DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF N. 1196. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em sede de recurso, pretende o reconhecimento da legalidade da chamada "alta programada" e, consequentemente, a possibilidade de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária concedido por força de ordem judicial. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1196 do STF, concluiu pela constitucionalidade da "alta programada", estabelecendo que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista após a data estipulada pelo Poder Judiciário. 3. Desse modo, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela autarquia para que seja reconhecida a legalidade da alta programada, possibilitando, por conseguinte, a cessação do auxílio por incapacidade temporária caso a perícia administrativa verifique a recuperação da capacidade laborativa, devendo o segurado solicitar a prorrogação do benefício. 4. Juízo de retratação positivo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161516-60.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ERLY MARTINS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLY MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma vez que restou demonstrado pelo conjunto probatório o desenvolvimento da atividade laborativa em condições de periculosidade (transporte de combustíveis), conforme Anexo 02 da Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78. - Embora insista a autarquia em pleitear o sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), já foi expressamente destacado no v. acórdão que tal julgado não possui qualquer correspondência com a presente demanda, já que o Tema 1.209 refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e a presente demanda trata da análise da atividade desenvolvida de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159850-24.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AFONSO CELSO SILVA ELERO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARILANDE SILVIA RIBEIRO DE MORAES - SP320189-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, pois este trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial. - Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1306113- SC. - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. - A respeito da matéria, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. - Precedentes da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre a máteria: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024. - Em relação ao termo inicial do benefício, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 23/11/2017, antes do ajuizamento da demanda em 19/09/2019, conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS (AgInt nos EREsp 1865542/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão de julgamento: 20/08/2024, DJe: 23/08/2024). - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Não se tratando exatamente da hipótese específica do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no curso do processo (Tema 995/STJ), os juros de mora incidem desde a citação, na forma da Súmula 204 do STJ. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Agravos internos do INSS e da parte autora não providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. CARDIOPATIA GRAVE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em Mandado de Segurança contra decisão que negou o levantamento do saldo de FGTS por impetrante portador de cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cardiopatia grave se enquadra nas hipóteses de doença grave que autorizam o saque do FGTS, mesmo não estando expressamente prevista na Lei nº 8.036/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 elenca as situações para movimentação do FGTS, incluindo neoplasia maligna (inc. XI), HIV (inc. XIII) e estágio terminal de doença grave (inc. XIV).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o rol de doenças que permitem o saque do FGTS, previsto na Lei nº 8.036/1990, é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a inclusão de outras situações que justifiquem a liberação dos valores, em observância aos direitos à vida, à saúde e à dignidade humana.5. A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, em seu art. 1º, VII, inclui a cardiopatia grave como doença que exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo equiparada às moléstias graves para fins de saque do FGTS.6. A documentação médica apresentada, incluindo relatório médico de 2025, exames e relatório de internação, comprova que o impetrante é portador de insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção de 13%, comprometimento miocárdico difuso e trombos ventriculares, achados compatíveis com cardiopatia grave, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (SBC, 2006).7. Os elementos clínicos são convergentes e atuais, demonstrando a natureza crônica, irreversível e severa da cardiopatia, o que satisfaz integralmente os critérios médico-legais previstos na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 (art. 1º, VII) e na Lei nº 8.036/1990 (art. 20, XIV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para conceder a segurança e determinar a liberação do saldo total existente nas contas de FGTS da parte impetrante.Tese de julgamento: 9. A cardiopatia grave, mesmo não expressamente listada no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, autoriza o saque do FGTS, por se tratar de rol exemplificativo e em observância aos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a concessão de pensão por morte a filho maior inválido. O embargante alega omissão no acórdão por não ter sido comprovada a qualidade de dependente econômico do autor, em razão de possuir renda própria proveniente de partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição ao não abordar a renda própria do autor, proveniente de partilha de bens, como fator impeditivo da presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205).4. A parte embargante se limita a discutir o mérito da ação, sem apontar as alegadas omissões, buscando reabrir a discussão de matérias que já foram apreciadas e julgadas no acórdão.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais não examinados expressamente no acórdão é disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, que os considera incluídos independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/10/1997 a 06/06/2001, em face da exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica. Não comprovação da utilização de EPI eficaz pelo laudo, que confirma a insalubridade do ambiente ocupacional.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021696-22.2019.4.04.7201, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 15.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando os limites de tolerância e metodologias de aferição ao longo do tempo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com avaliação qualitativa e uso de EPI; e (iii) a suficiência do PPP e outros laudos para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido para os períodos de 16/09/1991 a 19/01/1995 (58 a 98 dB(A)), 30/10/1999 a 16/04/2001 (93 dB(A)), 01/04/2002 a 14/04/2003 (86 a 111 dB(A)) e 08/04/2017 a 24/04/2017 (93,15 dB(A)), pois os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes em cada época.4. A aferição de ruído por dosimetria e a consideração de picos de ruído são metodologias aceitáveis, conforme NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016).5. A Instrução Normativa 128/2022, art. 292, dispensa a metodologia específica de aferição de ruído no PPP antes de 01/01/2004, o que valida os registros para os períodos anteriores a essa data.6. O reconhecimento da atividade especial é devido para os períodos de 15/10/2001 a 31/03/2002, 12/04/2004 a 08/06/2006 e 06/10/2008 a 05/11/2010, em razão da exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS n. 71-43-2, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem necessidade de especificação de concentração ou afastamento por EPI (TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209; AC 5029968-80.2020.4.04.7100).8. O PPP e o PPRA são meios válidos de comprovação das condições especiais de trabalho, baseados em registros ambientais por profissionais habilitados e contemporâneos à atividade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 272, § 1º).9. A exposição a esses agentes é indissociável das funções de mecânico de manutenção, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 65 do Decreto 3.048/1999.10. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/04/2010 a 31/12/2010 é negado, pois o nível de ruído de 85 dB(A) não supera o limite de tolerância para o período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários de sucumbência majorados.Tese de julgamento: 12. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria e a consideração de picos de ruído aceitáveis conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado nº 13 do CRPS.Tese de julgamento: 13. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia de EPI, desde que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 272, § 1º, art. 292; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-96.2021.4.03.6103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO EUGENIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019, determinando sua conversão para tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB na DER (19.3.2021). O INSS alegou ausência de requisitos para reconhecimento da especialidade, inexistência de reconhecimento administrativo do período de 1º.12.2011 a 10.2.2014, erro no cálculo do tempo de contribuição, prescrição quinquenal, aplicação de índices legais de correção e juros, bem como redução de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.12.2011 a 10.2.2014, 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019; (ii) correção do cálculo do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 1º.12.2011 a 10.2.2014 apresenta exposição habitual e permanente a ruído de 90,8-90,9 dB, superior ao limite de 85 dB vigente, caracterizando nocividade. Reconhecimento mantido, considerando identidade de função e condições ambientais com período subsequente já reconhecido administrativamente. 4. O período de 18.5.2017 a 26.2.2018, correspondente ao recebimento de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema n. 998 do STJ, por estar intercalado com atividade especial. Da mesma forma, o intervalo de 7.6.2018 a 12.11,2019 também deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal. 5. Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor totaliza, na DER, 33 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, atendendo ao requisito para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve (LC 142/2013, art. 3º, III), além de cumprir carência e comprovar a deficiência na data da implementação dos requisitos. 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando EC 113/2021 e jurisprudência dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. 7. Honorários advocatícios fixados na liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC, observando Súmula n. 111 e Tema n. 1105, ambos do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para retificar o cálculo do tempo de contribuição (33 anos, 7 meses e 8 dias) e fixar parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o reconhecimento dos períodos especiais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 10; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 1º, 68, § 2º, 70-B, 70-D, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059); TRF3, ApCiv 5016859-32.2018.4.03.6183; TRF3, ApRemNec 5000491-95.2017.4.03.6113; TRF3, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005842-57.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDO COELHO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, pois este trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial. - Diversamente do alegado, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. - A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. - Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o tema: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024. - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005336-47.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBJETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta interrupção do prazo decadencial em razão de requerimento administrativo de revisão formulado perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerimento administrativo de revisão, com objeto diverso do pleito judicial, tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 626.489/SE, e o STJ, nos REsps 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, firmaram entendimento pela legitimidade do prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, aplicável inclusive a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997. O termo inicial do prazo decadencial, para benefícios concedidos após 28.06.1997, é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa definitiva. 4. No caso concreto, o benefício foi concedido em 2006, com prazo decadencial encerrado em 02.08.2016. O requerimento administrativo formulado em 2008 tratou da regularização de salários-de-contribuição, não abrangendo o reconhecimento de atividade especial objeto da ação, sem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. 5. Nos termos do Tema 1306/STJ, admite-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando apenas reiterados os argumentos já apresentados na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se inclusive a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997. 2. O requerimento administrativo com objeto diverso do pleito judicial não suspende nem interrompe o prazo decadencial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; MP nº 1.523/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013 e 04.06.2013; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 05.09.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004785-15.2020.4.03.6105Requerente:ALCEU PEREZ GARCIARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que já havia rejeitado embargos anteriores em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. A embargante alega omissão na análise dos requisitos para a obtenção do benefício, sustentando que teria atingido 100 pontos e o tempo mínimo necessário para aposentadoria pela regra de pontos da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e se a repetição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da regra de pontos prevista na EC nº 103/2019, concluindo, com base em planilha de cálculo anexa, que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação exigida para a concessão do benefício, mesmo com a reafirmação da DER. 5. A insistência em embargos de declaração sucessivos, reproduzindo argumentos já examinados e refutados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e afronta aos princípios da lealdade processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal. 6. O art. 80, incisos V e VII, e o art. 81 do CPC preveem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, hipótese configurada no caso concreto diante da oposição reiterada e infundada de embargos. 7. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo e sem apontar vício real configura uso abusivo do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 3. É legítima a advertência e penalidade por conduta processual temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, quando verificada a intenção de protelar o desfecho do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019136-33.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA SUZANA BONFIM CREDENDIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, autorizando a produção de prova testemunhal para eventual comprovação de tempo de serviço urbano comum, no período de 05/02/1990 a 10/09/1993, laborado na empresa Marilu Bassan Mendonça. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à inexistência de início de prova material idônea e à impossibilidade de considerar sentença trabalhista como elemento probatório válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de início de prova material; (ii) verificar se a sentença trabalhista proferida mediante confissão ficta pode configurar início de prova material apta a autorizar a produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão de mérito. O acórdão embargado examinou expressamente o tema relativo ao início de prova material, reconhecendo que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício -- ainda que fundada em confissão ficta -- constitui início de prova material idônea, corroborável por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 75 da TNU. A existência de registro parcial em CTPS e de sentença trabalhista contemporânea ao período controvertido demonstra a presença de início de prova material suficiente para autorizar a dilação probatória. A pretensão do embargante de obter novo julgamento sob fundamento jurídico diverso configura intento de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com os limites dos embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a observância dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios, não há razão para acolher o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, ainda que baseada em confissão ficta, configura início de prova material apta a ser complementada por prova testemunhal para fins previdenciários. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado, devendo observar estritamente os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.157.387/RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 20/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 23.701/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 22/02/2012; STJ, REsp 1.348.633/SP (repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016392-77.2023.4.03.6183 APELANTE: MARIA APARECIDA TOKIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da fórmula 85/95 e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (DPR). Pleiteia a parte autora a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo original (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER ou na data do pedido revisional administrativo, à luz da legislação aplicável e da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a alegação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão monocrática embargada e atendendo ao rito do art. 1.024, § 3º, do CPC, revela-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, com esteio nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 4. O art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando novos elementos são apresentados após a concessão do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa (DPR). 5. No caso concreto, o enquadramento de atividade especial decorreu de PPP apresentado apenas no requerimento de revisão do benefício, inexistindo prova prévia submetida à análise administrativa na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido revisional administrativo, quando for esta a ocasião em que levados os documentos comprobatórios ao crivo do INSS." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003589-67.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/07/2025, DJEN 29/07/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0001262-32.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 13/05/2025, DJEN 16/05/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 05/09/2024, DJEN 11/09/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 11/09/2019, DJF3 16/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015202-79.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2, com DIB em 25/10/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014979-97.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS PIMPINATO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação autárquica, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A autarquia sustenta a necessidade de interposição do agravo para viabilizar o acesso às instâncias superiores, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, a incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias da determinação judicial de implantação e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em reafirmação da DER; e (ii) estabelecer o marco inicial da incidência dos juros de mora e a manutenção da condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não reúne elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Conforme o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é cabível a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, desde que o segurado implemente os requisitos após o requerimento inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995 (REsp 1.727.064/SP), reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional, desde que observada a causa de pedir. No caso concreto, o segurado implementou os requisitos necessários em 28.02.2018, antes da decisão administrativa definitiva (05.06.2020), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento de que, nas hipóteses em que a reafirmação ocorre no curso da ação, a mora do INSS apenas se configura após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. A reafirmação da DER no curso do processo administrativo diferencia-se da reafirmação judicial, não se aplicando o Tema 995/STJ quando o implemento dos requisitos se dá antes do ajuizamento da ação. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual vício da decisão singular, conforme precedentes do STJ e STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a reafirmação da DER durante o processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015, quando o segurado implos requisitos após o requerimento inicial." "2. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve corresponder à data da reafirmação da DER, quando comprovado o preenchimento dos requisitos nessa ocasião." "3. Na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação, os juros de mora incidem a partir do 46º dia após a intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991." "4. A apreciação colegiada do agravo interno sana eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada:CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, e art. 124; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; EC 113/2021; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.06.2018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000380-69.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.05.2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014807-64.2022.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998. No caso concreto, os documentos apresentados (PPP, formulários e laudos técnicos) comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos períodos indicados nos autos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068787-78.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANO BERGAMASCO ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu o exercício de atividade urbana comum, sem registro em carteira de trabalho, no período de 10/11/1985 a 30/11/1990, bem como o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/12/1990 a 11/04/2001, 02/01/2002 a 05/05/2006 e 01/06/2008 a 19/11/2019, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS, em sede recursal, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença sob o fundamento de tratar-se de decisão condicional. No mérito, sustentou a ausência de prova material quanto ao vínculo urbano, sem registro em carteira de trabalho, e a insuficiência de comprovação da especialidade das atividades, diante da inexistência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da ausência de medição quantitativa de agentes nocivos e da inadequação da metodologia adotada para avaliação da exposição ao ruído. Impugnou, ainda, os critérios de correção monetária e juros, os honorários advocatícios fixados e alegou a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) verificar se procede a alegação de insuficiência de comprovação da especialidade das atividades, em razão dos vícios apontados na documentação; e (ii) avaliar se a sentença proferida sem a realização de perícia indispensável ao deslinde da controvérsia, se o caso, deve ser anulada, com o retorno dos autos para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas desnecessárias, desde que de forma fundamentada. Entretanto, o indeferimento da prova essencial à comprovação de fato constitutivo do direito do autor, seguido de julgamento de mérito desfavorável por ausência de comprovação, caracteriza cerceamento de defesa, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requereu o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem registro em carteira de trabalho, e a especialidade das atividades desenvolvidas na função de lustrador de móveis, em períodos determinados. Para tanto, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no qual constam informações sobre exposição a agentes nocivos. Contudo, o documento não está assinado por responsável técnico, tampouco é amparado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. A jurisprudência consolidada estabelece que, desde 11/12/1997, é obrigatória a apresentação de PPP embasado em laudo técnico emitido por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. No caso concreto, as atividades descritas, aliadas à omissão de dados técnicos no documento apresentado, indicam a necessidade de produção de prova pericial para adequada apuração da especialidade do labor. A decisão de primeiro grau indeferiu a perícia técnica com base na suficiência documental do PPP, sem considerar a ausência de responsável técnico, a ausência de medição quantitativa dos agentes nocivos e a impugnação do INSS quanto à metodologia aplicada. Tais elementos tornam o documento unilateral insuficiente à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais. A prova pericial é indispensável nos casos em que o PPP apresenta inconsistências ou dados incompletos, conforme reconhecido no julgamento da Petição 10.262/RS, da Primeira Seção do STJ. Sua produção é fundamental para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade do devido processo legal. Verifica-se, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, que impede o julgamento seguro da pretensão autoral e impõe a anulação da sentença para complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho nos períodos indicados. Recurso de apelação do INSS julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de responsável técnico ou de base técnica válida no PPP, quando há alegação de exposição a agentes nocivos, justifica a necessidade de prova pericial para comprovação da atividade especial. 2. O indeferimento imotivado de perícia essencial requerida pela parte autora, com posterior julgamento de improcedência por ausência de prova, caracteriza cerceamento de defesa. 3. A sentença proferida sem a produção da prova pericial imprescindível à solução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.618.421/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1327784/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1935077/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018; STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TRF3, ApCiv 5002330-19.2021.4.03.6113, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26/11/2024, DJEN 05/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066953-40.2022.4.03.9999 APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer a especialidade de períodos laborais, com base em sentença trabalhista que reconheceu a periculosidade das atividades exercidas, e obter os efeitos previdenciários decorrentes, notadamente o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material válida em ação previdenciária; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho para comprovar atividade especial; (iii) determinar se a exposição habitual a líquidos inflamáveis caracteriza tempo de serviço especial em razão da periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1188, REsp n. 1.938.265/MG) estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, e as anotações dela decorrentes, podem constituir início de prova material válida para fins previdenciários, desde que haja elementos probatórios contemporâneos que confirmem os fatos alegados, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista. A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 31, reconhece que a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. A utilização da prova emprestada é admitida pelo artigo 372 do CPC, desde que observado o contraditório no processo previdenciário em que a prova é juntada. Não é exigida identidade de partes, bastando que o INSS tenha oportunidade de impugnar a prova, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 617.428/SP). O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho é apto a comprovar exposição a agentes nocivos ou condições perigosas, desde que assegurada a ampla defesa na ação previdenciária (TRF3, AC n. 5002257-13.2017.4.03.6105; AC n. 5006462-74.2019.4.03.6183; AC n. 5003175-80.2019.4.03.6126). A caracterização do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Até 28.4.1995, o enquadramento se dava por categoria profissional; após essa data, exige-se demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, conforme art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos da NR-16, Anexo II, e da jurisprudência do TRF3 (AC n. 5002685-47.2020.4.03.6183). A periculosidade, por seu risco potencial de explosão, não é neutralizável por equipamentos de proteção individual. O PPP, devidamente preenchido e fundamentado em laudo técnico, é documento hábil a comprovar o exercício de atividade especial, dispensando a realização de nova perícia, salvo quando houver inconsistências ou impossibilidade de obtenção do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença trabalhista homologatória de acordo pode constituir início de prova material válida para fins previdenciários, desde que haja elementos contemporâneos que confirmem o vínculo e as funções exercidas. É admissível a utilização de prova emprestada de processo trabalhista para comprovar exposição a agentes nocivos ou periculosos, desde que garantido o contraditório no processo previdenciário. A exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da utilização de EPI. O PPP, emitido com base em laudo técnico, é documento suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho, dispensando nova perícia judicial, salvo quando houver dúvida quanto à veracidade de seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC/2015, arts. 369, 370, 372, 436 e 437; CLT, art. 195; Lei n. 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, arts. 30, I, e 43; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; NR-16, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.265/MG (Tema 1188); STJ, EREsp n. 617.428/SP; STJ, REsp n. 1573883/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP; TRF3, AC n. 5002685-47.2020.4.03.6183; TRF3, AC n. 5006462-74.2019.4.03.6183; TRF3, AC n. 5003175-80.2019.4.03.6126; TNU, Súmula 31.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066350-64.2022.4.03.9999 APELANTE: LINO NUNES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. O julgado monocrático consignou que o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros têm o seu marco para data da citação, bem assim que a incidência dos juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. 3. O julgado firmou que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos, salvo se o INSS, vencido, não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo à concessão do benefício pleiteado pelo segurado, e também nos casos em que a autarquia, embora não se oponha a reconhecer fato novo, ensejador da concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação da respectiva benesse, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995). 4. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com o ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência autárquica à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática. 6.Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062258-43.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO MARINHO DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: HELIO MARINHO DE LIMA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Verifica-se, no caso sob análise, que a decisão judicial não se pronunciou sobre a existência de período contributivo suficiente para a concessão do benefício postulado, e nem definiu a data de sua implantação, tendo condicionado a sua eficácia à análise por parte da Autarquia Previdenciária. Nesse contexto, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, ficando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. 4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 7. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 8. A legislação previdenciária permite o reconhecimento de tempo especial quando a atividade profissional é exercida, de forma habitual e permanente, com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 9. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Também foi realizada perícia judicial demonstrando a especialidade dos períodos de 5.4.1980 a 11.8.1980, 17.1.1985 a 28.2.1985, 27.3.1985 a 20.5.1985, 29.7.1985 a 5.3.1986, 2.2.1987 a 24.6.1987, 9.11.1987 a 27.1.1988, 8.3.1988 a 25.5.1988 e 5.5.2014 a 31.10.2015, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979; por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB(A), consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; e a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), de 5.5.2014 a 31.10.2015, conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos e os incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 25 anos 9 meses e 23 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (DER), o suficiente para a concessão do benefício. Assim, em 28.3.2013, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 11. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral dos períodos controversos, em parte, foi reconhecida com fundamento em perícia judicial, e em formulário previdenciário emitido em data posterior ao pedido do benefício. Sob tal perspectiva, embora mantida a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, após o trânsito em julgado. 12. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23.12.2019, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 23.12.2014, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que transcorreu mais de 5 anos da data do indeferimento administrativo, em 14.5.2013. 13. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. 15. Pedido da parte autora julgado procedente.