DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo especial de 08/05/1991 a 20/12/2012 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (21/12/2012 a 26/01/2017) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 08/05/1991 a 20/12/2012 e de 21/12/2012 a 26/01/2017; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 08/05/1991 a 20/12/2012 é mantida, pois a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (89 a 104 dB(A) até 2003, 85,1 dB(A) em 2012) e a hidrocarbonetos (óleo diesel, querosene, graxa, óleo mineral, monóxido de carbono), agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), foi comprovada por PPP, laudos da empresa e perícia judicial. A avaliação para hidrocarbonetos é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos de ruído (STF, ARE 664.335) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição intermitente não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade do período de 21/12/2012 a 26/01/2017 é reconhecida, com base nos mesmos fundamentos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral), que são agentes de avaliação qualitativa e potencial cancerígeno, não sendo neutralizados por EPIs, e em conformidade com o princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da DIB mais vantajosa serão verificadas em liquidação. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, observada a data da sessão de julgamento como limite.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que intermitente, configura tempo especial para fins previdenciários, sendo a avaliação qualitativa para os primeiros e o uso de EPI ineficaz para ambos. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TNU, Processo 50004737-08.2012.404.7108, j. 20.07.2016; TRF4, Apelação Cível n. 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.10.2005; TRF4, Apelação Cível n. 2000.04.01.073799-6, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
7. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
8. Há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros referentes às empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A. O autor busca o reconhecimento integral dos períodos especiais negados, alegando exposição a ruído e agentes químicos, e a ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A; (ii) a validade da utilização de EPI para descaracterizar a exposição a agentes nocivos, especialmente agentes químicos cancerígenos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/07/2001 a 25/02/2003, na empresa GIBEN do Brasil, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a poeiras vegetais, que são consideradas agentes químicos cancerígenos pela LINACH, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001450-74.2024.4.04.9999).4. O período de 26/02/2003 a 13/02/2004, também na GIBEN do Brasil, é especial pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, acetona, acetato de etila, tolueno, glicóis e ésteres, decorrentes de óleos, graxas e produtos de limpeza industrial. A utilização de EPI é irrelevante para agentes de natureza reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos e poeiras vegetais na GIBEN decorrem das próprias tarefas inerentes ao cargo de montador, executadas de forma contínua no processo de fabricação e montagem de máquinas, em contato direto com graxas, solventes e poeiras do ambiente fabril.6. Os períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e 13/02/2008 a 21/11/2008, na MACLINEA S/A, devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 86 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído na MACLINEA decorrem das próprias tarefas desempenhadas pelo segurado, sendo o contato com o ruído intenso indissociável da produção e inerente ao exercício da função de mecânico montador.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a poeiras vegetais e agentes químicos cancerígenos, bem como a ruído acima do limite de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído excessivo. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que se discute a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com foco na possibilidade de desconto em benefício de valor mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de liquidação dos valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos; e (ii) a possibilidade de realizar descontos para devolução desses valores mesmo quando o benefício remanescente for de salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC/2015 e no art. 520, II, do CPC/2015, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 692, complementada em 09.10.2024 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024).4. Os descontos para devolução dos valores são permitidos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo, pois nem o Tema nº 692 do STJ, nem a legislação de regência (Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991), estabeleceram o salário mínimo como patamar a ser observado para o limite de 30% de desconto.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023, rechaçou a interpretação que criava uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, sem declaração de inconstitucionalidade, por negar vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontar o art. 927, III, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, sendo permitidos os descontos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 302, 520, II, 927, III, e 1.022; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023; STF, Tema 799.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990, 07/08/1990 a 25/01/1992, 01/05/1996 a 10/08/1999 e 01/04/2004 a 03/01/2006; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/2006 a 13/03/2018, em que a parte autora atuou como chefe operador de solda.
3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990 e 07/08/1990 a 25/01/1992 foi mantido. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, e a prova oral corroborou o uso de pistola.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 10/08/1999 (hidrocarbonetos) e 01/04/2004 a 03/01/2006 (radiação não ionizante) foi mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A radiação não ionizante, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pode ser reconhecida como insalubre pela Súmula 198 do TFR e NR-15, Anexo VII, do MTE, especialmente quando proveniente de fontes artificiais como a solda elétrica, conforme precedentes do TRF4.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 09/01/2006 a 13/03/2018 como tempo especial. A parte autora, como chefe operador de solda, esteve exposta a agentes químicos, fumos de solda e radiação não ionizante, que são inerentes à atividade e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI eficaz, em vista da incapacidade de elisão do risco à saúde do segurado.6. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, conforme jurisprudência do TRF4, e estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a fumos de solda, agentes químicos e radiações não ionizantes, inerentes à função de soldador, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs ou a análise quantitativa, especialmente quando os agentes são reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.9; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.7; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.3; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001929-08.2018.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 50066461820174047009, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 26.02.2019; TRF4, AC 5007850-36.2013.4.04.7107, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017977-26.2014.4.04.7001, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 21.03.2019; TRF4, AC 5022172-42.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5028136-26.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 0018106-12.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.04.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF Nº 5013899-15.2012.404.7112/RS, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 28.06.2012; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 30/12/1988 a 07/05/1998 e 08/05/1998 a 08/10/2014. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de 30/12/1988 a 08/10/2014 e concedendo aposentadoria especial desde 14/06/2019. O INSS apelou, defendendo preliminarmente a falta de interesse de agir para o período de 30/12/1988 a 07/05/1998 (já reconhecido administrativamente) e a suspensão do feito pelo Tema 1209/STF. No mérito, alegou que a exposição à eletricidade não é cabível após 05/03/1997, não foi habitual/permanente, e que a eficácia dos EPCs/EPIs deve ser considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF; (ii) a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 30/12/1988 a 07/05/1998; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/05/1998 a 08/10/2014, em razão da exposição à eletricidade; (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF foi rejeitado. A atividade analisada no recurso representativo da controvérsia (vigilante) é diversa da controvérsia da presente ação (exposição à eletricidade), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Foi reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento do labor especial no período de 30/12/1988 a 07/05/1998. Tal tempo já havia sido reconhecido como especial administrativamente pelo INSS (evento 36, CTEMPSERV1, p. 1). Assim, a apelação do INSS foi provida no ponto, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1998 a 08/10/2014, em razão da exposição à eletricidade. O PPP comprovou a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts. Embora a eletricidade não esteja expressamente prevista nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a especialidade é reconhecida com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 (a partir de 08/12/2012), e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. A exposição não precisa ser contínua, mas ínsita à rotina de trabalho (STJ, Tema 1.083).
6. A utilização de EPI não afasta o direito ao tempo especial antes de 03/12/1998 e, após essa data, a especialidade do labor diante da exposição à eletricidade (periculosidade), não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo Tema 1.059/STJ (j. 12/2023).
9. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica o sobrestamento do processo pelo Tema 1209/STF quando a controvérsia da ação se refere à exposição à eletricidade, e não à atividade de vigilante. 2. Há falta de interesse de agir para o reconhecimento judicial de período de atividade especial já reconhecido administrativamente pelo INSS. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 (a partir de 08/12/2012), e no Tema 534/STJ, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. 4. A utilização de EPI não afasta o direito ao tempo especial antes de 03/12/1998 e, após essa data, a especialidade do labor diante da exposição à eletricidade (periculosidade), não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 5. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF. 6. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme Tema 1.059/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, VI, art. 487, I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 7.369/1985; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; STF, Tema 1209; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de alguns períodos como especiais, especificamente 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999 devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 21.11.1986 a 20.02.1987, em que o autor atuou como servente na Fletor Engenharia e Construções Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. Isso se justifica pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, uma vez que a atividade foi exercida antes de 28.04.1995 e o ramo da empresa era a construção civil, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 05.10.1987 a 16.12.1987, em que o autor trabalhou como servente na Engenhare Construções Civis Ltda., também deve ser considerado especial. Embora não haja PPP ou laudo técnico específico, a função e o ramo de atuação, anteriores a 28.04.1995, permitem o enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), presumindo-se a exposição a poeira de cimento, cal e outros agentes da construção civil.5. O período de 03.03.1999 a 11.11.1999, como servente na Artesania Sociedade Construtora Ltda., deve ser reconhecido como especial. Embora posterior à revogação do enquadramento por categoria, o labor em canteiro de obras com contato direto e habitual com cimento e cal caracteriza exposição a álcalis cáusticos, agente nocivo de natureza qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo 13 da NR-15. A ausência de PPP, devido ao encerramento da empresa, não prejudica o segurado, sendo a prova documental suficiente, conforme entendimento do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em construção civil, exercida antes de 28.04.1995, é reconhecida como especial por categoria profissional, e, após essa data, a exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal) garante a especialidade por ser agente nocivo de natureza qualitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE TRAMITAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial (coisa julgada) e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada eventual prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da reclamatória trabalhista suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário e se há prescrição das parcelas vencidas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do pedido administrativo está prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e é aplicável por analogia à tramitação da reclamatória trabalhista, conforme entendimento consolidado no Tema 200 da TNU e precedentes do TRF4 (AC 5003344-22.2023.4.04.9999, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, AC 5004037-83.2022.4.04.7107).4. O ajuizamento da ação trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha participado da relação processual, pois as decisões trabalhistas repercutem no patrimônio jurídico do segurado e autorizam a revisão do benefício.5. No caso concreto, considerando o requerimento administrativo em 11/07/2016, a reclamatória trabalhista ajuizada em 10/09/2016 e a ação previdenciária distribuída em 25/08/2023, não houve decurso de mais de cinco anos entre os atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, afastando-se a prescrição das parcelas vencidas.6. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, conforme legislação mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes da reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício previdenciário com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 458, V, 485, V, 487, I, 496, §3º, 1012, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23/08/2023; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23/06/2023; TRF4, AC 5004037-83.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/05/2025; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10/05/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19/10/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SÓCIOEDUCADOR. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 30/06/2000 a 02/11/2019, exercido como Monitor/Agente Sócio educador na FASE, por periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE por periculosidade; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que envolve contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, expõe o segurado a elevado risco à sua integridade física, caracterizando periculosidade.4. O rol de atividades especiais perigosas é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor da FASE por periculosidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. A jurisprudência do TRF4 é farta no reconhecimento da especialidade do labor de monitor/agente socioeducativo da FASE-RS por periculosidade, desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física.7. A manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença torna prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão dos benefícios, que já foram apreciados e não foram objeto de recurso.8. Considerando o desprovimento integral do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que implica contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, é considerada especial por periculosidade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado em 21.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo comum e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada (27/07/2021), e determinou o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, contestando a metodologia de avaliação de ruído, a ausência de informações sobre agentes químicos, biológicos e umidade, a exclusão da eletricidade como agente nocivo após 1997, e a permanência da exposição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito é rejeitada, pois a determinação de suspensão do STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209) é restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que envolvem periculosidade.4. A alegação de inadequação da metodologia de avaliação do ruído não é acolhida. A ausência de apuração do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico. Para períodos anteriores a 18/11/2003, ou na ausência de NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1083/STJ.5. A alegação de que o PPP não informa a exposição a agentes químicos ou não especifica o hidrocarboneto não é acolhida. A caracterização da atividade especial para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 ou agentes cancerígenos não depende de análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Tema 534/STJ e Súmula 198/TFR.6. A alegação de que o PPP não informa a exposição a agentes biológicos e umidade não é acolhida. A exposição a agentes biológicos e umidade é caracterizada por avaliação qualitativa e não exige exposição permanente, bastando o contato eventual para o risco de contágio. A utilização de EPIs é presumida ineficaz para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4.7. A alegação de ausência de previsão legal para enquadramento por exposição à eletricidade após 05/03/1997 não é acolhida. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts após essa data, com fundamento na Súmula 198/TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012, e Tema 534/STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. Em atividades perigosas, a exposição não precisa ser permanente, e EPIs são ineficazes para neutralizar o risco.8. A alegação de que a exposição não era permanente não é acolhida. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. Em casos de periculosidade, o risco potencial é sempre presente.9. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1124/STJ.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em consonância com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e a taxa SELIC a partir dessa data, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e a avaliação da exposição não exigindo permanência contínua ou metodologia específica quando outras provas técnicas são suficientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 60, §4º, 201, §1º, 202, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 6º, 11, 240, 369, 487, inc. I, 496, 497, 932, inc. III, 966, inc. VIII, §1º, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§1º, 2º, 3º, 8º, 58, §§1º, 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.1.8, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10, 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, §1º, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 1.0.0, 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-10, NR-15 (Anexos 9, 10, 11, 13, 13-A, 14), NR-16 (Anexo 4, item 1-a); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, §1º, I, 284, p.u.; Resolução CRPS nº 33/2021, Enunciado nº 13; Resolução INSS nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, EINF nº 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. (minha relatoria), j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve, mas considerou o tempo de contribuição insuficiente na DER. A apelante alega erro na classificação do grau de deficiência (defendendo o grau moderado) e requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do grau de deficiência da apelante, se leve ou moderado, a partir das impugnações ao laudo médico; e (ii) o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013, ainda que mediante a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro do perito na aplicação da pontuação do IF-Br é rejeitada. Aparentemente, houve um erro de formatação no laudo e não o uso de "conceitos distorcidos", pois a descrição dos critérios de pontuação no laudo está de acordo com a escala IF-Br.4. A alegação de contradição entre a pontuação atribuída (3750) e a conclusão do médico sobre o grau de deficiência (moderada) é rejeitada. O perito se referiu ao grau de redução auditiva como moderada, e não à condição de deficiente em sentido lato para fins da Lei Complementar 142/2013. A análise contextualizada dos laudos corrobora a classificação da deficiência como leve, uma vez que o somatório das perícias médica e social atingiu 7075 pontos.5. O pedido de nova perícia médica é rejeitado. A prova técnica forneceu elementos suficientes para o deslinde da causa e a simples discordância da parte com o resultado não justifica a renovação da prova, conforme o artigo 370 do CPC.6. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve é concedida, com reafirmação da DER para 24/06/2021. Embora na DER original (18/12/2017) a segurada não tivesse o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido para deficiência leve (artigo 3º, III, da LC 142/2013), ela implementou os requisitos em 24/06/2021, após o ajuizamento da ação, devido à continuidade das contribuições, conforme a possibilidade de reafirmação da DER estabelecida pelo IRDR nº 4 do TRF4.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado em 24/06/2021, data de implemento dos requisitos. Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, em conformidade com a regra para reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.9. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.10. O INSS é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, p.u., do CPC). Não se aplica a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, dado o provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pode ser concedida mediante reafirmação da DER, mesmo que o grau de deficiência seja classificado como leve, desde que cumpridos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 8º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 370; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR nº 4), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, em decorrência de moléstias psiquiátricas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório demonstra que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença (28/08/2024), justificando o restabelecimento do beneficio desde então.6. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS que ateste a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 60, § 9º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2018; TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.05.2022; TRF4, IRDR nº 14.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida não possuía qualidade de segurada na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a falecida possuía qualidade de segurada na data do óbito, considerando a validade da sentença trabalhista post mortem e da anotação em CTPS como início de prova material para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista post mortem, que reconheceu o vínculo empregatício da falecida no período de 05/10/2009 a 24/04/2013, não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, conforme o Tema 1188 do STJ. Tal tema estabelece que a sentença trabalhista e a anotação na CTPS só são válidas como início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.4. No caso concreto, a reclamatória foi ajuizada de forma extemporânea e baseou-se na revelia da reclamada e na confissão ficta, sem a produção de início de prova material do vínculo.5. O próprio pai do autor, em depoimento na Justiça do Trabalho e nesta ação, não soube informar o tempo de trabalho da falecida na empresa e afirmou que ela não trabalhava lá quando de seu falecimento, o que contraria a extensão do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. A testemunha ouvida também não contribuiu para esclarecer os fatos, pois já havia perdido contato com a falecida tempos antes do óbito.6. A ausência de elementos de prova que corroborem a conclusão do juízo trabalhista impede que a sentença trabalhista seja tomada como prova definitiva e irrefutável no âmbito do direito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 8. A sentença trabalhista post mortem, baseada unicamente na revelia e confissão ficta da reclamada, sem a produção de início de prova material contemporânea, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada para fins de concessão de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho (22/04/1986 a 02/05/1988, 01/10/1998 a 14/11/2007, 01/07/2011 a 27/06/2012, e 21/07/2012 a 13/09/2017) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de período especial posterior à emissão do PPP, impossibilidade de cômputo de tempo especial durante benefício por incapacidade, unilateralidade de laudo técnico, inviabilidade de laudo similar, não observância da metodologia de avaliação de ruído e indicação genérica de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1986 a 02/05/1988, de 01/10/1998 a 14/11/2007, 01/07/2011 a 27/06/2012, e de 21/07/2012 a 13/09/2017, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de período especial posterior à data de emissão do PPP é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte aceita a força probante de laudo técnico extemporâneo, presumindo que as condições de salubridade eram iguais ou piores na época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho que tende a reduzir a nocividade.4. A alegação de impossibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade é rejeitada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que estabelece que o segurado em atividades especiais, ao receber auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial. O STF, no Tema 1107, considerou a matéria infraconstitucional.5. A alegação de que o laudo técnico foi produzido unilateralmente é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade técnica do profissional habilitado que elaborou o documento, com base em vistoria no ambiente de trabalho, mitiga a suposta unilateralidade da prova.6. A alegação de inviabilidade de uso de laudo similar é rejeitada, pois o STJ permite a utilização de perícia indireta em empresa similar quando não for possível reconstituir as condições do local de trabalho original.7. A alegação de não observância da metodologia de avaliação do ruído é rejeitada. A metodologia da NR-15 deve ser seguida, pois as NHO-01 da FUNDACENTRO têm caráter recomendatório, não obrigatório. O STJ, no Tema 1083, firmou que, na ausência do NEN, deve-se adotar o pico de ruído, comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa.8. A alegação de que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos/óleos/graxas impede a conclusão sobre a nocividade é rejeitada. A caracterização da especialidade para esses agentes é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, e os decretos não exigem patamares mínimos. O STJ (Tema 534) e a Súmula 198 do TFR confirmam o caráter exemplificativo das normas. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas de origem mineral, inclusive, enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de EPI, devido ao seu caráter cancerígeno.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válidos laudos extemporâneos e perícias por similaridade. Períodos em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, são computados como tempo especial se o segurado exercia atividades especiais antes do afastamento. A avaliação de ruído deve seguir a NR-15, com a NHO-01 da FUNDACENTRO tendo caráter recomendatório, e, na ausência do NEN, adota-se o pico de ruído. A exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos cancerígenos permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225; Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 11, 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. Considerando-se que o objetivo final do mandado de segurança é o julgamento efetivo do recurso administrativo e não apenas a sua mera remessa ao órgão competente, evidente que não houve consumação do seu objeto com tal conduta, devendo ser afastada a sentença que julgou extinto o processo, ao argumento de que houve perda superveniente do objeto da ação.
2. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
3. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979/STJ. TEMA 666/STF. TEMA 897/STF.
1. A possibilidade de devolução de valores em virtude de erro administrativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979/STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado.
2. Para processos em andamento antes de 23/04/2021, a jurisprudência anterior à modulação da tese do Tema 979/STJ exige a comprovação de má-fé para a repetição dos valores, conforme o art. 115, III, da Lei nº 8.213/1991.
3. Caso concreto em que não há demonstração de má-fé no processo administrativo e nem comprovação de que tenha havido ato doloso tipificado como improbidade administrativa pela autora, justificando o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento.