DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, na qual o exequente buscava a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, enquanto mantinha um benefício administrativo mais vantajoso, cuja concessão se deu com a utilização de tempo de serviço reconhecido na mesma demanda judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ quando o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido com base em tempo de serviço reconhecido na mesma ação judicial; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de executar parcelas atrasadas do benefício judicial enquanto se mantém o benefício administrativo mais vantajoso, com base no Tema 1.018 do STJ, é inviável, pois a concessão administrativa do benefício mais vantajoso agregou os tempos judiciais reconhecidos na presente demanda, descaracterizando a independência das esferas judicial e administrativa que a tese do STJ pressupõe.4. A utilização de tempo de serviço reconhecido judicialmente para a concessão de um benefício administrativo mais vantajoso impede a execução das parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta, o que é vedado pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerado constitucional pelo STF (Tema 503).5. O pedido subsidiário de efetuar novo pedido de execução, optando pela implantação do benefício judicial com desconto do recebido administrativamente, configura inovação recursal, não tendo sido submetido à apreciação do juízo de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de supressão de instância.6. A condenação em honorários advocatícios em favor do executado é cabível quando há acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, ainda que parcial, em observância ao princípio da *causalidade*, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.134.186/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Tema 1.018 do STJ não se aplica quando o benefício previdenciário mais vantajoso, concedido administrativamente, utilizou tempo de serviço reconhecido na mesma ação judicial, impedindo a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial sob pena de cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 497, 523, § 1º, e 924, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STF, Tema 503; TRF4, IRDR nº 18; TRF4, AG 50025826920194040000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AG 50357802920214040000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5003323-02.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5038123-27.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 20.03.2024; TRF4, AG 5042818-63.2019.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5004538-42.2019.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 17.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca o cômputo de período laborado após o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na análise do tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, apresentou base em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à disciplina legal vigente à época em que o trabalho foi exercido, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa da matéria.5. Os períodos de 06/11/1995 a 09/04/1998 (Metalúrgica Chies Ltda.), 19/11/2003 a 31/05/2005 (Tramontina S/A Cutelaria), 18/08/2008 a 28/06/2009 (Telasul S/A) e 30/01/2012 a 16/12/2017 (JBS Aves Ltda.) foram devidamente reconhecidos como tempo especial, em virtude da exposição a ruído e/ou hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPPs, laudos técnicos e periciais judiciais, e enquadramento nos decretos regulamentadores.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15 Anexo 13 e a jurisprudência da TRU4, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa.7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada época (> 80 dB até 2.172/1997; > 90 dB após 2.172/1997; > 85 dB a partir de 4.882/2003), aferidos por perícia técnica. O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam sobre a metodologia (NEN, NHO-01 ou NR-15), sendo a NHO-01 mais protetiva.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável, sendo admitida a prova por laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15/TRF4, Tema 15), que lista exceções à eficácia do EPI, incluindo agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção. O STJ (Tema 1090) permite ao autor provar a ineficácia do EPI.10. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 26/03/2019, data em que preencheu os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 5 dias) e carência, conforme CF/1988, art. 201, §7º, I, e a jurisprudência do STJ (Tema 995) e TRU4 sobre reafirmação da DER. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (83.46) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 26/03/2019, data da reafirmação da DER, pois esta ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com o cômputo de períodos laborados após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, 41-A, 57, §5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 570); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. ATIVIDADE RURAL NO PARAGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 17/01/2001, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2. Para a comprovação da atividade rural, é indispensável o início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
3. A documentação apresentada pela autora demonstra atividade rural do de cujus no Brasil apenas até 1988, não havendo comprovação de tal atividade nos 12 meses que antecederam o óbito, nem que ele mantivesse a qualidade de segurado especial até essa data. Os documentos acostados são posteriores ao óbito ou muito antigos, e os boletins escolares dos filhos de 2000 não servem como prova.
4. A certidão de óbito e a autodeclaração rural indicam que o falecido e a autora residiam no Paraguai na data do falecimento.
5. Para o cômputo de tempo de serviço rural prestado em país do MERCOSUL, como o Paraguai, é indispensável a apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país onde o trabalho foi exercido, conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL (Decreto Legislativo nº 451/2001 e Decreto nº 5.722/2006, art. 6 do Regulamento Administrativo), e a jurisprudência do TRF4.
6. A ausência de início de prova material da atividade rural, especialmente no exterior sem a devida certificação, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em consonância com o Tema 629 do STJ, o que assegura a possibilidade de propositura de nova demanda.
7. Processo extinto sem resolução de mérito, em razão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 27/03/1975 a 26/03/1979, quando a autora tinha entre 8 e 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, e se a prova da indispensabilidade do labor é exigível para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos é admitida em tese, em interpretação protetiva da norma constitucional (CF/1967, art. 158, X), conforme precedentes do STJ (AR 3.629/RS), TNU (Tema Representativo nº 219) e TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100).4. O cômputo do período anterior aos 12 anos de idade como tempo de serviço pressupõe a demonstração cabal de que o labor era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. A prova oral e os documentos acostados, embora confirmem a atividade rural do núcleo familiar, não trazem elementos concretos que demonstrem que a atividade da autora, em tenra idade, era indispensável à subsistência do grupo.6. A simples presença da criança com os pais ou o auxílio em tarefas leves não configura labor de segurado especial, sendo que o trabalho do menor deve ser tratado como exceção e exige prova contundente da indispensabilidade, pois o auxílio de menores, em regra, se dá em contexto de complementaridade e não de indispensabilidade, dada a reduzida capacidade física de uma criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência do núcleo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de tempo rural por ausência de interesse de agir e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em ação previdenciária. O apelante busca o reconhecimento de períodos rurais e especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural, considerando a ausência de documentos no requerimento administrativo; e (ii) o reconhecimento de tempo especial para diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento de tempo rural nos períodos de 14/07/1975 a 31/10/1980 e 22/10/2010 a 30/09/2013 foi julgada improcedente por ausência de interesse de agir. Nos requerimentos administrativos (NB 172.944.974-0 e 169.896.914-4), o autor não apresentou os documentos necessários nem a autodeclaração de atividade rural. A apresentação de novos documentos em sede judicial após o indeferimento administrativo configura ausência de interesse de agir, conforme o entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O período de 01/11/1980 a 30/08/1988 foi reconhecido como tempo especial. Embora o enquadramento por categoria profissional seja inviável para empregador pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a hidrocarbonetos e radiação não ionizante não foi especificada. 5. O período de 01/01/1989 a 31/08/1991 foi reconhecido como tempo especial. O enquadramento por categoria profissional é inviável para empregador pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999). Contudo, o PPP comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 6. O período de 01/09/1991 a 06/07/1996 foi reconhecido como tempo especial. O enquadramento por categoria profissional é inviável, pois o trabalho rural iniciou-se após a Lei nº 8.213/1991. No entanto, o PPP comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 7. O período de 01/03/1999 a 14/06/2005 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, limite mínimo para o período. Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, combustíveis), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 8. O período de 01/09/2007 a 21/02/2010 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite mínimo para o período. Além disso, houve exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição é qualitativa.9. O período de 01/08/2013 a 01/09/2016 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite mínimo para o período. 10. O apelo foi parcialmente provido para reconhecer os períodos de 01/11/1980 a 30/08/1988, 01/01/1989 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 06/07/1996, 01/03/1999 a 14/06/2005, 01/09/2007 a 21/02/2010 e 01/08/2013 a 01/09/2016 como tempo especial. A análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a apuração do benefício mais vantajoso foram postergadas para a fase de cumprimento de sentença, considerando a necessidade de cálculos e a opção da parte autora, que já se encontra em gozo de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais ou a hidrocarbonetos aromáticos é possível, mesmo com o uso de EPI, e a ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação pertinente impede o reconhecimento de tempo rural por ausência de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 1º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, § 11, 330, III, 369, 485, VI, 927, 1.039; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.2.2015; STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TNU, Tema Representativo nº 213; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08/08/2025; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante aponta omissão quanto à aplicação dos consectários legais da condenação após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi reconhecida e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, fluindo após o término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.7. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública, e diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior ou de legislação/jurisprudência supervenientes do STF (Tema 1.361 de Repercussão Geral).10. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra geral de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública, remanescendo a aplicação da taxa SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis, mantendo o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante pleiteia a reanálise de laudos similares para reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reanálise de laudos periciais e a rediscussão do reconhecimento de tempo especial e da concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vícios sanáveis, configurando mera intenção de rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, e o acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de provas já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER/DIB (29/08/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1989 a 11/01/1994, 01/06/1994 a 07/06/1999, 02/05/2000 a 13/12/2005, 02/05/2007 a 10/02/2009, 01/12/2010 a 03/10/2016 e de 02/04/2018 a 07/05/2020; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a verba honorária e os juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350/STF), houve requerimento administrativo de concessão de benefício instruído com documentação suficiente (CTPS, PPPs e laudos técnicos), configurando o interesse processual.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 11/01/1994, 01/06/1994 a 07/06/1999, 02/05/2000 a 13/12/2005, 02/05/2007 a 10/02/2009, 01/12/2010 a 03/10/2016 e de 02/04/2018 a 07/05/2020 é mantido, uma vez que a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi devidamente comprovada, observando-se a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, permite o enquadramento qualitativo como atividade especial, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e classificação do benzeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (DHHS).6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, observando-se os limites legais de cada época (>80 dB até Decreto 2.172/1997, >90 dB após, e >85 dB a partir de Decreto 4.882/2003), e, em caso de ruído variável, adota-se o critério do pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ.7. A metodologia de aferição do ruído é considerada válida, pois, mesmo que o PPP indique a técnica da NR-15, se a medição é superior ao limite, seria ainda maior pela NHO-01 da Fundacentro (q=3), que é mais protetiva ao trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são comprovadas, não se exigindo exposição em todos os momentos da jornada, e a utilização de laudo pericial de empresa similar ou não contemporâneo é admitida para aferir a especialidade, conforme Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.11. Os consectários legais são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão do vácuo legal criado pela EC n° 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos é devido, mesmo com a indicação de uso de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou quando se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros mantido na DER se a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 369, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu benefício assistencial, alegando omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros de Precatórios e RPVs.4. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC), criando um vácuo legal que exige a definição de novos índices a partir de 09/09/2025.5. O art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e a vedação à repristinação sem determinação legal expressa impede o resgate da aplicação dos juros de poupança.6. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão do ajuizamento da ADIn 7873, que questiona o teor da EC nº 136/2025.8. A incidência dos consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser adequada de ofício pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao restringir o âmbito de aplicação da EC nº 113/2021 e suprimir a regra de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública, impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). INTERESSE DE AGIR MANTIDO. RUÍDO. METODOLOGIA NHO 01. RECONHECIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGENTES CANCERÍGENOS (FORMALDEÍDO). ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL PÓS-1997.
1. A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO INSS, REFERENTE À REAFIRMAÇÃO DA DER, DEVE SER REJEITADA, PORQUANTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 995 (RESP 1.727.063/SP), CONSOLIDOU A POSSIBILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO PARA A DATA EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTAR OS REQUISITOS, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015. A REAFIRMAÇÃO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO TEMA 350/STF (RE 631.240/MG), VISTO QUE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
2. A TESE DO INSS DE QUE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 19.11.2003 A 08.12.2004 (RUÍDO) É NULO POR AUSÊNCIA EXPRESSA DA METODOLOGIA NHO 01 FUNDACENTRO DEVE SER AFASTADA. EMBORA A TNU EXIJA A METODOLOGIA NHO-01 (TEMA 174), A SIMPLES OMISSÃO FORMAL NO PPP NÃO DESCONSTITUI A ESPECIALIDADE QUANDO O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) APONTA EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE 85 DB(A) VIGENTE À ÉPOCA.
3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR É REJEITADA, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO (INCLUINDO LTCATS EXTEMPORÂNEOS DE 2010) É CONSIDERADO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, CABENDO AO TRIBUNAL A VALORAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IN LOCO OU OITIVA TESTEMUNHAL.
4. O PERÍODO DE 19.12.2005 A 01.07.2011 DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FORMALDEÍDO. POR SE TRATAR DE SUBSTÂNCIA ARROLADA NO GRUPO 1 DA LINACH (CARCINOGÊNICOS PARA HUMANOS), SUA ANÁLISE É QUALITATIVA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99, SENDO IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA OU A EFICÁCIA DO EPI.
5. MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DO PERÍODO DE 06.11.1998 A 06.08.2000 (POEIRA DE ALGODÃO), POIS ESTE AGENTE ORGÂNICO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL NOS ANEXOS DOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1997, E O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR INSALUBRIDADE GENÉRICA (SÚMULA 198/TFR) EXIGE PROVA TÉCNICA ROBUSTA QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS.
6. EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL, CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER REAFIRMADA (19.07.2018). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SEGUIR O ENTENDIMENTO DO TEMA 995/STJ, INCIDINDO APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL.
7. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO APÓS A MP 871 DE 2019 (LEI Nº 13.846). PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, podendo ter efeitos infringentes em casos excepcionais.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (tempus regit actum).
3. Para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019 (18 de janeiro de 2019), convertida na Lei nº 13.846, em se tratando de dependente menor de 16 (dezesseis) anos, o requerimento administrativo deve ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito para que o termo inicial do benefício retroaja à data do fato gerador (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
4. Ultrapassado o referido prazo, o benefício será concedido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício anterior (NB 639.482.969-6), concedido por fratura do maléolo lateral (CID S 82.6), foi cessado por alta programada em 07/09/2022, e o autor busca o restabelecimento com base em cardiopatia isquêmica, atestada em setembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio para um benefício por incapacidade, fundamentado em patologia diversa daquela que ensejou benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de um novo benefício por incapacidade, fundamentado em patologia distinta daquela que ensejou o benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), estabeleceu a necessidade de pedido administrativo prévio para demandas que buscam uma prestação ou vantagem inteiramente nova, o que se aplica ao caso em que a doença alegada é diversa da anterior.5. O benefício anterior foi cessado em setembro de 2022, e a patologia atual (cardiopatia isquêmica) foi atestada apenas em setembro de 2024, havendo um interregno de dois anos que impede imputar ao INSS a previsão da nova moléstia.6. Não é possível inferir a oposição da autarquia previdenciária à concessão de um novo benefício sem um requerimento administrativo específico para o quadro de saúde atual do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefício por incapacidade, quando fundamentado em patologia diversa daquela que ensejou benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, rejeitou o reconhecimento de períodos de atividade rural e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de labor rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para o labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos; e (iii) a comprovação do retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado é o destinatário da prova e, conforme a Lei nº 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material ou bases de dados governamentais, tornando desnecessária a prova oral.4. O pedido de reconhecimento de atividade rural para o período de 16.02.1980 a 15.02.1984 é rejeitado. Embora tribunais superiores admitam, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço de menores de 12 anos em seu benefício, exige-se prova robusta da efetiva e indispensável contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pelos documentos que apenas confirmam a atividade rural do núcleo familiar.5. É dado parcial provimento à apelação para reconhecer o período de 15.02.1988 a 18.03.1990 como tempo de atividade rural. A sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito para este período por ausência de prova material em nome próprio após vínculo urbano. Contudo, o primeiro vínculo urbano da autora durou apenas 60 dias (14.12.1987 a 14.02.1988), e a exigência de prova material em nome próprio para comprovar o retorno ao campo se aplica apenas quando a atividade urbana excede 120 dias anuais, conforme jurisprudência do TRF4. Assim, os certificados de cadastro em nome do genitor são aptos a comprovar o retorno.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. Os honorários recursais não são aplicáveis, conforme o Tema 1.059/STJ, em caso de provimento parcial do recurso. As custas e honorários são mantidos em 10% do valor da condenação, a cargo da parte autora, devido à sucumbência mínima da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração (até 120 dias anuais) pode ser feita por documentos em nome de terceiros do grupo familiar. O cômputo de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 320, 485, inc. IV e VI, 486, § 1º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º e § 10, 38-B, 55, § 2º e § 3º, e 124; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.115; STJ, Súmula nº 149; STF, Tema 709; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5016861-51.2015.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, 5000016-06.2018.4.04.7107, Rel. André de Souza Fischer, Primeira Turma Recursal do RS, j. 13.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O labor na atividade rural anterior aos doze anos de idade pode ser computado para fins previdenciários em situações excpecionais, o que não se verifica nos autos.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é impróprio o reconhecimento da incapacidade laborativa para o fim de revisão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.