DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária ao autor, que sofreu acidente na mão direita aos 11 anos de idade, resultando em mutilação. O INSS alega ausência de qualidade de segurado e que a incapacidade é apenas redução da capacidade laborativa. O autor apelou requerendo a concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a qualidade de segurado do autor no momento do acidente e (ii) a natureza de sua incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o valor do proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos para autarquias, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS), que afasta a Súmula nº 490 para benefícios previdenciários.4. As parcelas anteriores a 11/01/2013 estão prescritas, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 11/01/2018.5. O autor não preencheu os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois não possuía qualidade de segurado no momento do acidente (14/07/1996), tendo apenas 11 anos de idade, o que o impedia de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme a Lei nº 8.213/1991.6. A lesão é pré-existente à filiação do autor ao regime de previdência social (que ocorreu em 2006) e não se trata de agravamento, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991.7. O recurso do autor, que pleiteava a concessão de auxílio-acidente, restou prejudicado em virtude do provimento do recurso do INSS, que afastou a concessão de qualquer benefício por incapacidade.8. Devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991, a tese firmada no IRDR nº 14 desta Corte e o Tema 1207 do STJ.9. Em razão da improcedência do pedido, as custas e os honorários periciais e advocatícios ficam a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015). A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 é inaplicável, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS provido. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento: 11. A incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sem progressão ou agravamento, impede a concessão de benefícios por incapacidade, especialmente quando o segurado não possuía idade mínima para filiação à época do evento danoso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CPC/2015, art. 85, §4º, III, §11, art. 98, §3º, art. 496, §3º, I, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 42, §2º, art. 59, art. 103, p.u., art. 124; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.10.2019; STJ, Tema 1207; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Apelação Cível nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias constante do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 entre a ciência, pelo interessado, do ato administrativo impugnado e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
3. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%, desde 21/01/2023, a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e a majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) o direito ao adicional de 25% sobre o benefício; (iii) a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019; e (iv) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais, podendo ser reabilitado para outras em que trabalhe sentado e que não exijam carregar peso ou deambular longas distâncias.4. Caso em que, embora comprovada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, foi considerada prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a idade da parte autora, seu grau de instrução e a possibilidade de reabilitação profissional, a ensejar, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença.5. O INSS deve manter o auxílio por incapacidade temporária até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.6. O adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é indevido. Sua concessão pressupõe a aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência contínua de terceiros, o que não se aplica ao caso. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente não foi concedida, tornando a discussão sobre a constitucionalidade da regra de cálculo da RMI irrelevante no momento.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese, é indevida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é considerada prematura quando o segurado, embora definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, possui condições de reabilitação profissional para outras funções compatíveis com suas limitações, devendo ser mantido o auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. III, "c"; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 27-A; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 62; Lei nº 8.213/1991, arts. 89 a 93; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.095; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. LIMITAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar a conclusão de recurso administrativo e a indenização de atividade rural, em razão da demora da autarquia em cumprir determinação da 28ª Junta de Recursos do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora do INSS em cumprir decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo; (ii) saber se a sentença, ao determinar a conclusão do recurso administrativo pelo INSS, extrapolou a competência da autarquia; e (iii) saber se a remessa oficial deve ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Esta lei, por ser especial, prevalece sobre as disposições gerais do CPC, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A demora excessiva na conclusão do recurso administrativo, que se estendeu por mais de 60 dias após o prazo fixado pelo CRPS, configura violação a direito líquido e certo do impetrante. Tal conduta afronta o direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os prazos estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999 (arts. 49 e 59, §1º), sendo vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências ou decisões definitivas do CRPS (Decreto nº 3.048/1999, art. 308, §2º).5. A sentença, ao determinar que a autoridade coatora (INSS) concluísse o recurso administrativo, extrapolou a competência da autarquia. A ordem mandamental deve ser limitada ao cumprimento da diligência solicitada pelo órgão recursal e à imediata devolução dos autos ao CRPS para que este conclua o julgamento.6. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também afasta a fixação de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS em cumprir diligências ou decisões do CRPS configura violação a direito líquido e certo, mas a ordem mandamental deve se limitar ao cumprimento da diligência e à devolução dos autos ao órgão recursal, sem que a autarquia conclua o recurso administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 1.533/1951, art. 12; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §12, inc. II; CPC/1973, art. 475, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, AgR no ARE 948.578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.507.973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AC 5000854-46.2023.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que não reconheceu a incapacidade laboral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia complementar por médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o perito nomeado pelo Juízo, sendo profissional médico, é apto a realizar o encargo, mesmo que não seja especialista na área específica da patologia. A nulidade da prova pericial não ocorre pela falta de especialidade do perito, mas sim se o laudo não for bem fundamentado ou não responder conclusivamente aos quesitos, o que não se verificou no presente caso, já que a moléstia foi analisada de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficiente ao convencimento do julgador, nos termos do art. 480 do CPC. Precedentes do TRF4 (AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.07.2022; AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022) corroboram a desnecessidade de perícia por especialista se o laudo for suficiente.4. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06.12.2019, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 06.12.2024.5. A incapacidade laboral da parte autora não foi comprovada, uma vez que o laudo pericial judicial (evento 23) concluiu que ela não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. O laudo é completo, coerente e fundamentado, tendo considerado o histórico e o exame físico da autora, sendo suficiente para o convencimento do julgador. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não descaracteriza a prova, especialmente quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia por médico especialista, desde que o laudo pericial produzido por profissional médico seja completo, coerente e suficiente para formar o convencimento do julgador sobre a capacidade laboral do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 480, 487, inc. I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59 e 103, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. Conforme decidido por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 (5054341-77.2016.404.0000), a utilização de EPI não elide a nocividade dos agentes biológicos.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora tem direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos e ruído; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; (iv) a fixação da sucumbência e do termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a correção de erro material na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual, alegada pelo INSS para períodos específicos, foi afastada. Embora o STF exija prévio requerimento administrativo (RE 631.240), o TRF4 entende que o INSS tem o dever de analisar o histórico contributivo e orientar o segurado sobre a documentação necessária, configurando interesse processual se a autarquia não o fez.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigidas a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a essa data, a intermitência é irrelevante.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O STJ (Tema 1090) complementou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo exceções, e que a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado. No caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPI eficaz, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por seu caráter cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI.7. A perícia por similaridade é admitida para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4, e laudos técnicos extemporâneos são aceitos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.8. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da especialidade ou a concessão de aposentadoria especial, pois a legislação previdenciária já prevê a fonte de custeio (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), em consonância com o princípio da solidariedade.9. É notório que na indústria calçadista, mesmo para funções como "serviços gerais", há exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (colas, solventes) e outros agentes químicos nocivos, o que justifica o reconhecimento da especialidade do labor.10. A análise de agentes químicos para fins de especialidade pode ser qualitativa ou quantitativa, dependendo do período e do tipo de agente. Para agentes cancerígenos (LINACH) e aqueles listados no Anexo 13 da NR-15, a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI, devido à sua natureza agressiva.11. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, é reconhecida como atividade especial, mesmo após as alterações regulamentares, com base na jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR) e na NR-15 (Anexo 13). Para hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente, e o uso de EPI (como cremes ou óculos) é ineficaz para neutralizar a nocividade, que afeta também as vias respiratórias.12. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - Tema 694/STJ). A medição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo que a metodologia da Fundacentro (NHO 01) é recomendada, mas não exclusiva.13. Foi reconhecido erro material na sentença, que havia omitido no dispositivo o período de 01/11/1986 a 26/08/1988 (CALÇADOS RM LTDA) como tempo especial, apesar de sua especialidade ter sido comprovada na fundamentação devido à exposição a hidrocarbonetos em indústria calçadista.14. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 1 mês e 19 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é concedido desde a DER (04/04/2018), tornando prejudicado o recurso do INSS quanto à reafirmação da DER.15. A correção monetária e os juros de mora seguem o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros da poupança a partir de 30/06/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.16. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059/STJ.17. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.18. Concedida tutela antecipada para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é possível por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI, e a perícia por similaridade é admitida para empresas inativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, *caput*, e incs., 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º, 3º, 6º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexos 11, 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor na indústria calçadista e o tempo rural com indenização. O demandante postula o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de tempo rural posterior a outubro de 1991; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra de cálculo mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1329/STF, pois o INSS não interpôs recurso contra a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo rural e à exigência de complementação contributiva, havendo trânsito em julgado quanto a este ponto.4. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a ação foi proposta em 11/07/2022, e o requerimento administrativo ocorreu em 12/08/2021, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. É reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1984 a 07/03/1988, pois a jurisprudência, consolidada na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do trabalho infantil não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, e a prova pode ser feita por início de prova material (documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. No caso, a autodeclaração e documentos comprovam a colaboração do autor desde os 8 anos de idade.6. A cobrança de juros e multa sobre a indenização do período rural de 01/11/1991 a 08/03/1994 é indevida, uma vez que a incidência desses encargos somente é exigível para fatos geradores ocorridos a partir da MP nº 1.523/1996 (Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º) ou 14/10/1996 (Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A), datas posteriores ao período em questão.7. É reconhecida a especialidade da atividade no período de 24/02/1995 a 05/06/1996 (Grendene S/A), pois o PPP comprova exposição a ruído superior a 80 dB, o que é suficiente para caracterizar a especialidade para o período anterior a 05/03/1997.8. É reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 15/10/1996 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021 (Aleze Indústria Têxtil Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme PPPs e laudos. A análise para hidrocarbonetos é qualitativa. Contudo, para o período posterior a 13/11/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada pela EC nº 103/2019, devendo ser utilizado para aposentadoria especial ou contagem real.9. O pedido de conversão de tempo comum em especial é improcedente, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente na data da aposentadoria, suprimiu essa possibilidade, permitindo apenas a conversão de tempo especial em comum.10. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à aposentadoria integral em 13/11/2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 em 12/08/2021 (DER). A reafirmação da DER é autorizada até o julgamento da apelação, e, tendo o INSS obstado o recolhimento da indenização do período rural, o termo inicial do benefício deve coincidir com a DER.11. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, e o INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais. A União não é condenada em honorários por não ter se oposto ao mérito do pedido.13. A implantação imediata do benefício, regra em ações previdenciárias, fica condicionada ao recolhimento da indenização referente ao período de labor rural posterior a 31/10/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 15. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, em conformidade com o caráter protetivo das normas que vedam o trabalho infantil.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível na via judicial até a data do julgamento da apelação, para que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso, com o termo inicial dos efeitos financeiros coincidindo com a DER se o INSS obstou o recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp 647.922/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 10.04.2006; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 17.11.2008; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 905, j. 22.02.2018; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 50; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, PUIL 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Embargos de declaração da parte autora providos para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período, mas não o labor rural anterior aos 12 anos de idade. O autor busca o reconhecimento do período de atividade rural exercido entre 8 e 12 anos de idade para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de averbação de tempo de contribuição, exceto para carência, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, concretizando a garantia do art. 194, II, da CF/1988, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297/STJ. Admite-se a complementação por prova testemunhal idônea. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova material, conforme o Tema 554/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos, ressalvada a incompatibilidade com o labor rural do titular (Súmula 73 do TRF4, Tema 533/STJ). Não é necessária prova documental para todos os anos do período, bastando documentos que, com a prova oral, permitam juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638/STJ e a Súmula 577 do STJ. 5. A jurisprudência, inicialmente, admitia o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos, conforme o STF (RE 600616 AgR) e a Súmula 5 da TNU, interpretando as normas de proteção ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) de forma a não prejudicá-lo. Contudo, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado em 21/04/2022, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material (admitindo documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea. Essa decisão reconhece a realidade do trabalho infantil no Brasil e o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social (CF/1988, art. 194, p.u.), evitando dupla punição ao trabalhador. O próprio INSS, pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, regulamentou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade.6. No caso concreto, o autor apresentou histórico escolar, certificado e certidão do INCRA em nome do genitor, e comprovantes de comercialização de safras, que constituem início de prova material. A prova testemunhal idônea corroborou o efetivo labor campesino do autor desde os cinco ou seis anos de idade. Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural como segurado especial de 29/09/1974 a 28/09/1978, a partir dos 8 anos de idade, momento em que já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar sua contribuição ao regime de economia familiar.7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/06/2011, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do TRF4 (EI 0007554-56.2013.4.04.9999), observada a prescrição quinquenal.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105/STJ.9. A majoração recursal é inaplicável, uma vez que o recurso da parte autora foi provido, conforme o entendimento do STJ (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF) e o Tema 1.059/STJ, que estabelecem que a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido.10. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.11. Em ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata averbação do período reconhecido e a revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, a ser cumprida em 20 dias, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem a fixação de requisito etário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a falta de interesse processual para períodos de atividade especial e anulou a prova pericial para outros, determinando a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório ao aplicar o Tema 350 do STF para reconhecer a falta de interesse de agir em períodos de atividade especial, sem considerar a exceção de notório e reiterado entendimento contrário da autarquia para a atividade de pedreiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem recurso com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou modificação do mérito do julgado.4. Não se verifica contradição no acórdão, pois a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.5. A exceção ao prévio requerimento administrativo, suscitada pelo embargante com base no Tema 350 do STF, não se caracteriza, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova por parte do segurado, sendo que as provas apresentadas em juízo pelo requerente já se encontravam disponíveis.6. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em casos excepcionais de efeitos infringentes após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. A exceção ao prévio requerimento administrativo, prevista no Tema 350 do STF, não se aplica quando a comprovação da atividade especial depende de prova de fato e a documentação já estava disponível ao segurado, não configurando contradição a decisão que reconhece a falta de interesse de agir nesses casos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega que as patologias ortopédicas de "Tenossinovite Crônica (CID10 M65.9) por sequela de entorse e distensão do tornozelo (CID 10 S 93.4)", decorrentes de acidente doméstico, resultaram em redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, embora a autora possua qualidade de segurada e tenha sofrido acidente doméstico, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A profissão da autora, operadora de telemarketing, não exige movimentações ou deslocamentos repetidos que seriam significativamente afetados pela moléstia ortopédica em debate, uma vez superada a incapacidade inicial.7. Atestados particulares, confeccionados no interesse da parte, não devem preponderar sobre o laudo pericial judicial, que é equidistante das partes, especialmente quando há um longo período sem documentação médica que corrobore a progressão da enfermidade como limitação importante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente requer a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, sendo o laudo pericial judicial o principal meio de prova para aferir tal condição, prevalecendo sobre atestados particulares quando houver divergência e ausência de progressão da enfermidade que justifique a limitação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de tempo especial em período específico, além da concessão da aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de atividade rural nos intervalos de 25/06/1966 a 24/06/1968 (anterior aos 12 anos) e de 25/06/1968 a 30/08/1981; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 12/04/1999, 13/11/2000 a 02/08/2003, 05/04/2010 a 11/02/2011, 28/02/2011 a 30/03/2012, 03/09/2012 a 02/08/2013 e de 22/05/2014 a 03/08/2015; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é reconhecido, conforme a jurisprudência (TRF4, AC n. 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com os mesmos meios de prova. O conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos em nome do grupo familiar, confirmou a vinculação da parte autora ao campo em regime de economia familiar no período de 25/06/1966 a 30/08/1981.4. A especialidade da atividade no período de 13/11/2000 a 02/08/2003 (Calçados Veância Ltda.) foi afastada. O PPP da empresa indica ruído de 83dBA, inferior ao limite legal. Embora a empresa esteja inativa, o uso de laudo similar (Doublexx) com 95dB é considerado incomum para a atividade de costura em períodos recentes, e perícias judiciais têm demonstrado que o ruído nesse setor não supera 85dB devido aos avanços tecnológicos.5. A especialidade do período de 20/11/1996 a 12/04/1999 (Amazonas Indústria e Comércio Ltda.) foi comprovada. O PPP indica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR-15). Além disso, houve exposição a ruído de 87dBA até 05/03/1997, dentro do limite de tolerância da época (90dB).6. A especialidade do período de 05/04/2010 a 11/02/2011 (Matiz Acabamento de Couros Eireli) foi demonstrada. Embora o PPP indicasse ruído inferior ao limite, a empresa está inativa, e o laudo similar comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são cancerígenos, tornando irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR-15).7. A especialidade do período de 28/02/2011 a 30/03/2012 (C3D Construções e Serviços Ltda.) foi comprovada. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108) reconhece a nocividade do contato com cimento (álcalis cáusticos) para pedreiros e operários da construção civil. Além disso, o laudo similar comprova exposição a ruído de 92dBA, acima do limite de tolerância para o período (85dB).8. A especialidade do período de 03/09/2012 a 02/08/2013 (A.R. Moraes Participações Societárias Ltda.) foi comprovada. O PPP e o laudo pericial indicam exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108) para atividades de pedreiro e auxiliar de pedreiro.9. A especialidade do período de 22/05/2014 a 03/08/2015 (MRV Construções Ltda.) foi comprovada. O PPP indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (álcalis cáusticos), cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108) para atividades de servente da construção civil.10. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida na DER (09/11/2019), pois o tempo total de contribuição, incluindo os períodos rural e especiais reconhecidos e convertidos, atingiu 36 anos, 2 meses e 26 dias. A pontuação totalizada (99.6111) é superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso (Lei n° 8.213/91, art. 29-C, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos (cimento) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 375, art. 464, inc. III, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.6, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.354.908 (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.08.2015, DJe 10.09.2015; STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC n. 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5003278-63.2015.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER original ou com reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial pela sentença, contestados pelo INSS; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Mantido o período laboral que não foi reconhecido como tempo de serviço especial na Sentença, pois não há elementos fidedignos para comprovar as funções desempenhadas, como soldador, nem o registro na CTPS, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 (Tema 629 do STJ).4. O período em que o autor atuou como Mecânico de Manutenção, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, conforme laudo técnico similar que atesta a exposição inerente a ruído elevado, óleo mineral e manganês, reformando-se a sentença neste ponto.5. O período como Oficial Mecânico, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, pois o PPP registra ruído contínuo de 87 dB(A) e exposição a substâncias químicas, sendo inerente à função a sujeição a ruído elevado, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, conforme jurisprudência do TRF4.6. As alegações do INSS para não reconhecer a especialidade são improcedentes, pois a prova produzida demonstra a exposição a ruído e hidrocarbonetos, agentes nocivos que ensejam a especialidade do labor, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, além da possibilidade de laudo por similaridade e prova testemunhal.7. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido, somado aos períodos adicionais, e o fato de o autor ter continuado a laborar na mesma atividade, é cabível a reafirmação da DER para data em que o segurado preencheu os 25 anos de tempo de serviço especial, assegurando-lhe o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial é a DER reafirmada, sendo constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício caso o segurado permaneça ou retorne à atividade especial após a efetiva implantação, conforme tese fixada pelo STF no Tema 709.9. A reafirmação da DER para é possível, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (Tema 995), que permitem a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para o implemento dos requisitos do benefício.10. Os consectários legais são ajustados, com correção monetária pelo INPC (após 04/2006), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pela poupança (Lei nº 11.960/2009), e Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), sendo o INSS isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas responsável pelas despesas processuais.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do INSS em favor da parte autora, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do INSS, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias, a contar da data da reafirmação da DER (22/02/2019), nos termos do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento ao Apelo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ajustar os consectários legais, adequar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de exposição a agentes nocivos, sendo possível a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como cancerígenos, caracteriza a especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 375, 479, 485, IV, 487, I, 493, 497, 85, 933, 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 49, 57, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 279, § 6º, 284, p.u.; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, Tema 995; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AGRAVO - JEF 5011579-91.2018.4.04.7108/RS, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17.08.2018; TRF4, 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11.04.2019; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25.06.2012; TRF4, 5009853-27.2014.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06.02.2018; TRF4, 5013286-54.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21.03.2019; TRF4, 5003476-82.2015.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06.08.2019; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021.
VIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
7. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A apelante alega cerceamento de defesa e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença com reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica; (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a necessidade de refazimento ou complementação da prova pericial é avaliada caso a caso, sendo necessária apenas se o laudo se revelar contraditório, lacônico ou obscuro, o que não se verifica no presente feito. O perito informou as condições clínicas da parte autora e justificou suas conclusões quanto à capacidade laboral, cumprindo a função da prova na instrução do processo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelas funcionais permanentes decorrentes da lesão ortopédica. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para a ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. A anamnese e o histórico da parte autora demonstram que ela continuou desempenhando suas atividades laborativas na mesma empresa e cargo por longo período após o acidente, sem evidência de redução salarial ou alteração de funções que denotasse limitação funcional, o que corrobora a inexistência de redução da capacidade laboral.6. As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem, uma vez que não há prova robusta e convincente em sentido contrário ao laudo, que se mostrou claro e suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora em favor do INSS, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada pela continuidade do desempenho das atividades habituais do segurado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. I, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de trabalho em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou o INSS a conceder o benefício mais vantajoso, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a ruído e umidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER, o direito ao melhor benefício, a aplicação da Súmula 111 do STJ e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de suspensão do processo, com base no Tema 1.124 do STJ, foi rejeitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os contratos de trabalho já estavam no processo administrativo, indicando que a questão dependia de instrução processual. É dever do INSS orientar os segurados sobre o reconhecimento de atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído foi mantido. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento é analisado pela aferição do ruído apresentada, desde que embasada em estudo técnico. Em níveis variáveis, adota-se o critério de "picos de ruído", conforme o Tema 1.083 do STJ. O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição à umidade foi mantido. O rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é taxativo, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos pelo Decreto nº 53.831/1964, e é possível o reconhecimento se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, mesmo sem previsão em atos normativos posteriores.6. O pedido da parte autora de reafirmação da DER de forma ampla e irrestrita foi desprovido. Embora a reafirmação da DER seja possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (STJ, Tema 995), o instituto não se presta à concessão do benefício mais vantajoso a qualquer momento, e a autora já obteve a concessão de aposentadoria desde os requerimentos administrativos.7. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para permitir o cálculo do benefício mais vantajoso. O STF, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Tema 334), reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, permitindo ao segurado eleger o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento.8. O pedido da parte autora de afastamento da Súmula 111 do STJ na delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi desprovido. O STJ, no julgamento do REsp 1883715/SP (Tema 1.105), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme fixados na sentença. A correção monetária segue o INPC para condenações previdenciárias (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), com taxas específicas para cada período, e a partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para permitir o cálculo do benefício mais vantajoso e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, calculado de acordo com os fatos e a legislação vigente na data em que os requisitos foram cumpridos, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 933, 1.009, § 1º e § 2º, e 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 6.887/1980; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6 e 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.3.2, 1.3.4 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 10 e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; STJ, Tema 995; STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 26.08.2013; TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de serviço militar; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a umidade e ruído; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A desistência parcial da ação, referente ao pedido de reconhecimento da atividade especial como vigilante nos períodos de 25/08/2010 a 25/10/2010, 26/10/2010 a 19/08/2011 e 01/12/2011 a 02/02/2013, foi homologada com base no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que o INSS não manifestou discordância.4. Foi mantida a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento de especialidade do período de 08/02/1988 a 31/07/1992, pois o INSS é parte ilegítima para discutir a especialidade de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme entendimento do TRF4 (AC 5008727-67.2022.4.04.7201).5. O reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1986 a 11/01/1988 foi mantido, pois a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a umidade e ruído de 97 dB(A). A umidade é considerada agente nocivo mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. A exposição a ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 caracteriza a especialidade, sendo o EPI ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme Tema 555 do STF.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1993 a 22/09/1995, 01/03/1996 a 21/09/1998, 02/01/1999 a 18/10/1999, 01/06/2000 a 17/09/2004 e 01/04/2005 a 01/02/2010, devido à exposição a solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, conforme perícia judicial. A exposição a esses agentes é considerada insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e pela jurisprudência, sendo a avaliação qualitativa suficiente. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" na documentação é aceita, pois a omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador.7. A sentença foi reformada para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não preenche os requisitos necessários. A soma do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, totaliza 35 anos, 4 meses e 21 dias, o que é insuficiente para qualquer das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas de corte analisadas (EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999, DER, EC nº 103/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Homologada a desistência parcial da ação, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).10. A exposição habitual e permanente a umidade e ruído acima dos limites legais, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que genericamente indicados e com avaliação qualitativa, caracteriza a atividade especial, sendo a declaração de eficácia do EPI ineficaz para ruído.11. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo com a conversão de períodos especiais, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e VIII, 487, I, 85, § 2º, § 4º, II, § 11, 98, § 3º, 375, 479, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, cód. 1.1.2, 1.1.3, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, anexo IV, item 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5008727-67.2022.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de natureza acidentária e declinou da competência para a Justiça Federal. A parte autora pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, alegando que o processo está maduro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a ação previdenciária; (ii) a ocorrência de incapacidade laborativa e redução permanente da capacidade laboral da parte autora; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual de Torres é mantida para processar a ação previdenciária, em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, uma vez que a demanda foi protocolada em 20/07/2016, antes da instalação da UAA de Torres em 21/06/2017.4. Tendo em vista que a instrução do feito já foi realizada, encontrando-se madura para julgamento, procede-se à apreciação do mérito do pleito, utilizando a possibilidade deferida pelo art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade incluem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a superveniência de moléstia incapacitante para o trabalho e o caráter permanente ou temporário da incapacidade, sendo o convencimento do julgador formado pela prova pericial e pelas condições pessoais do requerente.6. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e independe de carência, nos termos do art. 26, I, da mesma lei.7. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o mais adequado de acordo com a incapacidade apresentada, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.8.. Deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, conforme extrato previdenciário e laudo pericial, que demonstrou o agravamento das lesões e o preenchimento da qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A partir do cancelamento do auxílio-doença, deve ser concedido o auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões incapacitantes que resultaram em redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp 1109591/SC).11. A correção monetária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC para condenações judiciais de natureza previdenciária a partir de 4/2006, e o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006, conforme o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947).12. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), devidas pelo INSS em favor da parte autora, utilizando como base de cálculo as parcelas de auxílio-doença deferido em antecipação de tutela e as parcelas de auxílio-acidente até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015.15. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso provido.Tese de julgamento: 17. A redução permanente da capacidade laboral, decorrente de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente, sendo a competência da Justiça Estadual mantida para ações ajuizadas antes da instalação de Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da Justiça Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 85, 497 e 1.013; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 26, I, e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.04.2010; TRF4, AC nº 0009574-88.2011.404.9999, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 09.12.2011.
A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que os laudos periciais (ortopédico e psiquiátrico) não constataram incapacidade laboral atual da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de auxílio-doença; (ii) a prevalência dos laudos periciais judiciais sobre a documentação médica particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91.4. Os dois laudos periciais judiciais, realizados por ortopedista e psiquiatra, concluíram pela ausência de incapacidade laboral atual, indicando que a parte autora, de 51 anos e confeiteira, pode continuar desempenhando sua atividade profissional.5. A simples presença de enfermidades, como alterações meniscais/condrais, depressão e fibromialgia, não implica automaticamente incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração de restrição ou impedimento significativo que importem na necessidade de afastamento do trabalho de subsistência.6. Os laudos periciais oficiais, conclusivos e bem fundamentados, prevalecem sobre atestados médicos particulares, gozando de presunção de legitimidade que não foi afastada por prova contundente em contrário.7. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois não há elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar as conclusões dos peritos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudos periciais judiciais, impede a concessão de auxílio-doença, prevalecendo sobre atestados médicos particulares, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Embargos de declaração da parte autora providos para esclarecer que faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 14/05/2019 e reconhecer seu direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado.