PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período pretérito àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (23-03-2022), o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde então, tendo como termo final 21-07-2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (18-06-2018), observada a prescrição quinquenal.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. 1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a outro período por ausência de requerimento administrativo. O autor busca o reconhecimento do interesse de agir para o período extinto e a especialidade de outros períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período especial sem requerimento administrativo completo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a validade de PPPs, laudos extemporâneos e o uso de EPIs; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de um período é reconhecido, pois, embora o formulário administrativo estivesse incompleto, o INSS contestou o mérito, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF (RE 631.240).4. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho com exposição a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância da época e a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e benzeno), sendo este último agente químico reconhecidamente cancerígeno, o que torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.5. A extemporaneidade dos laudos técnicos não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5015066-33.2022.4.04.7204, AC 5025282-06.2024.4.04.7100) admite sua validade se as condições de trabalho são equivalentes ou tendem a melhorar.6. Não é reconhecida a especialidade de período de trabalho com exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).7. A especialidade de outros períodos com exposição a ruído de NEN superior ao limite de tolerância é reconhecida, sendo a metodologia de dosimetria (NR-15) válida para a aferição do ruído, conforme o Tema nº 1.083 do STJ.8. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.9. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, o INSS é condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em cumprimento à obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O interesse de agir em ações previdenciárias é caracterizado pela contestação de mérito pelo INSS, mesmo com requerimento administrativo incompleto. A exposição a agentes cancerígenos ou ruído acima do limite de tolerância, comprovada por PPP ou laudo extemporâneo, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, p.u., 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.083; STJ, Tema nº 1.090; TRF4, Súmula 76; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária), não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes desta Corte.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter o segurado apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido.
3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como formulários PPPs.
4. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário, não pode vir em prejuízo do segurado.
5. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de rito sumaríssimo, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a outro período, buscando o autor o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial, e o INSS a reforma do reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, a validade de laudos extemporâneos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos contêm elementos suficientes para o convencimento, sendo desnecessária a perícia técnica adicional. A sentença indicou as provas técnicas valoradas e as razões para o reconhecimento da especialidade, afastando a alegação do INSS, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. É considerando tempo de serviço especial o período de labor com exposição habitual e permanente a soda cáustica, conforme PPP e laudo técnico. A avaliação qualitativa é suficiente para este agente (NR-15, Anexo 13), e a eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. A especialidade do período de labor exposto a ruído superior ao limite de tolerância da época é mantida. A apuração por NEN não era exigível para o período, e a extemporaneidade do laudo não retira seu valor probatório, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000143-43.2020.4.04.7213).6. É considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a "óleo de corte" (hidrocarboneto aromático), agente reconhecidamente cancerígeno. Nesse tipo de caso o uso de EPI é irrelevante e não se exige permanência na exposição ou mensuração quantitativa, conforme entendimento do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000) e STJ (Tema nº 1090).7. Não é considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância da época.8. É considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a "óleo mineral" (hidrocarboneto aromático), um agente cancerígeno. Embora o ruído não exceda o limite, a presença do agente cancerígeno torna irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição, conforme a jurisprudência.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, mas preenche para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.10. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros definidos pelo STJ (Tema nº 905 e Tema nº 678) e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme os períodos específicos.11. Os honorários sucumbenciais são reformulados, com condenação integral do INSS, observando-se a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e os percentuais do CPC, art. 85, § 3º e § 5º.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme o CPC, art. 497, e precedente do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos, mesmo com uso de EPI ou exposição intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a mensuração quantitativa. A extemporaneidade de laudos técnicos não invalida o reconhecimento de tempo especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho. Atingidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido, com a conversão do tempo especial em comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, e 86, parágrafo único; 485, VI; 487, I; 497; 927, III; 1.024, § 5º; 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º e § 11; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1083), DJe 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5000143-43.2020.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 06.07.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O segurado tem direito direito líquido e certo à atualização de seu cadastro mediante a inclusão de vínculos e, se for o caso, das respectivas remunerações, bem como à regularização e à complementação de contribuições. Indeferir o pedido sem oportunizar essas providências afasta a Administração do agir eficiente preconizado pela Constituição. Hipótese em que a apelação é provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DCB.
1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
2. Hipótese em que o expert judicial apontou a data provável de início da doença em 1999 e afirmou que houve a limitação decorrente do acidente, o que implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pela parte autora, razão pela qual impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 16-03-1999 (DCB), ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 30-09-2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DOR LOMBAR BAIXA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outras sinovites e tenossinovites, à segurada que atua profissionalmente como auxiliar de serviços gerais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente motociclístico, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS recorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à imposição de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em revisão de benefício previdenciário quando a prova da atividade especial é apresentada apenas em juízo; (ii) a imposição de honorários advocatícios ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser mantidos na DER (28/11/2012), conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124 do STJ e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Isso porque o INSS não cumpriu seu dever de orientar a segurada e solicitar a complementação da documentação, mesmo diante de anotações na CTPS que indicavam atividade suscetível de enquadramento como especial, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
4. É feita uma distinção do Tema 1.124 do STJ, em correlação com o Tema 350 do STF, pois o INSS notória e reiteradamente não acolhe laudos de empresas similares para comprovação de atividade especial (art. 277, p.u., inc. V, da IN/INSS nº 128/2022), tornando despicienda a apresentação prévia de tal prova na via administrativa.
5. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ. A compensação é vedada (art. 85, § 14, do CPC), e sobre o valor excedente a 200 salários mínimos incidirão os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva (§ 5º do mesmo artigo).
6. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF.
7. A partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Após a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC 113/2021 para aplicar IPCA + 2% a.a. ou SELIC (se menor) apenas para precatórios e RPVs, a SELIC continua sendo o índice aplicável para o período anterior à expedição dos requisitórios, com fundamento no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024), deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7.873 e Tema 1.361/STF.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A DIB e os efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com reconhecimento de atividade especial por prova não submetida ao crivo administrativo (como laudos de empresas similares), devem retroagir à DER quando o INSS não cumpre seu dever de orientar o segurado e o entendimento administrativo é notória e reiteradamente contrário à postulação.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social devido a múltiplas patologias e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) a demonstração da vulnerabilidade social e econômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora é reconhecida, pois, apesar da conclusão do laudo médico judicial pela aptidão para o trabalho, o quadro clínico complexo, com patologias crônicas e uso contínuo de medicamentos, representa um impedimento significativo.4. A análise da deficiência para o BPC não se limita à incapacidade laboral, mas à obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação da Lei nº 13.146/2015.5. Fatores como a idade avançada (57 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico de doenças crônicas criam barreiras atitudinais e socioeconômicas, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência (STJ, REsp n. 1.962.868/SP).6. A vulnerabilidade social da parte autora está cabalmente comprovada pelo estudo social (e. 51.1), que demonstrou que sua renda, proveniente do Bolsa Família (R$ 300,00) e ajuda esporádica, é insuficiente para cobrir as despesas básicas, especialmente com medicamentos.7. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) relativizaram o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com cuidados. A percepção do Bolsa Família é forte indício de risco social, e benefícios de até um salário mínimo são excluídos do cálculo da renda familiar, conforme a Portaria nº 1.282/2021 do INSS e a Lei nº 13.982/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01/05/2024).Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, e a demonstração de vulnerabilidade social, que pode ser aferida por outros meios de prova além do critério de renda familiar per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 98 a 102, art. 240, caput, art. 497, e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, § 1º, § 2º, § 3º, e § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Tema 34 da TNU; Tema 271/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1.170/STF; Tema 1.361/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, Reclamação 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e concedendo aposentadoria especial a partir da DPR. A parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros à DER e a inclusão de salários de contribuição não registrados no CNIS no Período Básico de Cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de inclusão de salários de contribuição não registrados no CNIS no Período Básico de Cálculo (PBC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é parcialmente nula (citra petita) por não ter analisado o pedido expresso da parte autora de inclusão de salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC), o que configura julgamento aquém do pedido e viola os arts. 141, 490 e 492 do CPC. Este vício in procedendo é questão de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003388-26.2010.404.7112, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.06.2016) e do STJ (REsp nº 798248/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.11.2006).4. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser a DER (25/05/2016), e não a DPR. Isso porque o INSS, ao receber o requerimento administrativo com documentação apta, mas deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ (STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025) e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, em observância ao art. 88 da Lei nº 8.213/91 e aos princípios da boa-fé, eficiência e legalidade.5. Os salários de contribuição das competências de 09/2004 a 08/2005, não registrados no CNIS, devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC), pois o vínculo laboral e os salários foram comprovados por ficha própria da empresa. Esta Corte já decidiu que há previsão constitucional (CF/1988, art. 201, § 11) e legal (Lei nº 8.212/91, art. 28, I) para a incorporação dos ganhos habituais ao salário para fins previdenciários, conforme TRF4, AC 5000214-38.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença citra petita. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito de somar, no PBC, os salários de contribuição vertidos nas competências de 09/2004 a 08/2005, e para fixar a DER como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial.Tese de julgamento: 7. A omissão do INSS em intimar o segurado para complementar a documentação em requerimento administrativo apto, mas deficiente, autoriza a fixação da DIB na DER, conforme Tema 1.124/STJ.8. A sentença que não aprecia todos os requerimentos da parte, omitindo ponto sobre o qual deveria manifestar-se, é citra petita, e sua nulidade parcial pode ser declarada de ofício.9. Salários de contribuição comprovados por ficha da empresa, mesmo não registrados no CNIS, devem ser incluídos no PBC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." 2. No caso de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado, resta evidenciado que se trata de hipótese prevista na alínea "ii" referida acima, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento.