PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. DIB na data do requerimento administrativo. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (ruído superior aos limites previstos na norma de regência). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa. 2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa. 3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 6. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente, a qualidade de segurado do autor sucedido no início da incapacidade apontada pelo perito judicial, não fazendo jus a parte autora sucessora aos valores atrasados dos benefícios. 7. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça. 8. Apelação da parte autora não provida.
Tese de julgamento: “1. A não manutenção da qualidade de segurado no início da incapacidade laborativa afasta a concessão de benefício por incapacidade”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47; arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte autora. - A somatória do tempo de contribuição laborado pelo demandante autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Considerando a idade da autora, seu grau de escolaridade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Remessa oficial, havida como submetia, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os documentos PPP e LTCAT emitidos pela empregadora Destilaria Nova Andradina S/A., comprovam o trabalho em atividade especial no período de 18/09/1981 a 05/02/1986, com exposição do trabalhador a agentes químicos dos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, incluído o trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos já computados administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência, para determinar a revisão do cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente NB n° 32/630.571.284-4, a fim de que seja elaborado sem a incidência das regras da EC 103/2019, com fundamento no princípio tempus regit actum. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise do valor do benefício. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade pretendida. - Os períodos controvertidos devem ser computados como tempo de serviço comum. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (até a data de 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019) e nem à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez, com a implantação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, considerando a data de início da incapacidade e a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de conversão da aposentadoria especial para aposentadoria por invalidez com adicional de 25% é improcedente. Se a incapacidade for anterior à concessão da aposentadoria especial, incide a decadência para a revisão do ato concessório, conforme o Tema 313 do STF. Se a incapacidade for superveniente, o pleito não prospera, pois não há previsão legal para a renúncia do benefício e concessão de um novo mais vantajoso, amoldando-se ao Tema 503 do STF, nem para a concessão do adicional de 25% a aposentadorias diversas daquelas por incapacidade permanente, conforme o Tema 1.095 do STF.4. A alegação do apelante de que a jurisprudência desta Corte acolhe seu entendimento não procede, pois o precedente citado trata de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, situação absolutamente distinta da conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez.5. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. A exigibilidade dos valores fica suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 7. A conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% não é cabível, seja pela decadência se a incapacidade for anterior à concessão do benefício, seja pela ausência de previsão legal se for superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º, e art. 45; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 503; STF, Tema 1.095; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO/RS. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de Diretor em estabelecimento de amparo socioeducativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
4. A atividade de Conselheiro Tutelar, quando evidenciada a exposição do segurado a violência física, deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à função.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço com base apenas em prova testemunhal, na forma do § 3º do ar. 55 da Lei nº 8.213/91.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARÊNCIA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. A análise de períodos contributivos posteriores à DER, inclusive durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, constitui pressuposto para o exame do pedido de reafirmação e não configura julgamento extra petita
2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
3. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário, para o cômputo do intervalo no cumprimento da carência, que os períodos contributivos decorram de mesmo vínculo laboral ou que o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediatamente anterior ou posterior ao início ou fim do benefício por incapacidade.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. O segurado pode optar pelo cálculo que lhe garanta o benefício mais vantajoso, conforme prevê o § 3º do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (STF, Tema 334 da RG).
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a instauração, perante Tribunal Regional Federal, de incidente de resolução de demandas repetitivas tendo por processo originário feito que tramita perante juizado especial federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, deixando de reconhecer a especialidade de diversos períodos laborais. O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal. O INSS também apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento de especialidade em outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de períodos laborais; (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a devida apuração dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor alegou cerceamento de defesa em relação aos períodos de 06/03/1997 a 13/11/2003 (Erplasti), 03/05/2004 a 10/12/2004 (Mario Arlindo Fuhr), e 04/11/2013 a 01/12/2015 e 01/04/2016 a 10/10/2017 (Móveis K1 Ltda.), devido à negativa de produção de prova pericial e testemunhal.4. A reabertura da instrução processual se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los.5. O juiz, como destinatário da prova, deve decidir sobre a necessidade de sua produção, determinando as diligências consideradas úteis para a formação do seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC.6. No caso, há contradições entre os documentos apresentados (PPPs e LTCATs) e escassez de elementos necessários à apuração da exposição do autor a agentes nocivos à saúde e à integridade física, tornando a produção de prova pericial e testemunhal indispensável.7. A apelação do INSS teve seu exame prejudicado em razão do provimento da apelação do autor e da anulação da sentença, que determinou a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova pericial e testemunhal, quando há contradições ou escassez de elementos nos documentos técnicos para comprovar a exposição a agentes nocivos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. IDADE. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DISPENSADA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. A aposentadoria por idade híbrida não exige nem a existência de qualidade de segurado, nem a comprovação de atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nª 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 76 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260).
