
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003918-39.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA ANGELITA RIBEIRO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003918-39.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA ANGELITA RIBEIRO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu de parte das preliminares e, na parte conhecida, a rejeitou, e deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão do cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, a fim de que seja elaborado nos termos da legislação anterior à vigência da EC 103/19, e o pagamento dos valores das diferenças daí advindas.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na análise do valor do benefício. Insiste na reforma do julgado, por entender que o valor do benefício deve observância à Emenda Constitucional n° 103 de 12.11.2019, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 302549933)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003918-39.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA ANGELITA RIBEIRO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
VALOR DO BENEFÍCIO
Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
Nesse sentido, observo que o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “DII = 2001” (RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO “8” – ID 292795133 – pág. 07).
Da mesma forma, o perito administrativo aponta que a requerente implementou as condições para a concessão do benefício em período anterior à vigência da EC 103/2019, visto que fixou a DII em 25.10.2019, quando da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/630.571.284-4 (LAUDO SABI - ID 292794772 – pág. 04).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 292794764) evidenciam a existência da incapacidade laborativa da autora, pelas mesmas patologias constatadas nas perícias: judicial e administrativa, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 09.11.2019 (ID 292794759).
Vale destacar que a autora gozou de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 06.05.2019 a 13.09.2019 e de 09.11.2019 a 27.11.2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 28.11.2019 (CNIS - ID 292794761 – págs. 13-14), ou seja, não houve a recuperação da capacidade laborativa.
Assim, verifica-se que a requerente implementou as condições para a concessão da aposentadoria permanente em período anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019 (data da publicação em 13.11.2019), desde pelo menos 09.11.2019, data da concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.178.868-4, conforme conclusões periciais: judicial e administrativa, e documentos médicos apresentados.
Portanto, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não vigente as alterações trazidas pela EC 103/2019 à época. (...)”. (ID 301316406).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que:
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.)
No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório.
Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência, para determinar a revisão do cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente NB n° 32/630.571.284-4, a fim de que seja elaborado sem a incidência das regras da EC 103/2019, com fundamento no princípio tempus regit actum.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise do valor do benefício.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
