DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, determinando o pagamento das verbas correspondentes, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente; (ii) a data de início do benefício; (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.4. A perícia médica comprovou que a parte autora apresenta limitação funcional do tornozelo de aproximadamente 50% do arco de movimento do tornozelo direito, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ. Houve erro material na sentença quanto à data de cessação do auxílio-doença, que deve ser corrigida para 20/11/2018, com início do benefício em 21/11/2018.6. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947 - Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e o art. 389, p.u., do CC.7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau, e o termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo os consectários legais ser aplicados conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86, § 1º, § 2º, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. III, e § 11; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TJRS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÁCUO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. A modificação promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
6. Ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA).
7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para, suprindo a omissão apontada, acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo de serviço especial, mas apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a contradição apontada no acórdão, que, embora tenha acolhido a tese de impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado, negou provimento à apelação da Autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 As partes embargantes apontaram contradição no acórdão, pois, embora a fundamentação tenha acolhido a tese de impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência, conforme Tema 1238 do STJ, o dispositivo negou provimento à apelação do INSS. Assiste razão às partes, sendo necessário sanar a contradição.3.2. Diante da impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida.3.3. Em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação do INSS, é indevida a fixação de honorários em favor da parte autora.
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.785/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.05.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de moléstia ocupacional desenvolvida pelo autor ao longo de suas atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação que postula auxílio-acidente decorrente de moléstia ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante é equiparada a acidente de trabalho, conforme o art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991.4. A competência para processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF/1988.5. O art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Constituição Federal, estabelece que a via judicial para litígios relativos a acidentes do trabalho é a Justiça dos Estados e do Distrito Federal.6. A Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é uníssona ao afirmar que a competência para julgar demandas de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho é da Justiça Estadual, sendo definida pelo pedido e pela causa de pedir contidos na petição inicial.8. A única exceção à competência da Justiça Estadual em casos de acidente de trabalho diz respeito às pensões por morte, o que não se aplica ao presente caso de auxílio-acidente.9. Considerando que a sentença foi proferida por Juízo Estadual, mas não na competência delegada, os autos devem ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação prejudicada, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Tese de julgamento: 11. A competência para processar e julgar ações que visam à concessão de auxílio-acidente decorrente de moléstia ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988, o art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991, e as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I, e 129, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501; STJ, CC 163821/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.03.2019; STJ, AgRg no CC n. 135.327/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.09.2014; TRF4, AC 5012271-74.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5011820-83.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 08.12.2023; TRF4, AG 5034684-42.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 10.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017; STJ, CC n. 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, CC n. 103.937/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, CC n. 166.107/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.08.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cerceamento de defesa configurado a partir da falta de produção de prova testemunhal para o fim de comprovar o exercício de atividade rural.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar e retorno dos autos para reabertura da instrução processual e, a seguir , nova sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação ordinária ajuizada pelo Autor contra o INSS, que postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, especialmente entre 18/11/2009 a 22/06/2010 e 05/07/2010 a 28/03/2014, além da revisão do benefício previdenciário, com discussão sobre a reafirmação da DER, prescrição quinquenal e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a reafirmação da DER para 30/05/2013; (ii) se há interesse processual no pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014; (iii) se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015; (iv) se deve ser reconhecida a especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010, em razão da exposição à eletricidade; (v) se deve ser mantida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios e demais consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER não pode ser acolhida nestes autos, pois configura pedido de desaposentação vedado pela jurisprudência, e deveria ter sido suscitada na demanda anterior, estando preclusa em razão da coisa julgada, conforme artigo 474 do CPC e precedentes do STJ (REsp 938.617/SP, REsp 1.039.079/MG).4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014 é desprovido de interesse processual, pois posterior à DER, e deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.5. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015 deve ser reconhecida, observando-se que a citação válida no presente feito interrompeu a prescrição, mas a citação em processo diverso não a interrompe, e o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional durante sua tramitação, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, Súmula 85/STJ e jurisprudência do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010 é devido, pois restou comprovada a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, caracterizando periculosidade, sem exigência de exposição permanente, conforme Súmula 198 do extinto TFR, Lei 7.369/1985, Decreto 93.412/1996 e entendimento consolidado do TRF4 (AC 5017462-87.2011.404.7100).7. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida, com implantação do benefício mais vantajoso a partir da DER (22/06/2010), observando-se os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme Súmulas 204/STJ, Tema 905/STJ e EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor devido até a data do acórdão, distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada compensação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e observada a gratuidade de justiça deferida.9. A sentença deve ser mantida quanto à extinção do pedido relativo ao período posterior à DER, ao reconhecimento do tempo especial do período anterior e à revisão do benefício, com parcial provimento dos recursos para adequar a prescrição, a reafirmação da DER e os honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dou parcial provimento às apelações para: (i) manter a extinção do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014 por falta de interesse processual; (ii) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015, observando a suspensão durante o processo administrativo; (iii) manter o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010; (iv) manter a revisão do benefício a partir da DER (22/06/2010); (v) adequar a fixação dos honorários advocatícios; e (vi) determinar a implantação do benefício pela Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER deve ser suscitada na demanda originária, não sendo possível sua alteração em ação subsequente, em razão da coisa julgada e da vedação à desaposentação (art. 474 do CPC). 2. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos conforme legislação vigente à época, sendo possível o reconhecimento da periculosidade decorrente da eletricidade mesmo após 05/03/1997, sem necessidade de exposição permanente. 3. A prescrição quinquenal das parcelas previdenciárias deve ser observada, com interrupção pela citação válida no presente feito e suspensão durante o processo administrativo, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85/STJ. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme artigo 85 do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, observando-se a proporcionalidade e a gratuidade de justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 30, 57, 58, 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 474, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, 1.012, 1.040, 1.046, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 76/TRF4, 85/STJ, 111/STJ, 198/TFR, 204/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 630501, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 14.03.2013; STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.12.2010; STJ, REsp 1.009.614/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 21.05.2008; TRF4, AC 5017462-87.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 27.09.2013; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, APELREEX 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6076733-89.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLAUDETE PELEGRINO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCO. CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RPPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade.A autarquia alega que não houve apresentação correta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sustentando a impossibilidade de aproveitamento dos períodos certificados em razão de já terem sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de períodos de contribuição constantes da CTC que não foram averbados ou aproveitados para fins de aposentadoria junto ao RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria em dois regimes distintos, mas não impede o aproveitamento dos períodos não utilizados. 4. A certidão apresentada pela parte autora evidencia que apenas parte do tempo certificado foi averbado no RPPS, restando períodos não aproveitados. 5. Declaração da Diretoria de Ensino atestou que alguns interregnos não foram computados para a aposentadoria concedida, documento dotado de fé pública não infirmado por prova em contrário. 6. Assim, inexistindo duplicidade de contagem, é legítima a utilização dos períodos remanescentes para fins de jubilação no RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não obsta a utilização, no RGPS, de períodos constantes da CTC que não tenham sido averbados ou utilizados para a concessão de aposentadoria em regime próprio. 2. A declaração emitida por órgão público possui presunção de veracidade quanto à não utilização de períodos de contribuição, salvo prova em contrário”. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.913.408, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.05.2021; TRF3, AC 5002170-29.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 9ª Turma, j. 06.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Corrigido erro material acerca do reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/1988 a 02/09/1996 no âmbito administrativo, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. - Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, a produção de prova pericial não submetida ao crivo administrativo e que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157514-47.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURI AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. ANEXO 7 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Ao contrário do alegado pela autarquia, a radiação não ionizante está prevista no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 13/05/1989, 01/10/1989 a 08/03/1990, 02/05/1990 a 10/05/1993, 01/04/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 01/09/2001, 02/01/2002 a 30/11/2002, 01/06/2005 a 30/11/2006 e de 21/01/2008 a 01/04/2008. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.". - Referido Tema Repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, determinando-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação. - A vinculação do presente caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça se deve à apreciação de prova inexistente no procedimento administrativo, independentemente da pré-existência ou não do documento. O critério, portanto, para a incidência do mencionado Tema é a ausência de apreciação administrativa, o que ocorre, de fato, com a perícia produzida em juízo. - Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social. - O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013). - Deve ser facultada à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incide a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões contidos no laudo pericial, produzido pelo crivo do contraditório e elaborado por perito judicial de confiança do juízo, equidistante das partes. 7. Sentença de improcedência mantida.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação da parte autora não provido. 9. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p. 7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p. 14.399.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAVOURA CANAVIEIRA. POEIRAS MINERAIS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no Item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; 8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 12. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 13. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 14. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 15. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 16. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 17. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 18. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido. 19. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 20. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 21. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade/deficiência e de análise socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial socioeconômica para a completa avaliação do requisito de miserabilidade; e (ii) a suficiência da instrução probatória para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada porque, embora o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou deficiência, a análise do requisito socioeconômico foi considerada insuficiente, prejudicando a avaliação completa para a concessão do benefício assistencial.4. Reconheceu-se a necessidade de um novo estudo social, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo para formar seu convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016).5. A sentença foi anulada e os autos retornaram à origem para a produção de prova pericial socioeconômica, pois a avaliação social é fundamental para a concessão do benefício assistencial, conforme a jurisprudência da Corte (TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018), que prioriza o princípio da verdade real e os poderes instrutórios do magistrado (CPC, art. 370) para dirimir dúvidas sobre o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, parcialmente prejudicado o recurso de apelação.Tese de julgamento: 8. A insuficiência da prova pericial socioeconômica para a completa avaliação do requisito de miserabilidade em pedido de benefício assistencial justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a produção de novo estudo social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 4º, inc. III, § 6º, 98, §§ 2º e 3º, 370, 480; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS indeferiu o benefício por insuficiência de tempo de contribuição, e, face de pendência de regularização de GFIPs e ausência de PPP para comprovar atividade especial.2. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis na esfera administrativa, ou a regularização posterior à decisão do INSS, descaracteriza o interesse de agir para a propositura de ação judicial, ante a ausência de pretensão resistida.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006874-10.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição, e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC, a aplicação dos juros de poupança, previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (introduzido pela Lei nº 11.960/2009), é inviável.7. A partir de 09/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/25 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial e consectários legais, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios federais e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal, não é possível a *repristinação* do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança), revogado pela EC nº 113/2021, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC.6. A regra geral em matéria de juros é o art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Portanto, a partir de 09/09/2025, incidirá a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361 do STF sobre a aplicação de índices supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113/2021 suprime a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido
4. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 7. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
8. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, mas improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca a reforma da sentença para ter reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, alegando hipossuficiência e a necessidade de exclusão de rendas do cálculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito ao restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) para a autora; (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social da parte autora; e (iii) a possibilidade de exclusão da aposentadoria rural do esposo do cálculo da renda familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso e a situação de risco social, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A aposentadoria rural do esposo da autora não pode ser excluída do cálculo da renda familiar, pois ele não preenche o requisito etário de 65 anos ou mais, condição estabelecida pela jurisprudência para a exclusão de benefício previdenciário de renda mínima, conforme o art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.5. A hipossuficiência não foi comprovada, uma vez que a renda familiar de R$ 1.412,00 (aposentadoria rural do esposo) e as despesas mensais de R$ 1.793,74, somadas ao padrão de vida revelado pelas imagens da residência, não configuram a situação de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/1993, que não se destina à complementação de renda.6. A teleologia da Lei nº 8.742/1993 é proteger aqueles em situação de miserabilidade, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda familiar, o que não se verifica no caso concreto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A não comprovação da situação de miserabilidade e risco social, aliada à ausência dos requisitos legais para exclusão de renda do cálculo *per capita*, impede o restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em mandado de segurança, mantendo a decisão que negou a justificação administrativa de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar ponto essencial à solução da controvérsia, especificamente a questão da justificação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, incluindo a questão da justificação administrativa.5. O controle jurisdicional em mandado de segurança é limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou teratológica.6. A análise pormenorizada da documentação para justificar o deferimento do pedido de justificação administrativa não é compatível com o rito do mandado de segurança, pois remete à necessidade de analisar o mérito administrativo, o que deve ser reservado para recurso administrativo ou ação judicial com ampla dilação probatória.7. A decisão administrativa, ainda que sucinta, atende à exigência de motivação dos atos administrativos, conforme o art. 37 da CF/1988 e o art. 2º, caput e inc. VII do p.u., da Lei nº 9.784/1999.8. A pretensão da embargante, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada não é cabível em sede de embargos de declaração, especialmente quando o controle jurisdicional em mandado de segurança se limita à legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e inc. VII do p.u.; CPC/2015, art. 1.022.
|| Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII, Gerente da Agência da Previdência Social de Casca, União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, buscando a imediata análise de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança por ilegitimidade passiva do Chefe e Gerente Executivo do INSS, e a impetrante apela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: saber se as autoridades apontadas no mandado de segurança possuem legitimidade passiva para figurar na ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.4. Sendo diversa a competência jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e do INSS, é ilegítima a autoridade apontada como coatora no Writ (CRPS) para responder em relação à mora sustentada pela parte impetrante.5. Sendo ilegítimo o polo passivo, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora, quando o processo administrativo já está sob análise de órgão distinto do INSS, impede a concessão do mandado de segurança.
_____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; CPC, art. 330, inc. III; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5074188-61.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5005763-21.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024.
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* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.