PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que se refere ao interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1124, fixando, dentre outras, as seguintes teses: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. [...] 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
2. Na hipótese dos autos, o processo administrativo foi instruído com documentos que permitiam ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, conferindo à Autarquia o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação para viabilizar sua averbação, dever do qual o INSS não se desincumbiu, o que, à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1124, é suficiente para configurar o interesse processual da parte autora.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, colhe-se da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo n. 1124: Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
5. No caso dos autos, o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova apresentada no processo administrativo, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e esta foi trazida pelo segurado em juízo, razão pela qual, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, deve ser mantida a sentença quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da entrada do requerimento administrativo.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no período de 11-08-2006 a 08-12-2021, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância da SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021).
7. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
8. Diante da extinção do pedido de reconhecimento de tempo especial sem apreciação do mérito, do reconhecimento do período como aluno-aprendiz e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o bem da vida pleiteado em juízo é a prestação pecuniária em que se traduz a renda mensal do benefício, constituindo o pedido de reconhecimento do tempo especial, que poderá ser renovado em demanda futura, mero meio para a obtenção da aposentadoria que já foi deferida.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (31-05-2023), o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial para os períodos de 02/10/1989 a 18/01/1990, 07/03/1990 a 12/06/1990, 01/07/2003 a 12/02/2004, 01/04/2008 a 10/08/2010 e 11/02/2016 a 30/09/2016, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de atividade especial, especialmente em casos de empresas inativas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração ou neutralização por EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir para os períodos de 02/10/1989 a 18/01/1990, 07/03/1990 a 12/06/1990, 01/04/2008 a 10/08/2010 e 11/02/2016 a 30/09/2016 deve ser reformada, pois houve prévio requerimento administrativo, o que caracteriza o interesse de agir.4. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 01/07/2003 a 12/02/2004 deve ser julgado procedente, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo ambiental. O TRF4 tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração ou a comprovação de ineficácia do EPI, e o efeito nocivo do agente sempre existiu, independentemente da data da Portaria Interministerial.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido para reconhecer o tempo de serviço especial de 01/07/2003 a 12/02/2004, com direito à conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e para determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos demais períodos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Insurgência do INSS contra o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 27/05/1975 a 20/05/1984.
II. RAZÕES DE DECIDIR:2. A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 11 no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e trata da incidência de IPI em processo de beneficiamento artesanal, não se aplica retroativamente a períodos anteriores à sua vigência, conforme o princípio do *lex tempus regit actum* (TRF4, AC 5006790-78.2020.4.04.7205).3. O INSS não demonstrou o salário urbano percebido pelo genitor para aferir se o trabalho rural do autor não era indispensável à subsistência da família, ônus que lhe incumbia. Além disso, não há sequer evidência de que o pai do autor fosse motorista de caminhão para além da necessidade de transportar a própria produção rural. 4. O início de prova material é documento no qual o próprio autor está qualificado como lavrador no período controvertido. A conclusão de trabalho rural como segurado especial é reforçada pelo reconhecimento do tempo de serviço rural pela mãe do autor, no mesmo período.5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. No que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Ainda de acordo com o julgado em alusão, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Com efeito, decidiu o STJ que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho".
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-la em aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de atividade especial em três períodos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) a configuração do interesse processual para o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1979 a 14/03/1980 e de 01/12/1980 a 13/02/1982; e (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 14/02/1997 a 22/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a nova advogada constituída foi devidamente comunicada, intimada dos atos processuais e teve oportunidade de manifestação, inclusive no saneamento do processo, não havendo irregularidade nos atos praticados.4. Não há interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial em período de empresa ativa para o qual o autor não apresentou requerimento administrativo adequado com documentação minimamente suficiente. Aplicação das teses firmadas no Tema 350 do STF e no Tema 1124 do STJ.5. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/02/1997 a 22/10/2013 é rejeitado. O PPP fornecido pela empresa Malwee Malhas Ltda. está regularmente preenchido e é hábil para a análise. A exposição a ruído não excedeu os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária (80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059). A exposição a poeiras inaláveis também não excedeu o limite de tolerância, não sendo o caso de utilização de laudo de empresa similar, pois a empresa está ativa.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de períodos especiais já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade de período de trabalho de caldeirista devido à exposição a agentes nocivos químicos e radiação não ionizante; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos contestados pelo INSS; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de perícia judicial foi indeferido, pois os autos já contêm documentos suficientes (PPPs e laudos ambientais) para a formação do convencimento do julgador, sendo o juiz o destinatário da prova e a simples discordância com o teor das provas existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206).4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos em que, no exercício da função de caldeirista, houve trabalho com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa) e álcalis cáusticos (soda cáustica), além de radiações não ionizantes. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014) é uma das hipóteses excepcionais em que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial, segundo o Tema nº 1.090/STJ e a Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Além disso, a exposição a hidróxido de sódio (soda cáustica) justifica a especialidade, e não há prova de fornecimento ou uso eficaz de EPIs. A exposição a radiação não ionizante, embora intermitente, era constante e indissociável da atividade.5. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido. Embora não houvesse indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a exposição a ruído variável com nível máximo superior ao limite de tolerância foi comprovada. O Tema nº 1.083/STJ permite a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a prova técnica existente (PPP/laudo ambiental com responsável técnico) é suficiente para garantir a fidedignidade do nível apurado, sem a necessidade de perícia judicial.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (alcatrão, breu, betume, antraceno), óleos minerais e chumbo foi mantido. O breu de alcatrão e os óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), e a exposição a tais agentes, mesmo com EPI, não descaracteriza a especialidade (Tema 1.090/STJ e Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4). A exposição a chumbo, listada no Anexo 13 da NR-15, permite análise qualitativa. Além disso, não há comprovação da eficácia dos EPIs.7. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido apenas em relação ao período em que o nível de ruído apurado excedeu o limite de tolerância vigente na época da atividade. A apuração foi feita por dosimetria, que considera o nível médio representativo da exposição diária. O Tema nº 1.083/STJ autoriza a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a apuração por profissional habilitado em laudo técnico é suficiente para comprovar a especialidade. 8. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.9. A atualização monetária e os juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção e a remuneração da poupança para juros (Tema nº 905/STJ). De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, redação original). A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a Taxa Selic (entendimento da Turma). Após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados, aplicando-se também os índices de deflação (Tema nº 678/STJ).10. Em razão da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado integralmente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença/acórdão (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A condenação do autor foi afastada, e a demanda é isenta de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dado parcial provimento às apelações do réu e do autor. Ajustados os fatores de atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, bem como a álcalis cáusticos e chumbo, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante o uso de EPIs quando não comprovada sua eficácia. A aferição de ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído) informado em laudo técnico de profissional habilitado. O indeferimento de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm provas técnicas suficientes para o julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.4, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10, cód. 1.2.4; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º, 4º, 11, cód. 1.0.3; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que manteve a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O embargante alega erro material no cálculo do tempo de contribuição, sustentando que períodos administrativos não foram computados integralmente e que o vínculo com a Indústria Química Rehnolt Ltda. foi computado apenas até 14/05/2017, e não até 22/06/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a correção do cálculo do tempo de contribuição, considerando os períodos alegadamente não computados ou computados de forma incorreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando a reexame de mérito ou de critérios de cálculo.4. As questões suscitadas pelo embargante não foram devolvidas à instância recursal, uma vez que o autor não interpôs recurso de apelação contra a sentença.5. Os equívocos apontados pelo autor não configuram mero erro matemático, mas sim insurgências sobre critérios de cálculo do tempo de contribuição.6. As alegações referentes aos períodos de 18/04/1994 a 05/03/1997 (Dohler S/A) e 19/11/2003 a 10/03/2004 (A.S. Têxtil Ltda.) já foram expressamente analisadas e rejeitadas em primeiros embargos de declaração em primeiro grau, onde se consignou que tais períodos já haviam sido considerados como especiais na contagem administrativa.7. A alegação de que o tempo de contribuição do vínculo com a Indústria Química Rehnolt Ltda. foi computado apenas até 14/05/2017 também foi examinada e rejeitada em segundos embargos de declaração em primeiro grau, por não ter sido objeto do pedido inicial e não se enquadrar nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não se admitem embargos de declaração para reexame de critérios de cálculo de tempo de contribuição quando as questões não foram objeto de recurso de apelação e já foram analisadas e rejeitadas em primeiro grau, não configurando erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
1. Contraditório o aresto quanto à afirmação de que o processo já teria sido reaberto a fim de oportunizar a sustentação oral do causídico na sessão de julgamento da 23ª Junta de Recursos, é caso de acolhimento dos embargos a fim de ratificar a concessão da ordem nos termos da sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação no resultado do julgamento, a fim de ratificar a concessão da ordem nos termos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, buscando a inclusão de novos interregnos e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial de 02/04/1982 a 13/08/1984, por exposição a ruído e toluol/tolueno; (ii) o reconhecimento de atividade especial de 06/03/1997 a 04/02/2002, por exposição a frio, considerando a vigência de decretos e o uso de EPI; e (iii) o reconhecimento de atividade especial de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018, por exposição a frio, considerando a eventualidade e o uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 02/04/1982 a 13/08/1984, pois, embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o laudo técnico indicou exposição a toluol ou tolueno, agentes agressivos à saúde. A jurisprudência, em consonância com a Súmula 198/TFR, permite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a agentes químicos, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que amparado em laudo pericial (TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).4. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao frio é devido no período de 06/03/1997 a 03/12/1998. Embora a sentença tenha rejeitado a especialidade após 05/03/1997, a jurisprudência do TRF4, amparada na Súmula 198/TFR e no Tema 534/STJ, admite o frio como agente agressivo mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025). Contudo, a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/1998 (que alterou a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º), a utilização de EPI eficaz, comprovada por PPP e laudo ambiental, neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a atividade especial, conforme o Tema 555/STF (TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).5. Não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018. Nesses interregnos, a exposição ao frio de 7ºC para a função de balconista de açougue era eventual, e o PPP indicou a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, impede a caracterização da insalubridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos como tolueno e xileno, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que comprovada por laudo pericial, em conformidade com a Súmula 198/TFR.8. A exposição ao frio pode caracterizar atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, mas a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998.9. A exposição eventual a agente nocivo e a utilização de EPI eficaz impedem o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 9; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO E COPILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 09-01-1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10-01-1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos e copilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Transcorridos mais de dez anos entre 01/02/1999 (vigência da Lei nº 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária, é forçoso o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício, consoante Tema 214 do STJ.
2. Tanto o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão dos benefícios em que há comprovada conduta maliciosa por parte do segurado.
