122-27.2024.4.03.6123 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: SALVADOR BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sustentando nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia com especialista em ortopedia e pleiteando nova avaliação médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia; (ii) examinar se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o indeferimento de nova perícia quando o laudo já é suficiente para o julgamento. A especialização do médico perito não é requisito indispensável para a constatação de incapacidade laboral, sendo cabível a designação de especialista apenas quando demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado ou quando o próprio perito declarar-se inapto, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 3ª Região. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, tem caráter meramente complementar e não substitui a primeira, destinando-se apenas a corrigir eventual omissão ou inexatidão do laudo anterior, o que não se verificou no caso. O laudo médico judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que, embora o autor apresente doenças ortopédicas, não há sinais clínicos de agudização nem limitações funcionais que o impeçam de exercer sua atividade de cozinheiro. A documentação médica particular não afasta a conclusão pericial, devendo prevalecer o laudo oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e da imparcialidade técnica. A existência de enfermidades, por si só, não gera direito ao benefício por incapacidade, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade total e permanente (art. 42, Lei nº 8.213/91) ou total e temporária (art. 59, Lei nº 8.213/91), o que não se verificou.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é completo e suficiente para o julgamento da lide. A especialização do médico perito não é requisito obrigatório para a validade da perícia judicial, salvo demonstração de incapacidade técnica. A constatação de doenças não implica, automaticamente, incapacidade laborativa, devendo esta ser comprovada por elementos técnicos idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 01/06/2015, e-DJF3 12/06/2015; TRF3, AC 0040814-54.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 19/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/11/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013488-29.2010.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA ROCHA ALECRIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, verificando o pagamento integral do crédito julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Reconhecer a SELIC como único índice a ser aplicado de forma consolidada a partir de Dezembro/2021, expedindo-se os precatórios de valores complementares, na forma da planilha. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. III. Razões de decidir 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou que no que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período de graça, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF" Sendo assim, na opinião deste serventuário, incabível a aplicação da Taxa SELIC no "período de graça" e, consequentemente, inexiste qualquer saldo remanescente em favor da pensionista, conforme demonstrativos anexos. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.335, Resolução CNJ 303/2019, artigos 21 e 21-A, §5°, com a redação dada pela Resolução 448/2022. Essa mesma determinação está formalizada no artigo 38, §1° da Lei 14.436/2022, LDO para 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011655-27.2017.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: BENEDITA CONSTANTINO MONTEIRO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A APELADO: BENEDITA CONSTANTINO MONTEIRO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade híbrida e reafirmando a data de entrada do requerimento (DER). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, para reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 01/02/1972 a 30/06/1996; e se é exigível indenização ou recolhimento contributivo para o reconhecimento de tempo rural posterior à competência de novembro/1991. III. Razões de decidir Constatou-se a existência de documentos que indicam a qualificação como lavrador, complementarmente corroborados por depoimentos idôneos colhidos em juízo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Mantida a conclusão de reconhecimento do período rural (01/02/1972 a 30/06/1996) com fundamento nas provas produzidas. Entretanto, consignou-se que períodos anteriores a 10/1991 são considerados para tempo de serviço, mas não para carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; períodos posteriores à competência de 10/1991 dependem da comprovação das contribuições para fins de carência. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º e § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 30, X; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º; IN nº 45/2010, art. 115; e CPC/2015, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 346067, Rel. Min. J.S., 5ª Turma, j. 15.04.2002; STJ, AG nº 463855, Rel. Min. P.G., 6ª Turma, j. 09.09.2003; STJ, REsp nº 1.348.633/SP; STJ, Súmula 577; TRF3, AC nº 000SP, Rel. Juiz Souza Pires, 2ª Turma, DJ 23.11.1994; e STJ, Tema nº 1.306.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003989-50.2012.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIA DA GUIA SOUSA LOURENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Questão de Ordem. Embargos de declaração. Reconhecimento de atividade rural como especial. Embargos parcialmente acolhidos. Acórdão anulado por nulidade processual. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao agravo interno, reconheceu períodos rurais (01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974) sem analisar pedido de reconhecimento de especialidade. Suscitada questão de ordem por nulidade do acórdão em razão de intimação dirigida apenas a advogado falecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o falecimento do patrono e a intimação realizada em nome do advogado falecido determinam a nulidade do acórdão e dos atos subsequentes; e (ii) se os períodos rurais reconhecidos devem ser qualificados como tempo de serviço especial por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos. III. Razões de decidir Acolheu-se a questão de ordem porque a intimação da pauta foi realizada apenas em nome de advogado falecido, o que prejudica a presunção de ciência do ato pela parte e compromete a defesa. Com fundamento na certidão juntada aos autos (ID 338948503) e na jurisprudência do STJ que determina suspensão do processo e nulidade dos atos posteriores ao falecimento do patrono, declarou-se a nulidade do acórdão (ID 210274343) e dos atos subsequentes. Acolhe-se parcialmente os embargos porque o acórdão havia deixado de analisar pedido específico de reconhecimento de especialidade dos períodos rurais reconhecidos. Aprovou-se apenas a integração do julgado para suprir a omissão, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão embargado. Suprida a omissão, concluiu-se que os períodos rurais reconhecidos não se enquadram como tempo especial. Não houve prova de exercício em estabelecimento agropecuário ou de exposição a agentes nocivos apta a caracterizar a especialidade. Aplicou-se a sistemática prevista no Decreto nº 53.831/1964 e nas normas posteriores (Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991), mantendo-se os períodos como tempo comum. Em razão da nulidade declarada do acórdão e dos atos processuais subsequentes, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração (ID 323413458). IV. Dispositivo Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão (ID 210274343) e dos atos processuais subsequentes; embargos de declaração (ID 156555174) acolhidos para suprir omissão quanto à análise da especialidade dos períodos rurais, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado; ficam prejudicados os embargos de declaração (ID 323413458). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995 (nova redação ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991); Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC/2015, arts. 265, I, e 266; CPC/2015, art. 85, § 11; e CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.606.777/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 16/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.386.696/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5, 1ª Turma, DJe 21/09/2022; STJ, REsp 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/11/2014; TRF3, ApCiv 5089886-41.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 18/09/2025; e TRF3, ApCiv 5000721-98.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO.I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e por Heinz Frank contra decisão monocrática que: (i) não conheceu de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reconhecer atividade especial; (ii) não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento quanto aos honorários. O INSS impugna o reconhecimento de especialidade por eletricidade após 05/03/1997 e requer sobrestamento em razão do Tema 1.209/STF. A parte autora alega erro material nas datas dos períodos reconhecidos e omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (iii) saber se houve erro material quanto aos períodos reconhecidos como especiais; (iv) saber se é aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quanto à responsabilidade pelos honorários.III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade após 1997, desde que habitual e permanente. O Tema 1.209 do STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não se aplicando ao caso concreto. Verificou-se erro material na decisão monocrática quanto às datas dos períodos reconhecidos como especiais, que devem ser corrigidas. O parágrafo único do art. 86 do CPC é aplicável, pois o autor foi vencedor em quase toda a demanda, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários.IV. Dispositivo e tese Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor provido para corrigir os períodos reconhecidos como especiais e afastar a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência. 2. O Tema 1.209 do STF não se aplica a hipóteses envolvendo eletricidade. 3. Erro material na indicação de datas pode ser corrigido de ofício ou mediante provocação. 4. Aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quando a sucumbência da parte for mínima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 194, III, 195, §5º e 201; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e art. 58; CPC/2015, art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 2.175.222, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 30.10.2024; TRF3, ApelRemNec 5001988-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 14.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002464-65.2015.4.03.6106 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: FERNANDO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0002464-65.2015.4.03.6106 Requerente: FERNANDO FERNANDES e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COMO AERONAUTA E MÉDICO RADIOLOGISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER (15/04/2014). A sentença reconheceu como especiais os períodos de 02/05/1989 a 15/01/1990 (atividade de copiloto) e de 01/09/1992 a 31/12/1993 e 01/08/1993 a 30/04/2015 (atividade médica com exposição a agentes biológicos), determinando a averbação pelo INSS. A parte autora alegou cerceamento de defesa, pleiteou o reconhecimento de outros períodos como atividade especial e a reafirmação da DER. O INSS impugnou a validade da prova pericial, a ausência de prévia fonte de custeio, o uso de EPI eficaz, o cômputo de períodos de benefício por incapacidade e a validade da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/1990 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 29/06/1993; (iii) saber se os períodos de 02/05/1989 a 15/01/1990 e de 30/06/1993 a 15/10/2017 podem ser reconhecidos como especiais; (iv) saber se é possível a reafirmação da DER e concessão da aposentadoria especial a partir da data da implementação dos requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A prova testemunhal não é meio hábil à demonstração da especialidade da atividade, conforme precedentes do STJ e TRF3. Indeferido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1990 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 29/06/1993, por ausência de documentos contemporâneos que comprovem o vínculo e a efetiva exposição a agentes nocivos. Reconhecida como especial a atividade desempenhada entre 02/05/1989 a 15/01/1990, na função de copiloto, por enquadramento até 28/04/1995 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Reconhecida como especial a atividade de médico radiologista no período de 30/06/1993 a 15/10/2017, por exposição habitual a agentes biológicos. A eficácia de EPI não afasta a especialidade neste caso, conforme jurisprudência coligida. Admite-se a reafirmação da DER para 15/10/2017, data em que implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, nos termos do Tema 995/STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, sem pagamento de valores anteriores. Os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação da autarquia para implantação do benefício, conforme fixado no julgamento do Tema 995/STJ. Incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da anuência com a reafirmação da DER após a propositura da ação e citação (Tema 995/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Reconhecida a especialidade do período de 30/06/1993 a 15/10/2017. Afastado o reconhecimento do período de 01/01/1993 a 29/06/1993. Concedido o benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER para 15/10/2017. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal não é meio idôneo para comprovar a especialidade de atividade laboral. 2. O reconhecimento de atividade especial exercida como aeronauta até 28/04/1995 independe da prova de exposição a agentes nocivos. 3. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento da atividade especial, mesmo diante de anotação de EPI eficaz. 4. É possível a reafirmação da DER até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ. 5. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem somente após 45 dias da intimação da autarquia previdenciária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º; CPC, arts. 240, 370, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.2 e 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.4.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV, item 3.0.1 "a"; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19/05/2020 (Tema 995/STJ); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09/04/2025 (Tema 1090/STJ); TRF3, ApCiv 0003668-73.2016.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, j. 07/08/2024; TRF3, ApCiv 0001121-58.2007.4.03.6124, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 16/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000660-81.2019.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL MOSCARDINI ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL MOSCARDINI ADVOGADO do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Questão de ordem. Análise somente do agravo interno do autor. Anulação do acórdão. Novo julgamento. Reconhecimento de tempo especial e recálculo de benefício. Agravos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar critérios de atualização, reconheceu parcialmente períodos como especiais e determinou recálculo da RMI; autor pleiteia reconhecimento de vários períodos como especiais e recálculo; INSS alega falta de interesse de agir, impugna termo inicial dos efeitos financeiros e requer sobrestamento em razão do Tema 1.124 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) quais períodos se enquadram como laborados em condições especiais para fins de aposentadoria e recálculo da RMI; (ii) se a comprovação do tempo especial juntada na instrução processual afasta a necessidade de novo requerimento administrativo; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente de documento trazido aos autos. III. Razões de decidir Questão de ordem acolhida, por haver julgamento que analisou apenas o agravo do autor, deixando de examinar o agravo do INSS, em afronta aos precedentes desta Turma (ApCiv 5007151-61.2019.4.03.6105; ApCiv 5003977-02.2019.4.03.6119). Determinou-se a anulação do acórdão. À vista do PPP e do enquadramento nos dispositivos regulamentares indicados, reconheceu-se como especiais os períodos de 21/08/1973 a 20/12/1974, 08/05/1989 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 01/03/2003 a 13/11/2003 e 05/01/2004 a 10/08/2007. Determinou-se que o INSS averbe tais períodos como especiais, converta-os em tempo comum para fins de contagem e proceda ao recálculo da RMI do benefício. O reconhecimento de alguns períodos pleiteados pelo autor mostrou-se inviável porque os níveis de ruído informados no PPP estão abaixo dos limites legais, o que afastou a qualificação desses intervalos como especiais. Por se tratar de revisão que teve por base documento produzido na instrução processual, fixou-se que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, após o trânsito em julgado. Rejeitou-se a alegação de falta de interesse de agir, porquanto o requerimento administrativo inicial já continha a matéria de fato relevante. IV. Dispositivo Agravos internos parcialmente providos. Reconhecidos como especiais os períodos de 21/08/1973 a 20/12/1974, 08/05/1989 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 01/03/2003 a 13/11/2003 e 05/01/2004 a 10/08/2007; INSS obrigado a averbar tais períodos como especiais, convertê-los em tempo comum, recalcular a RMI e pagar as parcelas vencidas corrigidas e com juros; não reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2003 e de 14/11/2003 a 04/01/2004; termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a ser fixado pelo Juízo da Execução nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 000, código 2.4.2; Decreto nº 000, código 1.1.6; Decreto nº 000, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1; e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5007151-61.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/04/2023; ApCiv 5003977-02.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. T.A.C., 8ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. R.H.C., 1ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; e STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-44.2017.4.03.6102 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividade rural e de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/01/1976 a 24/04/1976, e de atividade especial nos períodos: 04/05/1987 a 15/11/1987, 23/05/1988 a 10/11/1988, 17/05/1989 a 31/10/1989, 02/05/1994 a 24/10/1994, 04/05/1995 a 01/11/1995, 15/01/1996 a 14/04/1997, 22/04/1997 a 23/12/1997, 17/07/1998 a 07/12/1998, 17/05/1999 a 03/11/1999 e 01/02/2000 a 27/08/2014, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Embora as testemunhas corroboraram a atividade rural do autor juntamente com a sua família, no entanto, a prova material não foi suficiente para comprovar o labor campesino em todo o período requerido. Desta forma, mantenho o labor rural reconhecido em sentença, qual seja 25/04/1976 a 03/05/1987. 4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/05/1987 a 15/11/1987, 23/05/1988 a 10/11/1988, 17/05/1989 a 31/10/1989, 02/05/1994 a 24/10/1994, 04/05/1995 a 01/11/1995, 15/01/1996 a 14/04/1997, 22/04/1997 a 23/12/1997, 17/07/1998 a 07/12/1998, 17/05/1999 a 03/11/1999 e 01/02/2000 a 27/08/2014. 5. Desse modo, computando-se o período rural e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriores à EC 103/2019, conforme tabela anexa. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 27/08/2014, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." IV. Dispositivo e tese 8. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
4. Conjunto probatório que não evidencia a limpeza de banheiros em ambientes de grande circulação de pessoas não proporciona a conclusão de exposição direta a agentes biológicos como causa suficiente ao cômputo de tempo especial.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do período reconhecido, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão no cômputo de períodos de tempo de contribuição especial e na apuração da reafirmação da DER, sustentando que permaneceu tratorista na mesma empresa após a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao cômputo de períodos de tempo de contribuição especial (01/01/1989 a 23/04/1990 e 06/08/1998 a 14/10/2007); (ii) a possibilidade de cômputo de atividade especial na reafirmação da DER apenas pela permanência do vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo de atividade especial na reafirmação da DER é inviável apenas pela permanência do vínculo empregatício, sendo necessária a comprovação de que a parte autora se manteve exposta a agente nocivo após a DER.4. Foi reconhecida a omissão no acórdão anterior quanto aos períodos de 01/01/1989 a 23/04/1990 e 06/08/1998 a 14/10/2007, sendo realizada nova contagem de tempo de contribuição para corrigir o erro material.5. Conforme o Tema STJ 995 (REsp 1.727.063/SP), a incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação ocorre somente se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.6. O termo inicial dos efeitos financeiros, no caso concreto, é a DER, uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas no processo administrativo.7. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sendo que essa escolha será realizada na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).8. Não há suspensão do feito, pois a questão em discussão (consideração de intervalos indenizados para regras anteriores à EC 103/2019) difere do Tema STF 1329 (RE n° 1508285), que aborda a complementação de contribuição para enquadramento no art. 17 da EC 103/2019.9. O Tema STJ 1124, de observância obrigatória, estabelece que, se a prova for apresentada somente em juízo, a DIB será fixada na citação válida ou na data posterior de preenchimento dos requisitos; contudo, no caso concreto, as provas para reconhecimento da especialidade foram apresentadas no processo administrativo, mantendo-se a DIB na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração da parte autora providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes para sanear o erro material verificado no somatório do tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. A omissão no cômputo de períodos de tempo de contribuição especial em acórdão judicial configura erro material passível de correção via embargos de declaração, com a devida retificação da contagem de tempo e análise das regras de aposentadoria aplicáveis. 12. A reafirmação da DER para cômputo de atividade especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos após a DER, não bastando a mera permanência do vínculo empregatício. 13. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação ocorre somente se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. I, 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); STF, RE n° 1508285 (Tema 1329); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Tema 1124.