DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada o julgamento de requerimento de pensão por morte, protocolado sob nº 1829367551, no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: saber se a demora na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva da autarquia em concluir o requerimento administrativo de pensão por morte, protocolado em 19/07/2023 e sem decisão até 13/05/2025, viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (30 dias, prorrogáveis) e na Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional (120 dias).6. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento administrativo previdenciário, superior ao prazo razoável, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º e §3º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC, art. 927, III; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial e a validade de CTPS com rasura como meio de prova. A parte autora, em recurso adesivo, alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a forma de extinção do pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de prova material; (iii) a validade probatória de CTPS com rasura para reconhecimento de tempo de contribuição; e (iv) o reconhecimento de períodos de atividade como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, e o art. 370, p.u., do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias.4. É mantida a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 05/10/1982 a 21/09/1983. A ausência de prova material eficaz para comprovar a especialidade do trabalho, como formulário da empresa (encerrada) ou testemunhas, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme os arts. 320 e 485, IV, do CPC. O direito previdenciário, por sua natureza protetiva, permite a repropositura da ação (art. 486 do CPC) caso o autor reúna os elementos necessários, conforme precedentes do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 543-C) e do TRF4 (AC 5020796-52.2013.4.04.7200).5. O reconhecimento da atividade urbana no período de 02/12/1992 a 11/01/1994 é mantido. Apesar da rasura na data de término do vínculo na CTPS, o CNIS do autor e outras anotações na própria CTPS (remunerações e férias em 1993) fornecem elementos materiais suficientes para comprovar o período de trabalho.6. O pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 02/03/1992 a 11/01/1994 é extinto sem análise de mérito. Há divergência nos PPPs emitidos pela empresa, que está ativa, e o autor não diligenciou para obter o levantamento ambiental próprio. A perícia por similaridade é cabível apenas quando a coleta in loco é impossível (empresa extinta ou condições substancialmente alteradas), não sendo o caso, conforme Súmula 106 do TRF4 e precedentes do Colegiado (AG 5026695-77.2025.4.04.0000).7. O pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 25/11/1998 é extinto sem análise de mérito. A empresa permanece ativa, e a parte autora, apesar de impugnar o PPP, não apresentou os laudos que o fundamentam nem justificou a impossibilidade de obtê-los, não se desincumbindo do ônus probatório.8. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, pois, mesmo com a exclusão da especialidade do trabalho no período de 02/03/1992 a 11/01/1994, o segurado ainda preenche os requisitos para o benefício.9. Não há majoração de honorários em grau recursal, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o provimento parcial do recurso do INSS não retirou o direito à concessão do benefício, e a sucumbência foi originalmente distribuída entre as partes e não questionada em grau recursal.10. As custas são mantidas por metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material eficaz para comprovar a especialidade do trabalho, quando a empresa está ativa e o segurado não diligencia para obter a documentação própria, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 320, 370, p.u., 485, IV, e 486; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11 e § 12; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 543-C); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STF, ARE 664.335, com repercussão geral (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5020796-52.2013.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 07.02.2019; TRF4, AG 5026695-77.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 30.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros retroativos à data anterior ao ajuizamento da ação, sendo vedada a recomposição de valores pretéritos por essa via, que deve ser buscada em ação própria ou via administrativa.