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
7. Nas ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários de advogado deve observar o que está disposto nas Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada em ação de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, referente ao período de 17/10/1975 a 01/05/1976, por já ter sido objeto de análise e indeferimento em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior sobre o período de labor rural (17/10/1975 a 01/05/1976) configurou coisa julgada material; e (ii) saber se a tese da relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (Tema 629 do STJ) é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada foi mantida, pois a coisa julgada material foi configurada. Conforme os arts. 502 e 503 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, com força de lei nos limites da questão principal decidida.4. Verificou-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo anterior (nº 5008017-06.2020.4.04.7108), onde o período de labor rural de 17/10/1975 a 01/05/1976 foi expressamente analisado e indeferido.5. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se repete ação já decidida com essas identidades.6. O art. 508 do CPC prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor são consideradas deduzidas e repelidas, o que reforça a imutabilidade da decisão anterior, em conformidade com o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.7. O pedido de relativização da coisa julgada, com base no Tema 629 do STJ, foi indeferido. A tese da coisa julgada secundum eventum probationis não se aplica, pois a decisão anterior não se fundamentou na insuficiência de provas, mas sim na análise e indeferimento do mérito do pedido de reconhecimento do tempo rural.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada material impede a rediscussão de demanda já julgada improcedente com exame de mérito, mesmo que novas provas sejam apresentadas, pois a modificação da base probatória não altera a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido, julgando prejudicados os embargos de declaração do Evento 7.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo de labor rural quando o período já foi analisado e indeferido em ação anterior com julgamento de mérito, não se aplicando a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 485, § 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 503; CPC, art. 505, inc. I; CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 16.06.2011; TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, j. 19.04.2011; TRF4, 5000067-92.2010.404.7011, j. 19.05.2011; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 06.05.2019; TRF4, AC 2008.71.01.000093-0/RS, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 17.01.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. A parte autora sustenta que os períodos não analisados no processo de concessão de aposentadoria não estariam abrangidos pela decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, mesmo quando o pedido de revisão não foi expressamente analisado pela Administração, e qual o termo inicial desse prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do benefício, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF no RE 626.489 (Tema 313), com termo inicial em 1º de agosto de 1997 para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 975, reconheceu a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.5. O TRF4, no IAC 11 (5031598-97.2021.4.04.0000), fixou a tese de que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos: um para revisar o ato de concessão de benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; e outro para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão, contado do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, e que não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.6. No caso concreto, o pagamento do benefício da parte autora teve início em 07/07/2004. O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 19/06/2015, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos, que se iniciou em 01/08/2004 (primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação). Assim, a decadência foi corretamente reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incide mesmo sobre questões não expressamente analisadas pela Administração, e seu termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, salvo se houver pedido administrativo de revisão tempestivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, art. 487, inc. II; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STJ, REsp 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975), j. 11.12.2019; TRF4, Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 05.05.2020; TRF4, IAC 11 (5031598-97.2021.4.04.0000), Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 28.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos, além da concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por laudo pericial insuficiente; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados pela autora; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova tivesse fundamento, as perícias já foram realizadas e a própria autora manifestou não possuir outras provas a produzir, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 10/04/1986 a 26/09/1988, laborado na JÓIAS SPOLI LTDA como serviços gerais no setor de estamparia, é reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional, conforme o DSS 8030 da empresa e os itens 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, além da exposição a hidrocarbonetos.5. O período de 01/03/1989 a 30/11/1989, na LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LAF LTDA, é reconhecido como especial devido à função de auxiliar de laboratório, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.3.0 e item 2.1.3), e confirmado pelo PPP, sendo o risco de contágio o fator determinante.6. Os períodos de 01/02/1990 a 27/03/2013, laborados na LABORATÓRIO PAGEL LTDA, são reconhecidos como especiais. Até 28/04/1995, o reconhecimento se dá por categoria profissional (ténicos em laboratórios), estendendo-se às funções de serviços gerais e atendente de balcão devido ao risco biológico. Após 28/04/1995, a especialidade é comprovada pela exposição a agentes biológicos, conforme formulários da empresa e a jurisprudência que considera o risco de contágio como fator determinante, a habitualidade e inerência da atividade, e a ineficácia presumida dos EPIs, prevalecendo os documentos contemporâneos sobre o laudo pericial judicial.7. A soma do tempo e a verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverão ser realizadas na liquidação do julgado, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor e o Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as regras específicas para os efeitos financeiros.10. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e serão devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos exige a habitualidade e inerência da atividade, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs presumidamente ineficazes, prevalecendo os documentos contemporâneos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.3; Anexo I, código 1.3.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Anexo I, item 2.1.3; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5025165-25.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025.