DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 15/03/2003 em razão da exposição ao agente frio; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 01/07/1999 a 15/03/2003 como tempo especial. A Corte Federal entende que a exposição ao frio artificial, com temperaturas inferiores a 12ºC, é nociva, conforme o Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, e que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade mediante comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, STJ, REsp 1429611/RS). A prova oral e a perícia judicial confirmaram a exposição diária, habitual e permanente a temperaturas negativas em câmara de congelamento, sem proteção adequada, e o perito reconheceu a insalubridade sem neutralização dos riscos, sendo a habitualidade decorrente das repetidas entradas na câmara frigorífica.4. O recurso da parte autora para a condenação integral do INSS nos honorários de sucumbência foi desprovido. A Corte entende que o acolhimento parcial do pedido, como a concessão do benefício previdenciário e a improcedência de outros pedidos, caracteriza sucumbência recíproca, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2023).5. A pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário no cálculo da RMI foi rejeitada. A Emenda Constitucional nº 20/1998 desconstitucionalizou os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, delegando à lei ordinária. A Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário, é constitucional, conforme Tema 1091 do STF. A incidência do fator é determinada pela espécie do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), e não pela natureza dos períodos especiais.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais serão fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição ao agente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada atividade especial, mesmo após 06/03/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da comprovação da nocividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar períodos como laborados em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento de período adicional como especial. O INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos pela sentença, alegando ausência de nocividade de radiação não ionizante e agentes químicos, bem como eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2000 a 02/07/2001 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2002 a 26/05/2004, 01/07/2005 a 30/08/2007, 01/02/2009 a 16/12/2013 e 25/08/2014 a 23/04/2017 por exposição a radiação não ionizante e agentes químicos; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 24/04/2017 a 22/03/2018 por exposição a óleo mineral e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade de justiça é deferido ao autor, pois, conforme o IRDR 25/TRF4, seus rendimentos mensais são inferiores ao maior benefício do RGPS, enquadrando-se nos parâmetros para concessão.4. O reconhecimento da especialidade do período de 04/09/1991 a 24/02/1995 é mantido, pois o laudo de 1988 indica ruído superior a 80 dB, limite aplicável até 05/03/1997, e a Súmula 68 da TNU permite a utilização de laudo não contemporâneo.5. O reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2000 a 02/07/2001 é mantido, pois o laudo de 2000 comprova exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tinta com tolueno), cuja nocividade é qualitativa por serem agentes cancerígenos (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2002 a 26/05/2004, 01/07/2005 a 30/08/2007, 01/02/2009 a 16/12/2013 e 25/08/2014 a 23/04/2017 é mantido devido à exposição simultânea a radiações não ionizantes de fontes artificiais (solda elétrica), consideradas insalubres pelo Anexo VII da NR-15 e pela jurisprudência (Súmula 198 do TFR, PEDILEF nº 5000416-66.2013.4.04.7213), e a agentes químicos como óleo mineral e hidrocarbonetos, cuja nocividade é qualitativa por serem cancerígenos (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), sendo o EPI ineficaz para neutralizar o risco (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000).7. A especialidade do período de 24/04/2017 a 22/03/2018 é reconhecida, pois o autor continuou exercendo as mesmas atividades na mesma empresa, em período contíguo ao já reconhecido como especial. Laudos de 2017 e 2018 comprovam exposição a óleo mineral e ruído de 97,2 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB(A).8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A gratuidade de justiça é concedida a pessoas físicas com rendimentos mensais inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, agentes cancerígenos do Anexo 13 da NR-15, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI. 13. A exposição a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode configurar tempo especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência. 14. A continuidade das mesmas atividades em condições especiais, em período contíguo ao já reconhecido, autoriza a extensão do reconhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98 a 102, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15 do TEM, Anexos 7 e 13; Súmula 68 da TNU.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF n. 5000416-66.2013.4.04.7213; TNU, Súmula 68; TRF4, IRDR 25 - processo n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR; TRF4, IRDR 15 - processo n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial de período laboral, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o cômputo de períodos reconhecidos anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 29/10/2009 a 11/09/2017; e (ii) o cômputo de períodos de tempo rural e especial reconhecidos anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/10/2009 a 11/09/2017 foi mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovaram a exposição a ruído acima de 85 dB (até 15/10/2015) e a hidrocarbonetos (óleo mineral). A metodologia de medição de ruído foi considerada adequada, e a exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, é de avaliação qualitativa. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme STF, ARE 664.335/SC, nem neutraliza o risco de agentes químicos cancerígenos, segundo TRF4, IRDR Tema 15.4. O recurso do autor foi desprovido, uma vez que os períodos especiais de 24/07/1989 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 28/10/2009, bem como o período rural de 21/05/1981 a 23/07/1989, já foram devidamente computados no cálculo da aposentadoria pela sentença, que também determinou a soma do período recém-reconhecido com os demais.5. Os consectários legais foram fixados, com juros de mora conforme STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos minerais é mantido quando comprovada a exposição acima dos limites legais e a ineficácia dos EPIs para neutralizar o agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, AgR no RE 664.335/SC; STF, Tema 555; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1090; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); e (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos.
3. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido para a parte autora, pois seus rendimentos mensais são inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, conforme o IRDR 25 do TRF4, sustenta a presunção de hipossuficiência, não havendo prova em contrário que a afaste, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para esclarecer as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 02/02/2004 a 07/11/2008 e 01/07/2011 a 05/04/2013, conforme pleiteado.6. Os períodos de 19/08/1985 a 11/11/1987 e 01/03/1989 a 20/01/1993 foram reconhecidos como tempo de serviço especial devido à exposição a ruído superior ao limite de tolerância (81,7 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997) e ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo por similaridade, sendo este último agente cancerígeno de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs.7. O período de 15/03/1993 a 14/02/1995 foi reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a ruído superior ao limite de tolerância (80 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997), conforme laudo de 03/1998, cuja validade se estende ao período de labor, e a jurisprudência permite a utilização de laudo não contemporâneo.8. Os períodos de 02/02/2004 a 07/11/2008 e 01/07/2011 a 05/04/2013 foram reconhecidos como tempo de labor especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente químico cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014. A análise é qualitativa, e o uso de EPIs eficazes não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, bastando a habitualidade na exposição, independentemente da data de início da exposição ou do registro CAS dos óleos minerais em si.
9. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou da mensuração quantitativa do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, p.u., 98, 99, §§ 2º, 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códs. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, cód. 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25), Corte Especial, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E., 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 01.12.2008; TRF4, 5009853-27.2014.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 06.02.2018; TRF4, 5013286-54.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. João Batista Lazzari, j. 21.03.2019; TRF4, 5003476-82.2015.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 06.08.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, buscando a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 21/12/1998 a 19/09/2016, devido à exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual.4. O período de 21/12/1998 a 31/05/2000 não é reconhecido como tempo especial, pois o autor laborou como auxiliar de produção exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para o período.5. O período de 01/06/2000 a 19/09/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a frio excessivo, com temperaturas inferiores a 12ºC (PPP e laudo indicando -29ºC), conforme o Código 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, sendo irrelevante a não permanência contínua, conforme jurisprudência da TRU4 (IUJEF n. 2007.70.95.014769-0, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100 e IUJEF 0002713-72.2008.404.7257).7. A especialidade por exposição ao frio é reconhecida mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, aplicando-se a Súmula 198 do TFR, desde que comprovada a exposição e agressividade por laudo técnico (TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252).8. A utilização de EPIs não elide a nocividade do agente frio, pois a questão da eficácia é controversa e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000).9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se os critérios para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente ao frio excessivo (inferior a 12ºC), mesmo com o uso de EPIs, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante a não permanência contínua na câmara fria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo, I, código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF n. 2007.70.95.014769-0; TRU4, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, j. 07.10.2013; TRU4, IUJEF 0002713-72.2008.404.7257, D.E. 16.04.2012; TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.07.2019; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial como trabalhador rural no período de 17/01/1989 a 07/08/1991, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de trabalhador rural exercida no período de 17/01/1989 a 07/08/1991 pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da atividade especial para o período de 17/01/1989 a 07/08/1991, sob o fundamento de que o autor desenvolvia apenas atividades agrícolas, não se enquadrando na categoria de "trabalhador agropecuário" (código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964), que exigiria a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias. Contudo, a decisão merece reparos.4. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e art. 6º, § 4º, da CLPS/84. Assim, o apelo do autor deve ser provido para reconhecer o período de 17/01/1989 a 07/08/1991 como tempo especial, uma vez que o autor atuava como trabalhador rural na Agrícola Fraiburgo S/A, desenvolvendo atividades de limpeza de terreno, plantio, poda, cultivo e colheita, sendo desnecessária a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias para o enquadramento em empresas agroindustriais.