4. Apelação da parte impetrante desprovida, com a manutenção da sentença que, nesse contexto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, implantando auxílio por incapacidade temporária com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/02/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/01/2025. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) inicial ou o adiamento da DCB do auxílio temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a extensão da incapacidade laboral da parte autora (permanente ou temporária); (ii) o termo final do benefício concedido; e (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER inicial não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista e traumatologista, concluiu pela incapacidade temporária do autor desde 20/02/2024, com recuperação provável entre oito a dez meses. As condições pessoais do autor, com 49 anos de idade, não indicam impossibilidade de recuperação.4. O laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão do perito, que é profissional de confiança do juízo.5. A sentença foi mantida por estar correta ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 20/02/2024 e fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/01/2025, com base no laudo pericial. É ressalvado que, persistindo a incapacidade, o segurado poderá solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme o art. 78, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048/99.6. Os consectários legais foram retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. Até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E (INPC antes de 30/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06 e art. 41-A da Lei nº 8.213/91), e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09), exceto antes de 30/06/2009 (1% ao mês, Súmula nº 204 do STJ).7. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da EC nº 113/2021 aos precatórios e RPVs, e considerando a vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC).8. A definição final dos índices de juros e correção monetária é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF, que autorizam a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.9. Não foi aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, e o Tema 1.059/STJ estabelece que a majoração só é cabível em caso de recurso integralmente desprovido ou não conhecido.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A concessão de auxílio por incapacidade temporária, com base em laudo pericial que atesta a possibilidade de recuperação do segurado, é adequada, e a definição dos consectários legais deve observar a legislação vigente, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em caso de superveniência legislativa ou jurisprudencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 406, § 1º, 487, I, 496, § 3º, I, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 42, 59; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; MP nº 316/2006; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §§ 2º, 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.059; STF, RE n. 870.947 (Tema n. 810); STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de computar período de atividade rural previamente reconhecido e averbado administrativamente, mas posteriormente revisado pela autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança foi consumado, considerando que o ato impugnado apenas fez referência a uma decisão administrativa anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança, ainda que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do CPC, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo imperativa a análise da consumação do prazo decadencial.5. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, consumou-se. O ato administrativo que efetivamente alterou o entendimento anterior sobre o reconhecimento da atividade rural foi proferido em 14/06/2023. O ato posterior de 20/02/2025, impugnado pela impetrante, apenas fez referência à decisão anterior, sem inovar o cenário fático-jurídico, de modo que o prazo decadencial deve ser contado a partir da primeira decisão.6. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, não se aplica o art. 85, §11 do CPC para honorários recursais, pois a verba não é devida na ação originária, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.05.2016) e do STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial provida para reconhecer a consumação do prazo decadencial, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 8. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que reitera decisão anterior deve ser contado a partir da data da primeira decisão que efetivamente alterou o entendimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 23; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDADE MÍNIMA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada que concedeu aposentadoria por idade híbrida à ré a contar de 07/05/2022, alegando erro de fato e violação manifesta à Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o requisito etário para mulheres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade híbrida em 07/05/2022; e (ii) determinar a data correta para o início do benefício, considerando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo violou manifestamente a norma jurídica ao conceder aposentadoria por idade híbrida com DIB em 07/05/2022, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente à época, exigia 61,5 anos de idade para mulheres, e não 60 anos, conforme a progressão etária estabelecida em seu art. 18, § 1º.4. A DIB do benefício deve ser alterada para 07/05/2024, data em que a ré efetivamente preencheu o requisito etário de 62 anos, conforme a progressão estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.5. Os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios do processo originário são mantidos, pois não foram objeto desta ação rescisória e não são diretamente afetados pela alteração da DIB.6. A parte ré, sucumbente nesta demanda rescisória, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado apenas quanto à DIB do benefício de aposentadoria por idade híbrida, alterando-a, em juízo rescisório, para 07/05/2024.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria por idade híbrida com DIB anterior ao cumprimento do requisito etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 configura violação manifesta de norma jurídica, passível de rescisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII, e 975; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005555-76.2020.4.04.7205, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5006548-13.2020.4.04.7111, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 02.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora nos períodos de 20/07/1998 a 08/06/1999 e de 01/11/2000 a 04/08/2010, determinando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sua conversão em aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/07/1998 a 08/06/1999 e de 01/11/2000 a 18/11/2003; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a retificação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. A realização de perícia por similaridade ou aferição indireta é plenamente aceita quando impossível a coleta de dados in loco, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.5. A prova emprestada é admitida, mesmo de processo do qual as partes não participaram, desde que observado o contraditório, em conformidade com o art. 372 do CPC e os princípios da economia e celeridade processuais.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083, firmou a tese de que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 7. A Terceira Seção desta Corte reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.8. Reconhecida a especialidade em ambos os períodos por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), conforme PPP e laudo pericial por similaridade/prova emprestada. De 01/11/2000 a 18/11/2003, foi afastada a especialidade por exposição a ruído, que estava abaixo do limite de tolerância.9. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ, que trata da concessão ou revisão de benefícios com base em prova não submetida ao crivo administrativo.10. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, mas a definição final é reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361/STF.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, facultando-se ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para afastar a especialidade por ruído no período de 01/11/2000 a 18/11/2003, manter o reconhecimento do tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124/STJ), retificar de ofício os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível mediante avaliação qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou da eficácia de EPIs, devido ao caráter cancerígeno do agente, enquanto a especialidade por ruído deve observar os limites de tolerância e metodologia de aferição vigentes à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 195; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 240, 369, 370, 372, 487, I, 497, 536, 537, 932, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 1º, § 3º, e § 6º, e 58, § 1º e § 2º; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 45/2004; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, III, e 278, § 1º, I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 08.02.2024; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98 (Tema 616/STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFICÁCIA DE EPI. TEMA 1090 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame de decisão anteriormente proferida, conforme arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II, do CPC, em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, que trata da descaracterização do tempo especial pela existência de equipamento de proteção individual (EPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior, que reconheceu o tempo especial, está em conformidade com a tese firmada no Tema 1090 do STJ, especialmente quanto à eficácia dos EPIs na neutralização de agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do Tema 1090 do STJ estabelece que a informação de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas ressalva hipóteses excepcionais e incumbe ao autor o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, devendo a dúvida sobre a real eficácia ser dirimida em favor do segurado.4. Para os períodos anteriores a 03/12/1998, a especialidade do tempo de serviço é mantida, pois não havia exigência de controle de fornecimento e uso de EPI antes dessa data, e há indicação de exposição a agente biológico.5. Nos períodos de 04/12/1998 a 08/11/2000 e de 01/12/2000 a 20/12/2017, as atividades desenvolvidas em aviário, como ajudante de produção e técnico de campo, expunham o segurado a agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, fezes) e poeiras orgânicas, que podem causar problemas respiratórios e doenças.6. Os EPIs listados nos PPPs para esses períodos (máscara com filtro PFF1 - CA 445 e 10577) foram considerados ineficazes contra os agentes nocivos poeiras orgânicas presentes em aviários, que demandariam uma máscara com filtro PFF2 para proteção adequada.7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, conforme tese fixada por esta Corte no IRDR 15.8. A ausência de informações sobre a periodicidade e a quantidade de equipamentos disponibilizados, bem como a instrução do empregado sobre o uso adequado, reforça a dúvida sobre a eficácia do EPI.9. Conforme o Tema 1090, item III, do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser dirimida em favor do segurado, o que leva à manutenção do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Em juízo de retratação, mantidos os termos do acórdão desta Turma.Tese de julgamento: 11. A dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes nocivos, especialmente em exposições a agentes biológicos e poeiras orgânicas em aviários, deve ser dirimida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019174-04.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 13.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise e julgue recurso ordinário administrativo, protocolado em 23/02/2024, sob o nº 1282857580, relativo ao NB 42/200.811.448-6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de mora administrativa injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário e a possibilidade de fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, o que justifica o conhecimento da remessa oficial.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora na análise do recurso ordinário administrativo, protocolado em 23/02/2024, com a impetração do mandado de segurança em 06/05/2025, configura paralisação por mais de 120 dias, caracterizando demora excessiva e injustificada.6. A demora excessiva na análise do recurso administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e pelos princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.7. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha homologado acordo no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) estabelecendo prazos para processos administrativos, a Cláusula Décima Terceira expressamente exclui a fase recursal administrativa, para a qual remanesce aplicável o prazo de 120 dias.8. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e julgamento do recurso administrativo deve ser mantida, pois está alinhada ao entendimento do Tribunal sobre a violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo em situações de demora excessiva.9. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável a fixação de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 12. A morosidade injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito à razoável duração do processo, autorizando a intervenção judicial para determinar a conclusão do procedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; CPC, art. 487, inc. III, art. 503, e art. 927, inc. III; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1066), j. 09.12.2020; TRF4, 5014613-57.2021.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho do autor devem ser reconhecidos como atividade especial, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústria calçadista, a eficácia de EPIs, a validade de perícia por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 25/06/2018 e o benefício postulado a partir de 10/02/2017 (DER), não havendo parcelas prescritas.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n. 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.827/2003.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, comuns na indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo que para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014) a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI/EPC eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, nos termos do Tema 1090 do STJ.7. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que haja similitude de condições de trabalho, conforme a Súmula n. 106 do TRF4. O laudo técnico extemporâneo possui força probante, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores na época do labor.8. Os laudos apresentados pelo INSS apenas com o recurso não podem ser considerados, pois a fase instrutória já estava encerrada.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, que preveem a tutela específica da obrigação de fazer em ações previdenciárias, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos, é possível mediante análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, e pode ser comprovado por perícia por similaridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita e a ausência de interesse de agir do autor; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos, a habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do EPI; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita é rejeitada, pois a decisão foi prolatada dentro dos limites propostos na ação inicial, e o período de auxílio-doença foi reconhecido como especial por solução de continuidade com períodos já reconhecidos administrativamente e judicialmente.4. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015).5. A especialidade da atividade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, tintas) e radiações não ionizantes (solda/fumos de solda), cuja análise é qualitativa e não requer comprovação de eficácia do EPI para períodos anteriores a 03.12.1998, ou em casos de ineficácia comprovada ou presumida após essa data, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo que genérica, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, especialmente quando o contexto da atividade (mecânico) indica a presença de tais agentes e a ineficácia do EPI não foi comprovada, sendo que óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).7. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada no Tema 998 do STJ.8. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07.12.2020), seja pelas regras pré-reforma (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998, e Lei nº 9.876/1999, com garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), seja pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 ou 17), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso.9. O prequestionamento implícito é reconhecido, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010).10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e radiações não ionizantes é possível, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes e a ineficácia do EPI não é comprovada. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial é computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, IRDR 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo 01/02/2003 a 30/11/2005, e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega que as atividades de serviços gerais de limpeza em ambiente hospitalar não se enquadram por categoria profissional e que a exposição a agentes biológicos não foi habitual e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/2003 a 30/11/2005, em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (23/10/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme jurisprudência do STJ.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina laboral, não ocasional ou eventual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência é irrelevante.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5). 6. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade de limpeza em ambiente hospitalar, quando demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos. A insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e a exposição não precisa ser contínua, bastando o contato eventual para que haja risco de contaminação.7. O PPP indicou a existência de contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, justificando o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2003 a 30/11/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza em ambiente hospitalar, desde que devidamente comprovada a exposição do trabalhador a agentes biológicos, é considerada especial para fins de aposentadoria, independentemente da permanência da exposição ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º. CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 240, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, 1.026, § 2º. CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 1º, § 2º, § 3º, 58, § 1º, § 2º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.4. Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Anexo IV, cód. 3.0.1. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. INSS, Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148. INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º. INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III. INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5. Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. Súmula nº 111 do STJ. Súmula nº 204 do STJ. Súmula nº 76 do TRF4. Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000. STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014. STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008. STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004. STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003. STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003. STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008. STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005. STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003. STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ). STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025. STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025. STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025. TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010. TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024. TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024. TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023. TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022. TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 15.09.2016. TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025. TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025. TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025. TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023. TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025. TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 03.06.2025. TRF4, AC 5001741-83.2021.4.04.7120, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 12.11.2024. TRF4, AC 5015203-16.2015.4.04.9999, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 30.05.2017. TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 05.10.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o não conhecimento parcial do recurso do INSS por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 05/12/1984 a 05/03/1987 e 01/06/1990 a 11/02/1991; (iv) o não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 27/06/2008 a 02/10/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS foi parcialmente genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STF e do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora sob o argumento de não ter sido oportunizada manifestação sobre laudo pericial, foi afastada, pois a parte se manifestou posteriormente nos autos sobre a prova e não demonstrou prejuízo efetivo.5. O pedido de prova pericial foi indeferido, uma vez que já havia laudo técnico da própria empresa, e a parte autora não apresentou impugnação específica que demonstrasse incoerência nos dados ou que as condições de trabalho eram diferentes das indicadas.6. O reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 05/12/1984 a 05/03/1987 e 01/06/1990 a 11/02/1991 foi mantido, pois a atividade na indústria calçadista é peculiar e envolve o uso frequente de colas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, dispensando análise quantitativa e a eficácia de EPI ou EPC.7. O não reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/06/2008 a 02/10/2017 foi confirmado, uma vez que o PPP e os laudos técnicos indicam exposição a ruído de 84,36 dB(A) (LAVG), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, e o pico de ruído de 83 dB(A) também está abaixo do limite, não caracterizando a especialidade, conforme o Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 9. A atividade exercida na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI ou EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2604 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1789452/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
4. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE.
1. No caso concreto o mandado de segurança foi impetrado em face de demora no cumprimento de acórdão do julgamento de recurso em processo administrativo.
2. A apelação então interposta pelo INSS não preenche os requisitos legais de admissibilidade recursal. Com efeito, exige-se interesse recursal, isto é, obtenção de proveito jurídico com a reversão da decisão e, no caso dos autos, a pretensão recursal se limita a discutir eventual eficácia rebus sic stantibus da sentença. Isso porque o INSS sustenta que deveria constar na sentença que é possível a revisão administrativa do benefício por fatos alheios ao tema objeto do mandado de segurança. Ora, se justamente o mandado de segurança não discutiu o mérito do pedido administrativo, é juridicamente irrelevante a inclusão, no conteúdo decisional, de possibilidades futuras relacionadas com a análise do benefício na via administrativa.
3. Hipótese de não conhecimento da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/2002 a 08/02/2007 e 01/08/2007 a 14/08/2018 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com DIB em 10/05/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.5. Os PPPs apresentados pela parte autora indicam a exposição do segurado a vapores orgânicos durante todo o período controvertido. Embora o PPP não especifique a quais vapores orgânicos estaria exposto o trabalhador, o PPRA da empresa indica que nas atividades desempenhadas pelo autor ocorria a exposição a colas contendo hexano e xileno, bem como a thinner contendo tolueno, etanol e metiletilcetona, sendo devido o reconhecimento da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS; por majorar os honorários sucumbenciais, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497, 536, 537, 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30.06.2024; TRU4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde e sua conversão em tempo comum. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos e determinando a revisão da RMI e o pagamento das diferenças com correção monetária e juros de mora específicos, submetendo a decisão a reexame necessário. Ambas as partes apelaram para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, e a parte autora também questionou o cabimento do reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas de natureza previdenciária; e (ii) quais índices de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois, embora a Súmula nº 490 do STJ preveja o reexame necessário para sentenças ilíquidas, o proveito econômico em condenações previdenciárias é mensurável por simples cálculos aritméticos e, em regra, não supera o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários da condenação principal e de ordem pública, podem ser analisados e alterados de ofício, sem configurar *reformatio in pejus*.5. Os índices de correção monetária e juros de mora devem ser adequados conforme o entendimento do STF (Tema 810, RE nº 870.947), que declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária de condenações não-tributárias, e do STJ (Tema 905), que fixou o INPC para correção monetária de condenações previdenciárias a partir de 04/2006 e juros da poupança a partir de 30/06/2009.6. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, que prevalece sobre os temas anteriores por ser alteração do poder constituinte derivado.7. Não se vislumbra hipótese de majoração recursal da verba honorária, uma vez que as partes convergiram quanto ao objeto do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação das partes provido para adequar os índices de correção monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 9. A sentença ilíquida de natureza previdenciária não está sujeita a reexame necessário se o proveito econômico for mensurável por cálculos aritméticos e não superar o limite legal. A correção monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem seguir o INPC até 08/12/2021 e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com juros da poupança no período intermediário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 60, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Súmula nº 204.