3. No caso, não restou evidenciada a má-fé da parte autora no processo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO SINTÉTICO. ÓLEO MINERAL. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações do autor e do réu contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com averbação de períodos especiais e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial como pedreiro autônomo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o autor em diversos períodos, considerando exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos sintéticos; e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, alegando ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser anulada, pois o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa, configurando interesse processual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e por documentos de ambientes similares, justificando a produção de prova oral.4. Para os períodos de 15/05/1998 a 31/02/2002, 22/05/2003 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/08/2015 e 01/09/2015 a 16/12/2019, o PPP da empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A indicou níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos para o enquadramento especial, conforme o Tema 694 do STJ. Além disso, para a exposição a álcool etílico e álcool isopropílico, houve fornecimento de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF. O PPP é considerado prova válida e suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa.5. O reconhecimento de tempo especial para os períodos de 06/03/1997 a 14/05/1998 e 01/02/2002 a 31/12/2002, devido à exposição a graxas e óleos minerais, deve ser mantido. O laudo da empresa comprovou a exposição a esses agentes, que são reconhecidos como cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014). Para agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante, e a jurisprudência do TRF4 confirma o enquadramento especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais.6. O reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/2003 a 21/05/2003, pela exposição a óleo sintético, deve ser afastado. Óleos sintéticos não são automaticamente considerados agentes insalubres como os óleos minerais, e sua nocividade precisa ser comprovada. Ademais, o PPP indicou o uso de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença na parte relativa ao julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, para a produção de prova oral requerida pelo autor. Apelação do réu parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2003 a 21/05/2003.Tese de julgamento: 8. A exposição a óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, Tema 555; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 05.10.2016; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5014893-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 23.04.2024; TRT4, ROT 0020294-22.2020.5.04.0233, 4ª Turma, Rel. Desembargador Andre Reverbel Fernandes, j. 13.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade como trabalhador florestal, ajudante florestal e prático de reflorestamento, bem como auxiliar de serviços gerais, além de alegar cerceamento de defesa por indeferimento de perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade como trabalhador florestal, ajudante florestal e prático de reflorestamento; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de atividade como auxiliar de serviços gerais em aviário; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos presentes nos autos são aptos e suficientes à formação do convencimento, não se mostrando necessária a realização da prova pericial pretendida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. Até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por presunção legal, mediante comprovação do exercício de atividade enquadrável nos decretos regulamentadores. As atividades de trabalhador florestal, ajudante florestal e prático de reflorestamento são enquadráveis como atividade de "trabalhador florestal", cofnorme previsto no item 2.2.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo o rol exemplificativo, conforme TRF4, AC 5047316-23.2020.4.04.7000 e AC 5010606-31.2021.4.04.7206.5. O contato do prático de reflorestamento com herbicidas e fungicidas é inerente à sua atividade. A exposição a defensivos agrícolas está prevista nos Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e no Anexo 13 da NR-15. A intermitência na aplicação não afasta o prejuízo à saúde devido à alta toxicidade e caráter cumulativo dos produtos, sendo a exposição indissociável da produção do bem ou serviço, conforme TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203 e EINF n° 0010314-72.2009.404.7200.6. A exposição a agentes biológicos nocivos (microorganismos, bactérias, fungos, parasitas) é inerente à atividade de auxiliar de serviços gerais em aviário, com manejo de animais, aves mortas, sangue, secreções e dejetos. Agentes biológicos estão previstos nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.1) e nº 83.080/1979 (código 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam a especialidade em casos de agentes biológicos, conforme TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999 e AC 5018957-92.2017.4.04.9999.7. O autor totaliza tempo de contribuição suficiente até a DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a atividade especial para trabalhador florestal por categoria profissional até 28/04/1995. 10. É reconhecida a atividade especial para prático de reflorestamento exposto a herbicidas e fungicidas, mesmo que a exposição não seja permanente. 11. É reconhecida a atividade especial para auxiliar de serviços gerais em aviário exposto a agentes biológicos, sendo o EPI ineficaz para afastar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, art. 373, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.6, item 1.3.1, item 2.2.2, Anexo III; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6, item 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76/TRF4; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema repetitivo nº 905; STJ, Tema repetitivo nº 678; STJ, Tema nº 1105; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, AC 5047316-23.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5010606-31.2021.4.04.7206, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5018957-92.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.06.2020; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N° 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 10.02.2014; TRF4, AC n° 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, EINF n° 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EFICÁCIA DOS EPI'S. TEMA 1090/STJ RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, como é o caso dos autos, sendo a função analisada específica o suficiente para a análise da especialidade. 4. A exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
5. Em observância à tese firmada no Tema 1090 do STJ, que dispôs a respeito dos casos em que houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, entendo que, no caso dos autos, não foi possível confirmar que os equipamentos fornecidos ao segurado neutralizavam a ação nociva do agente radiação não ionizantes.
6. O autor alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado, observando-se o disposto no tema 709 do STF. 7. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme hipóteses 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação presente no requerimento administrativo era suficiente para o reconhecimento do pedido e não foi oportunizado ao segurado a produção da prova em requerimento apto.