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, uma vez que o STJ, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF. No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em virtude do provimento do recurso e da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, sendo desnecessária a conjunção de atividades agrícolas e pecuárias para o enquadramento em empresas agroindustriais.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e negou os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão do benefício.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2001 a 01/07/2004, na empresa Teka Tecelagem, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/07/2004 a 29/02/2012, na MTR Logística, e de 17/09/2013 a 09/10/2018, na Transportes Keller, em razão da atividade de motorista carreteiro e transporte de produtos perigosos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria.
3. O pedido de cerceamento de defesa é afastado, uma vez que o julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia judicial *in loco*, que concluiu pela especialidade das atividades.4. O período de 01/05/2001 a 01/07/2004, na Teka Tecelagem, é reconhecido como especial. O PPP e a perícia judicial demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno e tintas), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante para afastar a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Em caso de divergência entre provas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.5. Os períodos de 05/07/2004 a 29/02/2012 (MTR Logística) e 17/09/2013 a 09/10/2018 (Transportes Keller) são reconhecidos como especiais. A perícia judicial *in loco* confirmou a especialidade. A atividade de motorista carreteiro, especialmente no transporte de cargas em geral, incluindo produtos perigosos, configura exposição a periculosidade, conforme o item 16.6 da NR-16 do MTE. A exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, e o uso de EPI é irrelevante para periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais como especiais, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja verificada a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI. 9. A atividade de motorista carreteiro, que envolve o transporte de cargas em geral e produtos perigosos, pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade inerente, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição. 10. Em caso de divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 19/11/2015, fixou os efeitos financeiros a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos ou da citação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, a partir da citação do INSS, merece reforma.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Conforme o Tema 995/STJ, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos.6. No caso concreto, a DER foi reafirmada para 19/11/2015, após o processo administrativo (finalizado em 21/02/2015) e antes do ajuizamento da ação (31/01/2018), mas sem prova de notificação do autor sobre o indeferimento administrativo, o que impede considerar o processo administrativo efetivamente encerrado. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.7. A gratuidade da justiça, já concedida na origem, é mantida, pois não há notícias de modificação das condições financeiras da parte.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada devem retroagir à data da implementação dos requisitos, mesmo que após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, se não houver prova da notificação do segurado sobre o indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de 09/11/1981 a 27/11/2014, e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na CORSAN; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A especialidade do labor exercido entre 09/11/1981 e 27/11/2014 é reconhecida, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades operacionais com exposição habitual e permanente a ácido sulfúrico, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT/2016) da CORSAN para "Rede de Água" corrobora a exposição à umidade, conforme Anexo 10 da NR-15.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ entende que a exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e ácido sulfúrico, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação precisa da composição e concentração para o reconhecimento da especialidade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.6. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais também é considerada agente nocivo, podendo ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR e nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.7. Eventual preenchimento deficiente de formulários ou laudos técnicos não pode prejudicar o trabalhador, sendo responsabilidade da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego garantir a correta avaliação das condições ambientais.8. Com o reconhecimento do tempo especial, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição torna-se viável, devendo o juízo de origem verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos e umidade é possível quando o conjunto probatório, incluindo PPP e LTCAT, demonstra a compatibilidade das atividades operacionais com os agentes nocivos, sendo desnecessária a especificação precisa da concentração dos agentes químicos e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, § 4º, § 6º, 373, inc. I, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo 10, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 995, Súmula 111, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença reconheceu períodos rurais a partir dos 12 anos e tempo especial, mas negou o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos e o período de aluno-aprendiz. O apelante busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1988 a 01/09/1990) e do período de aluno-aprendiz (01/03/1993 a 31/12/1995), além da reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins previdenciários; e (iii) a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1988 a 31/08/1990. Embora a prova material corrobore o labor campesino da família, o autor nasceu em 01/09/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho (como habitualidade comprovada, essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular) que justificassem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência que fixa o limite etário de 12 anos para o período anterior à Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 01/03/1993 a 31/12/1995 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. O autor frequentou a Escola Agrotécnica Federal de Alegrete (atual Instituto Federal Farroupilha - Campus Alegrete), instituição federal. Embora os documentos não explicitem a remuneração, a jurisprudência (Enunciado nº 24 da AGU, Súmula nº 96 do TCU, STJ e TRF4) admite a retribuição indireta (alimentação, fardamento, material escolar) à conta do orçamento público. O regime de ensino dessas escolas federais, conforme precedentes desta Corte, presume o custeio das despesas ordinárias pela União e o desenvolvimento de trabalhos práticos, o que configura a retribuição indireta necessária.5. A reafirmação da DER foi autorizada por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e a impossibilidade de reafirmação para data posterior à DIB original, conforme Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de condições extremas de trabalho, como essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular.8. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar), à conta do orçamento público, sendo a ausência de certidão específica mera irregularidade formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; CLT, arts. 2º, 3º, 428 a 433; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-A, 38-B, 55, § 2º e § 3º, 106, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º, 4º, 5º; Lei nº 3.552/1959; Decreto nº 47.038/1959; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI, a e b; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 295.904/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp nº 494.141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.906.844, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 25.03.2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TCU, Súmula nº 96; TNU, Súmula nº 18; AGU, Enunciado nº 24; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5002376-89.2019.4.04.7102/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividades insalubres para fins de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados em suinocultura, com exposição a agentes biológicos, umidade e ruído, para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos de suinocultura; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994, 01/08/1994 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes biológicos em granjas de suinocultura, com animais sadios para abate, não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64 (item "1.3.1") e nº 83.080/79 (itens "1.3.1" a "1.3.3"), que exigem contato com animais infectados. A exposição a umidade e desinfetantes foi considerada ocasional, e o ruído estava abaixo do limite de tolerância.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/03/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, aplicando o enquadramento por categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade para trabalhadores da agropecuária vinculados ao regime urbano, sendo a especialidade presumida pelo exercício da atividade profissional até 28/04/1995.5. O Tribunal também reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 17/11/1997, 01/12/1997 a 21/07/1999, 22/07/1999 a 25/09/2003, 01/10/2003 a 31/07/2011 e 01/05/2013 a 29/10/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (manejo de animais, contato com dejetos e secreções), umidade (lavagem de baias) e ruído (83-86 dB(A)), considerando o risco de contágio inerente à atividade de suinocultura intensiva e a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. As funções de encarregado e gerente de produção não descaracterizam a especialidade, pois o autor permaneceu em atividades operacionais.6. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que o autor implementou os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da sessão de julgamento como limite.7. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. É reconhecido como tempo especial o período de trabalho em agropecuária até 28/04/1995 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.10. A atividade de suinocultura intensiva, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e umidade, caracteriza tempo especial, sendo ineficazes os EPIs para elidir o risco de contágio.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a reabertura da instrução para produção de prova oral contraria o pedido de julgamento preferencial por doença grave.4. O período de 01/09/1994 a 31/08/1995, laborado como serviços gerais, foi reconhecido como especial. Embora o formulário DSS-8030 não especifique a intensidade dos agentes, laudos periciais judiciais de empresas similares, adotados como prova emprestada, indicaram ruídos acima de 90 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) exigido para o período.5. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/01/1996 a 17/09/1997 e 08/01/1985 a 04/12/1985. A ausência de especificação das atividades em cargos genéricos e a falta de documentos comprobatórios da exposição a agentes prejudiciais impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a diretriz do Tema 629/STJ, que permite novo requerimento administrativo ou ação judicial com provas adequadas.6. O período de 01/02/2002 a 24/12/2002, como Operador de Máquina de Usinagem, foi reconhecido como especial. Embora o PPP não informasse agentes nocivos, a avaliação técnica da própria empresa indicou exposição a ruído de 90 dB, que se enquadra no limite de tolerância para o período, e não houve alteração de layout.7. Os períodos de 06/01/2003 a 18/11/2003 e 01/08/2004 a 12/07/2010 foram reconhecidos como especiais. Embora a exposição ao ruído fosse inferior ao limite de tolerância, os PPPs comprovaram a sujeição ao pó de madeira, que é classificado como agente carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), sendo suficiente a análise qualitativa da exposição para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.8. O apelo foi improvido quanto ao período de 01/02/2011 a 31/12/2011. O PPP da empresa Sierra Móveis, regularmente preenchido e respaldado em laudos, não indica exposição a ruído superior a 85 dB para este período, não havendo motivos para desconsiderar a prova da própria empresa em favor de laudos similares.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.10. Os consectários legais foram fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, e o autor decaiu do pedido de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade de um período laboral, especialmente em cargos genéricos sem especificação de agentes nocivos, leva à extinção do processo sem resolução do mérito para aquele período, permitindo novo requerimento administrativo ou ação judicial. 14. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 15. A exposição a pó de madeira, classificado como agente carcinogênico, autoriza o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de quantificação ou uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC/2015, arts. 493 e 933; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 629/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 13.03.2017; TRF4, AC 0002947-10.2008.404.7110, Rel. Ezio Teixeira, j. 07.04.2011; TRF4, AC 2005.70.00.010302-0, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 09.02.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo um período e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor em condições especiais em lavanderias e hotéis, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) saber se as atividades exercidas em lavanderias e hotéis podem ser reconhecidas como tempo de serviço especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se procede à análise do período de 01/04/1985 a 09/08/1985, laborado na empresa Musa Calçados, por ausência de interesse recursal, uma vez que este já foi reconhecido como especial na sentença de origem.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 02/03/1992 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, laborados no Hotel Laje de Pedra, por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Contudo, o enquadramento do período posterior a 28/04/1995 (29/04/1995 a 03/02/2004) é afastado, pois não há prova técnica de exposição a agentes nocivos em níveis que autorizem o reconhecimento da especialidade, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada como risco superior ao geral, conforme o Tema 205 da TNU.6. O período de 01/12/1992 a 12/10/1993, laborado na Lavanderia Mariceli, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.7. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/2004 a 30/07/2004, 08/11/2004 a 11/05/2010 e 03/01/2011 a 31/12/2011, laborados nas Lavanderias das Hortênsias/Kelvin, devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, e a exposição a agentes químicos e biológicos foi considerada eventual, em baixa concentração e com uso de EPIs, sem risco concreto de contaminação ou nocividade relevante.8. A especialidade do período de 01/03/2012 a 07/12/2016, laborado no Hotel Adelar, não é reconhecida, pois os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, a exposição a agentes químicos foi ocasional com uso de EPIs, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos com risco superior ao comum.9. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.10. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de auxiliar de lavanderia é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos comuns, não bastando o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico ou a manipulação de roupas de hóspedes sem risco concreto de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publ. 16.03.2020, trâns. julgado 26.05.2020; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, averbando vínculos laborais e tempo de serviço especial, e determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais. O INSS alega nulidade da sentença condicional, não preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impossibilidade de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, e reforma dos juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/2018 para a função de estivador; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; (v) a aplicação dos juros de mora e correção monetária; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de nulidade da sentença por ser condicional é rejeitada, pois o decisum estabeleceu detalhadamente os critérios para a concessão do benefício, a ser implantado pela Autarquia. Ademais, a questão é prejudicada pela nova avaliação dos requisitos no voto.4. O labor como estivador no Porto de Itajaí deve ser reconhecido como especial no período de 06/03/1997 a 28/11/2018. Embora a sentença tenha se baseado em laudo pericial emprestado que indicava ruído inferior aos limites para o período posterior a 05/03/1997, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais que corroboram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, além de frio e umidade. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e o direito à saúde (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). Os limites de ruído para reconhecimento da especialidade são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. Com o reconhecimento do tempo especial adicional, o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/11/2018), totalizando 39 anos, 6 meses e 13 dias de contribuição e 51 anos, 0 meses e 20 dias de idade. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação (90.59) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).6. A reafirmação da DER é possível para obtenção de benefício mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos na DER original, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. O apelo do INSS quanto aos juros de mora e honorários advocatícios é improvido. A correção monetária deve seguir o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de então, pelos índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º). A definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença (Emenda Constitucional nº 136/2025 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873). Quanto aos honorários, com o provimento do recurso do autor, a sucumbência é exclusiva do INSS, devendo os honorários serem fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade deve ser resolvida pela conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução. É possível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, I e § 7º, 29-C, I, 41-A, 52, 53, 55, §§ 2º e 3º, 124, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995 (REsp nº 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, EDcl no REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STF, ARE 664.335/SC; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 20.06.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.11.2023; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e converteu em tempo comum. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de um período por ruído e impugnar o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em diversos períodos, seja por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (cimento/álcalis cáusticos e ruído); e (iii) a metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O valor atribuído aos danos morais, somado às parcelas vencidas e vincendas, não se mostrou exorbitante. A decisão seguiu a tese fixada pela 3ª Seção do TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos e não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de flagrante exorbitância.4. Os períodos de 19/09/1989 a 29/10/1993 e 15/03/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de Servente de Obras, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, comprovado pela CTPS do autor.5. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1997 e 01/06/1998 a 30/07/1999 foi comprovada pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo cimento (álcalis cáusticos), conforme atestado pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda. 6. Os períodos de 14/09/2001 a 31/12/2010 e 01/05/2011 a 31/10/2011, na Seara Alimentos LTDA, foram reconhecidos como especiais. Embora o PPP fosse omisso, a descrição das atividades (Servente/Pedreiro/Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção) demonstra o manuseio habitual e permanente de concreto, argamassa e compostos à base de cimento. A prova técnica foi suprida pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda, empresa onde o autor exerceu funções idênticas e que atesta a exposição a esses agentes, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. O recurso do INSS, que contestava o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/10/2019 por exposição a ruído de 89,5 dB(A), foi desprovido. A aferição por "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e presume-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme jurisprudência do TRF4 e Enunciado nº 13 do CRPS. O nível de ruído aferido é superior ao limite legal de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, e não há prova de falha na metodologia.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de benefício e dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.11. A atividade de servente de obras em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995.12. A exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos) em atividades de pedreiro e servente, comprovada por LTCAT ou laudo similar, garante a especialidade da atividade.13. A aferição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, desde que o nível de ruído seja superior ao limite legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de atividade rural no período de 10/05/1969 a 31/08/1982 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no período de 10/05/1969 a 31/08/1982, seja como segurado especial ou diarista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, alegando colisão entre a prova material e a prova oral. Fundamentou que a família possuía extensa área de terras (54,60 alqueires), residia em área urbana, o genitor se aposentou como empregador rural em 1981 e o autor efetuou contribuições como autônomo em 1978, descaracterizando a condição de segurado especial.4. A documentação apresentada, incluindo matrícula de propriedade rural (1969) em nome do pai, matrículas escolares (1969-1978) qualificando o genitor como lavrador/agricultor, certidão de casamento do autor (1977) qualificando-o como lavrador, e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga (1980-1982), constitui início de prova material idôneo, conforme a Súmula 149 do STJ.5. A prova oral é harmônica e corrobora a prova material, atestando que o autor laborava na lavoura com os pais e irmãos desde a década de 1960, realizando serviços de limpeza e colheita de café na propriedade explorada pela família como porcenteiros, sem contratação de diaristas permanentes, em plantio estimado de 5 a 6 mil pés de café. Isso permite estender a eficácia probatória dos documentos para períodos anteriores e posteriores, conforme a Súmula 577 do STJ.6. A circunstância de o pai ser coproprietário de uma área total de 54,60 alqueires, dividida entre oito irmãos, e a residência da família em área urbana, não afastam, por si só, o regime de economia familiar, pois a fração efetivamente explorada pelo núcleo familiar era compatível com a subsistência e sem empregados fixos, conforme entendimento do TRF4 e Tema 1115 do STJ.7. A aposentadoria do genitor como empregador rural em 1981 e as contribuições do autor como autônomo (02/1978 a 07/1978) não descaracterizam o labor rural do autor. A aposentadoria do pai refere-se à qualificação dele, e o autor possui documentação própria como lavrador, atuando em regime familiar e como diarista. A inexistência de recolhimentos no CNIS para o período de contribuinte individual fragiliza a tese de descaracterização do labor rural.8. Com base no início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica, e à luz das Súmulas 149 e 577 do STJ, resta demonstrado o exercício de atividade rural pelo autor, de forma contínua, no período de 10/05/1969 a 31/08/1982, na condição de segurado especial no regime de economia familiar e, após o casamento, também como diarista/boia-fria. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que frágil, corroborado por prova testemunhal harmônica, e a extensão da propriedade ou a residência urbana não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar, desde que a fração explorada seja compatível com a subsistência e sem empregados fixos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído em um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período de 09/03/2017 a 10/02/2020; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/08/1995, 01/04/1998 a 23/01/2001 e 01/09/2003 a 31/10/2004; (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o período de 01/11/2004 a 08/03/2017; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 09/03/2017 a 10/02/2020, suscitada em razão da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após a DER e a ausência de análise administrativa, será analisada junto ao mérito, caso a reafirmação da DER se mostre necessária, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG) sobre a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O período de 01/06/1992 a 31/08/1995, laborado como operador de empilhadeira, deve ser reconhecido como especial. Embora o PPP não mencione agente nocivo, laudos técnicos por similaridade (evento 1, LAUDO13 e LAUDO15) indicam exposição a ruído contínuo de 95 dB, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997 (Decreto n.º 53.831/1964 e Decreto n.º 83.080/1979). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Súmula 106) admite laudos por similaridade, e em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução (*in dubio pro misero*) em favor do trabalhador (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209).5. O período de 01/04/1998 a 23/01/2001, nas funções de auxiliar de almoxarifado/operador de ramosa, deve ser reconhecido como especial. A descrição das atividades (receber, conferir, armazenar e entregar algodão, produtos químicos, inflamáveis e materiais diversos; manusear tambores de derivados de petróleo e produtos químicos) demonstra exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), a análise é qualitativa, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade (TRF4, IRDR Tema 15).6. O período de 01/09/2003 a 31/10/2004 deve ser reconhecido como especial. O PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 8) registra exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais. O ruído de 86,0 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003). A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes cancerígenos, impõe o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPI irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15).7. O recurso do INSS é desprovido. A indicação da metodologia "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme entendimento do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100). Ademais, os precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não vinculam os Tribunais Regionais Federais. O reconhecimento do período de 01/11/2004 a 08/03/2017 também se fundamenta na exposição ao calor, com Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) acima de 26,7 ºC em atividade moderada, nos intervalos de 01/03/2008 a 28/02/2009 e de 01/02/2013 a 31/05/2014, o que não foi objeto de insurgência específica do INSS.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja postergada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos, calor) para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser feita por laudos por similaridade ou extemporaneidade, e em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução (*in dubio pro misero*). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 5º, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria n.º 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); Portaria Interministerial n.º 9/2014; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2014; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por C. G. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a reabertura da instrução para perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/12/1997 (Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda.) e de 06/03/2003 a 18/11/2003 (Metalcorte Fundição Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de formulários e laudos nos autos afasta a necessidade de perícia judicial, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com as provas existentes.4. É reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/1997, laborado na Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (ozônio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e dióxido de nitrogênio) e radiações não ionizantes. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o Laudo de Riscos Ambientais da empresa registrou a presença desses agentes, e a exposição qualitativa a gases tóxicos e radiações não ionizantes, provenientes de fontes artificiais, caracteriza o labor em condições especiais, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência que dispensa a especificação precisa dos agentes químicos.5. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/2003 a 18/11/2003, laborado na Metalcorte Fundição Ltda. Embora os PPPs indicassem ruído abaixo do limite, a impugnação do autor e a prova emprestada de laudo pericial similar, que descreve exposição habitual e permanente a ruído de 92,7 dB(A) e a fumos e gases metálicos, demonstram as reais condições especiais de trabalho, sendo os fumos metálicos agentes carcinogênicos que dispensam análise quantitativa.6. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que o autor implementar os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de formulários e laudos técnicos nos autos, mesmo que impugnados, pode afastar a necessidade de perícia judicial para comprovação de condições especiais de trabalho. 11. A exposição qualitativa a agentes químicos e radiações não ionizantes, bem como a fumos metálicos (agentes carcinogênicos), caracteriza o tempo de serviço como especial, independentemente da análise quantitativa ou do fornecimento de EPIs. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 58, §1º, 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005198-59.2016.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, j. 28.12.2020; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 13.12.2019; TRF4, EINF n° 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível n° 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025.